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Promulgado pelo Decreto n° 7.871, de 3 de novembro de 1880.


Acôrdo para Execução de Cartas Rogatórias

 

Tendo os Governos do Brasil e da República Argentina resolvido regular por meio de um acôrdo a recíproca execução das cartas rogatórias, os abaixo-assinados, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário do Império, e Ministro Secretário de Estado no Departamento das Relações Exteriores da dita República, para isto devidamente autorizados, convieram nas seguintes disposições:

Artigo 1°

As competentes autoridades judiciais de cada um dos dois países cumprirão as cartas rogatórias que lhes forem dirigidas pelas do outro em matéria tanto criminal como civil.

Artigo 2°

As cartas rogatórias em matéria criminal serão limitadas à citação, juramento, interrogatório, inquirição de testemunhas, busca, exame, cópia ou traslado, verificação ou remessa de documentos, e quaisquer diligências que importem esclarecimentos para a formação da culpa.

Artigo 3°

As cartas rogatórias em matéria civil poderão compreender, além do que fica especificado no artigo antecedente, a avaliação, vistoria, exame de livros, exibição, e tôdas as diligências que importem à decisão das causas.

Artigo 4°

Tôdas as cartas conterão, sempre que fôr possível, a indicação do domicílio das pessoas que tenham de ser citadas; e serão legalizadas pelo funcionário consular estabelecido no país donde forem expedidos.

Artigo 5°

Na execução das ditas cartas os embargos opostos pelas partes serão sempre admitidos e processados para serem julgados como fôr de direito.

Artigo 6°

Os particulares, interessados no cumprimento das cartas rogatórias em matéria civil, deverão constituir procuradores que promovam o respectivo andamento.

Artigo 7°

A despesa será paga pelo interessado particular se as cartas versarem sôbre matéria civil; e pelas autoridades do país, donde foram expedidas, se versarem sôbre objeto criminal, exceto, neste segundo caso, quando se tratar de inquirição de testemunhas, por que então correrá por conta do Govêrno em cujo país as cartas tiverem de ser executadas.

Artigo 8°

O presente Acôrdo vigorará até que umas das altas partes contratantes notifique oficialmente à outra a sua resolução de o fazer cessar.

Em testemunho do que os abaixo assinados firmam e selam o presente Acôrdo em duplicata, em Buenos Aires, aos quatorze dias do mês de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta.

BARÃO DE ARAÚJO GONDIM
LUCAS GONZÁLES