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Publicado no D.O nº  212, de 04 de novembro de 1983

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA
SOBRE COOPERAÇÃO NO CAMPO DAS ATIVIDADES ESPACIAIS

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, firmado em Buenos Aires, em 17 de maio de 1980;

RECONHECENDO os benefícios da cooperação científico-tecnológica, no campo da ciência espacial, da tecnologia e sistemas espaciais e das aplicações espaciais, principalmente a utilização das técnicas de teleobservação da Terra com fins pacíficos e de meteorologia, assim como o planejamento e a execução de investigações em geral;

ACORDAM o seguinte:

ARTIGO I

O Governo brasileiro designa como entidade responsável pela execução do presente Ajuste o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por intermédio do Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, e o Governo argentino designa, com a mesma finalidade, a Comissão Nacional de Investigações Espaciais - CNIE.

ARTIGO II

Os dois Governos, por intermédio das entidades designadas no Artigo I, promoverão a cooperação no campo da pesquisa científica e tecnológica, através do intercâmbio de informações nas áreas de interesse mútuo.

ARTIGO III

1. Para os fins do presente Ajuste as entidades responsáveis por sua execução definirão, de comum acordo, a realização de projetos conjuntos e outras formas de cooperação científico-tecnológica, especificamente nas áreas de:

a) Recepção, processamento e controle de qualidade de dados de sensores remotos conduzidos por satélite;

b) Programas de aplicação de dados de sensores remotos na avaliação de recursos naturais;

c) Campanhas conjuntas com balões estratosféricos de grande capacidade, utilizando bases de lançamento no Brasil e na Argentina;

d) Desenvolvimento e utilização das plataformas de coleta de dados ambientais; e

e) Coordenação e estudos de projetos de plataformas espaciais e estações terrenas.

2. A definição das medidas de cooperação acordadas entre as entidades executoras será objeto de Plano de Trabalho, para execução durante os doze meses subsequentes à aprovação do mesmo.

ARTIGO IV

1. As entidades executoras constituirão um Grupo de Trabalho, com igual número de representantes de cada Parte, que, no primeiro bimestre de cada ano, definirá e proporá o conteúdo das atividades do Plano de Trabalho anual a ser desenvolvido e que terá, ainda, a incumbência de coordenar e supervisionar a execução de tais atividades.

2. A proposta elaborada pelo Grupo de Trabalho será submetida, para aprovação, às entidades executoras, respeitando o estabelecido no Artigo VI.

ARTIGO V

Conforme a evolução dos Planos de Trabalho anuais e, se os interesses comuns assim o exigirem, as entidades executoras poderão firmar Termos de Ajuste aos Planos de Trabalho aprovados, específicos a cada assunto envolvido.

ARTIGO VI

As atividades objeto deste Ajuste, constantes do Plano de Trabalho anual, deverão ser aprovadas, do lado brasileiro, pela Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE e, do lado argentino, por autoridades superiores designadas pelo Governo argentino.

ARTIGO VII

A terminologia técnica empregada em relatórios será sempre aquela utilizada em âmbito internacional, devendo ser evitadas especificações e nomes que suscitem controvérsias, quer de português para o espanhol, quer do espanhol para o português.

ARTIGO VIII

Dentro do presente Ajuste, as entidades executoras facilitarão o intercâmbio de cientistas e pesquisadores, desde que devidamente credenciados e previamente aprovados em comum acordo pelas Partes.

ARTIGO IX

As obrigações financeiras das entidades executoras serão definidas no Plano de Trabalho anual.

ARTIGO X

1. As Partes acordam, que na medida em que resultarem da execução do presente Ajuste conhecimentos não disponíveis anteriormente, informações e dados técnicos que possam ser objeto de proteção jurídica no âmbito da propriedade intelectual, deverão proceder a todas as cautelas cabíveis e necessárias, de modo a assegurarem-se de que direitos econômicos e de propriedade intelectual sejam convalidados e protegidos, segundo a legislação de ambos os países.

2. As Partes comprometem-se a cumprir as disposições contidas nos tratados e convenções internacionais sobre a matéria, de que sejam signatários.

3. As informações científicas produzidas como decorrência da execução do presente Ajuste, após a observância das cautelas estabelecidas neste Artigo, poderão ser colocadas à disposição da comunidade científica internacional, pelos meios usuais de divulgação e após a aprovação das Partes.

ARTIGO XI

O presente Ajuste entrará em vigor na data de sua assinatura e terá duração de 5 (cinco) anos, podendo ser denunciado a qualquer momento por qualquer uma das Partes, desde que notificado à outra por escrito, com antecedência de 90 (noventa) dias.

Feito em Brasília, aos 20 dias do mês de outubro de 1983, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
RAMIRO SARAIVA GUERREIRO

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
HUGO CAMINDS