DECRETO
Nº 88.441, DE 29 DE JUNHO DE 1983.
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou .pelo Decreto Legislativo nº 82, de 1º
de setembro de 1982, o Tratado para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartilhados
dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai e de seu Afluente e o Rio Pepiri-Guaçu, entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, concluído
em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980.
CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca de Instrumentos de
Ratificação, a 1º de junho de 1983, na forma de seu artigo XVI,
DECRETA:
Art 1º - O Tratado para o Aproveitamento dos
Recursos Hídricos Compartilhados dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai e de seu Afluente
o Rio Pepiri-Guaçu entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de junho de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
TRATADO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA O APROVEITAMENTO DOS RECURSOS HíDRICOS
COMPARTILHADOS DOS TRECHOS LIMíTROFES DO RIO URUGUAI
E DE SEU AFLUENTE O RIO PEPIRI-GUAÇU
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
O espírito de cordialidade existente entre os
dois países e os laços de fraterna amizade que os unem;
O interesse comum do Brasil e da Argentina em
realizar o aproveitamento dos recursos hídricos compartilhados dos trechos limítrofes do
rio Uruguai e de seu afluente o rio Pepiri-Guaçu;
O disposto no Artigo I, Parágrafo Único, e no
Artigo VI do Tratado da Bacia do Prata;
O estabelecido na Declaração de Assunção sobre
o aproveitamento de rios internacionais, de 3 de junho de 1971;
Os estudos realizados nos termos do Convênio
firmado, em Brasília, no dia 14 de março de 1972, entre a "Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS", do Brasil, e "Agua y Energia Eléctrica
AyE", da Argentina;
A Identidade de posições dos dois países, em
relação à livre navegação dos rios internacionais da Bacia do Prata;
ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes, de acordo com os tratados
e demais compromissos internacionais vigentes, convém em realizar em comum e segundo o
previsto no presente Tratado, o aproveitamento dos recursos hídricos compartilhados nos
trechos limítrofes do rio Uruguai e de seu afluente o rio Pepiri-Guaçu. Neste contexto
incluem-se, entre outros, aproveitamentos hidrelétricos, melhoria das condições de
navegabilidade do rio Uruguai naquele trecho, atenuação dos efeitos das cheias
extraordinárias e utilização racional de suas águas para usos consultivos. Os projetos
e obras a serem executados terão presente a necessidade de preservar o meio ambiente, a
fauna, a flora e a qualidade das águas dos citados rios, evitar sua contaminação e
assegurar, como mínimo, as atuais condições de salubridade na área de influência dos
aproveitamentos que se projetem.
§ 1º A decisão para a execução de cada
projeto específico será tomada por troca de notas entre os dois Governos.
§ 2º Para a execução e operação das obras de
aproveitamento dos recursos hídricos compartilhados serão firmados convênios de
cooperação entre as entidades competentes designadas pelas Partes Contratantes.
ARTIGO II
Para os refeitos do presente Tratado
entender-se-á por:
a) Partes Contratantes: a República Federativa do
Brasil e a República Argentina;
b) Tratado: o presente Instrumento jurídico;
c) Recursos hídricos compartilhados: os recursos
hídricos dos trechos limítrofes do rio Uruguai e de seu afluente o rio Pepiri-Guaçu,
compartilhados entre o Brasil e a Argentina;
d) ELETROBRÁS: "Centrais Elétricas
Brasileiras S.A. ELETROBRÁS", do Brasil, ou o ente jurídico que a suceda;
e) AyE: "Água y Energia Eléctrica, Sociedad
del Estado", da Argentina, ou o ente jurídico que a suceda;
f) Entidades Executivas: as entidades públicas ou
controladas pelo Poder Público de cada país encarregadas de executar e operar as obras
de aproveitamento dos recursos hídricos compartilhados;
g) Convênios de Cooperação: os convênios a
serem celebrados entre Entidades Executivas com a finalidade de definir
responsabilidade se atribuições na execução e operação das obras de que forem
encarregadas.
