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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO " TRANSFERÊNCIA DE CONHECIMENTO PARA A PRODUÇÃO DE GEMAS LAPIDADAS, JÓIAS E ARTESANATO MINERAL"

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argelina Democrática e Popular

(doravante denominados "Partes"),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981;

Considerando o desejo comum de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e

Considerando que a cooperação técnica nas áreas de desenvolvimento de atividades artesanais, de capacitação e aperfeiçoamento profissional dos artesãos se reveste de especial interesse para as Partes;

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Transferência de Conhecimento para a Produção de Gemas Lapidadas, Jóias e Artesanato Mineral" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é:

  1. implantar na Casa de Artesanato em Tamanrasset uma escola-piloto de formação em lapidação de pedras preciosas, compreendendo ateliers de lapidação, ourivesaria e design;

  2. capacitar formadores argelinos destinados a assegurar a formação de artesãos argelinos nos campos de ourivesaria, design e lapidação de pedras preciosas e semi-preciosas; e

  3. intercâmbio de experiências entre artesãos brasileiros e argelinos no campo da ourivesaria e do design, com vistas à valorização das pedras preciosas lapidadas.

 2. O Projeto contemplará os objetivos, os resultados, as atividades e o orçamento.

 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

 Artigo II

 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

  1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

  2. a Associação Brasileira dos Pequenos e Médios Produtores de Gemas, Jóias e Similares: Mineradores e Garimpeiros (ABRAGEM) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República Argelina Democrática e Popular designa:

  1. o Ministério das Pequenas e Médias Empresas e do Artesanato como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

  2. a Agência Nacional de Artesanato Tradicional (ANART) como instituição responsável pela execução deste Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

  1. realizar estudo técnico com base na finalidade do Projeto;

  2. designar e enviar técnicos brasileiros à Argélia para desenvolver as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

  3. dar início aos estágios de aperfeiçoamento no Brasil para os formadores argelinos;

  4. prestar o apoio operacional necessário para a execução do Projeto; e

  5. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República Argelina Democrática e Popular cabe:

  1. designar técnicos argelinos para participar das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

  2. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades a se realizarem na Argélia;

  3. prestar o apoio operacional necessário para a execução do Projeto; e

  4. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. Os recursos para a implementação das atividades previstas no presente Ajuste Complementar serão contemplados no Documento de Projeto correspondente e não implicam qualquer compromisso gravoso para o Tesouro Nacional brasileiro.

4. As Partes se comprometem a tomar, dentro dos limites de suas respectivas legislações nacionais, todas as medidas de facilitação necessárias para a implementação e realização do Projeto.

Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão utilizar recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste.

Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Argelina Democrática e Popular.

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras relatórios sobre os resultados obtidos pelo desenvolvimento das etapas do Projeto no âmbito do presente Ajuste.

2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial desses documentos será redigida no idioma do país onde se origina o trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de três (3) anos, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, até o cumprimento do seu objetivo, salvo decisão contrária de qualquer das Partes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que possa surgir na sua execução será resolvida pelas Partes por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a recepção da respectiva notificação e não afetará as atividades em execução.

Artigo X

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981.

 

Feito em Argel, em 23 de junho de 2008, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR

Mourad Medelci
Ministro dos Negócios Estrangeiros