CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou,
pelo Decreto Legislativo nº 11, de 31 de março de 1982, o acordo sobre Sanidade Animal
em Áreas de Fronteira entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Argentina, concluído em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em
vigor, por troca de Instrumento de Ratificação, a 1º de junho de 1983, na forma do seu
artigo VI,
DECRETA:
Art 1º - O Acordo sobre Sanidade Animal em Áreas
de Fronteira entre o Governo da República Federa-Federativa do Brasil e o Governo da
República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de junho de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE SANIDADE ANIMAL
EM ÁREAS DE FRONTEIRA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO o estabelecido no item 2, do Artigo
II e no Artigo III do Convênio Interamericano de Sanidade Animal, firmado na cidade do
Rio de Janeiro, Brasil, em 18 de julho de 1967;
CONSIDERANDO, ademais, as recomendações emanadas
da IV Reunião Ordinária da Comissão Sul-Americana de Luta contra a Febre Aftosa -
COSALFA, realizada nos dias 10 e 11 de fevereiro de 1977, na cidade do Rio de Janeiro,
Brasil, bem como as resoluções da xª Reunião Interamericana, em nível ministerial,
para o controle da Febre Aftosa - RICAZ-10, realizada nos dias 14 a 16 de março do mesmo
ano, na cidade de Washington, Estados Unidos da América;
DESEJANDO chegar a um acordo mútuo para um
programa harmônico de sanidade animal em áreas de fronteira;
DECLARANDO que as obrigações recíprocas serão
cumpridas dentro de um espírito de cordial cooperação, acordam o seguinte:
OBJETIVOS
ARTIGO I
O estabelecimento de uma ação coordenada da
sanidade animal, em áreas de fronteira, entre ambos os Países mediante a adoção das
medidas necessárias para o melhor controle das enfermidades, através do intercâmbio
técnico e de informações, com base nos seguintes princípios:
a) coordenação e cooperação nas ações para o
combate às enfermidades na região fronteiriça;
b) intercâmbio de colaboração técnica nos
aspectos relacionados com o controle de vacinas e produtos zooterápicos, diagnostico,
investigação e qualquer outro aspecto de interesse afim;
c) intercâmbio de adestramento de técnicos;
d) intercâmbio permanente de informações
epizootiológicas na região fronteiriça, bem como de outras informações de interesse
para o controle de enfermidades.
DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO II
Compromisso de adotar medidas tendentes a
solucionar os problemas que se apresentam na luta contra as enfermidades dos animais nas
áreas fronteiriças, de acordo com as seguintes providências:
a) constituição de uma Comissão Mista
Permanente Brasileiro-Argentina de Sanidade Animal, que tenha o encargo da execução
deste Acordo, representando e assessorando os respectivos Governos;
b) promoção de ajuda recíproca, quando sejam
indispensáveis os controles da situação sanitária e sempre de comum acordo entre as
partes integrantes da Comissão Mista Permanente a que se refere o inciso anterior;
c) estabelecimento e manutenção de uma
estratégia e coordenação permanente de medidas destinadas ao controle sanitário do
transito de animais em pé e de produtos derivados, na fronteira de ambos os países, em
conformidade com a legislação vigente nos mesmos;
d) cooperação paralela no ajuste e revisão das
normas sanitárias de cada país, na medida em que seja necessário para o maior êxito
dos objetivos deste Acordo;
e) sincronização das datas de vacinação e de
qualquer outra atividade considerada conveniente nas áreas limítrofes no âmbito deste
Acordo;
f) pedido de colaboração de organismos nacionais
e internacionais durante a execução deste Acordo, sempre de comum acordo entre as
Partes.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
ARTIGO III
Países Contratantes acordam denominar a Comissão
a que se refere o inciso a ", Artigo II, Comissão Mista Permanente
Brasileiro-Argentina de Sanidade Animal, integrada da seguinte forma:
Secretário de Defesa Sanitária Animal do
Ministério da Agricultura do Brasil; Diretor da Divisão de Profilaxia e Combate às
Doenças da Secretaria de Defesa Sanitária Animal (SDSA) do Ministério da Agricultura do
Brasil; Diretor-Geral do Serviço Nacional de Sanidade Animal (SENASA) e Diretor-Geral do
Serviço de Lutas Sanitárias (SELSA) da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária
da República Argentina.
ARTIGO IV
A Comissão Mista Permanente a que se refere o
artigo anterior reunir-se-á, preferencialmente, nas regiões fronteiriças,
ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, tantas vezes quanto for
necessário, com o objetivo de avaliar o desenvolvimento e execução das atividades e
atualizar as diretrizes pertinentes.
ARTIGO V
Para alcançar os objetivos do presente Acordo, a
Comissão Mista Permanente referida formulará um Plano de Ação, bem como procederá à
designação de comissões técnicas regionais e à especificação das áreas de ação,
em conformidade com o regulamento interno da Comissão Mista a ser elaborado de comum
acordo entre seus membros.
ARTIGO VI
O presente Acordo vigorará pelo prazo de 3
(três) anos, contados a partir da data da troca dos instrumentos de ratificação e
prorrogáveis automaticamente por períodos iguais. Poderá ser rescindido a qualquer
momento sempre que uma das Partes, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, comunique
à outra a sua intenção de denunciá-lo.
Feito na cidade de Buenos Aires, capital da
República Argentina, aos dezessete dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta, em
dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, ambos os textos igualmente válidos.