A Comissão de Execução do Programa de
Integração e Cooperação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a
República Argentina, de acordo com o disposto na "Ata para a Integração
Brasileiro-Argentina", assinada em 29 de julho de 1987, examinou, aprovou e apresenta
à consideração dos Senhores Presidentes da República Federativa do Brasil e da
República Argentina os documentos anexos, que se discriminar a seguir.
Viedma, em 17 de julho de 1987.
JOSÉ SARNEY
RAUL ALFONSIN
DOCUMENTOS ANEXOS AO RELATÓRIO DA COMISSÃO
EXECUTIVA DO PROGRAMA
PROTOCOLO SOBRE BENS DE CAPITAL (N° 1)
ANEXO III
Contém a relação dos novos bens de capital,
incluídos pelos dois países na Lista Comum, que se beneficiam do tratamento
alfandegário disposto por este Protocolo.
ANEXO IV
Contém as "Notas Gerais" (Terceira
à Sexta) da Lista Comum, relativas à inclusão de bens de capital com equipamentos de
comando e controle eletrônico digital, e as peças e partes para reposição e
manutenção dos bens incluídos nas mesmas.
ANEXO V
Estabelece um mecanismo de consulta permanente
para as análises de propostas para a redução ou isenção de alíquotas aduaneiras para
terceiros países dos bens de capital que integram a Lista Comum, fixando, ao mesmo tempo,
os princípios básicos do funcionamento desse mecanismo.
ANEXO VI
Refere-se às disposições sobre um sistema de
compras, garantia e controle de qualidade de bens de capital, incluídos na Lista Comum, e
destinados ao setor petrolífero.
PROTOCOLO SOBRE TRIGO (N°2)
ANEXO I
Estabelece a extensão, até 1992 e 1993, do
compromisso de compra, por parte do Governo brasileiro, e de venda, por parte do Governo
argentino, de trigo, no contexto deste Protocolo, cuja vigência estava originalmente
prevista para até 1991.
PROTOCOLO SOBRE EXPANSÃO DO COMÉRCIO ( N° 4 )
ANEXO III
Dispõe sobre a extensão da vigência do
Acordo de Alcance Parcial n° 1 ate 31 de dezembro de 1999.
ANEXO IV
Contém a lista de 500 produtos incluídos nos
termos do Acordo de Alcance Parcial n°1 (ALADI), definindo, em cada caso, as margens de
preferência outorgadas.
ANEXO V
Estabelece um mecanismo permanente de consulta
para os produtos que integram a lista de bens negociados através do Acordo de Alcance
Parcial n° 1 (ALADI), fixando os princípios básicos de funcionamento de tal
mecanismo.
PROTOCOLO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS ( Nª 7 )
ADENDO AO ANEXO I
ANEXO II
Contém o regulamento do Estatuto do Fundo,
estabelecendo as normas e procedimentos para o funcionamento dos diferentes órgãos que o
compõem. Além disso, dispõe sobre recursos, operações e sede do Fundo.
Com referência às obras de aproveitamento
hidrelétrico Pichi-Picun-Leufu, integrante do complexo Limay Medio, se destaca a
importância do início das negociações entre o Banco Central do Brasil e o Ministério
da Economia da República Argentina, por um lado, e entre a CACEX e a HIDRONOR, pelo
outro, e o que permitirá a conclusão das tratativas financeiras entre os dois países.
Estas tratativas juntamente com a assinatura do
Acordo para a Oferta Comercial, possibilitarão iniciar as obras do empreendimento
hidrelétrico Pichi-Picun-Leufu, durante 1987.
PROTOCOLO SOBRE BIOTECNOLOGIA ( N° 9 )
ANEXO II
Estabelece os temas prioritários acordados
quanto ao início do funcionamento do Centro Brasileiro-Argentino de Biotecnologia, para
fins de licitação recentemente convocada para a apresentação de projetos específicos
dentro dessa área temática. Outrossim, cria e define a estrutura da Escola
Brasileiro-Argentina de Tecnologia.
