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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO " TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO PARA A PRODUÇÃO DE GEMAS LAPIDADAS, JÓIAS E ARTESANATO MINERAL"
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argelina Democrática e Popular (doravante denominados "Partes"), Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981; Considerando o desejo comum de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e Considerando que a cooperação técnica nas áreas de desenvolvimento de atividades artesanais, de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos artesãos se reveste de especial interesse para as Partes; Ajustam o seguinte: Artigo I 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Transferência de Conhecimento para a Produção de Gemas Lapidadas, Jóias e Artesanato Mineral" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é:
2. O Projeto contemplará os objetivos, os resultados, as atividades e o orçamento. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras. Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
2. O Governo da República Argelina Democrática e Popular designa:
Artigo III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
2. Ao Governo da República Argelina Democrática e Popular cabe:
3. Os recursos para a implementação das atividades previstas no presente Ajuste Complementar serão contemplados no Documento de Projeto correspondente e não implicam qualquer compromisso gravoso para o Tesouro Nacional brasileiro. 4. As Partes se comprometem a tomar, dentro dos limites de suas respectivas legislações nacionais, todas as medidas de facilitação necessárias para a implementação e realização do Projeto. Artigo IV Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão utilizar recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste. Artigo V Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Argelina Democrática e Popular. Artigo VI 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras relatórios sobre os resultados obtidos pelo desenvolvimento das etapas do Projeto no âmbito do presente Ajuste. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial desses documentos será redigida no idioma do país onde se origina o trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação. Artigo VII O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de três (3) anos, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, até o cumprimento do seu objetivo, salvo decisão contrária de qualquer das Partes. Artigo VIII Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que possa surgir na sua execução será resolvida pelas Partes por via diplomática. Artigo IX Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a recepção da respectiva notificação e não afetará as atividades em execução. Artigo X Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981.
Feito em Argel, em 23 de junho de 2008, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.
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