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Publicado no D.O nº 57, de 24 de março de 1988

PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE EXECUÇÃO

A Comissão de Execução do Programa de Integração e Cooperação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de acordo com o disposto na "Ata para a Integração Brasileiro-Argentina", assinada em 29 de julho de 1987, examinou, aprovou e apresenta à consideração dos Senhores Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Argentina os documentos anexos, que se discriminar a seguir.

 Viedma, em 17 de julho de 1987.

 JOSÉ SARNEY                                  RAUL ALFONSIN

DOCUMENTOS ANEXOS AO RELATÓRIO DA COMISSÃO
EXECUTIVA DO PROGRAMA

PROTOCOLO SOBRE BENS DE CAPITAL (N° 1)

ANEXO III

Contém a relação dos novos bens de capital, incluídos pelos dois países na Lista Comum, que se beneficiam do tratamento alfandegário disposto por este Protocolo.

ANEXO IV

Contém as "Notas Gerais" (Terceira à Sexta) da Lista Comum, relativas à inclusão de bens de capital com equipamentos de comando e controle eletrônico digital, e as peças e partes para reposição e manutenção dos bens incluídos nas mesmas.

ANEXO V

Estabelece um mecanismo de consulta permanente para as análises de propostas para a redução ou isenção de alíquotas aduaneiras para terceiros países dos bens de capital que integram a Lista Comum, fixando, ao mesmo tempo, os princípios básicos do funcionamento desse mecanismo.

ANEXO VI

Refere-se às disposições sobre um sistema de compras, garantia e controle de qualidade de bens de capital, incluídos na Lista Comum, e destinados ao setor petrolífero.

 PROTOCOLO SOBRE TRIGO (N°2)

ANEXO I

Estabelece a extensão, até 1992 e 1993, do compromisso de compra, por parte do Governo brasileiro, e de venda, por parte do Governo argentino, de trigo, no contexto deste Protocolo, cuja vigência estava originalmente prevista para até 1991.

 PROTOCOLO SOBRE EXPANSÃO DO COMÉRCIO ( N° 4 )

ANEXO III

Dispõe sobre a extensão da vigência do Acordo de Alcance Parcial n° 1 ate 31 de dezembro de 1999.

ANEXO IV

Contém a lista de 500 produtos incluídos nos termos do Acordo de Alcance Parcial n°1 (ALADI), definindo, em cada caso, as margens de preferência outorgadas.

ANEXO V

Estabelece um mecanismo permanente de consulta para os produtos que integram a lista de bens negociados através do Acordo de Alcance Parcial n° 1 (ALADI), fixando os princípios básicos de funcionamento de tal mecanismo.

 PROTOCOLO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS ( Nª 7 )

ADENDO AO ANEXO I

ANEXO II

Contém o regulamento do Estatuto do Fundo, estabelecendo as normas e procedimentos para o funcionamento dos diferentes órgãos que o compõem. Além disso, dispõe sobre recursos, operações e sede do Fundo.

Com referência às obras de aproveitamento hidrelétrico Pichi-Picun-Leufu, integrante do complexo Limay Medio, se destaca a importância do início das negociações entre o Banco Central do Brasil e o Ministério da Economia da República Argentina, por um lado, e entre a CACEX e a HIDRONOR, pelo outro, e o que permitirá a conclusão das tratativas financeiras entre os dois países.

Estas tratativas juntamente com a assinatura do Acordo para a Oferta Comercial, possibilitarão iniciar as obras do empreendimento hidrelétrico Pichi-Picun-Leufu, durante 1987.

 PROTOCOLO SOBRE BIOTECNOLOGIA ( N° 9 )

ANEXO II

Estabelece os temas prioritários acordados quanto ao início do funcionamento do Centro Brasileiro-Argentino de Biotecnologia, para fins de licitação recentemente convocada para a apresentação de projetos específicos dentro dessa área temática. Outrossim, cria e define a estrutura da Escola Brasileiro-Argentina de Tecnologia.

 PROTOCOLO SOBRE TRANSPORTE TERRESTRE ( N° 14 )

ANEXO I

Estabelece a aplicação, para o transporte terrestre entre os dois países, de um manifesto único internacional de carga.

ANEXO II

Estabelece três categorias de produtos de origem vegetal, no aprofundamento dos estudos sobre a unificação e simplificação dos procedimentos aplicados, nesta matéria, pelos dois países.

ANEXO III

Estabelece o pagamento de compensação justa, em favor do país transitado, pelo desgaste que sofre sua rede viária em decorrência da passagem de veículos com cargas destinadas a terceiros países. O pagamento de tal compensação, aplicada de comum acordo, tem seu valor determinado segundo metodologias e parâmetros de cálculos estabelecidos e aceitos pelos dois países.

ANEXO IV

Relacionado com a próxima aplicação, pelo Brasil, a partir de 01 de janeiro de 1988, de novas modalidades de comercialização, atualmente limitadas ao sistema FOB-fronteira. Além disso, registra o compromisso argentino de estudar a eventual implementação do sistema de depósitos aduaneiros.

 PROTOCOLO SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO (N° 15)

ANEXO I

Estabelece os mecanismos para identificação de frete ótimo em matéria de transporte de trigo, bem como para o exame e correção, nos casos em que seja necessário, da relação entre esse parâmetro ótimo e o frente efetivamente aplicado.

Inclui também a análise dos mecanismos destinados a possibilitar a participação da bandeira argentina em tal transporte, e assinala novas áreas de possível integração neste campo.

 PROTOCOLO DE COMUNICAÇÕES (N° 16)

ANEXO I

Diz respeito ao estabelecimento de redes digitais de serviços integrados através da unificação e compatibilização dos sistemas existentes, dos respectivos planos nacionais e da harmonização de especificações técnicas. Alem disso, contempla a adoção de especificações técnicas iguais para sistemas de telefonia móvel. Dispõe também sobre a interconexão das redes nacionais de comunicação de dados por comutação de pacotes, a partir de 01 de agosto de 1987.

 PROTOCOLO CULTURAL (N° 18)

Estabelece áreas prioritárias de integração cultural, entre as quais se destacam, de maneira especial, a cooperação para a divulgação, co-produção e comercialização recíprocas de filmes de longa metragem nacionais, e análoga cooperação no campo da televisão.

Cria, também, a Coleção de Livros Brasil-Argentina, além de dispor sobre o início de estudos para estabelecer mecanismos que assegurem a livre circulação, entre ambos os países, de obras de artistas plásticos vivos brasileiros e argentinos.

Por outro lado, definições de promoção recíproca de obras teatrais e musicais, bem como ações visando à cooperação mútua na formação de recursos humanos nas diferentes manifestações que fazem parte da cultura dos dois povos.

 PROTOCOLO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ( N° 19 )

Define as áreas prioritárias e os mecanismos de cooperação em matéria de reforma administrativa e níveis salariais, intercâmbio de estudos e legislação, descentralização da administração pública, e promoção de intercâmbio em setores específicos.

PROTOCOLO SOBRE MOEDA (N° 20)

Cria uma unidade monetária comum denominada "GAUCHO", emitida e respaldada por um fundo de reservas administrado pelos Bancos Centrais dos dois países.

ANEXO III AO PROTOCOLO N° 1: BENS DE CAPITAL

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

O disposto no Artigo 3 do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre produção, comércio e desenvolvimento tecnológico de bens de capital, assinado em Brasília, em 10 de dezembro de 1986,

DECIDEM:

1. Ampliar a Lista Comum de Bens de Capital que constitui o Anexo II do referido Acordo de Complementação Econômica, pela inclusão dos bens de capital e das partes e peças de reposição que se encontram indicados na relação anexa.

2. Incluir no "Universo de Bens de Capital" (Anexo I do referido Acordo) as seguintes posições tarifárias da Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração-NALADI:

82.05

85.12.1

85.19.1

85.19.8

85.25

87.02.3

90.16.1

90.16.2

90.28.3.90

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

JORGE SÁBATO

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA BRASIL - ARGENTINA

LISTA COMUM

A) PRODUTOS NOVOS

NALADI PRODUTO

82.05.0.01 Matrizes para deformação de chapas
          Matrizes para estampar
          Matrizes para forjado de metais

84.07.9.99 Motores hidráulicos de palheta

84.10.02.01 Bombas dosadoras de engrenagens empregadas para soluções viscosas poliamídicas em máquinas de tecer fibras sintéticas ou artificiais até 500 cc/Rev.

Bomba hidráulica de palheta, para máquinas

84.11.1.99 Compressores de refrigeração para gases halogenados, de pistão, abertos, desde 5.000 Frig/hora ate 70.000 Frig/hora. Condições standart de medição com refrigerante. R.22-15 a+30ºC.