PROTOCOLO SOBRE TRANSPORTE TERRESTRE ( N° 14 )
ANEXO I
Estabelece a aplicação, para o transporte
terrestre entre os dois países, de um manifesto único internacional de carga.
ANEXO II
Estabelece três categorias de produtos de
origem vegetal, no aprofundamento dos estudos sobre a unificação e simplificação dos
procedimentos aplicados, nesta matéria, pelos dois países.
ANEXO III
Estabelece o pagamento de compensação justa,
em favor do país transitado, pelo desgaste que sofre sua rede viária em decorrência da
passagem de veículos com cargas destinadas a terceiros países. O pagamento de tal
compensação, aplicada de comum acordo, tem seu valor determinado segundo metodologias e
parâmetros de cálculos estabelecidos e aceitos pelos dois países.
ANEXO IV
Relacionado com a próxima aplicação, pelo
Brasil, a partir de 01 de janeiro de 1988, de novas modalidades de comercialização,
atualmente limitadas ao sistema FOB-fronteira. Além disso, registra o compromisso
argentino de estudar a eventual implementação do sistema de depósitos aduaneiros.
PROTOCOLO SOBRE TRANSPORTE MARÍTIMO (N° 15)
ANEXO I
Estabelece os mecanismos para identificação
de frete ótimo em matéria de transporte de trigo, bem como para o exame e correção,
nos casos em que seja necessário, da relação entre esse parâmetro ótimo e o frente
efetivamente aplicado.
Inclui também a análise dos mecanismos
destinados a possibilitar a participação da bandeira argentina em tal transporte, e
assinala novas áreas de possível integração neste campo.
PROTOCOLO DE COMUNICAÇÕES (N° 16)
ANEXO I
Diz respeito ao estabelecimento de redes
digitais de serviços integrados através da unificação e compatibilização dos
sistemas existentes, dos respectivos planos nacionais e da harmonização de
especificações técnicas. Alem disso, contempla a adoção de especificações técnicas
iguais para sistemas de telefonia móvel. Dispõe também sobre a interconexão das redes
nacionais de comunicação de dados por comutação de pacotes, a partir de 01 de agosto
de 1987.
PROTOCOLO CULTURAL (N° 18)
Estabelece áreas prioritárias de integração
cultural, entre as quais se destacam, de maneira especial, a cooperação para a
divulgação, co-produção e comercialização recíprocas de filmes de longa metragem
nacionais, e análoga cooperação no campo da televisão.
Cria, também, a Coleção de Livros
Brasil-Argentina, além de dispor sobre o início de estudos para estabelecer
mecanismos que assegurem a livre circulação, entre ambos os países, de obras de
artistas plásticos vivos brasileiros e argentinos.
Por outro lado, definições de promoção
recíproca de obras teatrais e musicais, bem como ações visando à cooperação mútua
na formação de recursos humanos nas diferentes manifestações que fazem parte da
cultura dos dois povos.
PROTOCOLO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ( N° 19 )
Define as áreas prioritárias e os mecanismos
de cooperação em matéria de reforma administrativa e níveis salariais, intercâmbio de
estudos e legislação, descentralização da administração pública, e promoção de
intercâmbio em setores específicos.
PROTOCOLO SOBRE MOEDA (N° 20)
Cria uma unidade monetária comum denominada
"GAUCHO", emitida e respaldada por um fundo de reservas administrado pelos
Bancos Centrais dos dois países.
ANEXO III AO PROTOCOLO N° 1: BENS DE CAPITAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
O disposto no Artigo 3 do Acordo de Alcance
Parcial de Complementação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a
República Argentina sobre produção, comércio e desenvolvimento tecnológico de bens de
capital, assinado em Brasília, em 10 de dezembro de 1986,
DECIDEM:
1. Ampliar a Lista Comum de Bens de Capital que
constitui o Anexo II do referido Acordo de Complementação Econômica, pela inclusão dos
bens de capital e das partes e peças de reposição que se encontram indicados na
relação anexa.