ARTIGO III
CONSIDERANDO o estabelecido no Artigo I do Tratado
da Bacia do Prata e na Declaração de Assunção, serão levados em conta, na
construção e operação das centrais hidrelétricas que vierem a ser executadas em
decorrência do presente Tratado, os aspectos relativos aos usos múltiplos dos recursos
hídricos compartilhados.
§ 1º O aproveitamento das águas do rio Uruguai
e seus afluentes, nos trechos não compartilhados, será feito por cada país conforme
suas necessidades sempre que não causar prejuízo sensível ao outra país.
§ 2º Tendo presentes os eventuais efeitos
benéficos da regularização nos trechos limítrofes dos rios Uruguai e Pepiri-Guaçu, os
eventuais prejuízos sensíveis que se possam produzir a jusante como conseqüência da
regularização dos referidos rios deverão prevenir-se, na medida do possível, e sua
apreciação e qualificação não poderão definir-se unilateralmente pela Parte em cuja
jurisdição presumivelmente se originem, nem pela Parte que alegue a ocorrência dos
referidos eventuais prejuízos sensíveis. As reclamações que daí poderiam originar-se
serão resolvidas, no prazo mais breve possível, compatível com a natureza de prejuízo
e sua análise.
ARTIGO IV
As obras de aproveitamento hidrelétrico a serem
realizadas nos trechos limítrofes do rio Uruguai e de seu afluente o rio Pepiri-Guaçu e
sua posterior operação serão executadas, segundo o que estabelece o Tratado, pela
ELETROBRÁS, por parte do Brasil, e pela AyE, por parte da Argentina, as quais poderão,
mediante aprovação dos respectivos Governos, delegar ou transferir tais atribuições a
outras Entidades Executivas.
§ 1º A concepção de cada aproveitamento
hidrelétrico terá em conta as obras a ele vinculadas e destinadas a cumprir os outros
objetivos consignados no Artigo I deste Tratado.
§ 2º Na execução de cada obra hidrelétrica
serão observados os seguintes princípios:
a) propriedade exclusiva de cada Entidade
Executiva das obras e instalações realizadas no território do seu respectivo país;
b) divisão em partes iguais dos benefícios
resultantes do aproveitamento dos recursos hidrelétricos compartilhados, medidos em
termos da energia que vier a ser gerada no conjunto da obra;
c) distribuição equitativa das responsabilidades
de execução das obras e instalações entre as Entidades Executivas de cada país com
vistas atender aos princípios acima mencionados.
§ 3º Os projetos das obras hidrelétricas, suas
estimativas de custos, bem como a analise dos benefícios resultantes deverão ser
aprovados pelos respectivos Governos.
§ 4º Nas estimativas de custos, nos orçamentos
anuais, nos demonstrativos financeiros, bem como na avaliação dos benefícios
resultantes da operação das obras e instalações será adotada, como moeda de
referência, o dólar dos Estados Unidos da América ou outra moeda que venha a ser
acordada mediante troca de notas entre os dois Governos.
ARTIGO V
A divisão entre o Brasil e a Argentina dos
benefícios resultantes dos aproveitamentos hidrelétricos realizados em decorrência do
presente Tratado e referida no Artigo IV, obedecerá aos critérios a seguir definidos:
a) a divisão entre o Brasil e a Argentina da
energia hidrelétrica produtível pelas diversas centrais será efetuada em partes iguais.
Cada país poderá utilizar até o total de sua quota-parte, em consonância com as normas
e procedimentos de operação a serem estabelecidos, nos termos do Artigo VI deste
Tratado, pela Comissão Coordenadora prevista no Artigo X;
b) para efeito de aplicação do critério acima
enunciado, a energia elétrica produzida em qualquer das unidades geradoras será sempre
dividida de forma que a energia total produzida nas Centrais pertencerá em partes iguais
aos dois países, seja qual for a unidade geradora em operação. O acerto de contas será
feito semestralmente com base na medição da energia total produzida pelas centrais e
fornecida ao Brasil e à Argentina;
c) a utilização da energia produzida nas
centrais será feita pela ELETROBRÁS e por AyE, ou pelas empresas e entidades brasileiras
ou argentinas por elas indicadas;
d) ambas as Entidades Executivas deverão manter e
operar suas respectivas instalações geradoras a fio de que seja possível o
aproveitamento, na maior medida, do recurso hidrelétrico compartilhado. No caso da não
utilização, por um dos dois países, da energia produzível a que tem direito, essa
energia não utilizada poderá ser transferida ao outro país nos termos e condições a
serem estabelecidos de comum acordo;
e) caso venha a ser estabelecido, para um
aproveitamento no trecho limítrofe do rio Uruguai, um nível de represamento que
ultrapasse os limites territoriais na seção de fronteira, a ELETROBRÁS e AyE proporão
às Partes Contratantes os termos e condições para a divisão da energia elétrica
adicional decorrente daquela elevação, bem como para a distribuição, entre os dois
países, dos aumentos de custos e dos benefícios resultantes.
