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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO TOUIL"

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argelina Democrática e Popular

(doravante denominados "Partes"),

Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981;

Considerando o interesse mútuo de promover a cooperação técnica para o desenvolvimento; e

Considerando que a cooperação técnica na área agrossilvopastoril se reveste de especial interesse para as Partes,

Ajustam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do projeto "Desenvolvimento Integrado e Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Touil" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é o reforço das capacidades técnicas e científicas de especialistas argelinos por meio da capacitação em:

  1. caracterização do meio físico, biótico e socioeconômico;

  2. métodos e técnicas de restauração, gestão e conservação de pastagens degradadas;

  3. técnicas de gestão de recursos hídricos;

  4. técnicas de melhoramento de culturas forrageiras nas zonas de inundação;

  5. métodos racionais e eficientes de criação de animais em condições áridas e semi-áridas;

  6. técnicas de modernização da agricultura em zonas de inundação;

  7. técnicas de identificação e de avaliação de plantas aromáticas e condimentares;

  8. técnicas e métodos de extensão rural;

  9. métodos de organização de produtores rurais; e

  10. métodos de acompanhamento e de avaliação do impacto de projetos de desenvolvimento rural.

2. O Projeto contemplará os objetivos, as atividades, os resultados e o orçamento.

3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.

Artigo II

1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

  1. a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério de Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

  2. a Universidade Federal de Viçosa (UFV) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

2. O Governo da República Argelina Democrática e Popular designa:

    1. a Direção de Programação de Investimentos e de Estudos Econômicos (DPIEE) do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e

    2. o Instituto Nacional de Pesquisa Agronômica da Argélia (INRAA) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.

Artigo III

1. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

    1. designar e enviar técnicos brasileiros à Argélia para desenvolver as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

    2. receber os especialistas argelinos que serão capacitados no Brasil, na Universidade Federal de Viçosa;

    3. prestar o apoio operacional necessário aos técnicos argelinos para a execução do Projeto; e

    4. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

2. Ao Governo da República Argelina Democrática e Popular cabe:

  1. designar técnicos argelinos para participar das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto no Brasil e na Argélia;

  2. disponibilizar instalações e infra-estrutura adequadas à execução das atividades a se realizarem na Argélia;

  3. prestar o apoio operacional necessário aos técnicos brasileiros para a execução do Projeto; e

  4. acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

3. Os recursos para a implementação das atividades previstas no presente Ajuste Complementar serão contemplados no Documento de Projeto correspondente e não implicam qualquer compromisso gravoso para o Tesouro Nacional brasileiro.

Artigo IV

Na execução das atividades previstas no Projeto, as Partes poderão utilizar de recursos de instituições públicas e privadas, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, que deverão estar previstos em outros instrumentos que não o presente Ajuste.

Artigo V

Todas as atividades mencionadas neste Ajuste Complementar estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e na República Argelina Democrática e Popular.

Artigo VI

1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II elaborarão relatórios sobre os resultados obtidos no Projeto desenvolvido no âmbito deste Ajuste Complementar, os quais serão apresentados às instituições coordenadoras.

2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no contexto do Projeto objeto do presente Ajuste Complementar serão de propriedade conjunta das Partes. A versão oficial desses documentos será redigida no idioma do país onde se origina o trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, deverão as Partes ser prévia e formalmente consultadas e mencionadas no corpo do documento objeto de publicação.

Artigo VII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por períodos iguais e sucessivos, até o cumprimento do seu objetivo, salvo decisão contrária de qualquer das Partes.

Artigo VIII

Qualquer controvérsia relativa à interpretação do presente Ajuste Complementar que possa surgir na sua execução será resolvida pelas Partes, por via diplomática.

Artigo IX

Qualquer uma das Partes poderá notificar, a qualquer momento, por via diplomática, sua decisão de desconstituir o presente Ajuste Complementar. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após a recepção da notificação e não afetará as atividades em curso.

Artigo X

Nas questões não previstas no presente Ajuste Complementar, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do Acordo de Cooperação Científica, Tecnológica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, firmado em Brasília, em 3 de junho de 1981.

 

Feito em Argel, em 23 de junho de 2008, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência, o texto em francês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR

MOURAD MEDELCI
Ministro dos Negócios Estrangeiros