2. Incluir no "Universo de Bens de
Capital" (Anexo I do referido Acordo) as seguintes posições tarifárias da
Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração-NALADI:
82.05
85.12.1
85.19.1
85.19.8
85.25
87.02.3
90.16.1
90.16.2
90.28.3.90
ROBERTO DE ABREU SODRÉ
JORGE SÁBATO
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA BRASIL - ARGENTINA
LISTA COMUM
A) PRODUTOS NOVOS
NALADI PRODUTO
82.05.0.01 Matrizes para deformação de chapas
Matrizes para estampar
Matrizes para forjado de metais
84.07.9.99 Motores hidráulicos de palheta
84.10.02.01 Bombas dosadoras de engrenagens empregadas para soluções viscosas
poliamídicas em máquinas de tecer fibras sintéticas ou artificiais até 500 cc/Rev.
Bomba hidráulica de palheta, para máquinas
84.11.1.99 Compressores de refrigeração para gases halogenados, de pistão, abertos,
desde 5.000 Frig/hora ate 70.000 Frig/hora. Condições standart de medição com
refrigerante. R.22-15 a+30ºC.
84.14.1.01 Fornos industriais para esmaltado de cerâmica e de
vidro
84.15.2.01 Máquinas produtoras de gelo em escamas desde 1,2t até 40t por dia
84.15.2.99 Congeladores horizontais ou verticais para ultra-baixas temperaturas (40ºC
e 70º C)
84.16.1.01 Laqueador-laminador
Laminador rotativo para brilho em papel e cartolina
84.16.1.99 Calandras de um ou mais cilindros para borracha ou plástico Laminador para
tecidos sintéticos
84.17.3.01 Aparelhos de liofilização
84.19.1.99 Máquinas encaixotadoras/desencaixadoras
Máquinas para lavar garrafas, caixas, latas e barris, exceto mamadeiras, de vidro ou
de plástico
84.21.1.99 Os demais equipamentos de irrigação por aspersão
84.21.3.99 Cabinas para pintura em pó e líquida, com uma ou duas turbinas de
recuperação automática de pintura
Equipamento para pintura líquida, acionado a turbocompressor de ar quente, com motor
incorporado, com pressão máxima de 0,5kg/cm , com sua pistola específica (portátil e
transportável)
Cabina de pintura e secagem combinadas, para pintura de veículos, caldal de ar e
injeção até 24.000m/h, extração de 24m/h
Equipamento de pintura eletrostática para aplicação de tinta em pó ou liquida
84.22.9.01 Carregadeiras de autopropulsão para
cana-de-açúcar
84.22.9.01 Plantas alimentadoras de motobetoneiras com dosador automático
84.23.2.03 Equipamento para terraplanagem de mais de 9m
84.23.3.22 Compressores rebocados, estáticos, de rodas pneumáticas de mais de 20t de
arrasto
84.23.3.23 Compressores rebocados, estáticos, de pé-de-cabra, de mais de 20t de
arrasto
84.25.1.06 Debulhadeiras manuais
84.25.1.07 Colhedeiras de cana-de-açucar
84.25.1.99 Equipamento para tirar pontas de cana-de-açucar, acionado mecanicamente
mediante transmissão cardan
Equipamento cortador de cana-de-açúcar para ser instalado na parte frontal do trator
84.29.2.01 Bancos ou moinhos de cilindros pesando mais de
5.000kg
84.30.2.01 Máquinas e aparelhos para a elaboração de cacau e de chocolate ( NADI
84.30.01.04.99 e NBM 84.30.04.01 e 84.30.04.02 ).