84.14.1.01 Fornos industriais para esmaltado de cerâmica e de vidro

84.15.2.01 Máquinas produtoras de gelo em escamas desde 1,2t até 40t por dia

84.15.2.99 Congeladores horizontais ou verticais para ultra-baixas temperaturas (40ºC e 70º C)

84.16.1.01 Laqueador-laminador
Laminador rotativo para brilho em papel e cartolina

84.16.1.99 Calandras de um ou mais cilindros para borracha ou plástico Laminador para tecidos sintéticos

84.17.3.01 Aparelhos de liofilização

84.19.1.99 Máquinas encaixotadoras/desencaixadoras

Máquinas para lavar garrafas, caixas, latas e barris, exceto mamadeiras, de vidro ou de plástico

84.21.1.99 Os demais equipamentos de irrigação por aspersão

84.21.3.99 Cabinas para pintura em pó e líquida, com uma ou duas turbinas de recuperação automática de pintura

Equipamento para pintura líquida, acionado a turbocompressor de ar quente, com motor incorporado, com pressão máxima de 0,5kg/cm , com sua pistola específica (portátil e transportável)

Cabina de pintura e secagem combinadas, para pintura de veículos, caldal de ar e injeção até 24.000m/h, extração de 24m/h

Equipamento de pintura eletrostática para aplicação de tinta em pó ou liquida

84.22.9.01 Carregadeiras de autopropulsão para cana-de-açúcar

84.22.9.01 Plantas alimentadoras de motobetoneiras com dosador automático

84.23.2.03 Equipamento para terraplanagem de mais de 9m

84.23.3.22 Compressores rebocados, estáticos, de rodas pneumáticas de mais de 20t de arrasto

84.23.3.23 Compressores rebocados, estáticos, de pé-de-cabra, de mais de 20t de arrasto

84.25.1.06 Debulhadeiras manuais

84.25.1.07 Colhedeiras de cana-de-açucar

84.25.1.99 Equipamento para tirar pontas de cana-de-açucar, acionado mecanicamente mediante transmissão cardan

Equipamento cortador de cana-de-açúcar para ser instalado na parte frontal do trator

84.29.2.01 Bancos ou moinhos de cilindros pesando mais de 5.000kg

84.30.2.01 Máquinas e aparelhos para a elaboração de cacau e de chocolate ( NADI 84.30.01.04.99 e NBM 84.30.04.01 e 84.30.04.02 ).

84.30.4.01 Máquinas e aparelhos para descascamento e branqueamento de frutas, legumes e hortaliças

Multiprocessadora universal de alimentos de até 47 litros de capacidade

Homogeneizador-emulsionador

84.30.5.01 Máquinas e aparelhos para a fabricação e refinação do açúcar

84.32.1.99 Encadernadora automática para brochura
Alceadeira automática para folhas soltas ou dobradas
Prensa pneumática para cadernos e livros costurados

84.33.1.01 Guilhotina trilateral para revistas e livros

84.33.1.02 Mesa pneumática para fabricação de amostras de caixas de papelão ondulada, com largura útil de corte de 2.200mm

84.33.1.99 Impressora flexográfica dobradeira-coladeira, de até 3 cores, para fabricação de caixas de papelão ondulado, de até 3.000mm de largura útil e produção de até 1.500cx/hora

84.35.1.19 Impressora de rotogravura

84.36.1.99 Máquinas e aparelhos para fiação por extrusão de materiais têxteis sintéticas ou artificiais

84.36.2.01 Descaroçadoras de algodão

84.36.2.99 As demais máquinas e aparelhos para a preparação de matérias têxteis

84.36.3.1 Espuladeiras

84.37.1.01 Máquinas e aparelhos para a preparação de fios

84.37.2.01 Teares automáticos exceto a jato de ar

84.37.2.99 Os demais teares

84.37.3.01 Máquinas automáticas para fazer tecidos de malhas

84.37.3.99 As demais máquinas para fazer tecidos de malhas

84.37.9.01 Máquinas para remalhar

84.37.9.99 Os demais

84.38.1.01 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas de posição 84. 37

84.39.1.01 Máquinas e aparelhos para a fabricação e o acabamento de feltro

84.39.2.01 Máquinas e aparelhos de chapelaria

84.40.4.01 Máquinas e aparelhos para estampar

84.41.1.99 Máquinas de costurar colchões

84.45.1.01 Afiadeiras para folhas de serras circulares e de fita sem fim

84.45.9.99 Brunidoras para guias de válvulas
Brunidoras para interior de bielas

84.46.0.99 Biseladoras e polidoras de vidro

84.47.1.04 Lixadeira orbital combinada ou não para lixar e alisar madeira

84.47.9.99 Coladeira de cantos

84.56.1.03 Motobetoneiras de 3 a 9m LB Betoneiras com inversão de marcha

84.56.2.01 Plantas dosadoras de concreto, móveis ou fixas

84.56.2.01 Centrais de produção de concreto com capacidade de produção de 10 a 150m3 por hora

84.59.2.01 Prensa hidráulica automática para moldagem de pós termofixos ou termoplásticos

84.59.2.99 Máquina para cortar espuma de poliuretano

Máquina trituradora de espuma de poliuretano flexível

Máquinas espumadoras em caixões ou cilíndricas para poliuretano flexível

Prensa de transferência e de injeção para artefatos de borracha

Prensa de carimbos para dimensão útil de 300x240mm

Prensa hidráulica, com aquecimento, para borracha

Prensa mecânica tipo jacaré para borracha

Máquinas automáticas para a fabricação de sacos e bolsas plásticas de polietileno e polipropileno

Prensa hidráulica ou mecânica para vulcanização de pneumáticos

84.59.7.01 Desorisador de óleos vegetais

Dessolventizador, tostador e secador de farinha ou borra extraída de oleaginosos

84.59.7.99 Máquina automática para fabricação de válvulas de folha-de-flandres para aerosol

84.61.9.99 Válvula para serviço, de aço e/ou ferro-fundido, para amoníaco e/ou halógeno, tipo ângulo, bridadas ou roscadas, para medidas de ¼ ate 12

85.01.2.14 Motores elétricos verticais de 200HP a 500HP, excluídos os utilizados com bombas eletrosubmergíveis para extração de petróleo

85.01.5.01 Conversores rotativos para solda de mais de 1000A

85.12.1.99 Aquecedores de água, centrais ou industriais, elétricos com capacidade superior a 500 litros

85.19.1.01 Relés térmicos tripolares, para proteção de motores elétricos para corrente nominal superior a 100A

85.19.2.02 Conectores pré-moldados para cabos de potência, para 15KV de tensão nominal, de 200 a 600 A corrente nominal, para distribuição subterrânea e para seccionamento com ou sem carga

Terminais elásticos para cabos com isolação XLPE, EPR ou PVC, com condutores de cobre e alumínio, para tensão nominal de 3,3 até 36KV

Terminais selados de vidro ou cerâmica vitrificada

Conectores isolados em material de baixa perda para rádiofreqüência

85.19.2.07 Contadores tripolares para corrente alternada, com tensão de até 660v e corrente nominal, na categoria AC-3, mais de 130A

85.19.8.01 Partes e peças para interruptores tripolares de mais de 220A desde baixa tensão até 40.000V de tensão nominal de serviço

85.25.0.01 Peças de porcelana de isoladores para transformadores (de potência ou de medida), ou para disjuntores de tensão iguais ou superiores a 138 KV

87.02.3.01 Caminhões fora-de-estrada (dumpers)

90.16.1.01 Banco de provas portátil para motores

90.16.2.01 Suportes magnéticos portacomparador

Suportes universais

Mesa para controle

Morsas de seno

Prismas em V magnéticos

Prismas em V com forquilha

Prismas em X

Prismas em V de granito

Esquadros de fixação

Esquadros de montagem

Blocos paralelos

Planos de referência de granito

Bancos entre pontas de granito ou de ferro

90.16.2.01 Réguas-ponte de granito ou de aço

Mesa de seno

Régua de seno

Réguas paralelas de precisão

Réguas paralelas de granito

Níveis de precisão

Réguas biseladas de precisão

Bancos entrepontas universais

Projetores óticos de perfis, projeção horizontal, diâmetro de 300mm ou mais, com dispositivo de alinhamento automático

Calibres de controle

Pantógrafo automático para cópia de moldes de corpos de calçados

Máquina planimétrica para medir couros

90.28.3.99 Banco de provas para motores

84.10.2.99 Unidade dosadora para impulsionar soluções líquidas ou viscosas composta de motor de velocidade variável com redutor e bomba de engrenagem, montados numa só base

B) CORREÇÃO NA LISTA COMUM EM VIGOR

1) ONDE SE LÊ

84.17.1.99 Cozinhadores contínuos para frutas

Tachos (caldeiras) para doces e marmeladas

Aparelhos para concentração de sumos de frutas, construídos em aço inoxidável, com ou sem dessulfitação e/ou recuperação de aromas

Tanques misturadores aquecidos

Tachos de fundo duplo a vapor refrigerante

Concentradores

Aparelhos para cozimento

Aparelhos para aquecimento

Pasteurizadores

Túnel de esfriamento

LEIA-SE

84.17.1.99 Os demais aparelhos e dispositivos de aquecimento ou refrigeração

2) ONDE SE LÊ

84.18.2.99 Filtros para laboratórios, de capacidade nominal de 1 a 10 litros, a gás inerte; para líquidos alimentícios (exemplo: vinho)

