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Publicado no D.O nº 175, de 14 de setembro de 1982

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA,
SOBRE PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo da República Argentina,

RECONHECENDO a importância da cooperação científica e tecnológica entre o Brasil e a Argentina;

DESEJOSOS de intensificar essa cooperação e de desenvolver o intercâmbio entre os dois países nesses campos, de conformidade com o disposto no Artigo II do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em 17 de maio de 1980,

ACORDAM o seguinte:

ARTIGO I

O Governo brasileiro designa como entidade responsável pela execução do presente Ajuste Complementar o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), e o Governo argentino designa, com a mesma finalidade, a Secretaria de Estado de Ciência e Técnica (SECYT) e o Conselho Nacional de Pesquisas Científicas e Técnicas (CONICET).

ARTIGO II

Os dois Governos, através das entidades designadas no Artigo I, promoverão a cooperação no campo da pesquisa científica e tecnológica utilizando, entre outros, os seguintes mecanismos:

a) intercâmbio de cientistas, pesquisadores, técnicos e professores, tendo como objetivos a pesquisa, a formação de quadros de cientistas, consultas e troca de experiências;

b) realização de projetos conjuntos de pesquisa científica e tecnológica, com vistas à solução de problemas de interesse recíproco;

c) concessão de bolsas de estudo, de especialização e de aperfeiçoamento a nível técnico e de pós-graduação;

d) intercâmbio de informação científica e tecnológica;

e) organização e realização de cursos, conferências, seminários, simpósios e colóquios sobre temas de interesse comum;

f) intercâmbio de materiais e equipamentos científicos necessários à realização dos programas e projetos conjuntos;

g) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes em instrumentos complementares.

ARTIGO III

Para os fins do presente Ajuste as entidades responsáveis por sua execução:

1. estabelecerão programas de cooperação conjunta através de reuniões de delegações ou por troca de correspondência. Estes programas deverão, em princípio, ser complementados ou revistos uma vez por ano e nessa oportunidades serão fixadas as áreas de interesse para o desenvolvimento das ações conjuntas;

2. apresentarão estes programas e suas revisões à Comissão Mista de Ciência e Tecnologia, conforme o disposto no Artigo VIII do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica.

ARTIGO IV

Dentro dos programas de intercâmbio de cientistas, pesquisadores, técnicos e professores, cada país receberá, anualmente, visitantes qualificados, desde de que haja concordância prévia das atividades responsáveis pela execução do presente Ajuste. Neste programa de intercâmbio terão prioridades as ações relacionadas com a execução dos projetos e programas de cooperação mencionadas no Artigo II do presente Ajuste.

ARTIGO V

As entidades designadas no Artigo I, em coordenação com as instituições de seus respectivos países, interessadas em participar nas atividades previstas neste Ajuste, facilitarão o intercâmbio de cientistas, pesquisadores, técnicos e professores, estabelecendo as medidas administrativas e técnico-científicas necessárias.

ARTIGO VI

Dentro do quadro do presente Ajuste poderão, também, ser acolhidas candidaturas de cientistas, pesquisadores, técnicos e professores pertencentes a instituições de pesquisa, de seus respectivos países, fora do âmbito das entidades designadas.

ARTIGO VII

1. As entidades designadas financiarão os gastos de transporte internacional de ida e volta de seus cientistas, pesquisadores, técnicos e professores, inclusive os deslocamentos internos que forem considerados necessários para a realização de suas missões, cabendo ao país anfitrião o custeio das diárias correspondentes ao período de sua permanência em seu território, de acordo com os valores de que trata o parágrafo 2 do presente Artigo.

2. O valor das diárias para os visitantes será definido e revisado, anualmente, mediante troca de correspondência entre as entidades designadas.

3. Excepcionalmente, poderá o país anfitrião, a seu critério, custear as despesas relativas a viagens internas, não previstas no programa de trabalho a ser desenvolvido, desde que consideradas de interesse nacional.

ARTIGO VIII

Os visitantes serão propostos pela Parte remetente e deverão ter a aprovação da Parte recipiente.

ARTIGO IX

As entidades responsáveis pela execução do presente Ajuste assegurarão aos visitantes, na forma que acharem mais conveniente, assistência médica adequada em casos de emergência. Os ônus decorrentes de morte acidental ou invalidez permanente que possam ocorrer durante as visitas previstas nos programas e projetos aprovados ficarão a cargo da Parte remetente.

ARTIGO X

A concessão de visto oficial aos especialistas que se desloquem de um país a outro, a isenção de impostos e demais gravames para a importação de seu mobiliário e objetos de uso pessoal, bem como a dispensa do pagamento de impostos e demais gravames incidentes sobre a importação ou exportação de equipamentos e materiais necessários à implementação do presente Ajuste, serão reguladas na forma do disposto no Artigo V do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica.

ARTIGO XI

1. Os assuntos que surgirem relacionados com patentes, direitos autorais e correlatos, além dos direitos de proteção e utilização dos resultados alcançados durante a execução do presente Ajuste, serão regulados segundo as disposições dos convênios internacionais sobre a matéria, dos quais façam parte ambos os países, e pela legislação local, sem prejuízo do aproveitamento que, para fins de investigação, possam fazer as escolas, universidades e outras instituições de pesquisa sem fins lucrativos.

2. No caso de inexistirem direitos a serem protegidos, conforme o disposto no parágrafo anterior, os resultados científicos decorrentes deste Ajuste poderão ser publicados.

ARTIGO XII

As entidades designadas apresentarão relatório anual conjunto de suas atividades aos respectivos Governos, por intermédio de seus Ministérios das Relações Exteriores.

ARTIGO XIII

Os mecanismos necessários à execução dos programas, projetos, atividades, decorrentes do presente Ajuste, serão estabelecidos mediante troca de correspondência entre as entidades designadas.

ARTIGO XIV

O presente Ajuste entrará em vigor na data de sua assinatura.

ARTIGO XV

1. O presente Ajuste terá duração ilimitada a menos que uma das Partes comunique à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após a data da notificação.

2. Em caso de denúncia do presente Ajuste, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo se as Partes convierem de modo diferente.

ARTIGO XVI

O presente Ajuste poderá ser alterado, por troca de notas, mediante mútuo entendimento entre as Partes, entrando a alteração em vigor na data da nota de resposta.

Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de agosto de 1980, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente idênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

(Ramiro Saraiva Guerreiro)

 PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA

(Oscar Camilión)