84.30.4.01 Máquinas e aparelhos para descascamento e branqueamento de frutas, legumes
e hortaliças
Multiprocessadora universal de alimentos de até 47 litros de capacidade
Homogeneizador-emulsionador
84.30.5.01 Máquinas e aparelhos para a fabricação e
refinação do açúcar
84.32.1.99 Encadernadora automática para brochura
Alceadeira automática para folhas soltas ou dobradas
Prensa pneumática para cadernos e livros costurados
84.33.1.01 Guilhotina trilateral para revistas e livros
84.33.1.02 Mesa pneumática para fabricação de amostras de caixas de papelão
ondulada, com largura útil de corte de 2.200mm
84.33.1.99 Impressora flexográfica dobradeira-coladeira, de até 3 cores, para
fabricação de caixas de papelão ondulado, de até 3.000mm de largura útil e produção
de até 1.500cx/hora
84.35.1.19 Impressora de rotogravura
84.36.1.99 Máquinas e aparelhos para fiação por extrusão de materiais têxteis
sintéticas ou artificiais
84.36.2.01 Descaroçadoras de algodão
84.36.2.99 As demais máquinas e aparelhos para a preparação
de matérias têxteis
84.36.3.1 Espuladeiras
84.37.1.01 Máquinas e aparelhos para a preparação de fios
84.37.2.01 Teares automáticos exceto a jato de ar
84.37.2.99 Os demais teares
84.37.3.01 Máquinas automáticas para fazer tecidos de malhas
84.37.3.99 As demais máquinas para fazer tecidos de malhas
84.37.9.01 Máquinas para remalhar
84.37.9.99 Os demais
84.38.1.01 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas de posição 84. 37
84.39.1.01 Máquinas e aparelhos para a fabricação e o acabamento de feltro
84.39.2.01 Máquinas e aparelhos de chapelaria
84.40.4.01 Máquinas e aparelhos para estampar
84.41.1.99 Máquinas de costurar colchões
84.45.1.01 Afiadeiras para folhas de serras circulares e de
fita sem fim
84.45.9.99 Brunidoras para guias de válvulas
Brunidoras para interior de bielas
84.46.0.99 Biseladoras e polidoras de vidro
84.47.1.04 Lixadeira orbital combinada ou não para lixar e
alisar madeira
84.47.9.99 Coladeira de cantos
84.56.1.03 Motobetoneiras de 3 a 9m LB Betoneiras com inversão de marcha
84.56.2.01 Plantas dosadoras de concreto, móveis ou fixas
84.56.2.01 Centrais de produção de concreto com capacidade de produção de 10 a 150m3
por hora
84.59.2.01 Prensa hidráulica automática para moldagem de pós termofixos ou
termoplásticos
84.59.2.99 Máquina para cortar espuma de poliuretano
Máquina trituradora de espuma de poliuretano flexível
Máquinas espumadoras em caixões ou cilíndricas para poliuretano flexível
Prensa de transferência e de injeção para artefatos de borracha
Prensa de carimbos para dimensão útil de 300x240mm
Prensa hidráulica, com aquecimento, para borracha
Prensa mecânica tipo jacaré para borracha
Máquinas automáticas para a fabricação de sacos e bolsas plásticas de polietileno
e polipropileno
Prensa hidráulica ou mecânica para vulcanização de pneumáticos
84.59.7.01 Desorisador de óleos vegetais
Dessolventizador, tostador e secador de farinha ou borra extraída de oleaginosos
84.59.7.99 Máquina automática para fabricação de válvulas de folha-de-flandres
para aerosol
84.61.9.99 Válvula para serviço, de aço e/ou ferro-fundido, para amoníaco e/ou
halógeno, tipo ângulo, bridadas ou roscadas, para medidas de ¼ ate 12
85.01.2.14 Motores elétricos verticais de 200HP a 500HP, excluídos os utilizados com
bombas eletrosubmergíveis para extração de petróleo
85.01.5.01 Conversores rotativos para solda de mais de 1000A
85.12.1.99 Aquecedores de água, centrais ou industriais, elétricos com capacidade
superior a 500 litros
85.19.1.01 Relés térmicos tripolares, para proteção de motores elétricos para
corrente nominal superior a 100A
85.19.2.02 Conectores pré-moldados para cabos de potência, para 15KV de tensão
nominal, de 200 a 600 A corrente nominal, para distribuição subterrânea e
para seccionamento com ou sem carga
Terminais elásticos para cabos com isolação XLPE, EPR ou PVC, com condutores de
cobre e alumínio, para tensão nominal de 3,3 até 36KV
Terminais selados de vidro ou cerâmica vitrificada
Conectores isolados em material de baixa perda para rádiofreqüência
85.19.2.07 Contadores tripolares para corrente alternada, com tensão de até 660v e
corrente nominal, na categoria AC-3, mais de 130A
85.19.8.01 Partes e peças para interruptores tripolares de mais de 220A desde baixa
tensão até 40.000V de tensão nominal de serviço