Filtros autolaváveis automáticos

Filtros a terra de diatomáceas e esterilizantes de alta pressão

Aparelhos para filtragem ou depuração construídos em aço inoxidável

Filtros para depuração de gases a ar-comprimido

Filtros para depuração de gases mediante via úmida

Separadores (filtros) de sólidos, para conservas de vegetais

Filtros para petróleo, empregado em sistemas de bombeiro hidráulico (power oil)

Filtros de líquidos e gases, até 14

Filtros de ar-comprimido

LEIA-SE

84.18.2.99 Os demais filtros e depuradores de líquidos ou gases

3) ONDE SE LÊ

84.25.2.99 Limpadores de cereais

Descascadores

Limpadores extratoras

LEIA-SE

84.25.2.99 As demais máquinas e aparelhos para limpeza e peneiração de grãos

4) ONDE SE LÊ

84.25.3.99 Esteiras selecionadoras elevadoras, magnéticas, a alcatruzes ou sem fim

Medidoras do tamanho de frutas e vegetais

Esteiras selecionadoras

LEIA-SE

84.25.3.99 Máquinas e aparelhos para seleção de frutas e outros produtos agrícolas

5) ONDE SE LÊ

84.31.1.01 Desfibradores

Refinadores a disco

Agitadores a hélice

LEIA-SE

84.31.1.01 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta celulósica

6) ONDE SE LÊ

84.33.1.99 Máquina impressora modular de até 3.000 mm de largura útil, com impressão flexográfica de até 4 cores para a fabricação de caixas de papelão corrugado

Máquina dobradora pregadora de até 300 mm de largura útil, para fabricação de caixas de cartão corrugado

LEIA-SE

84.33.1.99 Máquina impressora modular, com dispositivo de corte e vinco, de até 3.000 mm de largura útil, com impressão flexografica ate 4 cores, para a fabricação de caixas de papelão de caixas de papelão corrugado

Máquina dobradeira-coladeira de ate 3.000 mm de largura útil, para a fabricação de caixas de cartão corrugado

ANEXO IV AO PROTOCOLO N° 1: BENS DE CAPITAL

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

O disposto no Artigo 3 do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, sobre produção, comércio e desenvolvimento tecnológico de bens de capital, assinado em Brasília, em 10 de dezembro de 1986,

DECIDEM:

1. Acrescentar as seguintes Notas à parte final da Lista Comum de Bens de Capital que constitui o Anexo II do referido Acordo:

3. Os equipamentos de comando e controle eletrônicos digitais estão excluídos do presente Acordo, mesmo quando estejam incorporados as máquinas e equipamentos que compõem a Lista Comum de Bens de Capital.

4. Os produtos incluídos na Lista Comum de Bens de Capital fabricados na Argentina, e que incorporem comando e controle eletrônicos digitais de origem brasileira, beneficiam-se do tratamento previsto no presente Acordo

5. Ficam contemplados no presente Acordo os bens incluídos na Lista Comum de Bens de Capital projetados para trabalhar com comando e controles eletrônicos digitais, sempre que estejam desprovidos dos pertinentes comando e controle eletrônicos digitais.

6. Poderão ser importadas com os benefícios do presente Acordo partes e peças para reposição e manutenção dos produtos incluídos na Lista Comum, até o limite equivalente a 5 (cinco) por cento do valor FOB do produto da Lista Comum quando da importação deste, e mais o equivalente a 5 (cinco) por cento do mesmo valor, ao ano, não-acumuláveis, nos cinco anos subseqüentes ao da importação do produto da Lista Comum."

ROBERTO DE ABREU SODRÉ JORGE SÁBATO

ANEXO V AO PROTOCOLO Nº 1 BENS DE CAPITAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

O disposto no Artigo 5 do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre produção, comércio e desenvolvimento tecnológico de bens de capital, assinado em Brasília, em 10 de dezembro de 1986, e

O objetivo comum ao Brasil e à Argentina de ampliar o comércio de bens de capital entre os dois países.

DECIDEM:

1. Estabelecer um mecanismo permanente consulta para considerar as propostas de redução ou de isenção de alíquotas aduaneiras para terceiros países relativas a bens de capital incluídos na Lista Comum.

2. Atribuir à Comissão de Política Aduaneira e à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX), da República Federativa do Brasil e à Secretaria de Indústria e Comércio Exterior, da República Argentina, as funções de órgãos coordenadores do mecanismo permanente.

3. Estabelecer os seguintes princípios básicos para operação do mecanismo de consulta:

    1. a consulta sobre os produtos incluídos na Lista Comum do Acordo de Complementação Econômica sobre produção, comércio e desenvolvimento tecnológico de bens de capital se referirá a:
    • disponibilidade e prazo de entrega;
    • preço FOB de exportação;
    • especificações técnicas normais para esse tipo de equipamento;

b) o prazo para resposta à consulta formal é de trinta dias a partir da data da entrega da Nota à Embaixada do país consultado;

c) a resposta deverá ser dada através de Nota à Embaixada do país que consulta;

d) as comunicações que solicitarem esclarecimentos sobre consultas específicas deverão se verificar entre os órgãos coordenadores;

e) a ausência de resposta deverá ser comunicada pelo órgão coordenador do país consultado à Embaixada do país que consulta;

f) a decisão de reduzir a alíquota para terceiros de produtos incluídos na Lista Comum deverá ser adotada de comum acordo.

ANEXO VI AO PROTOCOLO Nº 1: BENS DE CAPITAL

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

O disposto no Artigo 17 do Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre produção, comércio e desenvolvimento tecnológico de bens de capital, assinado em Brasília, em 10 de dezembro de 1986,

DECIDEM:

1. Encomendar à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e à YACIMENTOS PETROLÍFEROS FISCALES – YPF:

a) estudar, dentro de um prazo de 4 meses contados a partir desta data, as medidas necessárias para compatibilizar os sistemas de garantia e controle de qualidade para fornecimento de material;

b) realizar os estudos tendentes à harmonização dos procedimentos de compra a fornecedores, devendo-se intercambiar as informações sobre os procedimentos de compra de cada empresa num prazo de até 30 dias, contados a partir desta data. Um relatório conjunto sobre o andamento dos estudos realizados será produzida até 30 de novembro de 1987;

c) consultar previamente a outra empresa sobre a existência de fornecedor para determinado produto, quando houver necessidade de desenvolver um novo fornecedor para o produto.

Fica suspensa a vigência dos seguintes produtos que figuram no Anexo 11 do mencionado Acordo:

NALADI PRODUTO

          1. Brocas tricônicas para perfuração de poços de petróleo

Brocas de diamantes sintéticos policristalinos brocas de aletas intercambiáveis;

82.l.9l.99 Bombas alternativas de superfície para bombeio de petróleo;

Equipamentos montados sobre base, automáticos, para produção e tratamento de petróleo, à base de bontas alternativas triplex e bombas hidráulicas de profundidade;

Bombas de acionamento hidráulico para extração de petróleo para fundo de poço;

84.1.82.99 Filtros para petróleo empregado em sistema de bombeio hidráulico (power oil);

89.03 Plataformas de perfuração ou de exploração flutuantes, exceto as submersíveis.

ROBERTO DE ABREU SODRÉ JORGE SABATO

ANEXO 1 - AO PROTOCOLO Nº 2: TRIGO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

A experiência altamente satisfatória da execução dos contratos correspondentes ao primeiro ano de compras do compromisso de abastecimento entre ambos os países, acordados pelo prazo de cinco anos, e que finalizam em 1991, e

A importância de assegurar condições estáveis de produção e abastecimento de alimentos para a melhor execução dos seus planos nacionais de desenvolvimento com estabilidade econômica.

DECIDEM:

Estender o compromisso de compra, por parte do Governo brasileiro, e de venda, por parte do Governo argentino, previsto no parágrafo 6 do Protocolo nº 2 - Trigo - aos anos de 1992 e 1993, em volumes anuais fixados, em principio, em; 2.000.000 de toneladas métricas/ano.

 ROBERTO DE ABREU SODRÉ JORGE SABATO

ANEXO III AO PROTOCOLO Nº 4: EXPANSÃO DO COMÉRCIO

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

A importância fundamental do comércio entre os dois países para o êxito de implementação do Programa de Integração e Cooperação Econômica;

A conveniência de fornecer aos agentes econômicos brasileiros e argentinos um horizonte mais amplo de estabilidade e previsibilidade quanto às condições negociadas entre os dois Governos para promover a diversificação e o crescimento equilibrado e sustentado do intercâmbio comercial bilateral, e

A característica do Programa de Integração e Cooperação Econômica como esforço conjunto das sociedades brasileira e argentina para prepararem-se adequadamente para vencer juntas os desafios do século XXI,

DECIDEM:

1. Dar a seguinte redação ao Artigo 24 do Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962 - 1980 (Acordo nº 1) entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, assinado em Brasília em 10 de dezembro de 1986:

"ARTIGO 24

O presente Acordo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1987 até 31 de dezembro de 1999, podendo ser prorrogado automaticamente por períodos sucessivos de dez anos, salvo comunicação em contrário de algum de seus signatários, formulada com um ano de antecipação a seu vencimento."

