
Publicado no D.O nº 242, de 18 de dezembro de 1985
ACORDO, POR TROCAS DE NOTAS, SOBRE HABILITAÇÃO,
MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
DE PONTE PRESIDENTE TANCREDO NEVES.
À Sua Excelência
Senhor Dante Caputu,
Ministro de Relações Exteriores e Culto da República Argentina
Em 29 de novembro de 1985.
Senhor Ministro,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência
para referir-me à próxima habilitação da ponte "Presidente Tancredo Neves",
que une as cidades de Porto Meira (Brasil) e Porto Iguaçu (Argentina), construída pelos
dois países através da Comissão Mista Brasileiro-Argentina para a construção de uma
ponte sobre o Rio Iguaçu (COMIX), criada pelo Acordo, por troca de notas, de 17 de maio
de 1980.
2. A esse propósito, havendo sido finalizada a
obra, considero ser necessário especificar alguns pontos relativos à jurisdição de
cada país na ponte, assim como aos trabalhos de conservação e manutenção que a mesma
requererá no futuro.
3. Assim sendo, o Governo brasileiro concorda
com os seguintes pontos:
- para efeitos do exercício da jurisdição de cada país especificamente na ponte
"Presidente Tancredo Neves", considerar-se-á como linha divisória a metade
geométrica do vão central da mesma, sem prejuízo da linha de limites definida pelo
Tratado de Limites assinado em 06 de outubro de 1898, no Rio de Janeiro, entre os dois
países;
- cada país se responsabiliza pela conservação dos acessos à ponte e do centro de
fronteira situados em seu território;
- os trabalhos ordinários de conservação e manutenção da ponte correrão por conta
dos organismos viais de cada país no setor respectivo, os quais coordenarão sua
atuação, sempre que necessário, para conservar a estética e homogeneidade da obra;
- ambos os países comprometem-se a desenvolver seus máximos esforços a fim de garantir
as melhores condições de utilização e segurança da ponte;
- os trabalhos extraordinários que devam ser efetuados, no futuro, serão realizados sob
o mesmo regime econômico acordado para a execução da obra por parte da COMIX, atuando,
neste caso, como comitentes, em conjunto, os organismos viários dos dois países ou quem
for por eles designados;
- os organismos técnicos pertinentes do Brasil e da Argentina estabelecerão os acordos e
condições referentes às questões de trânsito de veículos e de pessoas através da
ponte, bem como o ordenamento da circulação vial na mesma;
- não será cobrado pedágio ou qualquer outro imposto equivalente pelo uso da ponte; e
- ambos os países comprometem-se a adotar as medidas adequadas para que o centro de
fronteira respectivo esteja habilitado em horário contínuo e a garantir a circulação
na ponte sem interrupções horárias, sem prejuízo da aplicação das normas e
disposições de direito interno vigentes na República Federativa do Brasil e na
República Argentina.
4. Conseqüentemente, caso o Governo de Vossa
Excelência concorde com o que precede, a presente Nota e a de Vossa Excelência, da mesma
data e idêntico teor, constituirão um Acordo entre nossos Governos, que entrará em
vigor a partir de 29 de novembro de 1985, data da inauguração da ponte "Presidente
Tancredo Neves".
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência os protestos da minha mais alta consideração.
a) Olavo Egydio Setubal
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