O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação
Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo
da República Argentina, firmado em Buenos Aires, em 17 de maio de 1980;
RECONHECENDO os benefícios da cooperação
científico-tecnológica, no campo da ciência espacial, da tecnologia e sistemas
espaciais e das aplicações espaciais, principalmente a utilização das técnicas de
teleobservação da Terra com fins pacíficos e de meteorologia, assim como o planejamento
e a execução de investigações em geral;
ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I
O Governo brasileiro designa como entidade
responsável pela execução do presente Ajuste o Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico - CNPq, por intermédio do Instituto de Pesquisas Espaciais -
INPE, e o Governo argentino designa, com a mesma finalidade, a Comissão Nacional de
Investigações Espaciais - CNIE.
ARTIGO II
Os dois Governos, por intermédio das entidades
designadas no Artigo I, promoverão a cooperação no campo da pesquisa científica e
tecnológica, através do intercâmbio de informações nas áreas de interesse mútuo.
ARTIGO III
1. Para os fins do presente Ajuste as entidades
responsáveis por sua execução definirão, de comum acordo, a realização de projetos
conjuntos e outras formas de cooperação científico-tecnológica, especificamente nas
áreas de:
a) Recepção, processamento e controle de qualidade de dados de
sensores remotos conduzidos por satélite;
b) Programas de aplicação de dados de sensores remotos na avaliação
de recursos naturais;
c) Campanhas conjuntas com balões estratosféricos de grande
capacidade, utilizando bases de lançamento no Brasil e na Argentina;
d) Desenvolvimento e utilização das plataformas de coleta de dados
ambientais; e
e) Coordenação e estudos de projetos de plataformas espaciais e
estações terrenas.
2. A definição das medidas de cooperação
acordadas entre as entidades executoras será objeto de Plano de Trabalho, para execução
durante os doze meses subsequentes à aprovação do mesmo.
ARTIGO IV
1. As entidades executoras constituirão um
Grupo de Trabalho, com igual número de representantes de cada Parte, que, no primeiro
bimestre de cada ano, definirá e proporá o conteúdo das atividades do Plano de Trabalho
anual a ser desenvolvido e que terá, ainda, a incumbência de coordenar e supervisionar a
execução de tais atividades.
2. A proposta elaborada pelo Grupo de Trabalho
será submetida, para aprovação, às entidades executoras, respeitando o estabelecido no
Artigo VI.
ARTIGO V
Conforme a evolução dos Planos de Trabalho anuais e, se os interesses
comuns assim o exigirem, as entidades executoras poderão firmar Termos de Ajuste aos
Planos de Trabalho aprovados, específicos a cada assunto envolvido.
ARTIGO VI
As atividades objeto deste Ajuste, constantes
do Plano de Trabalho anual, deverão ser aprovadas, do lado brasileiro, pela Comissão
Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE e, do lado argentino, por autoridades
superiores designadas pelo Governo argentino.
ARTIGO VII
A terminologia técnica empregada em
relatórios será sempre aquela utilizada em âmbito internacional, devendo ser evitadas
especificações e nomes que suscitem controvérsias, quer de português para o espanhol,
quer do espanhol para o português.
ARTIGO VIII
Dentro do presente Ajuste, as entidades
executoras facilitarão o intercâmbio de cientistas e pesquisadores, desde que
devidamente credenciados e previamente aprovados em comum acordo pelas Partes.
ARTIGO IX
As obrigações financeiras das entidades
executoras serão definidas no Plano de Trabalho anual.
ARTIGO X
1. As Partes acordam, que na medida em que
resultarem da execução do presente Ajuste conhecimentos não disponíveis anteriormente,
informações e dados técnicos que possam ser objeto de proteção jurídica no âmbito
da propriedade intelectual, deverão proceder a todas as cautelas cabíveis e
necessárias, de modo a assegurarem-se de que direitos econômicos e de propriedade
intelectual sejam convalidados e protegidos, segundo a legislação de ambos os países.
2. As Partes comprometem-se a cumprir as
disposições contidas nos tratados e convenções internacionais sobre a matéria, de que
sejam signatários.
3. As informações científicas produzidas
como decorrência da execução do presente Ajuste, após a observância das cautelas
estabelecidas neste Artigo, poderão ser colocadas à disposição da comunidade
científica internacional, pelos meios usuais de divulgação e após a aprovação das
Partes.
ARTIGO XI
O presente Ajuste entrará em vigor na data de
sua assinatura e terá duração de 5 (cinco) anos, podendo ser denunciado a qualquer
momento por qualquer uma das Partes, desde que notificado à outra por escrito, com
antecedência de 90 (noventa) dias.
Feito em Brasília, aos 20 dias do mês de
outubro de 1983, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.