2. Determinar as suas Delegações Permanentes junto à Associação Latino-Americana de Integração que adotem imediatamente as providências necessárias a formalizar, junto à Associação, a nova redação acima explicitada.

ROBERTO DE ABREU SODRÉ
JORGE SABATO

ANEXO IV AO PROTOCOLO Nº 4: EXPANSÃO DO COMÉRCIO

 O Governo ca República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

A importância de continuar o processo de expansão e diversificação do comércio recíproco num contexto dinamicamente equilibrado,

DECIDEM:

Ampliar o Acordo de Alcance Parcial nº 1 da ALADI através de produtos que aumentam consideravelmente a lista de degravações recíprocas, criando importantes e mais amplas oportunidades de comércio.

2. No apêndice a este Anexo registram-se as listas de novos produtos negociados.

ANEXO V AO PROTOCOLO Nº 4: EXPANSÃO DO COMÉRCIO

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

A necessidade fundamental de preservar as margens de preferência outorgadas no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências Outorgadas no Período 1962 – 1980 (Acordo nº1 ) entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina assinado em Brasília, em 10 de dezembro de 1986, para consolidar às correntes comerciais e estimular os investimentos;

A importância central da expansão qualitativa, quantitativa e equilibrada do comércio para a atual etapa do Programa de Integração e Cooperação Econômica, e

O disposto no Artigo 7 do referido Acordo de Alcance Parcial nº 1,

DECIDEM:

1. Estabelecer um mecanismo de consulta para preservar as margens de preferência.

2. Indicar a Comissão de Política Aduaneira e a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, da República Federativa do Brasil e a Secretaria da 1ndústria e Comércio Exterior da República Argentina como órgãos coordenadores do mecanismo de consulta.

3. Definir as seguintes diretrizes básicas para operação do mecanismo:

a) com relação aos produtos incluídos no Acordo de Alcance Parcial nº 1, a consulta se referirá, em especial, a disponibilidade e prazos e, secundariamente, a condições de preço;

b) com relação aos produtos não incluídos no Acordo de Alcance Parcial nº 1, a consulta terá como objetivo verificar a possibilidade de fornecimento pelo país consultado, bem como verificar se as condições de prazo de entrega, qualidade e preço recomendariam a inclusão do produto no Acordo de Alcance Parcial nº1;

c) O prazo pare resposta à consulta formal poderá estender-se para até 48 horas, no caso de produtos agropecuários, e para até trinta dias no caso de produtos diferentes dos agropecuários; em ambos os casos, o prazo será contado a partir da data da entrega da Nota à Embaixada do país consultado;

d) a resposta deverá ser dada através de Nota à Embaixada do país que consulta;

e) as comunicações que solicitarem esclarecimentos sobre consultas específicas deverão se verificar entre os órgãos coordenadores;

f) a ausência de resposta deverá ser comunicada pelo (s) órgão(s) coordenador (es) do país consultado à Embaixada do país que consulta;

4. Determinar aos órgãos coordenadores que tomem as providências necessárias para incluir no Acordo de Alcance Parcial nº 1 os produtos que, em vista da consulta, possam ser supridos adequadamente pelas duas Partes.

 ROBERTO DE ABREU SODRÉ
JORGE SABATO

Em 17 de julho de 1987.

 DAÍ/DECLA/ 91 / PAIN L00 E02

 A Sua Excelência o Senhor
           Embaixador Jorge Sábato,
           Secretário de Relações Internacionais da República Argentina.

 Senhor Secretário,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para propor-lhe, em nome de meu Governo, a Aplicação Provisória do Anexo nº 1 do Protocolo 7: Fundo de Investimentos, apenso à Ata para a Integração Brasileiro-Argentina, até que se cumpram as formalidades internas de cada país, previstas no Artigo 30 do referido Anexo.

Caso essa proposta seja aceitável para seu Governo, esta Nota e a resposta que Vossa Excelência houver por bem remeter-me, na qual conste a conformidade de seu Governo, constituirão um Acordo entre ambos os países que entrará em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar os protestos da mais alta estima e distinta consideração, com que me subscrevo,

ADENDO AO ANEXO 1 DO PROTOCOLO Nº 7: FUNDO DE INVESTIMENTOS

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

A necessidade de ajustar o disposto no Anexo 1 do Protocolo nº 7,

DECIDEM:

Aprovar a seguinte modificação ao Capítulo V, Artigo XV do Estatuto do Fundo de Investimentos Brasil – Argentina, com vistas obter maior eficiência operacional pela adição, às funções da Assembléia de Governadores, da seguinte função:

"1 - modificar o presente Estatuto.’

 ROBERTO DE ABREU SODRÉ
JORGE SABATO

ANEXO II PROTOCOLO Nº 7: FUNDO DE INVESTIMENTOS

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

O disposto no Protocolo nº 7,

DECIDEM:

Aprovar o seguinte Regulamento do Fundo de Investimentos Brasil - Argentina.

O presente Regulamento é adotado de conformidade com disposto no Estatuto do Fundo de Investimentos Brasil - Argentina.

Em caso de conflito entre as disposições deste Regulamento e o estabelecido no Estatuto, prevalecerá o disposto neste último.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1 - Para os efeitos deste Regulamento, as expressões abaixo significam:

a) "Fundo" - o Fundo de Investimentos Brasil - Argentina, criado com base no Protocolo nº 7, anexo à Ata para a Integração Brasileiro - Argentina, assinada em Buenos Aires, em 29 de julho de 1986, que estabeleceu o Programa de Integração e Cooperação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a república Argentina

b) "Estatuto" - Estatuto do Fundo, conforme o Anexo 1 ao Protocolo nº 7, subscrito em 10 de dezembro de 1986;

c) "Programa" - o Programa de Integração e Cooperação Econômica Brasil - Argentina, estabelecido pela Ata de Integração Brasileiro - Argentina, assinada em Buenos Aires, em 29 de julho de 1986;

d) "Assembléia" - a Assembléia de Governadores do Fundo;

e) "Bancos Centrais" - o Banco Central do Brasil e o Banco Central de la República Argentina;

f) "Brasil" - República Federativa do Brasil;

g) "Argentina" — República Argentina;

h) "Manual de Crédito" – o Manual previsto no Capítulo V, Artigo XVII (a) (iv) do Estatuto.

Artigo 2 - Este Regulamente complementa o Estatuto para o estabelecimento do Fundo de Investimentos Brasil - Argentina, e tem por objetivo estabelecer as normas e procedimentos, assim como as regras e interpretações que sejam necessárias e convenientes para pôr em prática as finalidades do Fundo, estabelecidas no Estatuto. Se alguma disposição do Regulamento estiver em conflito com as disposições do Estatuto, prevalecerá este último, devendo-se introduzir no Regulamento a modificação correspondente.

SEDE

Artigo 3 -O Fundo terá sede alternadamente em Brasília e Buenos Aires, em locais a serem cedidos pelos respectivos Governos anfitriões, sem quaisquer ônus para o Fundo;

Parágrafo 1 - A Capital que não estiver funcionando como sede abrigará a Agência do Fundo, a qual manterá cópia dos documentos arquivados na Sede.

Parágrafo 2 - A alternância de sede ocorrerá de acorde com o mandato dos Gerentes de Fundo, conforme previsto na letra "c" do Artigo (1), Capítulo V, do estatuto.

RECURSOS

Artigo 4 - Os Bancos Centrais garantirão a conversibilidade dos recursos integralizados, de forma a atender a finalidades do Fundo, conforme determinado no Capítulo III, Artigo VI do Estatuto.

Parágrafo único – A garantia de conversibilidade se aplicará de acordo às disposições vigentes em cada um dos países em matéria de pagamentos e cobranças com exterior. Para este efeito, a transferência de recursos do Fundo, de acordo com a moeda que se utilize, será considerada como efetuada por residentes no Brasil e na Argentina, respectivamente.

Artigo 5 - Os recursos de capital integralizados por ambos os países ao Fundo terão manutenção de valor, em termos de Direitos Especiais de Saque/DES. de acordo com Capítulo III, Artigo VI do Estatuto, para o qual ambos os Bancos Centrais atuarão em nome e por conta dos respectivos Governos.

Parágrafo 1 - As taxas de conversão do DES a serem utilizadas na manutenção de valor serão aquelas divulgadas pelo Fundo Monetário Internacional/FMI.

Parágrafo 2 - Para fins de contabilidade, a correção dos valores será feita no último dia útil dos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro.

Parágrafo 3 - Os pedidos de saques a serem feitos pelo Fundo aos Bancos Centrais deverão ser a estes comunicados com uma antecedência de, pelo menos, dois dias úteis e serão contabilizados na data de operação.

