.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO
CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argelina Democrática e Popular (doravante denominados "Partes"),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981; Considerando o interesse mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e Considerando que a cooperação técnica na área de tratamento das cardiopatias congênitas se reveste de especial interesse para as Partes, Ajustam o seguinte:
Artigo I 1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do Projeto "Capacitação Técnica em Procedimentos Cirúrgicos Cardíacos Pediátricos" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é a formação de especialistas argelinos em cirurgia cardíaca pediátrica. 2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento. 3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo II 1. O Governo da República Federativa do Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) e o Ministério da Saúde (MS) como instituições responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) o Instituto Nacional de Cardiologia (INC) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. O Governo da República Argelina Democrática e Popular designa: a) a Direção de Serviços de Saúde do Ministério da Saúde como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e b) os estabelecimentos hospitalares como instituições responsáveis pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
Artigo III 1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe: a) designar e enviar técnicos brasileiros à Argélia para desenvolver as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b) receber especialistas argelinos no Brasil para estágios de aperfeiçoamento de curta duração; as modalidades serão determinadas oportunamente de comum acordo; c) prestar o apoio necessário para a execução do Projeto; e d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Ao Governo da República Argelina Democrática e Popular cabe: a) designar os estabelecimentos hospitalares argelinos para participar das atividades de cooperação técnica no âmbito do Projeto na Argélia; b) disponibilizar instalações e infra-estrutura normalizadas para realização das atividades de cooperação técnica do Projeto na Argélia; c) prestar o apoio operacional necessário aos técnicos brasileiros para a execução do Projeto; e d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 3. Os recursos para a implementação das atividades previstas no presente Ajuste Complementar serão contemplados no Documento de Projeto correspondente e não implicam qualquer compromisso gravoso para o Tesouro Nacional brasileiro.
Artigo IV 1. A Parte argelina garantirá as despesas totais da estada das equipes brasileiras na Argélia (alojamento, alimentação e transporte). 2. A Parte brasileira garantirá a formação e o aperfeiçoamento do pessoal de saúde argelino, o tratamento dos pacientes e o transporte da equipe brasileira à Argélia.
Artigo V Na execução das atividades previstas no Projeto objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes poderão utilizar recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais.
Artigo VI Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Argelina Democrática e Popular.
Artigo VII Os direitos de propriedade obtidos a partir dos resultados, produtos e publicações resultantes do presente Ajuste Complementar obedecerão às leis e aos regulamentos em vigor nos dois países.
Artigo VIII 1. As Partes poderão, de comum acordo e por escrito, divulgar à comunidade técnica e científica internacional as informações sobre os produtos e as patentes derivadas das atividades de cooperação resultantes do presente Ajuste Complementar. 2. Em todos os casos, as Partes deverão especificar que os produtos e as informações geradas a partir dos resultados do Projeto provêm dos esforços conjuntos das instituições executoras.
Artigo IX 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras. 2. Os documentos elaborados e resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial desses documentos será redigida no idioma do país onde se origina o trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.
Artigo X O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, até o cumprimento do seu objetivo, salvo decisão contrária de quaisquer das Partes.
Artigo XI O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado, de comum acordo, por via diplomática entre as Partes.
Artigo XII Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a recepção da respectiva notificação e não afetará as atividades em execução.
Artigo XIII Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que possa surgir na sua execução será resolvida pelas Partes por via diplomática.
Artigo XIV Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981.
Feito em Argel, em 23 de junho de 2008, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em francês prevalecerá.
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