85.25.0.01 Peças de porcelana de isoladores para transformadores (de potência ou de
medida), ou para disjuntores de tensão iguais ou superiores a 138 KV
87.02.3.01 Caminhões fora-de-estrada (dumpers)
90.16.1.01 Banco de provas portátil para motores
90.16.2.01 Suportes magnéticos portacomparador
Suportes universais
Mesa para controle
Morsas de seno
Prismas em V magnéticos
Prismas em V com forquilha
Prismas em X
Prismas em V de granito
Esquadros de fixação
Esquadros de montagem
Blocos paralelos
Planos de referência de granito
Bancos entre pontas de granito ou de ferro
90.16.2.01 Réguas-ponte de granito ou de aço
Mesa de seno
Régua de seno
Réguas paralelas de precisão
Réguas paralelas de granito
Níveis de precisão
Réguas biseladas de precisão
Bancos entrepontas universais
Projetores óticos de perfis, projeção horizontal, diâmetro de 300mm ou mais, com
dispositivo de alinhamento automático
Calibres de controle
Pantógrafo automático para cópia de moldes de corpos de calçados
Máquina planimétrica para medir couros
90.28.3.99 Banco de provas para motores
84.10.2.99 Unidade dosadora para impulsionar soluções líquidas ou viscosas composta
de motor de velocidade variável com redutor e bomba de engrenagem, montados numa só base
B) CORREÇÃO NA LISTA COMUM EM VIGOR
1) ONDE SE LÊ
84.17.1.99 Cozinhadores contínuos para frutas
Tachos (caldeiras) para doces e marmeladas
Aparelhos para concentração de sumos de frutas, construídos em aço inoxidável, com
ou sem dessulfitação e/ou recuperação de aromas
Tanques misturadores aquecidos
Tachos de fundo duplo a vapor refrigerante
Concentradores
Aparelhos para cozimento
Aparelhos para aquecimento
Pasteurizadores
Túnel de esfriamento
LEIA-SE
84.17.1.99 Os demais aparelhos e dispositivos de aquecimento ou refrigeração
2) ONDE SE LÊ
84.18.2.99 Filtros para laboratórios, de capacidade nominal de 1 a 10 litros, a gás
inerte; para líquidos alimentícios (exemplo: vinho)
Filtros autolaváveis automáticos
Filtros a terra de diatomáceas e esterilizantes de alta pressão
Aparelhos para filtragem ou depuração construídos em aço inoxidável
Filtros para depuração de gases a ar-comprimido
Filtros para depuração de gases mediante via úmida
Separadores (filtros) de sólidos, para conservas de vegetais
Filtros para petróleo, empregado em sistemas de bombeiro hidráulico (power oil)
Filtros de líquidos e gases, até 14
Filtros de ar-comprimido
LEIA-SE
84.18.2.99 Os demais filtros e depuradores de líquidos ou
gases
3) ONDE SE LÊ
84.25.2.99 Limpadores de cereais
Descascadores
Limpadores extratoras
LEIA-SE
84.25.2.99 As demais máquinas e aparelhos para limpeza e peneiração de grãos
4) ONDE SE LÊ
84.25.3.99 Esteiras selecionadoras elevadoras, magnéticas, a alcatruzes ou sem fim
Medidoras do tamanho de frutas e vegetais
Esteiras selecionadoras
LEIA-SE
84.25.3.99 Máquinas e aparelhos para seleção de frutas e outros produtos
agrícolas
5) ONDE SE LÊ
84.31.1.01 Desfibradores
Refinadores a disco
Agitadores a hélice
LEIA-SE
84.31.1.01 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta
celulósica
6) ONDE SE LÊ
84.33.1.99 Máquina impressora modular de até 3.000 mm de largura útil, com
impressão flexográfica de até 4 cores para a fabricação de caixas de papelão
corrugado
Máquina dobradora pregadora de até 300 mm de largura útil, para fabricação de
caixas de cartão corrugado
LEIA-SE
84.33.1.99 Máquina impressora modular, com dispositivo de corte e vinco, de até
3.000 mm de largura útil, com impressão flexografica ate 4 cores, para a fabricação de
caixas de papelão de caixas de papelão corrugado
Máquina dobradeira-coladeira de ate 3.000 mm de largura útil, para a fabricação de
caixas de cartão corrugado
ANEXO IV AO PROTOCOLO N° 1: BENS DE CAPITAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
O disposto no Artigo 3 do Acordo de Alcance
Parcial de Complementação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a
República Argentina, sobre produção, comércio e desenvolvimento tecnológico de bens
de capital, assinado em Brasília, em 10 de dezembro de 1986,
DECIDEM:
1. Acrescentar as seguintes Notas à parte
final da Lista Comum de Bens de Capital que constitui o Anexo II do referido Acordo:
3. Os equipamentos de comando e controle
eletrônicos digitais estão excluídos do presente Acordo, mesmo quando estejam
incorporados as máquinas e equipamentos que compõem a Lista Comum de Bens de Capital.
