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Publicado no D.O nº 242, de 18 de dezembro de 1985

ACORDO, POR TROCAS DE NOTAS, SOBRE HABILITAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO
DE PONTE PRESIDENTE TANCREDO NEVES.

À Sua Excelência
Senhor Dante Caputu,
Ministro de Relações Exteriores e Culto da República Argentina

Em 29 de novembro de 1985.

 Senhor Ministro,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para referir-me à próxima habilitação da ponte "Presidente Tancredo Neves", que une as cidades de Porto Meira (Brasil) e Porto Iguaçu (Argentina), construída pelos dois países através da Comissão Mista Brasileiro-Argentina para a construção de uma ponte sobre o Rio Iguaçu (COMIX), criada pelo Acordo, por troca de notas, de 17 de maio de 1980.

2. A esse propósito, havendo sido finalizada a obra, considero ser necessário especificar alguns pontos relativos à jurisdição de cada país na ponte, assim como aos trabalhos de conservação e manutenção que a mesma requererá no futuro.

3. Assim sendo, o Governo brasileiro concorda com os seguintes pontos:

    1. para efeitos do exercício da jurisdição de cada país especificamente na ponte "Presidente Tancredo Neves", considerar-se-á como linha divisória a metade geométrica do vão central da mesma, sem prejuízo da linha de limites definida pelo Tratado de Limites assinado em 06 de outubro de 1898, no Rio de Janeiro, entre os dois países;
    2. cada país se responsabiliza pela conservação dos acessos à ponte e do centro de fronteira situados em seu território;
    3. os trabalhos ordinários de conservação e manutenção da ponte correrão por conta dos organismos viais de cada país no setor respectivo, os quais coordenarão sua atuação, sempre que necessário, para conservar a estética e homogeneidade da obra;
    4. ambos os países comprometem-se a desenvolver seus máximos esforços a fim de garantir as melhores condições de utilização e segurança da ponte;
    5. os trabalhos extraordinários que devam ser efetuados, no futuro, serão realizados sob o mesmo regime econômico acordado para a execução da obra por parte da COMIX, atuando, neste caso, como comitentes, em conjunto, os organismos viários dos dois países ou quem for por eles designados;
    6. os organismos técnicos pertinentes do Brasil e da Argentina estabelecerão os acordos e condições referentes às questões de trânsito de veículos e de pessoas através da ponte, bem como o ordenamento da circulação vial na mesma;
    7. não será cobrado pedágio ou qualquer outro imposto equivalente pelo uso da ponte; e
    8. ambos os países comprometem-se a adotar as medidas adequadas para que o centro de fronteira respectivo esteja habilitado em horário contínuo e a garantir a circulação na ponte sem interrupções horárias, sem prejuízo da aplicação das normas e disposições de direito interno vigentes na República Federativa do Brasil e na República Argentina.

4. Conseqüentemente, caso o Governo de Vossa Excelência concorde com o que precede, a presente Nota e a de Vossa Excelência, da mesma data e idêntico teor, constituirão um Acordo entre nossos Governos, que entrará em vigor a partir de 29 de novembro de 1985, data da inauguração da ponte "Presidente Tancredo Neves".

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

a) Olavo Egydio Setubal