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AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA
E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA ARGENTINA O Governo da República Federativa do Brasil Considerando as recomendações da Conferência de Ministros Encarregados da Aplicação de Ciência e Tecnologia para Desenvolvimento na América Latina e Caribe - CASTELAC II; Reconhecendo o papel estratégico da informática para desenvolvimento econômico, industrial e social do Brasil e da Argentina; Tendo em vista os resultados promissores do encontro de autoridades de informática do Brasil e da Argentina, realizado durante as "16as Jornadas Argentinas de Informática e Investigación Operativa", em setembro de 1986, quando se identificaram projetos e modalidades concretas de cooperação no campo da informática e os excelentes resultados obtidos pela 1a Escola Brasileiro-Argentina de Informática e no 1o Encontro Argentino-Brasileiro de Pesquisas e Estudos Avançados em Informática, que tiveram lugar no Brasil de fevereiro a março de 1986; e Inspirados no desejo de estimular a cooperação e o intercâmbio entre os dois países no campo da informática, de conformidade com o disposto no Artigo II do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, em 17 de maio de 1980, Acordam o seguinte:
ARTIGO I O Governo brasileiro designa como entidade responsável pela execução do presente Ajuste Complementar o Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio da Secretaria Espacial de Informática e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e o Governo argentino designa, com a mesma finalidade, a Secretaria de Ciência e Técnica, por meio da Subsecretaria de Informática e Desenvolvimento.
ARTIGO II Os dois Governos, por meio das entidades designadas no Artigo I, promoverão a cooperação no campo da informática, utilizando entre outros, os seguintes mecanismos:
ARTIGO III Para os fins do presente Ajuste Complementar, as entidades responsáveis estabelecerão programas anuais de trabalho que, bem como suas revisões e relatórios de execução, serão apresentados à Comissão Mista de Ciência e Tecnologia, conforme disposto no Artigo VIII do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica.
ARTIGO IV 1. No prazo de 90 (noventa) dias a partir da assinatura do presente Ajuste Complementar, um Grupo de Trabalho, composto por especialistas e funcionários governamentais dos dois países, se reunirá para estabelecer sua regulamentação, na qual se especificarão os mecanismos, inclusive financeiros, de programação, de execução, de acompanhamento e de avaliação de atividades. 2. Essa regulamentação, uma vez aprovada pelos dois Governos, por via diplomática, passará a fazer parte integrante do presente Ajuste Complementar.
ARTIGO V 1. Caberá ao Grupo de Trabalho referido no Artigo IV estabelecer o Programa de Trabalho do presente Ajuste Complementar para o ano de 1987. 2. Inicialmente, as atividades centrar-se-ão em um programa que se denominará "Programa Argentino-Brasileiro de Pesquisa e Estudos Avançados em Informática". 3. Tal Programa de Trabalho deverá também incluir os projetos resultantes do "Primeiro Encontro Argentino-Brasileiro de Pesquisas e Estudos Avançados", já execução entre ambos os países.
ARTIGO VI O presente Ajuste Complementar: 1. Entrará em vigor na data de sua assinatura. 2. Terá duração ilimitada, a menos que uma das Partes comunique à outra, por via diplomática, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso a denúncia surtirá efeito seis meses após a data da notificação. 3. Em caso de denúncia do presente Ajuste Complementar, os programas e projetos em execução não será afetados, salvo se as Partes convierem de modo diferente.
ARTIGO VII O presente Ajuste Complementar poderá ser alterado por troca de notas, mediante concordância das Partes, entrando a alteração em vigor na data da nota de resposta. Feito na cidade de Tandil, Província de Buenos Aires, aos 22 dias do mês de fevereiro de 1987, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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