4. Os produtos incluídos na Lista Comum de
Bens de Capital fabricados na Argentina, e que incorporem comando e controle eletrônicos
digitais de origem brasileira, beneficiam-se do tratamento previsto no presente Acordo
5. Ficam contemplados no presente Acordo os
bens incluídos na Lista Comum de Bens de Capital projetados para trabalhar com comando e
controles eletrônicos digitais, sempre que estejam desprovidos dos pertinentes comando e
controle eletrônicos digitais.
6. Poderão ser importadas com os benefícios
do presente Acordo partes e peças para reposição e manutenção dos produtos incluídos
na Lista Comum, até o limite equivalente a 5 (cinco) por cento do valor FOB do produto da
Lista Comum quando da importação deste, e mais o equivalente a 5 (cinco) por cento do
mesmo valor, ao ano, não-acumuláveis, nos cinco anos subseqüentes ao da importação do
produto da Lista Comum."
ROBERTO DE ABREU SODRÉ JORGE SÁBATO
ANEXO V AO PROTOCOLO Nº 1 BENS DE CAPITAL
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
O disposto no Artigo 5 do Acordo de Alcance
Parcial de Complementação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a
República Argentina sobre produção, comércio e desenvolvimento tecnológico de bens de
capital, assinado em Brasília, em 10 de dezembro de 1986, e
O objetivo comum ao Brasil e à Argentina de
ampliar o comércio de bens de capital entre os dois países.
DECIDEM:
1. Estabelecer um mecanismo permanente consulta
para considerar as propostas de redução ou de isenção de alíquotas aduaneiras para
terceiros países relativas a bens de capital incluídos na Lista Comum.
2. Atribuir à Comissão de
Política Aduaneira e à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX),
da República Federativa do Brasil e à Secretaria de Indústria e Comércio Exterior, da
República Argentina, as funções de órgãos coordenadores do mecanismo permanente.
3. Estabelecer os seguintes princípios
básicos para operação do mecanismo de consulta:
- a consulta sobre os produtos incluídos na Lista Comum do Acordo de Complementação
Econômica sobre produção, comércio e desenvolvimento tecnológico de bens de capital
se referirá a:
- disponibilidade e prazo de entrega;
- preço FOB de exportação;
- especificações técnicas normais para esse tipo de equipamento;
b) o prazo para resposta à consulta formal é de trinta dias a partir
da data da entrega da Nota à Embaixada do país consultado;
c) a resposta deverá ser dada através de Nota à Embaixada do país
que consulta;
d) as comunicações que solicitarem esclarecimentos sobre consultas
específicas deverão se verificar entre os órgãos coordenadores;
e) a ausência de resposta deverá ser comunicada pelo órgão
coordenador do país consultado à Embaixada do país que consulta;
f) a decisão de reduzir a alíquota para terceiros de produtos
incluídos na Lista Comum deverá ser adotada de comum acordo.