Parágrafo 4 - Os Bancos Centrais informarão mensalmente ao Fundo, ou em qualquer oportunidade em que este o solicite, o saldo de suas contas.

OPERAÇÕES

Artigo 6 - Os Governos de ambos os países serão responsáveis solidariamente pelas captações que o Fundo venha a efetuar em seus mercados de capitais ou no mercado financeiro internacional, bem como através de instituições financeiras internacionais. No que se refere aos lançamentos de obrigações nos mercados de capitais dos dois países, as captações deverão ser feitas, sempre que possível, eqüitativamente.

Artigo 7 - As operações ativas do Fundo, previstas no Capitulo IV, Artigo X do Estatuto, deverão contar com ampla garantia do pais do mutuário, em consonância com as disposições legais vigentes em cada um dos países.

Parágrafo único - para os efeitos deste Artigo, o Conselho Diretor estabelecerá as garantias aplicáveis, tendo em conta a natureza e o montante das operações, conforme determine o Manual de Crédito.

Artigo 8 - Os financiamentos outorgados pelo Fundo serão amortizados pelos mutuários, com sua correspondente manutenção de valor, de acordo com o que se determine no Manual de Crédito.

Artigo 9 – Os procedimentos referentes à solicitação de financiamentos ao Fundo serão aqueles que se estabeleçam no Manual de Crédito.

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Assembléia de Governadores

Artigo 10 - A Assembléia é o órgão máximo do Fundo e está integrada por dois membros, um de cada país.

Parágrafo 1 - Os titulares são os Ministros da Fazenda, do Brasil, e da Economia, da Argentina.

Parágrafo 2 – Os suplentes são os Presidentes dos respectivos Bancos Centrais.

Parágrafo 3 – Os suplentes atuarão somente na ausência de seu titular.

Parágrafo 4 – Sempre que necessário, os Governadores poderão designar Governadores Suplentes temporários.

Artigo 11 – A Assembléia reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, convocada por uma das partes ou, sempre que necessário, por requerimento do Conselho Diretor.

Parágrafo 1 - O país anfitrião será responsável pelo fornecimento do local para a realização da reunião, bem como do apoio administrativo em termos de pessoal e material.

Parágrafo 2 – A agenda da reunião da Assembléia será elaborada pelo Conselho Diretor, que a comunicará a ambos os países do Fundo, junto com a convocatória, com uma antecipação de 30 (trinta) dias, pelo menos, da data da reunião.

Artigo 12 - As decisões da Assembléia poderão ser adotadas por intermédio de correspondência ou de qualquer outro meio de comunicação.

CONSELHO DIRETOR

Artigo 13 – O Conselho Diretor é o órgão diretivo do Fundo, e está integrado por um representante de cada país, com o título de Diretor.

Parágrafo único – Os Diretores são, pelo Brasil, o Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda e, pela Argentina, o Secretário de Indústria e Comércio Exterior.

Artigo 14 - O Conselho Diretor reunir-se-á, no mínimo, a cada 120 (cento e vinte) dias, alternadamente, na República Federativa do Brasil e na República Argentina.

Parágrafo 1 - A Gerência Executiva preparará, para cada reunião do Conselho Diretor, urra Agenda e a distribuirá aos dois Diretores pelo menos com 15 (quinze) dias de antecedência, juntamente com os documentos complementares respectivos.

Parágrafo 2 - Qualquer um dos Diretores poderá requerer a inclusão de um novo assunto na agenda de uma reunião do Conselho Diretor, disso informando por escritoi à Gerência Executiva pelo menos 48 (quarenta e oito) horas antes da reunião. A modificação da agenda do Conselho Diretor, durante a reunião respectiva, estará sujeita a acordo dos dois Diretores. Entende-se por modificação da agenda a inclusão de novos assuntos, a eliminação dos já incluídos e a alteração da ordem dos assuntos que serão tratados.

Parágrafo 3 – Qualquer assunto da agenda de uma reunião, cuja consideração não tenha sido completada, será automaticamente incluído na agenda da reunião seguinte, a menos que o Conselho Diretor disponha o contrário.

Parágrafo 4 – O Fundo arcará com os gastos decorrentes das reuniões do Conselho Diretor.

Artigo 15 - O Conselho Assessor estará integrado por representantes das Seções Nacionais da Comissão de Execução do Programa de Integração e Cooperação Econômica.

Parágrafo único – O Conselho Diretor poderá convidar para suas reuniões o Conselho Assessor e também funcionários dos Bancos Centrais.

GERÊNCIA EXECUTIVA

Artigo 16 - A Gerência Executiva é o órgão operativo do Fundo, e será constituída por um Gerente-Geral e um Gerente-Adjunto, de acordo com a localização da Sede do Fundo.

Parágrafo 1 - A pessoa que desempenha as funções de Gerente-Geral atuará como Secretário da Assembléia e do Conselho Diretor.

Parágrafo 2 – O Secretário será responsável pela preparação das atas das reuniões da Assembléia e do Conselho Diretor, e por que estas espelhem o sentido das discussões e das decisões. Nas atas das sessões reservadas somente constarão as decisões que se tomem. Em ambos os casos, os Governadores e os Diretores poderão fazer constar seus pontos de vista.

Parágrafo 3 – As minutas das atas deverão chegar aos Governadores e Diretores dentro de 46 (quarenta e oito) horas depois das reuniões, salvo circunstâncias especiais, porém sempre antes da reunião seguinte. O texto final das atas será apresentado à Assembléia e ao Conselho Diretor para sua aprovação na reunião seguinte. A Gerência Executiva será a responsável pela guarda das atas e de outros documentos relativos às atuações da Assembléia e do Conselho Diretor.

Artigo 17 - Além de cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Diretor, a Gerência Executiva detém, ainda, as seguintes atribuições:

    1. coordenar os trabalhos técnico-administrativos executados para o Fundo;
    1. propor ao Conselho Diretor as medidas relacionadas com a política de pessoal da instituição;

c) exercer as medidas administrativas atinentes ao funcionamento do Fundo.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 18 - A primeira sede do Fundo será na Capital que os Governos designem através da Assembléia.

Artigo 19 - Os Gerentes, previstos no Artigo XIX do Estatuto do Fundo, serão designados pelos Governos, através da Assembléia.

Artigo 20 - Os aportes ao Fundo deverão ser efetuados por ambos os países, na forma em que determine a Assembléia, e tendo-se em conta o estabelecido no Capítulo III, Artigos III e IV do Estatuto.

Artigo 21 - São idiomas oficiais e de trabalho do Fundo o português e o espanhol.

Artigo 22 - A auditoria anual prevista no Capítulo V Artigo XXI 11 do Estatuto será realizada por auditores independentes e se regerá por normas internacionais geralmente empregadas na matéria.

Parágrafo único - O informe da auditoria será incorporado ao Relatório Anual a ser submetido à Assembléia.

Artigo 23 - Independentemente da auditoria prevista no Artigo anterior, qualquer uma das partes poderá solicitar, a qualquer tempo, a realização de auditoria interna, a ser executada por auditores dos respectivos Bancos Centrais.

Artigo 24 - O Fundo registrará em sua contabilidade as operações ativas, passivas e de capital que resultem de seu relacionamento com pessoas jurídicas ou naturais, em virtude dos atos previstos no Estatuto.

Artigo 25 - Para fins de todas as operações, contas e resultados financeiros do Fundo, a unidade de conta será o Direito Especial de Saque/DES.

Artigo 26 - Em caso de dissolução de Fundo, as Partes continuarão responsáveis por todas as obrigações contraídas pelo mesmo até a data da denúncia do Estatuto.

Parágrafo único - A restituição dos aportes será efetuada uma vez extinta a totalidade das obrigações contraídas em função do Estatuto e as decorrentes de sua operações.

Artigo 27 - Este Regulamento entrará em vigor após sua provação pela Assembléia de Governadores do Fundo.


ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO DA ASSEMBLÉIA DE GOVERNADORES

PROTOCOLO Nº 7 FUNDO DE INVESTIMENTOS)

 Aos quinze dias do mês de julho de 1987, na cidade de Buenos Aires, na sede do Ministério da Economia, realizou-se a Primeira Reunião da Assembléia de Governadores do Fundo de Investimentos, criado com base no Protocolo nº 7, anexo à Ata para a Integração Brasileiro-Argentina, firmado em Buenos Aires, em 29 de julho de 1986.

2. Os Governadores – o Dr. Luiz Carlos Bresser Pereira, Ministro da Fazenda da República Federativa do Brasil, e o Dr. Juan Vital Sourouille, Ministro da Economia da República Argentina - aprovaram o Regulamento do Fundo de Investimentos Brasil-Argentina, conforme o disposto no Estatuto do referido Fundo, o qual, como Anexo II ao Protocolo nº 7, havia sido firmado pelos Presidentes José Sarney e Rafil Alfonsin, em 10 de dezembro de 1986.

3. Outrossim, nesta oportunidade acordaram realizar um intervalo nas sessões.

Buenos Aires, 15 de julho de 1987.

