AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA
E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA ARGENTINA, SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DO REFLORESTAMENTO E DO DIREITO
FLORESTAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
ANIMADOS do desejo de desenvolver a
cooperação científica e tecnológica, com base no Artigo II do Acordo de Cooperação
Científica e Tecnológica, firmado em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980, e
RECONHECENDO a importância da cooperação no
campo do reflorestamento e do direito florestal para promover o desenvolvimento das
florestas e o aproveitamento racional de seus produtos,
ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I
O Governo brasileiro designa como entidade
responsável pela execução do presente Ajuste o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento
Florestal (IBDF), e o Governo argentino designa, com a mesma finalidade, o Instituto
Florestal Nacional (IFONA).
ARTIGO II
Os dois Governos promoverão a cooperação no
domínio do reflorestamento e do direito florestal, principalmente através das seguintes
modalidades:
1 1. intercâmbio de técnicos, peritos,
pesquisadores, cientistas e professores (doravante denominados "especialistas"),
com a finalidade de:
a) participar em programas conjuntos de estudo e pesquisa;
b) colaborar em programas de treinamento de especialistas;
c) proporcionar assessoramento específico em programas de estudos e
pesquisas;
d) participar de seminários, simpósios, conferências, colóquios,
estudos, cursos, etc, sobre temas de sua especialidade:
2. intercâmbio permanente de informações sobre os programas,
progressos alcançados, métodos e técnicas, legislação e regulamentos específicos de
cada país;
3. concessão de facilidades mútuas para a utilização de
equipamentos e instalações que possibilitem a ambas as partes o desenvolvimento de seus
programas, mediante consulta prévia e nos casos de interesse das entidades responsáveis
pela execução do presente Ajuste.
ARTIGO III
A cooperação prevista no Artigo II será
objeto de um programa anual acordado entre o IBDF e o IFONA no qual serão estabelecidas
as áreas e modalidades de intercâmbio.
ARTIGO IV
1. Para atingir os objetivos propostos, as duas
entidades submeterão à consideração da Comissão Mista de Ciência e Tecnologia,
prevista Artigo VIII do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica de 17 de maio de
1980, as atividades decorrentes do presente Ajuste.
2. Caberá ainda à supracitada Comissão Mista
fazer recomendações a ambos os Governos com relação à implementação e
aperfeiçoamento das iniciativas em curso e aprovar o programa anual que estabeleça as
áreas e modalidades de cooperação, referido no Artigo III.
ARTIGO V
As despesas decorrentes da aplicação do
presente Ajuste serão cobertas na forma prescrita no Artigo IV do Acordo de Cooperação
Científica e Tecnológica, a menos que as entidades responsáveis pela execução do
presente Ajuste acordem diferentemente.
ARTIGO VI
A concessão do visto oficial aos especialistas
que se desloquem de um país a outro, a isenção de impostos e demais gravames para a
importação de seu mobiliário e objetos de uso pessoal, bem como a dispensa de pagamento
de impostos e demais gravames incidentes sobre a importação ou exportação de
equipamentos e materiais necessários à implementação do presente Ajuste serão
reguladas na forma do disposto no Artigo V do Acordo de Cooperação Científica e
Tecnológica.
ARTIGO VII
Os especialistas que uma entidade envie à
outra manterão o vínculo empregatício com a entidade de origem durante a sua missão,
permanecendo porém responsáveis perante a instituição que os receba pelo bom
desempenho de sua missão. É vedado aos especialistas dedicar-se a qualquer atividade
distinta da missão acordada, sem autorização dos Ministérios das Relações
Exteriores.
ARTIGO VIII
Os especialistas enviados de uma entidade a
outra não poderão executar tarefas em empresas comerciais privadas. Nada obsta,
entretanto, que sejam utilizadas as instalações das referidas empresas no caso de
projetos patrocinados pela entidade receptora.
ARTIGO IX
O envio de especialistas será objeto de
proposta à parte receptora, que poderá sugerir modificações.
ARTIGO X
A entidade receptora designará especialistas
nacionais para colaborarem com os especialistas visitantes na consecução dos programas
dos programas e projetos de interesse mútuo e efetuará as gestões necessárias à
utilização das instalações onde serão desenvolvidas as atividades de pesquisa.
ARTIGO XI
O presente Ajuste entrará em vigor na data de
sua assinatura.
ARTIGO XII
1. O presente Ajuste terá duração ilimitada
a menos que uma das Partes comunique à outra, por via diplomática, sua decisão de
denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após a data da
notificação.
2. Em caso de denúncia do presente Ajuste, os
programas e projetos em execução não serão afetados, salvo se as Partes convierem de
modo diferente.
ARTIGO XIII
O presente Ajuste poderá ser alterado, por
troca de notas, mediante mútuo entendimento entre as Partes, entrando a alteração em
vigor na data da nota de resposta.
Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de
agosto de 1980, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo
ambos os textos igualmente idênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Ramiro
Saraiva Guerreiro |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
Oscar Camilión |