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Publicado no D.O nº 175, de 14 de setembro de 1982

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA  ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA,
SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DAS COMUNICAÇÕES

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

ANIMADOS do desejo de desenvolver a cooperação científica e tecnológica, com base no Artigo II do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, firmado em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980, e

RECONHECENDO a importância da cooperação no campo das comunicações para promover o desenvolvimento econômico e industrial.

ACORDAM o seguinte:

ARTIGO I

1. O Governo brasileiro designa como entidade responsável pela execução do presente Ajuste o Ministério das Comunicações, e o Governo argentino designa, com a mesma finalidade, a Secretaria de Estado de Comunicações.

2. Sob coordenação das entidades acima referidas, fica criada, no âmbito da Comissão Mista de Ciência e Tecnologia, estabelecida de conformidade com o disposto no Artigo VIII do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, uma Subcomissão de Comunicações, que terá a incumbência de analisar as possibilidades de cooperação bilateral nas áreas da pesquisa e do desenvolvimento tecnológico e da complementação industrial quanto a equipamentos de comunicações, bem como no uso de satélites para fins de comunicações nacionais.

3. A Subcomissão de Comunicações será integrada por representantes dos setores de comunicações, dos Ministérios das Relações Exteriores e de outras entidades direta ou indiretamente interessadas.

ARTIGO II

1. No campo da pesquisa e do desenvolvimento tecnológico, a cooperação mencionada no Artigo I será desenvolvida com o objetivo de capacitar pessoal e desenvolver e eleger novas tecnologias, nas áreas de comutação temporal, comunicação por fibra ótica, comunicação de dados, novos serviços, telefonia móvel e telefonia rural.

2. As entidades coordenarão estudos que determinem, para cada tema, o ponto de partida da pesquisa, o programa de atividades, a duração dos trabalhos, os compromissos de investimento e o programa de industrialização.

ARTIGO III

1. No campo da complementação industrial, a cooperação mencionada no Artigo I será desenvolvida com o objetivo de favorecer a transferência de tecnologias, o intercâmbio de partes, a complementação de produtos e a ampliação de mercados nas áreas de telefonia, telegrafia, comunicação de dados e radiodifusão.

2. As entidades coordenarão estudos que determinem, para cada tema, as áreas específicas de cooperação, um sistema de intercâmbio de informações, um método de análises dos investimentos, a necessidade e a forma de estudos de viabilidade e o processo de complementação.

ARTIGO IV

No campo das comunicações nacionais por meio de satélites, a cooperação mencionada no Artigo I será desenvolvida com o objetivo da integração de redes logrando qualidade, segurança e economia para os serviços, através de estudos que indiquem:

a) o estado das comunicações nacionais via satélite em cada país;

b) as facilidades que oferece a cada país a tecnologia de comunicações por satélite;

c) a possibilidade de aplicação em cada país e sua viabilidade econômica.

ARTIGO V

1. Para atingir os objetivos propostos, as duas entidades submeterão à consideração da Comissão Mista de Ciência e Tecnologia, prevista no Artigo VIII do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica de 17 de maio de 1980, os resultados dos estudos realizados em decorrência do presente Ajuste.

2. Caberá ainda à supracitada Comissão Mista fazer recomendações a ambos os Governos com relação à implementação e aperfeiçoamento das iniciativa em curso.

ARTIGO VI

A concessão do visto oficial aos especialistas que se desloquem de um país a outro, a isenção de impostos e demais gravames para a importação de seu mobiliário e objetos de uso pessoal, bem como a dispensa de pagamento de impostos e demais gravames incidentes sobre a importação ou exportação de equipamentos e materiais necessários à implementação do presente Ajuste, serão reguladas na forma do disposto no Artigo V do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica.

ARTIGO VII

Os especialistas que uma entidade envie à outra manterão o vínculo empregatício com a entidade de origem durante a sua missão, permanecendo, porém, responsáveis, perante a instituição que os receba, pelo bom desempenho de sua missão. É vedado aos especialistas dedicar-se a qualquer atividade distinta da missão acordada, sem autorização prévia das entidades mencionadas no Artigo I.

ARTIGO VIII

A entidade receptora designará especialistas nacionais para colaborarem com os especialistas visitantes na execução dos programas e projetos de interesse mútuo e efetuará as gestões necessárias à utilização das instalações onde serão desenvolvidas as atividades decorrentes do presente Ajuste.

ARTIGO IX

As entidades designadas no Artigo I apresentarão relatório anual conjunto de suas atividades aos respectivos Governos, por intermédio de seus Ministérios das Relações Exteriores.

ARTIGO X

O presente Ajuste entrará em vigor na data de sua assinatura.

ARTIGO XI

O presente Ajuste terá duração ilimitada a menos que uma das Partes comunique à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após a data da notificação respectiva.

ARTIGO XII

Em caso de denúncia do presente Ajuste os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo se as Partes convierem de modo diferente.

ARTIGO XIII

O presente Ajuste poderá ser alterado, por troca de notas, mediante mútuo entendimento entre as Partes, entrando a alteração em vigor na data da nota de resposta.

Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de agosto de 1980, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente idênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Ramiro Saraiva Guerreiro

 PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
Oscar Héctor Camilión