ANEXO VI AO PROTOCOLO Nº 1: BENS DE CAPITAL
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
O disposto no Artigo 17 do Acordo de Alcance
Parcial de Complementação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a
República Argentina sobre produção, comércio e desenvolvimento tecnológico de bens de
capital, assinado em Brasília, em 10 de dezembro de 1986,
DECIDEM:
1. Encomendar à PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. -
PETROBRÁS e à YACIMENTOS PETROLÍFEROS FISCALES YPF:
a) estudar, dentro de um prazo de 4 meses contados a partir desta data,
as medidas necessárias para compatibilizar os sistemas de garantia e controle de
qualidade para fornecimento de material;
b) realizar os estudos tendentes à harmonização dos procedimentos de
compra a fornecedores, devendo-se intercambiar as informações sobre os procedimentos de
compra de cada empresa num prazo de até 30 dias, contados a partir desta data. Um
relatório conjunto sobre o andamento dos estudos realizados será produzida até 30 de
novembro de 1987;
c) consultar previamente a outra empresa sobre a existência de
fornecedor para determinado produto, quando houver necessidade de desenvolver um novo
fornecedor para o produto.
Fica suspensa a vigência dos seguintes
produtos que figuram no Anexo 11 do mencionado Acordo:
NALADI PRODUTO
- Brocas tricônicas para perfuração de poços de petróleo
Brocas de diamantes sintéticos policristalinos brocas de aletas
intercambiáveis;
82.l.9l.99 Bombas alternativas de superfície
para bombeio de petróleo;
Equipamentos montados sobre base, automáticos, para produção e
tratamento de petróleo, à base de bontas alternativas triplex e bombas hidráulicas de
profundidade;
Bombas de acionamento hidráulico para extração de petróleo para fundo de poço;
84.1.82.99 Filtros para petróleo empregado em sistema de bombeio
hidráulico (power oil);
89.03 Plataformas de perfuração ou de exploração flutuantes, exceto as
submersíveis.
ROBERTO DE ABREU SODRÉ JORGE SABATO
ANEXO 1 - AO PROTOCOLO Nº 2: TRIGO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
A experiência altamente satisfatória
da execução dos contratos correspondentes ao primeiro ano de compras do compromisso de
abastecimento entre ambos os países, acordados pelo prazo de cinco anos, e que finalizam
em 1991, e
A importância de assegurar condições
estáveis de produção e abastecimento de alimentos para a melhor execução dos seus
planos nacionais de desenvolvimento com estabilidade econômica.
DECIDEM:
Estender o compromisso de compra, por parte do
Governo brasileiro, e de venda, por parte do Governo argentino, previsto no parágrafo 6
do Protocolo nº 2 - Trigo - aos anos de 1992 e 1993, em volumes anuais fixados, em
principio, em; 2.000.000 de toneladas métricas/ano.
ROBERTO DE ABREU SODRÉ JORGE SABATO
ANEXO III AO PROTOCOLO Nº 4: EXPANSÃO DO COMÉRCIO
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
A importância fundamental do comércio entre
os dois países para o êxito de implementação do Programa de Integração e
Cooperação Econômica;
A conveniência de fornecer aos agentes
econômicos brasileiros e argentinos um horizonte mais amplo de estabilidade e
previsibilidade quanto às condições negociadas entre os dois Governos para promover a
diversificação e o crescimento equilibrado e sustentado do intercâmbio comercial
bilateral, e
A característica do Programa de Integração e
Cooperação Econômica como esforço conjunto das sociedades brasileira e argentina para
prepararem-se adequadamente para vencer juntas os desafios do século XXI,
DECIDEM:
1. Dar a seguinte redação ao Artigo 24 do
Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962
- 1980 (Acordo nº 1) entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina,
assinado em Brasília em 10 de dezembro de 1986:
"ARTIGO 24
O presente Acordo vigorará a partir de 1º de
janeiro de 1987 até 31 de dezembro de 1999, podendo ser prorrogado automaticamente por
períodos sucessivos de dez anos, salvo comunicação em contrário de algum de seus
signatários, formulada com um ano de antecipação a seu vencimento."
