O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
Animados pelo desejo de desenvolver a
cooperação no campo da sanidade vegetal, com base no disposto no Artigo I do Acordo de
Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Brasil e a Argentina, em 17 de
maio de 1980,
Tendo em conta os problemas fitossanitários
comuns a ambos os países e considerando o tráfico de vegetais, suas partes e subprodutos
vegetais, por suas fronteiras, e com vistas à intensificação de suas relações
comerciais.
Reconhecendo as vantagens de uma efetiva
colaboração entre ambos os países para um melhor aproveitamento das experiências
mútuas no campo da sanidade vegetal, e coincidindo na necessidade de celebrar um
Convênio nesse campo, de acordo ao que foi expressado pelas Partes no Memorando de
Entendimento assinado em 25 de abril de 1984,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes cooperarão no campo da
sanidade vegetal e facilitarão a realização dos trabalhos comuns no mesmo, e de acordo
com as disposições do presente Convênio e em conformidade com o que foi estabelecido
nos convênios internacionais, leis, regulamentos e demais normas jurídicas vigentes
entre o Brasil e a Argentina.
ARTIGO II
As Partes Contratantes na aceitação
recíproca, in totum, da documentação emitida pelos respectivos países para o
intercâmbio de vegetais, suas partes e subprodutos vegetais. A referida documentação
deverá estar de acordo com as normas estabelecidas pelo Convênio Internacional de
Produção Vegetal, bem como com as normas a serem acordadas pelos países dentro do
quadro do presente Convênio.
ARTIGO III
O Ministério da Agricultura do Brasil e a
"Secretaría de Agricultura y Ganadería de la Argentina" terão a seu cargo a
execução dos programas e projetos de cooperação realizados no âmbito do presente
Convênio.
ARTIGO IV
A cooperação no campo da sanidade vegetal
entre ambos os países implementar-se-á mediante:
- intercâmbio de docentes, especialistas e técnicos, para a realização de cursos e de
seminários, e para a execução de programas de controle fitossanitários;
- concessão de bolsas de estudos;
- intercâmbio de informações técnicas e científicas;
- estabelecimento de um catálogo de informações básicas sobre doenças ou pragas
existentes nos dois países; e
- intercâmbio de equipamentos e materiais necessários à execução do presente
Convênio.
ARTIGO V
A cooperação definida no Artigo IV
compreenderá os seguintes setores:
- planos e políticas dos Governos em matéria de sanidade vegetal;
- experiências de ambos os países em:
controle e erradicação de pragas e doenças específicas,
investigação aplicada de inovações tecnológicas, uso adequado de defensivos
agrícolas;
- implementação de um sistema de diagnóstico e vigilância fitossanitária para
detectar e prevenir o ingresso e a difusão de pragas e doenças;
- elaboração de sistemas de informação fitossanitária, com o objetivo de harmonizar
normas e procedimentos, bem como resolver problemas específicos de interesse comum.
ARTIGO VI
As entidades executoras assinaladas no Artigo
III determinarão a forma de intercâmbio de técnicos, especialistas e docentes, bem como
os períodos de permanência e condições especiais, em cada caso, tanto no que se refere
à missão a ser cumprida quanto ao seu financiamento.
ARTIGO VII
A cooperação prevista no Artigo IV, bem como
os setores que compreenderá, definidos no Artigo V, será matéria de um programa anual
acordado entre o Ministério da Agricultura do Brasil e a "Secretaría de Agricultura
y Ganadería de la Argentina".
ARTIGO VIII
A fim de alcançar os objetivos propostos, as
entidades acima referidas submeterão à consideração da Comissão de Ciência e
Tecnologia, prevista no Artigo VIII do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica
de 17 de maio de 1980, as atividades executadas no âmbito do presente Convênio.
ARTIGO IX
Os gastos resultantes da aplicação do
presente Convênio serão cobertos na forma prescrita no Artigo IV do Acordo de
Cooperação Científica e Tecnológica, a não ser que as entidades responsáveis pela
execução do presente Convênio resolvam de outra maneira.
ARTIGO X
A concessão de visto oficial aos docentes,
especialistas e técnicos, que se desloquem de um país ao outro, a isenção de impostos
e demais gravames para a importação de seus móveis e objetos de uso pessoal, como
também a isenção do pagamento de impostos e demais gravames incidentes sobre a
importação ou exportação de equipamentos e materiais necessários à execução do
presente Convênio serão reguladas pelo Artigo V do Acordo de Cooperação Científica e
Tecnológica.
ARTIGO XI
Os docentes, especialistas e técnicos, que uma
entidade enviar à outra, manterão o vínculo de emprego com a entidade de origem durante
a missão, permanecendo, não obstante, responsáveis ante a instituição que os receba
pelo bom desempenho de sua missão. Fica proibido aos docentes, especialistas e técnicos
dedicar-se a qualquer atividade alheia à missão acordada, sem autorização dos
respectivos Ministérios de Relações Exteriores.
ARTIGO XII
Os docentes, especialistas e técnicos enviados
de uma entidade à outra não poderão realizar tarefas em empresas privadas. Nada obsta a
que sejam utilizadas as instalações das referidas empresas em caso de projetos
patrocinados pela entidade receptora..
ARTIGO XIII
O envio de docentes, especialistas e técnicos
deverá ser previamente proposto à Parte receptora, a qual poderá sugerir
modificações.
ARTIGO XIV
A entidade receptora designará os docentes,
especialistas e técnicos para colaborar com seus visitantes similares na consecução dos
programas e projetos de interesse mútuo, e efetuará as gestões necessárias para a
utilização das instalações onde se desenvolverão as atividades.
ARTIGO XV
As Partes Contratantes se comprometem a
cooperar mutuamente no desenvolvimento daqueles projetos conjuntos que se levem a cabo no
âmbito do presente Convênio, facilitando, no que for possível, a colaboração que em
tais projetos possam proporcionar outras instituições e organismos públicos dos
respectivos países, bem como a assistência de organismos internacionais.
ARTIGO XVI
O presente Convênio entrará em vigor na data
de sua assinatura.
ARTIGO XVII
O presente Convênio terá duração ilimitada,
a não ser que uma das Partes comunique à outra, por via diplomática, sua decisão de
denunciá-lo. Nesse caso, a denúncia terá efeito seis meses após a data de sua
notificação. No caso de denúncia do presente Convênio, os programas e projetos em
execução não serão afetados, salvo se as Partes convierem no contrário.
ARTIGO XVIII
O presente Convênio poderá ser modificado por
troca de notas, mediante mútuo entendimento das Partes, entrando a modificação em vigor
na data da sua nota de resposta.
Feito em Brasília, aos 10 dias do mês de
outubro de 1984, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Ramiro Saraiva Guerreiro |
PELO GOVENRO DA REPÚBLICA
ARGENTINA
Rafael Maximiano Vazquez |