DECRETO
Nº 99.040, DE 6 DE MARÇO DE 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe
confere o Art. 84, item VIII, da Constituição e
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto
Legislativo n° 58 de 13 de outubro de 1989, o Acordo sobre Transportes Marítimos,
celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Argentina, em Buenos Aires, a 15 de agosto de 1985;
Considerando que o referido acordo entrou em vigor na forma de
seu artigo XIV,
DECRETA:
Art. 1º - O Acordo sobre Transportes Marítimos entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina, apenso
por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 6 de março de 1990; 169° da Independência e
102º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMOS ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
CONSIDERANDO o interesse de desenvolver o
intercâmbio comercial por via marítima entre o Brasil e a Argentina, assim como o melhor
e mais racional aproveitamento da capacidade dos navios de ambos os países;
RECONHECENDO a necessidade de assegurar a
eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes
adequadas e estáveis;
LEVANDO em conta que os armadores de bandeira
brasileira e os armadores de bandeira argentina são os transportadores diretamente
interessados nas cargas marítimas do intercâmbio entre os dois países;
Acordam o que se segue:
ARTIGO I
Para os efeitos do presente Acordo entende-se
por armador nacional as pessoas físicas ou jurídicas que, de acordo com a legislação
vigente em cada um dos países, detenham a direção, o controle e o capital com poder de
decisão.
ARTIGO II
1. As partes contratantes se esforçarão por
estabelecer serviços de transporte marítimo eficientes entre portos brasileiros e
argentinos, os quais serão realizados por armadores devidamente autorizados de ambos os
países, com a freqüência e regularidade adequadas às necessidades do intercâmbio.
2. A capacidade de transporte a ser oferecida
pelos armadores autorizados de ambas as Partes contratantes deverá ajustar-se, em
conjunto, às necessidades de intercâmbio entre os dois países, tendo sempre em vista o
equilíbrio de praça disponível entre os armadores autorizados de ambas as Partes
contratantes.
3. Para os efeitos do presente Acordo,
entende-se por autoridade competente, na República Federativa do Brasil, a
Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - do Ministério dos Transportes,
e na República Argentina, a Subsecretaria de Transporte Fluvial y Marítimo del
Ministerio de Obras y Serviços Públicos. Se for modificada a autoridade competente, por
alteração da legislação de alguma das Partes Contratantes, se comunicará tal
circunstância à outra Parte Contratante mediante nota diplomática.
4. Entende-se por armadores autorizados todos
os armadores nacionais das Partes Contratantes, que tenham obtido a autorização
correspondente de suas respectivas autoridades referidas no item 1 deste Artigo.
ARTIGO III
l. As mercadorias oriundas dos portos
brasileiros e destinadas aos portos argentinos, e vice-versa, serão obrigatoriamente
transportadas em navios de bandira nacional das Partes Contratantes, com participação,
em partes iguais, na totalidade dos fretes gerados.
2. A fim de facilitar a participação, em
partes iguais, na totalidade dos fretes gerados, a conferência de fretes a que se refere
o item 1 do Artigo (V) deverá estabelecer sistemas operativos que assegurem as justas
distribuições entre o conjunto dos armadores autorizados das Partes Contratantes, em
ambos os sentidos do tráfego.
3. Ficam incluídas entre os transportes
mencionados no item 1 deste Artigo, as cargas que tenham recebido quaisquer incentivos
governamentais de uma ou de outra das Partes Contratantes.
3.1 Para os efeitos do presente Acordo,
entendem-se por incentivos governamentais os benefícios de ordem fiscal, cambial,
financeira e creditícia, inclusive financiamentos, quando existentes em cada país,
concedidos por órgãos governamentais das Partes Contratantes.
3.2 Quando os exportadores de uma das Partes
Contratantes utilizarem, para o transporte de suas mercadorias, navios das empresas de
navegação autorizadas pelas autoridades competentes da outra Parte Contratante, gozarão
do mesmo tratamento no que se refere aos incentivos governamentais (inclusive estímulos
fiscais às exportações) que lhes são concedidos quando utilizam navios de bandeira
nacional.
3.3 Serão estendidos aos navios da outra Parte
Contratante, sejam ou não das empresas de navegação autorizadas, os mesmos direitos e
benefícios aplicáveis aos navios de bandeira nacional.
4. Para aplicação do contido no item 1 deste
Artigo, estabelece-se a seguinte ordem de prioridade:
4.1 transporte, nos dois sentidos, em navios de
bandeira nacional de ambas as Partes Contratantes;
4.2 transporte, em navios de uma das bandeiras
nacionais, de qualquer parte da quota da outra, que esta última não esteja em
condições de transportar.
