O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Argentina,
RECONHECENDO a importância da cooperação
científica e tecnológica entre o Brasil e a Argentina;
DESEJOSOS de intensificar essa cooperação e
de desenvolver o intercâmbio entre os dois países nesses campos, de conformidade com o
disposto no Artigo II do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em
17 de maio de 1980,
ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I
O Governo brasileiro designa como entidade
responsável pela execução do presente Ajuste Complementar o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), e o Governo argentino designa, com a
mesma finalidade, a Secretaria de Estado de Ciência e Técnica (SECYT) e o Conselho
Nacional de Pesquisas Científicas e Técnicas (CONICET).
ARTIGO II
Os dois Governos, através das entidades
designadas no Artigo I, promoverão a cooperação no campo da pesquisa científica e
tecnológica utilizando, entre outros, os seguintes mecanismos:
a) intercâmbio de cientistas, pesquisadores, técnicos e professores,
tendo como objetivos a pesquisa, a formação de quadros de cientistas, consultas e troca
de experiências;
b) realização de projetos conjuntos de pesquisa científica e
tecnológica, com vistas à solução de problemas de interesse recíproco;
c) concessão de bolsas de estudo, de especialização e de
aperfeiçoamento a nível técnico e de pós-graduação;
d) intercâmbio de informação científica e tecnológica;
e) organização e realização de cursos, conferências, seminários,
simpósios e colóquios sobre temas de interesse comum;
f) intercâmbio de materiais e equipamentos científicos necessários
à realização dos programas e projetos conjuntos;
g) qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes em instrumentos
complementares.
ARTIGO III
Para os fins do presente Ajuste as entidades
responsáveis por sua execução:
1. estabelecerão programas de cooperação conjunta através de
reuniões de delegações ou por troca de correspondência. Estes programas deverão, em
princípio, ser complementados ou revistos uma vez por ano e nessa oportunidades serão
fixadas as áreas de interesse para o desenvolvimento das ações conjuntas;
2. apresentarão estes programas e suas revisões à Comissão Mista de
Ciência e Tecnologia, conforme o disposto no Artigo VIII do Acordo de Cooperação
Científica e Tecnológica.
ARTIGO IV
Dentro dos programas de intercâmbio de
cientistas, pesquisadores, técnicos e professores, cada país receberá, anualmente,
visitantes qualificados, desde de que haja concordância prévia das atividades
responsáveis pela execução do presente Ajuste. Neste programa de intercâmbio terão
prioridades as ações relacionadas com a execução dos projetos e programas de
cooperação mencionadas no Artigo II do presente Ajuste.
ARTIGO V
As entidades designadas no Artigo I, em
coordenação com as instituições de seus respectivos países, interessadas em
participar nas atividades previstas neste Ajuste, facilitarão o intercâmbio de
cientistas, pesquisadores, técnicos e professores, estabelecendo as medidas
administrativas e técnico-científicas necessárias.
ARTIGO VI
Dentro do quadro do presente Ajuste poderão,
também, ser acolhidas candidaturas de cientistas, pesquisadores, técnicos e professores
pertencentes a instituições de pesquisa, de seus respectivos países, fora do âmbito
das entidades designadas.
ARTIGO VII
1. As entidades designadas financiarão os
gastos de transporte internacional de ida e volta de seus cientistas, pesquisadores,
técnicos e professores, inclusive os deslocamentos internos que forem considerados
necessários para a realização de suas missões, cabendo ao país anfitrião o custeio
das diárias correspondentes ao período de sua permanência em seu território, de acordo
com os valores de que trata o parágrafo 2 do presente Artigo.
2. O valor das diárias para os visitantes
será definido e revisado, anualmente, mediante troca de correspondência entre as
entidades designadas.
3. Excepcionalmente, poderá o país
anfitrião, a seu critério, custear as despesas relativas a viagens internas, não
previstas no programa de trabalho a ser desenvolvido, desde que consideradas de interesse
nacional.
ARTIGO VIII
Os visitantes serão propostos pela Parte
remetente e deverão ter a aprovação da Parte recipiente.
ARTIGO IX
As entidades responsáveis pela execução do
presente Ajuste assegurarão aos visitantes, na forma que acharem mais conveniente,
assistência médica adequada em casos de emergência. Os ônus decorrentes de morte
acidental ou invalidez permanente que possam ocorrer durante as visitas previstas nos
programas e projetos aprovados ficarão a cargo da Parte remetente.
ARTIGO X
A concessão de visto oficial aos especialistas
que se desloquem de um país a outro, a isenção de impostos e demais gravames para a
importação de seu mobiliário e objetos de uso pessoal, bem como a dispensa do pagamento
de impostos e demais gravames incidentes sobre a importação ou exportação de
equipamentos e materiais necessários à implementação do presente Ajuste, serão
reguladas na forma do disposto no Artigo V do Acordo de Cooperação Científica e
Tecnológica.
ARTIGO XI
1. Os assuntos que surgirem relacionados com
patentes, direitos autorais e correlatos, além dos direitos de proteção e utilização
dos resultados alcançados durante a execução do presente Ajuste, serão regulados
segundo as disposições dos convênios internacionais sobre a matéria, dos quais façam
parte ambos os países, e pela legislação local, sem prejuízo do aproveitamento que,
para fins de investigação, possam fazer as escolas, universidades e outras
instituições de pesquisa sem fins lucrativos.
2. No caso de inexistirem direitos a serem
protegidos, conforme o disposto no parágrafo anterior, os resultados científicos
decorrentes deste Ajuste poderão ser publicados.
ARTIGO XII
As entidades designadas apresentarão
relatório anual conjunto de suas atividades aos respectivos Governos, por intermédio de
seus Ministérios das Relações Exteriores.
ARTIGO XIII
Os mecanismos necessários à execução dos
programas, projetos, atividades, decorrentes do presente Ajuste, serão estabelecidos
mediante troca de correspondência entre as entidades designadas.
ARTIGO XIV
O presente Ajuste entrará em vigor na data de
sua assinatura.
ARTIGO XV
1. O presente Ajuste terá duração ilimitada
a menos que uma das Partes comunique à outra, por via diplomática, sua decisão de
denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após a data da
notificação.
2. Em caso de denúncia do presente Ajuste, os
programas e projetos em execução não serão afetados, salvo se as Partes convierem de
modo diferente.
ARTIGO XVI
O presente Ajuste poderá ser alterado, por
troca de notas, mediante mútuo entendimento entre as Partes, entrando a alteração em
vigor na data da nota de resposta.
Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de
agosto de 1980, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo
ambos os textos igualmente idênticos.
| PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (Ramiro
Saraiva Guerreiro) |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA (Oscar
Camilión) |