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PROTOCOLO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR EM MATÉRIA
DE O Governo da República Federativa do Brasil Com a finalidade de promover a comunicação e a cooperação bilateral em matéria de segurança sanitária e fitosanitária de produtos de origem animal e vegetal, assim como outros temas de interesse mútuo, e conforme os acordos celebrados entre autoridades competentes dos dois países por ocasião da reunião ocorrida em Argel, em 21 de novembro de 2005, entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento da República Federativa do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural do Governo da República Argelina Democrática e Popular, doravante denominados "representantes", Chegaram ao seguinte entendimento: 1. As Partes acordaram estabelecer mecanismos de consulta mútua em matéria de segurança sanitária e fitosanitária de produtos de origem animal e vegetal, em conformidade com os princípios, regulamentos, leis e obrigações estipulados na Organização Internacional de Epizootias (OIE), Codex Alimentarius e a Convenção Internacional sobre a Proteção do Vegetais (CIPV-FAO)-texto revisado, segundo as leis e regulamentos de cada país. 2. As Partes designaram os representantes para fixar mecanismos com vistas à cooperação e a consultas nos domínios da certificação, acompanhamento, segurança e da repartição de zonas de segurança sanitária e fitosanitária. 3. As Partes buscarão resolver controvérsias relativas às questões sanitárias e fitosanitárias, recorrendo ao diálogo, à troca de informações e a consultas bilaterais e, igualmente, designando um grupo de trabalho conjunto, de modo a garantir vantagens mútuas, adotando medidas contidas neste Protocolo de forma científica, transparente e objetiva. 4. As Partes decidiram colocar em execução também Grupos de Formação Contínua, que intercambiarão informações e formação conjunta de recursos humanos e aporte de matéria sanitária e fitosanitária, assim como outros temas agrícolas de interesse mútuo. As condições para a criação dos Grupos serão fixadas por ocasião da reunião bilateral ou com entendimento aceito pelas Partes. 5. Em caso de controvérsia em matéria de inspeção de produtos de origem animal e vegetal que possa afetar o comércio bilateral, as Partes se comunicarão no sentido de se consultarem para lograr rapidamente uma solução técnica aceitável para ambas as Partes. 5.1 Cada Parte fixará um ponto de contato para proceder ao estabelecimento da comunicação bilateral e notificará a outra Parte por Nota diplomática, inclusive sua eventual substituição. 5.2 Em caso de necessidade, as Partes poderão criar um grupo de trabalho conjunto para discutir temas específicos que afetem o comércio bilateral previsto neste Protocolo. 6. As Partes serão responsáveis pelas despesas decorrentes da participação nas atividades previstas no presente Protocolo, salvo decisão em contrário. 7. As Partes deverão dirimir eventuais controvérsias sobre a interpretação ou execução do presente Protocolo de forma amigável. O presente Protocolo poderá ser modificado com o consentimento prévio por escrito das Partes. 8. O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá uma validade de 5 anos, salvo se umas das Partes o denunciar por meio de notificação escrita com, pelo menos, 6 meses de antecedência do fim do período em curso de 5 anos.
Feito em Argel, em 8 de fevereiro de 2006, em dois exemplares originais, em português, árabe e francês, sendo todos os textos igualmente válidos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.
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