ACTA DE LA PRIMERA REUNION DE LA ASAMBLEA DE GOBERNADORES:

PROTOCOLO Nº. 7: FONDO DE INVERSIONES

1. En la ciudad de Buenos Aires, a los quince dias del mes de julio de 1987, en la sede del Ministerio de Economia, tuvo lugar la Primera Reunión de la Asamblea de Gobernadores del Fondo de Inversiones, creado sobre la base del Protocolo Nº. 7, anexo al Acta para la Integración Argentino-Brasileña, firmada en Buenos Aires el 29 de julio de 1966.

2. Los Gobernadores - el Dr. Juan Vital Sourrouilie, Ministro de Economia de la República Argentina y el Dr. Luis Carlos Bresser Pereira, Ministro de Hacienda de la República Federativa del Brasil- aprobaron el Reglamento del Fondo de Inversiones Argentina-Brasil, conforme la dispuesto en el Estatuto de dicho Fondo que, como anexo I al Protocolo Nº 7, fuera firmado por los Presidentes Raul ALFONSIN y José SARNEY el 10 de diciembre de 1986.

3. Asimismo, en esta oportunidad acordaron pasar a cuarto intermedio.

BUENOS AIRES, 15 DE JULIO DE 1987.


A Sua Excelência o Senhor
          Dante Caputo,
          Ministro de Relações Exteriores e Culto da República Argentina.

 Senhor Ministro,

Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de Vossa Excelência
n° , de de julho, cujos termos em português são os seguintes:

"Senhor Ministro,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para propor-lhe, em nome de meu Governo, a Aplicação Provisória do Anexo nº 1 do Protocolo 7: Fundo de Investimentos, apenso à Ata para a Integração Argentino - Brasileira, até que se cumpre as formalidades internas de cada país, previstas rio Artigo 30 do referido Anexo.

Caso essa proposta seja aceitável para seu Governo, esta Nota e a resposta que Vossa Excelência houver por bem remeter-me, na qual conste a conformidade de seu Governo, constituirão um Acordo entre ambos os países, que entrará em vigor na data de sua Nota de resposta.

Saúdo a Vossa Excelência com minha mais alta consideração".

2. Em resposta, informo Vossa Excelência de que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente com a presente, passará a constituir um Acordo entre nossos dois Governos, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar os protestos da mais alta estima e distinta consideração, com que me subscrevo,

De Vossa Excelência,


ANEXO II AO PROTOCOLO Nº 9: BIOTECNOLOGIA

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

A entrada em funcionamento do Centro Brasileiro – Argentino de Biotecnologia, a partir de 19 de janeiro de 1987, conforme o disposto no Anexo 1 ao Protocolo nº 9, de 10 de dezembro de I986, e

Os progressos obtidos na estruturação do Centro e os resultados das duas reuniões do Conselho Binacional realizadas até o momento,

DECIDEM:

1. Expressar sua satisfação pela identificação das prioridades do Centro, o que permitiu acordar, para o primeiro edital para realização de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, as seguintes áreas e temas:

SAÚDE:

- Vacina tríplice: melhoria e inovação tecnológica;

- Produção de reativos de diagnóstico e vacinas para Hepatite E;

- Antibióticos por fermentação;

- Anticorpos monoclonais e sondas moleculares (histocompatibilidade, grupos sanguíneos. etc).

AGROPECUÁRIA:

- Melhoria e produção de vegetais por métodos biotecnológicos;

- Vacinas e reativos de diagnóstico para uso animal;

- Melhoria e reprodução animal;

- Inoculantes: inovação tecnológica.

ATIVIDADES COMPLEMENTARES:

- "Scaling up" de processos de purificação de proteínas;

- Produção de enzimas;

- Reativos para Engenharia Genética;

- "Scaling up" para produção de anticorpos monoclonais.

2. Recomendar ao Conselho Binacional do Centro que os projetos selecionados no âmbito desse edital sejam aprovados antes de 1º de dezembro de 1987.

3. Destacar a criação da Escola Brasileiro - Argentina de Biotecnologia e sua estruturação, conforme as seguintes áreas e modalidades:

A - Áreas:

- Engenharia Bioquímica

- Engenharia Genética

- Microbiologia

- Produção de Células Vegetais e Animais

B - Modalidades:

a) apoio a cursos de especialização teórico-práticos promovidos por instituições acadêmicas e científicas dos dois países nas áreas mencionadas, e que sejam i para a capacitação de seus recursos humanos;

b) realização anual, em um e outro país, de cursos de curta duração;

c) apoio à elaboração de literatura especializada, nas áreas supracitadas, para a capacitação em cada um dos dois países;

d) apoio a cursos, simpósios e seminários promovidos por instituições acadêmicas e científicas de cada país;

e) apoio ao intercâmbio de professores entre instituições de cada um dos dois países.

  1. Assinalar sua satisfação pela realização do primeiro curso da Escola, que ocorrerá em Curitiba, Estado do Paraná, Brasil, no primeiro trimestre de 1988.

ROBERTO DE ABREU SODRÉ                    JORGE SABATO


ANEXO 1 AO PROTOCOLO Nº 14: TRANSPORTE TERRESTRE

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

O disposto no parágrafo 1 do Protocolo nº 14,

DECIDEM:

1. instituir o Manifesto Único Internacional de Carga Rodoviária, aplicável ao transporte de carga, por via terrestre, entre os territórios da República Federativa do Brasil e da República Argentina, e cujo modelo se encontra anexo.

2. Determinar às suas respectivas autoridades competentes a imediata adoção das providências internas necessárias para permitir pronta utilização do referido Manifesto Único Internacional de Carga pelos operadores do transporte terrestre internacional bilateral.


ANEXO II AO PROTOCOLO Nº14: TRANSPORTE TERRESTRE

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

O disposto no parágrafo 1 do Protocolo nº 14,

DECIDEM:

1. Determinar que se aprofundem os estudos relativos à unificação e simplificação de disposições existentes nos dois países, no que se refere aos certificados de origem e às normas de embalagem e acondicionamento para o transporte terrestre bilateral de produtos de origem vegetal.

2. Estabelecer que a fiscalização fitossanitária dos produto intercambiados se faça de acordo com uma classificação em três grupos de produtos, a saber:

GRUPO I - produtos desvitalizados (sem vida). Estará dispensados da apresentação do Certificado Fitossanitário, desde que não contrariem a legislação fitossantária vigente em ambos os países. Esses produtos serão transportados em veículos, inclusive caminhões lonados, lacrados na origem, examinados e liberados nos recintos aduaneiros de zona secundária

GRUPO II - produtos vitalizados (com vida), desde que acondicionados em embalagens invioláveis do tipo PVC, ou transportados em conteineres, caminhões-frigoríficos ou tipo baú, devidamente lacrados. Esses produtos estarão sujeitos à apresentação do Certificado Fitossanitário de origem, e serão examinados e liberados nos recintos aduaneiros de zona secundária;

GRUPO III - produtos vitalizados (com vida) que necessitem de aeração. Esses produtos estarão sujeitos à apresentação em fronteira do Certificado Fitossanitário de origem, e serão examinados e liberados na fronteira.

3. Determinar que, até 15 de outubro de 1987, os organismos dos dois países responsáveis pelo controle fitossanitário, através de reuniões técnicas bilaterais, classifiquem os produtos de origem vegetal comercializados entre o Brasil e a Argentina entre os três grupos acima indicados, definam normas, documentos e procedimentos comuns de tratamento de cada grupo de produtos, e estabeleçam um sistema de verificação dos controles.


ANEXO III AO PROTOCOLO Nº 14: TRANSPORTE TERRESTRE

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

O disposto no parágrafo 3 do Protocolo nº 14,

DECIDEM:

1. Estabelecer a metodologia e os parâmetros comuns para determinar o valor da justa compensação devida pelo uso da infra-estrutura viária da República Argentina pelo tráfego de veículos de carga brasileiros que provêm, de, ou se destinam a, terceiros países, conforme encontram-se especificados no texto anexo.

2. Determinar às suas respectivas autoridades competentes adotar as medidas necessárias para aplicação prática da metodologia e dos parâmetros acima referidos, de maneira a viabilizar o início do efetivo pagamento da justa compensação a partir de 1º de setembro de 1987.


ANEXO IV AO PROTOCOLO Nº 14: TRANSPORTE TERRESTRE

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

O disposto no Item nº 1 do Protocolo nº 14

DECIDEM:

1. Expressar sua satisfação pela decisão do Governo Argentino de iniciar, através de suas autoridades correspondentes, as gestões necessárias para implementar a modalidades e operacinalidade dos depósitos aduaneiros.

2. Outrossim, manifestar sua satisfação pela decisão do Governo brasileiro de iniciar, através de suas autoridades correspondentes, os procedimentos necessários para ampliação das modalidades de comercialização, atualmente limitadas ao sistema FOB-fronteira, de maneira que possam ser implementadas a partir de janeiro de 1980.