5. Para os efeitos do disposto no item 1 deste
Artigo, são considerados navios de bandeira nacional os navios próprios dos armadores
autorizados e os navios nacionais ou estrangeiros por eles afretados, com autorização
concedida pelas respectivas autoridades competentes de uma ou de outra das Partes
Contratantes, para a execução dos serviços de transporte marítimo contemplados no
presente Acordo.
6. As autoridades competentes prestarão, em
reciprocidade, informações, em cada caso, sobre as autorizações concedidas para
arrendamento ou afretamento de navios.
ARTIGO IV
1. A preferência de bandeira não implicará
discriminação de carga, nem poderá ocasionar espera nos embarques superior ao
estabelecido na legislação do país exportador.
2. Caso os armadores autorizados das Partes
Contratantes não possam transportá-las em navios próprios ou afretados, segundo as
disposições deste Acordo, as cargas poderão ser liberadas para embarque, na seguinte
ordem de prioridade:
- em navios pertencentes a armadores nacionais não autorizados do país exportador;
- em navios pertencentes a armadores nacionais não autorizados do país importador;
- em navios pertencentes a outros armadores argentinos ou brasileiros não autorizados,
seguindo a ordem dos itens a) e b);
- em navios de terceiras bandeiras, de preferência de países membros da ALADI;
- em navios de terceiras bandeiras de países não pertencentes a países de registro
aberto ou "livre matrícula";
- em navios de terceiras bandeiras de países de registro aberto ou "livre
matrícula".
3. A liberação será concedida, em cada caso,
pela autoridade competente do país exportador, mediante solicitação do embarcador, com
comunicação à autoridade competente da outra Parte Contratante. Cada autoridade
competente comunicará à Alfândega de seu país as liberações de embarque que
conceder, assim como as que outorgar a autoridade competente da outra Parte Contratante.
ARTIGO V
1. Os estatutos da Conferência de Fretes
Brasil/Argentina, elaborados conforme o disposto no Artigo III do Ajuste sobre Transportes
Marítimos de l968, poderão ser modificados, respeitados os seguintes princípios
básicos, incluídos nos mesmos:
a) constituição e organização da
conferência de Fretes;
b) cooperação comercial entre os armadores
autorizados, para o fiel cumprimento das disposições relativas ao tráfego e ao
atendimento aso usuários, conforme previsto neste Acordo;
c) estabelecimento de serviços que atendam
eqüitativamente aos portos de carga e descarga, respeitada a legislação de cada Parte
Contratante;
d) funcionamento dos Comitês da Conferência
de Fretes, com normas de procedimento e sistema de tomada de decisões;
e) estabelecimento e manutenção das tarifas
de fretes e de regras especiais sobre o transporte das mercadorias;
f) estabelecimento das regras para os acordos
de rateio de cargas, na base de fretes gerados.
2. Os armadores que não respeitarem as
disposições dos estatutos da Conferência de Fretes Brasil/Argentina serão passíveis
das penas previstas nos mesmos, que incluirão desde a advertência e a multa até o
desligamento do armador infrator.
ARTIGO VI
1. Os armadores autorizados pelas autoridades
competentes das Partes Contratantes estabelecerão, de comum acordo, através da
Conferência de Fretes, as condições de transporte e as tarifas de fretes a serem
aplicadas para a execução dos serviços de transporte marítimo previstos no presente
Acordo. As condições de transporte e as tarifas de fretes estabelecidas só entrarão em
vigor depois de sua aprovação pelas autoridades competentes das Partes Contratantes.
2. Caso, no âmbito da Conferência de Fretes,
não se chegue a um entendimento quanto ao estabelecimento das condições de transporte e
das tarifas de fretes, caberá às autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes
fixar, de comum acordo, tais condições de transporte e tarifas de fretes.
3. Caso as autoridades competentes de uma das
Partes Contratantes manifestem sua intenção de não aprovar as tarifas de fretes a que
se refere o item 1 deste Artigo, a Conferência de Fretes deverá revê-las à luz das
objeções formuladas.
4. Na eventualidade de que não se chegue a
consenso com a Conferência de Fretes, a autoridade competente da Parte Contratante que
formulou a objeção consultará, pelo meio que julgue mais conveniente, a outra
autoridade competente.
5. O transporte em navios
"roll-on-/roll-off"deverá efetuar-se com regras e tarifas específicas e
adequadas a este tipo de transporte, as quais entrarão em vigor após sua aprovação
pelas autoridades competentes.
