O Presidente da República,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou,
pelo Decreto Legislativo nº 70, de 25 de novembro de 1981, o Acordo de Cooperação
Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República Argentina, celebrado em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em
vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 18 de agosto de 1982, na forma de seu
Artigo XII,
DECRETA,
Art 1º - O Acordo de Cooperação Científica
e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Governo da
República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de setembro de 1982; 161º da
Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARGENTINA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO que o Convênio de Intercâmbio
Cultural assinado no Rio de Janeiro, a 25 de janeiro de 1968, entre os dois Governos,
invoca o desejo de incrementar o intercâmbio científico entre os países, tornando cada
vez mais firme a tradicional amizade, que os une,
RECONHECENDO o papel crescente e vital da
ciência e tecnologia neste contexto,
RECONHECENDO, igualmente, a importância
atingida pelas atividades científicas e tecnológicas, particularmente na área
acadêmica, em ambos os países, e
DESEJOSOS, por outro lado, de elevá-las a
nível adequado às relações gerais,
CONCORDARAM no seguinte:
ARTIGO I
Os dois Governos promoverão a cooperação, no
domínio científico e tecnológico, entre os dois países, principalmente através das
seguintes formas:
os de natureza variada para discussão e troca de informações
sobre aspectos relacionados com a ciência e a tecnologia;
b) Intercâmbio de professores, cientistas,
técnicos, pesquisadores e peritos (doravante denominados especialistas);
c) Troca de informações científicas e
tecnológicas e publicação de documentação;
d) Execução conjunta ou coordenada de
programas e projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico,
aplicação e aperfeiçoamento de tecnologias existentes e/ou desenvolvimento de novas
tecnologias;
e) Criação, operação e/ou utilização de
instalações científicas e técnicas, centros de ensino e/ou de produção experimental.
ARTIGO II
A cooperação se realizará nas áreas da
ciência e tecnologia sobre as quais ambos os Governos venham a concordar através de
Ajustes Complementares concertados por via diplomática.
ARTIGO III
O alcance da difusão da informação oriunda
dos programas e projetos de cooperação será determinado nos Ajustes Complementares
mencionados no Artigo II.
ARTIGO IV
1. Os gastos com envio de especialistas de um
país a outro, para fins do presente Acordo, serão, em princípio, cobertos pelo Governo
que envia, cabendo ao Governo receptor atender aos gastos de estada, manutenção,
assistência médica e transporte local, sempre que não se estabeleçam outros
procedimentos nos Ajustes Complementares acordados conforme o Artigo II.
2. A contribuição governamental aos programas
e projetos de cooperação, inclusive os gastos com intercâmbio e fornecimento de bens,
equipamentos, materiais e serviços de assessoramento ou consulta será efetuada na forma
prevista nos Ajustes Complementares a que se refere o Artigo II.
ARTIGO V
1. Ambos os governos concederão aos
especialistas que se desloquem de um país a outro, em decorrência dos Ajustes
Complementares previstos no Artigo II, bem como aos membros de sua família imediata:
a) visto oficial grátis, que assegurará
residência pelo prazo previsto no Ajuste Complementar respectivo;
b) isenção de impostos e demais gravames para
a importação de seu mobiliário e objetos de uso pessoal, destinados à primeira
instalação;
c) idêntica isenção quando da reexportação
dos referidos bens.
2. Ambos os Governos isentarão, igualmente, de
todos os impostos e demais gravames a importação e/ou exportação de bens, equipamentos
e materiais enviados de um país a outro em decorrência da implementação dos Ajustes
Complementares previstos no Artigo II.
ARTIGO VI
1. As entidades e instituições de pesquisa
científica e tecnológica, inclusive as de natureza acadêmica, de ambos os países,
tanto públicas quanto privadas, poderão celebrar convênios interinstitucionais
destinados a facilitar a realização de ações de cooperação recíproca.
2. Os dois Governos deverão ser informados da
conclusão dos referidos convênios interinstitucionais, bem como do andamento das
atividades de cooperação neles previstas.
ARTIGO VII
Ambos Governos, de conformidade com suas
legislações respectivas, promoverão a participação de entidades e instituições
privadas de caráter empresarial dos dois países na execução de programas e projetos de
cooperação previstos no presente Acordo.
ARTIGO VIII
1. Para atingir os objetivos do presente
Acordo, os dois Governos concordam em criar uma Comissão Mista de Ciência e Tecnologia,
que terá por função:
a) considerar os temas da política científica
e tecnológica vinculados à implementação do presente Acordo;
b) examinar as atividades decorrentes do
presente Acordo; e
c) fazer recomendações a ambos os Governos
com relação à implementação e aperfeiçoamento do presente Acordo, inclusive dos seus
programas e projetos.
2. A Comissão Mista se reunirá pelo menos uma vez por
ano, alternadamente no Brasil e na Argentina, de preferência concomitantemente com a
reunião da Comissão Especial Brasileira-Argentina de Cooperação (CEBAC), e estará
integrada por representantes de ambos os Governos.
ARTIGO IX
Os dois Governos concordam com o imediato
estabelecimento de simpósios anuais, integrados por especialistas dos dois países, para
discussão de temas de interesse comum no campo da ciência e da tecnologia. Os resultados
desses encontros serão levados à apreciação da Comissão Mista.
ARTIGO X
Os dois Governos designarão, em seus
respectivos países, as entidades e/ou instituições encarregadas de coordenar as ações
de caráter governamental, inclusive as de crédito e financiamento de programas e
projetos que, na ordem interna, se fizerem necessários para os fins do presente Acordo.
ARTIGO XI
Nos intervalos entre as reuniões da Comissão
Mista, os contatos entre os dois Governos, no quadro do presente Acordo, serão
assegurados pela via diplomática.
ARTIGO XII
1. O presente Acordo entrará em vigor na data
da troca dos instrumentos da ratificação, que será realizada em Brasília, e terá uma
vigência inicial de cinco anos, prorrogável automaticamente por períodos iguais e
sucessivos.
2. O presente Acordo poderá ser denunciado por
qualquer das Partes, mediante notificação por via diplomática. A denúncia surtirá
efeito um ano após a data do recebimento da notificação respectiva.
3. A denúncia do presente Acordo não afetará
o desenvolvimento dos Ajustes Complementar nem dos convênios interinstitucionais que se
celebrem de conformidade com o disposto nos Artigos II e VI, respectivamente.
4. O presente Acordo será aplicado
provisoriamente, a partir da data de sua assinatura, no limite de competência das
autoridades responsáveis por sua implementação.
Feito em Buenos Aires, aos dezessete dias do
mês de maio de 1980, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola,
sendo os textos igualmente autênticos.