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Publicado no D.O nº  202, de 18  de outubro de  1984

CONVÊNIO COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA  E TECNOLÓGICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA  DO BRASIL  E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DA ARGENTINA NO CAMPO DA SANIDADE VEGETAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina

Animados pelo desejo de desenvolver a cooperação no campo da sanidade vegetal, com base no disposto no Artigo I do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Brasil e a Argentina, em 17 de maio de 1980,

Tendo em conta os problemas fitossanitários comuns a ambos os países e considerando o tráfico de vegetais, suas partes e subprodutos vegetais, por suas fronteiras, e com vistas à intensificação de suas relações comerciais.

Reconhecendo as vantagens de uma efetiva colaboração entre ambos os países para um melhor aproveitamento das experiências mútuas no campo da sanidade vegetal, e coincidindo na necessidade de celebrar um Convênio nesse campo, de acordo ao que foi expressado pelas Partes no Memorando de Entendimento assinado em 25 de abril de 1984,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes cooperarão no campo da sanidade vegetal e facilitarão a realização dos trabalhos comuns no mesmo, e de acordo com as disposições do presente Convênio e em conformidade com o que foi estabelecido nos convênios internacionais, leis, regulamentos e demais normas jurídicas vigentes entre o Brasil e a Argentina.

ARTIGO II

As Partes Contratantes na aceitação recíproca, in totum, da documentação emitida pelos respectivos países para o intercâmbio de vegetais, suas partes e subprodutos vegetais. A referida documentação deverá estar de acordo com as normas estabelecidas pelo Convênio Internacional de Produção Vegetal, bem como com as normas a serem acordadas pelos países dentro do quadro do presente Convênio.

ARTIGO III

O Ministério da Agricultura do Brasil e a "Secretaría de Agricultura y Ganadería de la Argentina" terão a seu cargo a execução dos programas e projetos de cooperação realizados no âmbito do presente Convênio.

ARTIGO IV

A cooperação no campo da sanidade vegetal entre ambos os países implementar-se-á mediante:

    1. intercâmbio de docentes, especialistas e técnicos, para a realização de cursos e de seminários, e para a execução de programas de controle fitossanitários;
    2. concessão de bolsas de estudos;
    3. intercâmbio de informações técnicas e científicas;
    4. estabelecimento de um catálogo de informações básicas sobre doenças ou pragas existentes nos dois países; e
    5. intercâmbio de equipamentos e materiais necessários à execução do presente Convênio.

ARTIGO V

A cooperação definida no Artigo IV compreenderá os seguintes setores:

    1. planos e políticas dos Governos em matéria de sanidade vegetal;
    2. experiências de ambos os países em:
    3. controle e erradicação de pragas e doenças específicas, investigação aplicada de inovações tecnológicas, uso adequado de defensivos agrícolas;

    4. implementação de um sistema de diagnóstico e vigilância fitossanitária para detectar e prevenir o ingresso e a difusão de pragas e doenças;
    5. elaboração de sistemas de informação fitossanitária, com o objetivo de harmonizar normas e procedimentos, bem como resolver problemas específicos de interesse comum.

ARTIGO VI

As entidades executoras assinaladas no Artigo III determinarão a forma de intercâmbio de técnicos, especialistas e docentes, bem como os períodos de permanência e condições especiais, em cada caso, tanto no que se refere à missão a ser cumprida quanto ao seu financiamento.

ARTIGO VII

A cooperação prevista no Artigo IV, bem como os setores que compreenderá, definidos no Artigo V, será matéria de um programa anual acordado entre o Ministério da Agricultura do Brasil e a "Secretaría de Agricultura y Ganadería de la Argentina".

ARTIGO VIII

A fim de alcançar os objetivos propostos, as entidades acima referidas submeterão à consideração da Comissão de Ciência e Tecnologia, prevista no Artigo VIII do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica de 17 de maio de 1980, as atividades executadas no âmbito do presente Convênio.

ARTIGO IX

Os gastos resultantes da aplicação do presente Convênio serão cobertos na forma prescrita no Artigo IV do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, a não ser que as entidades responsáveis pela execução do presente Convênio resolvam de outra maneira.

ARTIGO X

A concessão de visto oficial aos docentes, especialistas e técnicos, que se desloquem de um país ao outro, a isenção de impostos e demais gravames para a importação de seus móveis e objetos de uso pessoal, como também a isenção do pagamento de impostos e demais gravames incidentes sobre a importação ou exportação de equipamentos e materiais necessários à execução do presente Convênio serão reguladas pelo Artigo V do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica.

ARTIGO XI

Os docentes, especialistas e técnicos, que uma entidade enviar à outra, manterão o vínculo de emprego com a entidade de origem durante a missão, permanecendo, não obstante, responsáveis ante a instituição que os receba pelo bom desempenho de sua missão. Fica proibido aos docentes, especialistas e técnicos dedicar-se a qualquer atividade alheia à missão acordada, sem autorização dos respectivos Ministérios de Relações Exteriores.

ARTIGO XII

Os docentes, especialistas e técnicos enviados de uma entidade à outra não poderão realizar tarefas em empresas privadas. Nada obsta a que sejam utilizadas as instalações das referidas empresas em caso de projetos patrocinados pela entidade receptora..

ARTIGO XIII

O envio de docentes, especialistas e técnicos deverá ser previamente proposto à Parte receptora, a qual poderá sugerir modificações.

ARTIGO XIV

A entidade receptora designará os docentes, especialistas e técnicos para colaborar com seus visitantes similares na consecução dos programas e projetos de interesse mútuo, e efetuará as gestões necessárias para a utilização das instalações onde se desenvolverão as atividades.

ARTIGO XV

As Partes Contratantes se comprometem a cooperar mutuamente no desenvolvimento daqueles projetos conjuntos que se levem a cabo no âmbito do presente Convênio, facilitando, no que for possível, a colaboração que em tais projetos possam proporcionar outras instituições e organismos públicos dos respectivos países, bem como a assistência de organismos internacionais.

ARTIGO XVI

O presente Convênio entrará em vigor na data de sua assinatura.

ARTIGO XVII

O presente Convênio terá duração ilimitada, a não ser que uma das Partes comunique à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo. Nesse caso, a denúncia terá efeito seis meses após a data de sua notificação. No caso de denúncia do presente Convênio, os programas e projetos em execução não serão afetados, salvo se as Partes convierem no contrário.

ARTIGO XVIII

O presente Convênio poderá ser modificado por troca de notas, mediante mútuo entendimento das Partes, entrando a modificação em vigor na data da sua nota de resposta.

Feito em Brasília, aos 10 dias do mês de outubro de 1984, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
Ramiro Saraiva Guerreiro
PELO GOVENRO DA REPÚBLICA
ARGENTINA
  Rafael Maximiano Vazquez