ARTIGO VII
1. Com a finalidade de proceder ao controle dos
serviços e do grau de participação previsto no presente Acordo, os armadores
autorizados de ambas as Partes Contratantes deverão fornecer mensalmente, através da
Conferência de Fretes às autoridades competentes, cópias de seus manifestos de carga,
bem como os itinerários cumpridos por seus navios. Os cálculos para verificar se a
participação de cada bandeira obedece ao convencionado nos acordos de rateio de fretes
serão efetuados periodicamente.
2. Os itinerários dos navios a que se refere o
item anterior poderão incluir portos de outros países, respeitadas as áreas das
Conferências de Fretes reconhecidas por uma ou outra das Partes Contratantes.
ARTIGO VIII
1. As Partes Contratantes se comprometem a
facilitar, com base na reciprocidade, a fluente e rápida liquidação e transferência
dos montantes resultantes do pagamento de fretes aos armadores de bandeira brasileira e
argentina, autorizados a participar do tráfego abrangido por este Acordo, conforme as
disposições que regularem os pagamentos recíprocos entre as Partes Contratantes.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes se comprometem a adotar,
dentro de suas respectivas jurisdições, as medidas necessárias para acelerar as
operações dos navios.
ARTIGO X
1. Os navios de bandeira brasileira e
argentina, que transportem carga entre ambos os países, gozarão, em cada um deles, de
tratamento igual aos de bandeira nacional que operam no mesmo tráfego.
2. O disposto no item 1 deste Artigo não
afetará a obrigatoriedade de usar os serviços de praticagem que se aplica aos navios
mercantes estrangeiros em águas nacionais de cada país, de acordo com a regulamentação
interna de cada Parte Contratante, e demais atividades legalmente reservadas aos nacionais
de cada país.
ARTIGO XI
1. Nenhuma das disposições do presente Acordo
poderá ser interpretada como restrição ao direito de cada país de regulamentar a
cabotagem nacional, assim como os transportes para e de terceiros países.
2. Do mesmo modo, não poderá considerar-se
como restrição ao direito de cada país de facilitar, sob qualquer forma, os serviços
de cabotagem nacional que seus navios realizem.
ARTIGO XII
O transporte a granel de petróleo e de seus
derivados líquidos por destilação primária, de gás liquefeito de petróleo, bem como
dos minerais a granel, ficam excluídos do presente Acordo. O transporte de trigo ficará,
igualmente, excluído do presente Acordo, em conformidade com as Disposições
Transitórias, estabelecidas no Artigo XVI.
ARTIGO XIII
1. As autoridades competentes, por
solicitação de uma delas, realizarão reuniões de consulta, a fim de examinar o
desenvolvimento e a aplicação do presente Acordo e seu aperfeiçoamento.
2. Qualquer das Partes Contratantes poderá
solicitar, mediante comunicação diplomática, reunião para propor modificações ao
presente Acordo, a qual deverá iniciar-se dentro de um prazo de sessenta (60) dias, a
contar da data de recepção do respectivo pedido, e realizar-se no território da Parte
Contratante à qual foi solicitada.
3. As Partes Contratantes poderão introduzir,
a qualquer momento e de comum acordo, modificações ao presente Acordo, as quais
entrarão em vigor na forma indicada pelo Artigo XIV, parágrafo 1.
ARTIGO XIV
1. Cada uma das Partes Contratantes notificará
a outra do cumprimento das respectivas formalidade constitucionais necessárias à
aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda dessas
notificações.
2. O presente Acordo terá uma duração
inicial de dois (2) anos, renovável automaticamente por períodos iguais e sucessivos.
3. Cada uma das Partes Contratantes poderá, a
qualquer momento, denunciar o presente Acordo. A denúncia terá efeito noventa (90) dias
após a data de recepção da notificação, por nota diplomática correspondente.
ARTIGO XV
A partir da entrada em vigor do presente
Acordo, deixará de vigorar o Acordo para Estimular o Desenvolvimento das Marinhas
Mercantes do Brasil e da Argentina, concluído no Rio de Janeiro, por troca de notas, em
22 de dezembro de 1958.
ARTIGO XVI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1. A exclusão do transporte de trigo
estabelecida no Artigo XII será realizada de forma gradual, no período de 1985-1987.
2. Dentro do prazo de noventa (90) dias da
entrada em vigor do presente Acordo, os armadores autorizados de ambas as bandeiras
deverão apresentar, por intermédio dos seus respectivos Comitês, às autoridades
competentes de seu país, para sua aprovação, as modificações que se tornarem
necessárias nos estatutos e acordos de rateio de carga a fim de adequá-los ao presente
Acordo.
Feito em Buenos Aires, aos quinze dias do mês
de agosto de 1985, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.