
Publicado no D.O nº 242, de 18 de dezembro de 1985
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA
E TECNOLÓGICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE BIOTECNOLOGIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
Considerando as recomendações da Conferência
de Ministros encarregados da Aplicação de Ciência e Tecnologia para Desenvolvimento na
América Latina e Caribe - CASTALAC II;
Reconhecendo o papel estratégico da
biotecnologia para o desenvolvimento econômico, industrial e social do Brasil e da
Argentina;
Tendo em vista os resultados promissores do
Encontro Brasileiro-Argentino de Biotecnologia, realizado na cidade de Foz do Iguaçu, nos
dias 18 e 19 de novembro de 1985, no qual se identificaram projetos e modalidades
concretas de cooperação a nível científico e empresarial;
Inspirados no desejo de estimular a
cooperação e o intercâmbio entre os dois países no campo da biotecnologia, de
conformidade com o disposto no Artigo II do Acordo de Cooperação Científica e
Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Argentina, em 17 de maio de 1980,
Acordam no seguinte:
ARTIGO I
O Governo brasileiro designa como entidade
responsável pela execução do presente Ajuste Complementar a Secretaria de Biotecnologia
do Ministério da Ciência e Tecnologia, e o Governo argentino designa, com a mesma
finalidade, a Secretaria de Ciencia y Tecnica.
ARTIGO II
Os dois Governos, através das entidades
designadas no Artigo I, promoverão a cooperação no campo da biotecnologia, utilizando,
entre outros, os seguintes mecanismos:
- intercâmbio de cientistas, pesquisadores, técnicos e professores, tendo como objetivos
a pesquisa, a formação de recursos humanos, consultas e troca de experiências;
- o estímulo à realização de projetos industriais e tecnológicos, a serem
desenvolvidos conjuntamente por empresas nacionais de ambos os países;
- realização de projetos conjuntos de pesquisa científica e tecnológica, com vistas à
solução de problemas de interesse recíproco;
- concessão de bolsas de estudo, de especialização e de aperfeiçoamento a nível
técnico e de pós-graduação;
- intercâmbio de informação científica e tecnológica;
- organização e realização de cursos, conferências, seminários, simpósios e
colóquios sobre temas de interesse comum;
- intercâmbio de materiais e equipamentos científicos necessários à realização dos
programas e projetos conjuntos;
- qualquer outra modalidade convencionada pelas Partes em instrumentos complementares.
ARTIGO III
Para os fins do presente Ajuste as entidades
responsáveis por sua execução:
- estabelecerão programas de cooperação conjunta através de reuniões de delegações
ou por troca de correspondência. Estes programas deverão, em princípio, ser
complementados ou revistos uma vez por ano e nessa oportunidade serão fixadas as áreas
de interesse para o desenvolvimento das ações conjuntas;
- apresentarão esses programas e suas revisões, bem como os resultados alcançados, à
Comissão Mista de Ciência e Tecnologia, conforme o disposto no Artigo VIII do Acordo de
Cooperação Científica e Tecnológica.
ARTIGO IV
No âmbito dos programas de intercâmbio de cientistas,
pesquisadores, técnicos e professores, cada país receberá, anualmente, visitantes
qualificados, desde de que haja concordância prévia das entidades responsáveis pela
execução do presente Ajuste. Nos programas de intercâmbio terão prioridade as ações
relacionadas com a execução dos projetos e programas de cooperação mencionados no
Artigo II do presente Ajuste.
ARTIGO V
As entidades designadas no Artigo I, em
coordenação com as instituições de seus respectivos países, interessadas em
participar nas atividades previstas neste Ajuste, facilitarão o intercâmbio de
cientistas, pesquisadores, técnicos e professores, estabelecendo as medidas
administrativas e técnico-científicas necessárias.
ARTIGO VI
Dentro do quadro do presente Ajuste
poderão também ser escolhidas candidaturas de cientistas, pesquisadores, técnicos e
professores pertencentes a instituições de pesquisa, de seus respectivos países, fora
do âmbito das entidades designadas responsáveis no Artigo I.
ARTIGO VII
As entidades participantes financiarão os
gastos de transporte internacional de ida e volta de seus cientistas, pesquisadores,
técnicos e professores, inclusive os deslocamentos internos que forem considerados
necessários para a realização de suas missões.
ARTIGO VIII
Os visitantes serão propostos pela Parte
remetente e deverão ter a aprovação da Parte receptora.
ARTIGO IX
Os assuntos que surgirem relacionados com
patentes, direitos autorais e correlatos, além dos direitos de proteção e utilização
dos resultados alcançados durante a execução do presente Ajuste, serão regulados
segundo as disposições dos convênios internacionais sobre a matéria, dos quais façam
parte ambos os países, e pela legislação local.
ARTIGO X
Os mecanismos necessários à execução dos
programas, projetos e atividades, decorrentes do presente Ajuste, serão estabelecidos
mediante troca de correspondência entre as entidades designadas, com prévio conhecimento
das autoridades correspondentes dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores.
ARTIGO XI
O presente Ajuste Complementar:
Entrará em vigor na data de sua assinatura.
Terá duração ilimitada, a menos que uma das Partes comunique à outra, por via
diplomática, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso a denúncia surtirá efeito seis
meses após a data da notificação.
Em caso de denúncia do presente Ajuste os programas e projetos em execução não
serão afetados, salvo se as Partes convierem de modo diferente.
ARTIGO XII
O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado por troca
de Notas, mediante concordância das Partes, entrando a alteração em vigor na data da
nota de resposta.
Feito em Foz do Iguaçu, aos 30 dias do mês de novembro de
1985, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
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