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Publicado no D.O nº 175, de 14 de setembro de 1982

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA, SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DO REFLORESTAMENTO E DO DIREITO FLORESTAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

ANIMADOS do desejo de desenvolver a cooperação científica e tecnológica, com base no Artigo II do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, firmado em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980, e

RECONHECENDO a importância da cooperação no campo do reflorestamento e do direito florestal para promover o desenvolvimento das florestas e o aproveitamento racional de seus produtos,

ACORDAM o seguinte:

ARTIGO I

O Governo brasileiro designa como entidade responsável pela execução do presente Ajuste o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal (IBDF), e o Governo argentino designa, com a mesma finalidade, o Instituto Florestal Nacional (IFONA).

ARTIGO II

Os dois Governos promoverão a cooperação no domínio do reflorestamento e do direito florestal, principalmente através das seguintes modalidades:

1 1. intercâmbio de técnicos, peritos, pesquisadores, cientistas e professores (doravante denominados "especialistas"), com a finalidade de:

a) participar em programas conjuntos de estudo e pesquisa;

b) colaborar em programas de treinamento de especialistas;

c) proporcionar assessoramento específico em programas de estudos e pesquisas;

d) participar de seminários, simpósios, conferências, colóquios, estudos, cursos, etc, sobre temas de sua especialidade:

2. intercâmbio permanente de informações sobre os programas, progressos alcançados, métodos e técnicas, legislação e regulamentos específicos de cada país;

3. concessão de facilidades mútuas para a utilização de equipamentos e instalações que possibilitem a ambas as partes o desenvolvimento de seus programas, mediante consulta prévia e nos casos de interesse das entidades responsáveis pela execução do presente Ajuste.

ARTIGO III

A cooperação prevista no Artigo II será objeto de um programa anual acordado entre o IBDF e o IFONA no qual serão estabelecidas as áreas e modalidades de intercâmbio.

ARTIGO IV

1. Para atingir os objetivos propostos, as duas entidades submeterão à consideração da Comissão Mista de Ciência e Tecnologia, prevista Artigo VIII do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica de 17 de maio de 1980, as atividades decorrentes do presente Ajuste.

2. Caberá ainda à supracitada Comissão Mista fazer recomendações a ambos os Governos com relação à implementação e aperfeiçoamento das iniciativas em curso e aprovar o programa anual que estabeleça as áreas e modalidades de cooperação, referido no Artigo III.

ARTIGO V

As despesas decorrentes da aplicação do presente Ajuste serão cobertas na forma prescrita no Artigo IV do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, a menos que as entidades responsáveis pela execução do presente Ajuste acordem diferentemente.

ARTIGO VI

A concessão do visto oficial aos especialistas que se desloquem de um país a outro, a isenção de impostos e demais gravames para a importação de seu mobiliário e objetos de uso pessoal, bem como a dispensa de pagamento de impostos e demais gravames incidentes sobre a importação ou exportação de equipamentos e materiais necessários à implementação do presente Ajuste serão reguladas na forma do disposto no Artigo V do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica.

ARTIGO VII

Os especialistas que uma entidade envie à outra manterão o vínculo empregatício com a entidade de origem durante a sua missão, permanecendo porém responsáveis perante a instituição que os receba pelo bom desempenho de sua missão. É vedado aos especialistas dedicar-se a qualquer atividade distinta da missão acordada, sem autorização dos Ministérios das Relações Exteriores.

ARTIGO VIII

Os especialistas enviados de uma entidade a outra não poderão executar tarefas em empresas comerciais privadas. Nada obsta, entretanto, que sejam utilizadas as instalações das referidas empresas no caso de projetos patrocinados pela entidade receptora.

ARTIGO IX

O envio de especialistas será objeto de proposta à parte receptora, que poderá sugerir modificações.

ARTIGO X

A entidade receptora designará especialistas nacionais para colaborarem com os especialistas visitantes na consecução dos programas dos programas e projetos de interesse mútuo e efetuará as gestões necessárias à utilização das instalações onde serão desenvolvidas as atividades de pesquisa.

ARTIGO XI

O presente Ajuste entrará em vigor na data de sua assinatura.

ARTIGO XII

1. O presente Ajuste terá duração ilimitada a menos que uma das Partes comunique à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após a data da notificação.

2. Em caso de denúncia do presente Ajuste, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo se as Partes convierem de modo diferente.

ARTIGO XIII

O presente Ajuste poderá ser alterado, por troca de notas, mediante mútuo entendimento entre as Partes, entrando a alteração em vigor na data da nota de resposta.

Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de agosto de 1980, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente idênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Ramiro Saraiva Guerreiro

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

Oscar Camilión