ANEXO 1 AO PROTOCOLO Nº 15: TRANSPORTE MARÍTIMO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

A importância do transporte marítimo no processo de integração bilateral;

A necessidade de implementar medidas que permitam assegurar capacidade do setor para atender, de maneira eficiente e competitiva, ao aumento da demanda de transporte marítimo como resultado de incremento do volume de comércio entre ambos os países:

A redução alcançada nos níveis de frete aplicados ao transporte de trigo, como resultado dos entendimentos bilaterais desenvolvidos no âmbito do Protocolo nº 15.

A necessidade de aprofundar e avançar em outros aspectos de transporte marítimo dos dois países,

DECIDEM:

1. Determinar que o Grupo de Trabalho previsto no parágrafo 2 do Protocolo nº15 identifique, antes de 15 de agosto próximo, o custo do transporte de trigo, mais adequado, entre a Argentina e o Brasil, tendo em vista sobretudo o nível de frete, em dólares por tonelada, para essa carga, considerado ótimo por ambas as Partes em conformidade com os seguintes critérios:

    1. relação com níveis de frete;
    2. custo mínimo do transporte, incluindo-se a adequada remuneração aos custos do material flutuante;
    3. valoração e incidência de custos operacionais, inclusive portuários.

2. Estabelecer um mecanismo de consulta, a ser acionado em cada oportunidade por via diplomática, entre as autoridades de transporte marítimo dos dois países, para permitir aos dois Governos reexaminar, quando o considerem necessário, a relação entre os valores dos fretes efetivamente aplicados ao transporte bilateral de trigo e aquele parâmetro definido como ótimo, com vistas a identificar medidas capazes de corrigir eventuais distorções. O mecanismo de consulta, a ser estabelecido até 15 de agosto de 1987, será formalizado por via diplomática. As questões relativas ao custo de transporte serão examinadas pelas autoridades de transporte marítimo dos dois países periodicamente.

3. Determinar que, na hipótese do Grupo de Trabalho não poder identificar, para a data mencionada no parágrafo 1 acima, o valor do parâmetro ótimo de referência, o Ministério dos Transportes da República Federativa do Brasil e a Secretaria de Transporte Marítimo da República Argentina procedam a sua determinação, tendo em conta, para tanto, os critérios mencionados no parágrafo 1, acima, bem como os dados conhecidos sobre o efetivamente aplicado no transporte bilateral de trigo, disponíveis nos últimos doze meses. O referido valor será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 1988.

4. Determinar que este Grupo de Trabalho, respeitando o disposto no Convênio de Transporte Marítimo Brasil-Argentina, proponha, antes de 30 de setembro de 1987, mecanismos aplicáveis do ponto de vista econômico e comercial para permitir a participação de Bandeira argentina no transporte bilateral de trigo com a utilização de navios graneleiros. Esse mecanismo terá um prazo determinado, para permitir sua revisão periódica, de forma tal a assegurar, em cada oportunidade, que ambos os países mantenham uni adequado equilíbrio de vantagens na geração de fretes no transporte bilateral de granéis.

5. Estabelecer que o Grupo de Trabalho inicie, outrossim, a partir de 19 de setembro de 1987, a análise de temas de integração em matéria de transporte marítimo, tais como:

    1. indústria naval;
    2. infra-estrutura e operação portuárias;
    3. transporte multimodal;

d) transporte marítimo de e para terceiros países;

6. Estabelecer que a análise dos temas mencionados, assim como de outros a serem propostos, permita identificar medidas de curto, médio e longo prazos, capazes de aperfeiçoar o transporte marítimo entre o Brasil e a Argentina, possibilitando que sua operação constitua um instrumento em benefício da integração entre os dois países.

7. As conclusões dessa análise deverão ser levadas à consideração da Comissão de Execução do Programa até 1º de dezembro de 1987.

ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 16: COMUNICAÇÕES

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

A tendência mundial do desenvolvimento tecnológico futuro, a médio prazo, dos sistemas de telecomunicações no sentido de redes digitais de serviços integrados;

A necessidade de assegurar que os sistemas de comunicações dos dois países acompanhem o ritmo de evolução tecnológica de setor, de maneira a oferecerem aos usuários brasileiros e argentinos serviços ágeis e confiáveis, com o emprego de equipamentos modernos e eficientes, e

Os objetivos maiores do Programa de Integração, em especial no que diz respeito dos esforços comuns aos povos brasileiro e argentino para crescer e modernizar-se com vistas a superar os desafios do século XXI,

DECIDEM:

1. Fixar como objetivo comum do Brasil e da Argentina estabelecer redes digitais de serviços integrados compatíveis e interconectáveis.

2. Com vistas a acelerar a realização desse objetivo comum, adotar uma estratégia que assegure reunir as condições técnicas necessárias para viabilizar a interconexão e compatibilização das futuras redes digitais de serviços integrados de cada pais no menor prazo possível.

3. Que esta estratégia compreenda as seguintes etapas:

PRIMEIRA: Compatibilizar e uniformizar os conhecimentos relativos aos sistemas atualmente existentes nos dois países, bem como aos estudos realizados e em curso sobre redes digitais de serviços integrados;

SEGUNDA: Definir aspectos de interesse comum tendentes a compatibilizar os respectivos planos nacionais de implementação das redes digitais de serviços integrados;

TERCEIRA: Cumpridas as primeira e segunda etapas, e em função delas, estarão estabelecidas as condições para implementar, de forma progressiva, redes digitais de serviços integrados nacionais compatíveis e interconectáveis.

4. Adotar a harmonização das especificações técnicas como instrumento essencial para a implementação desta estratégia.

5. Na implementação dos sistemas de telefonia móvel no Brasil e na Argentina, adotar as mesmas especificações técnicas gerais (800 Megahertz, sistema AMPS) procurando que a futura ultilização dos serviços se faça de maneira transparente para os usuários brasileiros e argentinos, quando em qualquer dos dois países.

6. Interconectar as redes nacionais de comunicação de dados por comutação de pacotes a partir de 1º de agosto de 1987, configurando-se, assim, o primeiro resultado tangível da integração no setor de comunicações.

PROTOCOLO Nº 18: CULTURAL

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

Que o relacionamento cultural entre os países é um poderoso fator de aproximação, conhecimento mútuo e entendimento entre os povos;

Que a existência de uma fronteira comum entre os dois países promove fenômenos culturais particularmente ricos e dinâmicos;

Que a existência de um admirável patrimônio cultural, convergente em suas raízes históricas e enriquecido pelas naturais peculiaridades de cada país, caracteriza e enaltece as sociedades brasileira e argentina;

Que esse patrimônio cultural deve se tornar cada vez mais acessível reciprocamente, elevando assim o grau de conhecimento e conseqüente entendimento entre os dois povos, e

Que o estreitamento desses vínculos de natureza cultural entre brasileiros e argentinos contribuirá de modo decisivo para assegurar o êxito do Programa de Integração,

DECIDEM:

No quadro do Convênio de Intercâmbio Cultural em vigor entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina,

1. Estabelecer, em uma primeira etapa, as seguintes áreas de ação prioritária, no campo da integração cultural:

a) cinema;

b) televisão e rádio;

c) livros;

d) artes visuais;

e) teatro e música;

f) institutos culturais;

g) recursos humanos.

2. Estabelecer o Grupo de Trabalho de Integração Cultural, encarregado de desenvolver e implementar os objetivos determinados, em cada caso, para as áreas acima mencionadas. O referido Grupo de Trabalho apresentará seu primeiro relatório à Comissão de Execução do Programa até o dia 1º de outubro de 1987. O mencionado Grupo será presidido, pela Parte brasileira, pelo Chefe do Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores e, pela Parte argentina, pelo Diretor de Assuntos Culturais do Ministério de Relações Exteriores e Culto.

3. Determinar que se busquem formas de facilitar e estimular a divulgação e comercialização recíprocas de filmes de longa metragem produzidos em cada país. Para tal fim, promover-se-á a compatibilização das normas que regem os incentivos e facilidades que cada país outorga aos filmes nacionais, com vistas a estabelecer um sistema de cotas anuais equivalentes, pelo qual películas brasileiras sejam consideradas na Argentina, para tal efeito, como argentinas, e películas argentinas sejam consideradas no Brasil, para tal efeito, como brasileiras. A participação nesse regime será determinada, com base em critérios de qualidade artística, pela EMBRAFILME, para as películas argentinas, e pelo instituto Nacional de Cinematografia, para as películas brasileiras.

3.1. Determinar que se estude o estabelecimento de condições, na área cinematográfica, tendentes a estimular o sistema de co-produção entre os dois países.

3.2. intensificar o intercâmbio sistemático dos acervos cinematográficos de ambos os países, bem como a realização de mostras de cinema nas principais cidades de cada país.

4. Estabelecer mecanismos para facilitar e promover à colaboração e o intercâmbio, bem como a realização de co-produções, entre as emissoras de televisão de ambos os países a respeito de programas:

a) educativos;

b) culturais;

e) comerciais.