ARTIGO VI
Relativamente à operação das instalações
hidrelétricas realizadas em decorrência deste Tratado, a Entidade Executiva de cada
país observará as normas e procedimentos a serem estabelecidos pela Comissão
Coordenadora, de acordo com os seguintes critério:
a) deverá assegurar-se a manutenção, a jusante,
das vazões permanentes necessárias para facilitar a navegação no rio Uruguai, quando
sua regularização o permitir;
b) o enchimento dos reservatórios e a operação
posterior das centrais hidrelétricas não deverão causar, a jusante, fora do trecho do
rio Uruguai objeto deste Tratado, prejuízos sensíveis à navegação, ao regime do rio,
à qualidade de sua águas ou à operação de seus portos, nem afetar o aproveitamento
normal do recurso hídrico em outras obras ou instalações existentes ou projetadas sobre
o rio Uruguai, fora do trecho deste rio objeto do presente Tratado;
c) serão levados em conta os Planos (anuais) e os
Programas (mensais, semanais e diários) de operação dos respectivos sistemas elétricos
interligados, com base nas informações a serem fornecidas por ambos os países.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes se obrigam, na devida
oportunidade, a declarar de utilidade pública as áreas necessárias à execução dos
aproveitamentos hidrelétricos e demais obras objeto deste Tratado, bem como a praticar,
no âmbito de suas respectivas soberanias, todos os atos administrativos ou judiciais
tendentes a desapropriar terrenos e suas benfeitorias ou a constituir servidão sobre os
mesmos.
§ 1º A delimitação de tais áreas e o
pagamento das desapropriações e relocações nas áreas delimitadas em cada país, na
forma prevista nas legislações nacionais vigentes, serão de responsabilidade das
respectivas Entidades Executivas. As despesas decorrentes serão realizadas separadamente
por cada país.
§ 2º As Partes Contratantes tomarão as medidas
adequadas a facilitar nas áreas delimitadas o trânsito e acesso de pessoas que prestarem
serviços à ELETROBRÁS e AyE, à Comissão Coordenadora ou às Entidades Executivas,
assim como o dos bens destinados às mesmas ou a pessoas físicas ou jurídicas por elas
contratadas, desde que necessários à realização das obras ou serviços.
ARTIGO VIII
As instalações destinadas ao aproveitamento dos
recursos hídricos compartilhados, tais como barragens, canais e centrais hidrelétrica,
não produzirão variação alguma nos limites entre os dois países, estabelecidos nos
tratados vigentes.
§ 1º As instalações realizadas em cumprimento
deste Tratado não conferirão a nenhuma das Partes Contratantes jurisdição sobre
qualquer parte do território da outra.
§ 2º As autoridades declaradas respectivamente
competentes pelas Partes Contratantes estabelecerão, quando for o caso, para os efeitos
práticos do exercício de jurisdição e controle, a sinalização conveniente nas
instalações a serem realizadas, pelo processo que julgarem adequado.
ARTIGO IX
Para a execução e operação, das obras de
aproveitamento hidrelétrico a serem realizadas no contexto deste Tratado, ELETROBRÁS e
AyE firmarão um Convênio de Cooperação definindo suas responsabilidades e
atribuições.
