O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Argentina,
ANIMADOS do desejo de desenvolver a
cooperação científica e tecnológica, com base no Artigo II do Acordo de Cooperação
Científica e Tecnológica, firmado em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980, e
RECONHECENDO a importância da cooperação no
campo das comunicações para promover o desenvolvimento econômico e industrial.
ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I
1. O Governo brasileiro designa como entidade
responsável pela execução do presente Ajuste o Ministério das Comunicações, e o
Governo argentino designa, com a mesma finalidade, a Secretaria de Estado de
Comunicações.
2. Sob coordenação das entidades acima
referidas, fica criada, no âmbito da Comissão Mista de Ciência e Tecnologia,
estabelecida de conformidade com o disposto no Artigo VIII do Acordo de Cooperação
Científica e Tecnológica, uma Subcomissão de Comunicações, que terá a incumbência
de analisar as possibilidades de cooperação bilateral nas áreas da pesquisa e do
desenvolvimento tecnológico e da complementação industrial quanto a equipamentos de
comunicações, bem como no uso de satélites para fins de comunicações nacionais.
3. A Subcomissão de Comunicações será
integrada por representantes dos setores de comunicações, dos Ministérios das
Relações Exteriores e de outras entidades direta ou indiretamente interessadas.
ARTIGO II
1. No campo da pesquisa e do desenvolvimento
tecnológico, a cooperação mencionada no Artigo I será desenvolvida com o objetivo de
capacitar pessoal e desenvolver e eleger novas tecnologias, nas áreas de comutação
temporal, comunicação por fibra ótica, comunicação de dados, novos serviços,
telefonia móvel e telefonia rural.
2. As entidades coordenarão estudos que
determinem, para cada tema, o ponto de partida da pesquisa, o programa de atividades, a
duração dos trabalhos, os compromissos de investimento e o programa de
industrialização.
ARTIGO III
1. No campo da complementação industrial, a
cooperação mencionada no Artigo I será desenvolvida com o objetivo de favorecer a
transferência de tecnologias, o intercâmbio de partes, a complementação de produtos e
a ampliação de mercados nas áreas de telefonia, telegrafia, comunicação de dados e
radiodifusão.
2. As entidades coordenarão estudos que
determinem, para cada tema, as áreas específicas de cooperação, um sistema de
intercâmbio de informações, um método de análises dos investimentos, a necessidade e
a forma de estudos de viabilidade e o processo de complementação.
ARTIGO IV
No campo das comunicações nacionais por meio
de satélites, a cooperação mencionada no Artigo I será desenvolvida com o objetivo da
integração de redes logrando qualidade, segurança e economia para os serviços,
através de estudos que indiquem:
a) o estado das comunicações nacionais via satélite em cada país;
b) as facilidades que oferece a cada país a tecnologia de
comunicações por satélite;
c) a possibilidade de aplicação em cada país e sua viabilidade
econômica.
ARTIGO V
1. Para atingir os objetivos propostos, as duas
entidades submeterão à consideração da Comissão Mista de Ciência e Tecnologia,
prevista no Artigo VIII do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica de 17 de maio
de 1980, os resultados dos estudos realizados em decorrência do presente Ajuste.
2. Caberá ainda à supracitada Comissão Mista
fazer recomendações a ambos os Governos com relação à implementação e
aperfeiçoamento das iniciativa em curso.
ARTIGO VI
A concessão do visto oficial aos especialistas
que se desloquem de um país a outro, a isenção de impostos e demais gravames para a
importação de seu mobiliário e objetos de uso pessoal, bem como a dispensa de pagamento
de impostos e demais gravames incidentes sobre a importação ou exportação de
equipamentos e materiais necessários à implementação do presente Ajuste, serão
reguladas na forma do disposto no Artigo V do Acordo de Cooperação Científica e
Tecnológica.
ARTIGO VII
Os especialistas que uma entidade envie à
outra manterão o vínculo empregatício com a entidade de origem durante a sua missão,
permanecendo, porém, responsáveis, perante a instituição que os receba, pelo bom
desempenho de sua missão. É vedado aos especialistas dedicar-se a qualquer atividade
distinta da missão acordada, sem autorização prévia das entidades mencionadas no
Artigo I.
ARTIGO VIII
A entidade receptora designará especialistas
nacionais para colaborarem com os especialistas visitantes na execução dos programas e
projetos de interesse mútuo e efetuará as gestões necessárias à utilização das
instalações onde serão desenvolvidas as atividades decorrentes do presente Ajuste.
ARTIGO IX
As entidades designadas no Artigo I
apresentarão relatório anual conjunto de suas atividades aos respectivos Governos, por
intermédio de seus Ministérios das Relações Exteriores.
ARTIGO X
O presente Ajuste entrará em vigor na data de
sua assinatura.
ARTIGO XI
O presente Ajuste terá duração ilimitada a
menos que uma das Partes comunique à outra, por via diplomática, sua decisão de
denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após a data da
notificação respectiva.
ARTIGO XII
Em caso de denúncia do presente Ajuste os
programas e projetos em execução não serão afetados, salvo se as Partes convierem de
modo diferente.
ARTIGO XIII
O presente Ajuste poderá ser alterado, por
troca de notas, mediante mútuo entendimento entre as Partes, entrando a alteração em
vigor na data da nota de resposta.
Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de
agosto de 1980, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo
ambos os textos igualmente idênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
Ramiro Saraiva Guerreiro |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
Oscar Héctor Camilión |