4.1. Estabelecer mecanismos para favorecer o intercâmbio e co-produção de programas e serviços de noticias radiofônicos entre ambos os países.

5. Instituir a "Coleção de Livros Brasil - Argentina".

5. 1. Em janeiro de cada ano, cada Governo selecionará, através do Instituto Nacional do Livro, pele Parte brasileira e da Direção Nacional do Livro da Secretaria de Cultura da Nação, pela Parte argentina, pelo menos três obras da produção de seu país, e encomendará a especialistas de seu país a elaboração de ensaios críticos relativos às obras selecionadas. A outra Parte se encarregará da tradução e da publicação, em edições de pelo menos 3.000 exemplares.

5.2. Estimular reuniões bilaterais dos setores privados vinculados à produção editorial, a exemplo do Encontro Brasileiro - Argentino de Editores, previsto para setembro de 1987, a fim de que se proponham formas de cooperação e intercâmbio fluidas entre os dois países.

5.3. Fixar em quantia correspondente a 5 mil dólares o valor dos prêmios ‘Tancredo Neves" e ‘José Hernárdez’, destinados aos autores dos melhores ensaios sobre a cultura de cada um dos dois países.

6. Determinar que obras de arte de artistas plásticos vivos, brasileiros ou argentinos, seja qual for sua forma ou suporte, circulem livremente entre ambos os países, realizando assim uma efetiva integração das duas nações nesse campo.

6.1. Para tal fim, a importação definitiva de obras plásticas de artistas brasileiros vivos pela Argentina e de artistas argentinos vivos pelo Brasil será livre de qualquer gravame tarifário. O Grupo de Trabalho, em coordenação com as autoridades fazendárias e aduaneiras de ambos os países, iniciará as gestões necessárias à implementação da mencionada medida durante o segundo semestre de 1987, de forma a permitir sua vigência a partir de 1 de janeiro de 1988.

6.2. Da mesma forma, a exportação temporária de obras de artistas plásticos argentinos vivos para o Brasil e de artistas plásticos brasileiros vivos para a Argentina, destinadas a mostras ou exposições culturais, deverá realizar-se livre de qualquer gravame tarifário, e com tramitação aduaneira simples e expedita. Com esse propósito, o Grupo de Trabalho elaborará, em coordenação com as autoridades pertinentes dos dois países, mecanismo simplificado para a liberação alfandegária e expedição das obras de arte exportadas de forme temporária.

7. Tomar medidas conducentes a que as orquestras de um e outro país incluam em seu repertório obras musicais de nacionais de outra Parte, com base em um sistema de cotas anuais.

7.1. Tomar medidas com vistas a que, de acordo com um sistema de cotas, os teatros do Brasil apresentem obras de autores argentinos traduzidas para o português, sob a direção de um argentino, e os teatros da Argentina apresentem obras de teatro de autores brasileiros, traduzidas para o espanhol, sob a direção de um brasileiro.

8. Estabelecer um intenso programa de promoção cultural em cada país, sobretudo através da ampliação das atividades do Centro de Estudos Brasileiros, em Buenos Aires, e do Instituto Cultural Brasil -Argentina, no Rio de Janeiro.

8.1. Determinar um aumento considerável dos recursos destinados anualmente ao programa de atividades culturais do Centro de Estudos Brasileiros em Buenos Aires e do Instituto Cultural Brasil – Argentina no Rio de Janeiro.

9. Determinar a realização de estudos que permitam uma maior, cooperação técnica e cultural para a formação de recursos humanos nas áreas de artes cênicas, arquitetura, cinema, televisão, rádio, desenho industrial e gráfico.

PROTOCOLO Nº 19: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

A necessidade de harmonizar, gradualmente, a legislação e regulamentação que regem as atividades econômicas dos dois países;

A importância de aprofundar o conhecimento de estruturas e de práticas administrativas dos dois Estados, cor vistas ao seu aperfeiçoamento e sua harmonização gradual;

A necessidade inadiável de tornar as organizações democráticas e eficientes através de programa de modernização e reforma, com o objetivo de colaborar como processo de desenvolvimento econômico e de consolidação democrática nos dois países, e

A importância de estabelecer vínculos de conhecimento e de cooperação entre os quadros de dirigentes de Administração dos dois países,

DECIDEM:

1. Definir, para uma etapa inicial, as seguintes áreas prioritárias para a cooperação no campo da Administração Pública:

a) reforma administrativa;

b) formação de recursos humanos;

e) desenvolvimento de plano de carreiras, cargos e níveis salariais;

d) intercâmbio sistemático de estudos e de legislação;

e) descentralização de Administração Pública;

f) promoção de intercâmbio entre setores específicos de interesse de ambas as Administrações.

2. A cooperação para a formação de recursos humanos se verificará através de programas anuais, definidos de comum acordo entre os organismos superiores de Administração Pública, e que prevejam, no mínimo:

a) intercâmbio de dois professores para lecionarem nos cursos regulares da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Instituto Nacional de Administração Pública (INAP), respectivamente;

b) matrícula de quatro alunos, egressos da ENAP e do INAP para cursarem os programas regulares avançados das duas instituições;

c) participação de professores e alunos nos cursos de aperfeiçoamento do Centro de Estudos para e Desenvolvimento do Servidor Público (CEDAM) e do INAP;

d) programa de tradução e publicação de duas obras básicas de autor brasileiro e argentino, em dois anos, sobre a organização do Estado e da Administração Pública, e de respectivos ensaios críticos;

e) realização de um seminário por ano sobre temas relevantes, para professores, especialistas e dirigentes públicos;

f) apoio a programas de intercâmbio entre instituições privadas de ensino de Administração.

3. A cooperação para o desenvolvimento do plano de carreiras, cargos e níveis salariais se verificará através da realização de pesquisas e estudos comparados de natureza rnetodológica e aplicada.

4. O intercâmbio sistemático de estudos e de legislação se fará através da remessa mensal, por via diplomática, de legislação - em especial a relativa à organização da administração pública - do intercâmbio de publicações dos órgãos superiores da Administração, assim como do envio dos estudos realizados pelos os órgãos técnicos de administração e sua publicação em periódicos especializados.

5. A cooperação na área de descentralização da Administração se verificará através da realização de estudos conjuntos sobre os diversos aspectos do tema, especialmente com vistas à cooperação na implementação da Lei que determina a transferência da capital da República Argentina, assim como aos aspectos referentes à Administração estadual e municipal.

6. A cooperação na área da harmonização gradual da legislação se fará através de:

a) realização anual de um estudo conjunto de legislação comparada sobre um tema específico;

b) organização anual de um seminário com a participação de especialistas e dirigentes de órgãos públicos para fins de intercâmbio de informação sobre a legislação e práticas administrativas.

7. Criar um Grupo de Trabalho, no âmbito da Comissão de Execução do Programa, para implementar as disposições deste Protocolo. Este Grupo de Trabalho será presidido, na República Federativa do Brasil, pela Secretaria de Administração Púbica da Presidência da República e na República Argentina pela Secretaria da Função Pública da Presidência da Nação, e apresentará um primeiro relatório de progresso até 30 de setembro de 1987.

PROTOCOLO Nº 20: MOEDA COMUM

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO:

A importância de assegurar o fortalecimento das relações financeiras e monetárias entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, contribuindo ao mesmo tempo para assegurar a estabilidade dos vínculos comerciais e a expansão, quantitativa e qualitativa, do comércio, de forma dinâmica e equilibrada;

A influência das moedas de terceiros países, cujo grau de disponibilidade escapa a capacidade de decisão dos dois países, sobre o nível do intercâmbio bilateral;

O objetivo latino-americano de criar uma unidade para efetuar os pagamentos intra-regionais;

A necessidade de iniciar um processo de criação dessa unidade monetária comum, e

A conveniência de avançar no sistema vigente de financiamento recíproco estabelecido pelo Protocolo nº 6, com vistas a alcançar o objetivo de uma integração monetária plena e duradoura,

DECIDEM:

1. Criar uma unidade monetária comum, denominada GAUCHO, que terá seu valor expresso nos termos que, de comum acordo, determinem os Bancos Centrais dos dois países, a ser emitida e respaldada por um Fundo de Reservas.

Criar, para tal fim, um Fundo de Reservas Brasil-Argentina, administrado pelos respectivos Bancos Centrais.

3. Determinar que os resultados das compensações bilaterais realizadas a cada quadrimestre possam ser saldados com as unidades monetárias comuns, até um limite de emissão, acordado inicialmente em 200 milhões de unidades monetárias.

4. Determinar que cada Banco Central abra contas gráficas em livros destinadas a registrar o movimento ao Fundo de Reservas.

  1. Determinar que os respectivos Bancos Centrais estabeleçam, até 30 de outubro de l987, um "Acordo Interbancário" para a implementação da unidade Monetária Argentino - Brasileira (GAUCHO).

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

JORGE SABATO

LUIZ CARLOS BRESSER PEREIRA

Governador da República Federativa do Brasil

JUAN VITAL SOUROUILLE

Governador da República Argentina