§ 1º O Convênio de Cooperação preverá,
também, o prosseguimento dos estudos realizados em decorrência do Convênio
ELETROBRÁS-AyE, firmado em Brasília a 14 de março de 1972, o qual será considerado
extinto a partir da data da aprovação por ambos os Governos do Convênio de
Cooperação.
§ 2º O Convênio de Cooperação referido neste Artigo deverá ser
aprovado pelos dois Governos mediante troca de notas.
ARTIGO X
Com a finalidade de coordenar a execução do
Convênio de Cooperação previsto no Artigo IX, bem como a atuação das Entidades
Executivas na realização de programas, estudos, projetos, construção, manutenção,
operação e outras atividades relacionadas com os aproveitamentos hidrelétricos que
venham a ser realizados no contexto deste Tratado, é criada uma Comissão Coordenadora
que se regerá pelo Tratado e pelo Convênio de Cooperação.
§ 1º A Comissão Coordenadora será constituída
de duas delegações, presididas respectivamente e por um representante designado pela
ELETROBRÁS e por um representante designado pela Secretaria de Estado de Energia da
República Argentina. As delegações contarão ainda com dois representantes de cada
parte e um representante do Ministério das Relações Exteriores. Aos membros efetivos
corresponderão membros suplentes para atenderem eventuais ausências dos respectivos
titularas. Os membros efetivos e seus suplentes exercerão suas funções sem direito a
remuneração.
§ 2º As reuniões da Comissão Coordenadora
terão lugar em qualquer ponto do território dos dois países, de acordo com o interesse
dos seus trabalhos.
§ 3º A Comissão Coordenadora apresentara à
ELETROBRÁS e AyE, artes do dia 31 de março de cada ano, um relatório consolidado sobre
suas atividades e das Entidades Executivas, referentes aos projetos e obras, incluindo
demonstrativos da execução orçamentária com base na moeda de referência.
§ 4º Os assuntos que exigirem decisão superior
serão encaminhados pela Comissão Coordenadora à ELETROBRÁS e AyE, as quais os
submeterão às autoridades competentes de cada país.
ARTIGO XI
As Partes Contratantes, direta ou indiretamente,
propiciarão a ELETROBRÁS e AyE e às Entidades Executivas de ambos os países a
obtenção de recursos e darão garantias para as operações de crédito necessárias à
execução das obras mencionadas no presente Tratado assegurando, da mesma forma, as
conversões cambiais requeridas para o pagamento das obrigações assumidas nas moedas
brasileira, argentina ou de terceiros países.
ARTIGO XII
As Entidades Executivas de cada país
incorporarão, como parte dos investimentos relativos às obras hidrelétricas decorrentes
deste Tratado, os dispêndios realizados pela ELETROBRÁS e AyE nos seguintes trabalhos:
a) administração do Convênio ELETROBRÁS-AyE,
mencionado no Artigo IX, parágrafo 1;
b) estudos resultantes do Convênio acima
referido;
c) trabalhos preliminares relacionados com a
execução das obras hidrelétricas previstas neste Tratado.
ARTIGO XIII
As Partes Contratantes, através de protocolos
adicionais ou de atos unilaterais, adotarão todas as medidas necessárias ao cumprimento
do presente Tratado, inclusive as referentes ao trânsito e acesso às áreas que se
delimitem, em conformidade com a Artigo VII, bem como à situação jurídica e
trabalhista de pessoas que devam realizar trabalhos nas referidas áreas.
ARTIGO XIV
Em caso de divergência quanto à interpretação
ou à aplicação do presente Tratado, as Partes Contratantes a resolverão pelos meios
diplomáticos usuais, o que não retardará ou interromperá a execução das obras nem a
operação das suas instalações.
ARTIGO XV
O presente Tratado será ratificado e os
respectivos instrumentos serão trocados, o mais brevemente possível, na cidade de
Brasília.
ARTIGO XVI
O presente Tratado entrará em vigor na data da
troca dos instrumentos de ratificação e terá vigência até que as Partes Contratantes,
mediante novo acordo, adotem decisão que estimem conveniente.
Feito na cidade de Buenos Aires aos dezessete dias
do mês de maio de mil novecentos e oitenta, em dois exemplares originais, em português e
espanhol, ambos os textos igualmente válidos.