2. Determinar as suas Delegações Permanentes
junto à Associação Latino-Americana de Integração que adotem imediatamente as
providências necessárias a formalizar, junto à Associação, a nova redação acima
explicitada.
ROBERTO DE ABREU SODRÉ
JORGE SABATO
ANEXO IV AO PROTOCOLO Nº 4: EXPANSÃO DO COMÉRCIO
O Governo ca República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
A importância de continuar o processo de
expansão e diversificação do comércio recíproco num contexto dinamicamente
equilibrado,
DECIDEM:
Ampliar o Acordo de Alcance Parcial nº 1 da
ALADI através de produtos que aumentam consideravelmente a lista de degravações
recíprocas, criando importantes e mais amplas oportunidades de comércio.
2. No apêndice a este Anexo registram-se as
listas de novos produtos negociados.
ANEXO V AO PROTOCOLO Nº 4: EXPANSÃO DO COMÉRCIO
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
A necessidade fundamental de preservar as
margens de preferência outorgadas no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação
das preferências Outorgadas no Período 1962 1980 (Acordo nº1 ) entre a
República Federativa do Brasil e a República Argentina assinado em Brasília, em 10 de
dezembro de 1986, para consolidar às correntes comerciais e estimular os investimentos;
A importância central da expansão
qualitativa, quantitativa e equilibrada do comércio para a atual etapa do Programa de
Integração e Cooperação Econômica, e
O disposto no Artigo 7 do referido Acordo de Alcance Parcial
nº 1,
DECIDEM:
1. Estabelecer um mecanismo de consulta para preservar as
margens de preferência.
2. Indicar a Comissão de Política Aduaneira e
a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX, da República Federativa
do Brasil e a Secretaria da 1ndústria e Comércio Exterior da República Argentina como
órgãos coordenadores do mecanismo de consulta.
3. Definir as seguintes diretrizes básicas
para operação do mecanismo:
a) com relação aos produtos incluídos no Acordo de Alcance Parcial
nº 1, a consulta se referirá, em especial, a disponibilidade e prazos e,
secundariamente, a condições de preço;
b) com relação aos produtos não incluídos no Acordo de Alcance
Parcial nº 1, a consulta terá como objetivo verificar a possibilidade de fornecimento
pelo país consultado, bem como verificar se as condições de prazo de entrega, qualidade
e preço recomendariam a inclusão do produto no Acordo de Alcance Parcial nº1;
c) O prazo pare resposta à consulta formal poderá estender-se para
até 48 horas, no caso de produtos agropecuários, e para até trinta dias no caso de
produtos diferentes dos agropecuários; em ambos os casos, o prazo será contado a partir
da data da entrega da Nota à Embaixada do país consultado;
d) a resposta deverá ser dada através de Nota à Embaixada do país
que consulta;
e) as comunicações que solicitarem esclarecimentos sobre consultas
específicas deverão se verificar entre os órgãos coordenadores;
f) a ausência de resposta deverá ser comunicada pelo (s) órgão(s)
coordenador (es) do país consultado à Embaixada do país que consulta;
4. Determinar aos órgãos coordenadores que
tomem as providências necessárias para incluir no Acordo de Alcance Parcial nº 1 os
produtos que, em vista da consulta, possam ser supridos adequadamente pelas duas Partes.
ROBERTO DE ABREU SODRÉ
JORGE SABATO
Em 17 de julho de 1987.
DAÍ/DECLA/ 91 / PAIN L00 E02
A Sua Excelência o Senhor
Embaixador Jorge Sábato,
Secretário de Relações
Internacionais da República Argentina.
Senhor Secretário,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência
para propor-lhe, em nome de meu Governo, a Aplicação Provisória do Anexo nº 1 do
Protocolo 7: Fundo de Investimentos, apenso à Ata para a Integração
Brasileiro-Argentina, até que se cumpram as formalidades internas de cada país,
previstas no Artigo 30 do referido Anexo.
Caso essa proposta seja aceitável para seu
Governo, esta Nota e a resposta que Vossa Excelência houver por bem remeter-me, na qual
conste a conformidade de seu Governo, constituirão um Acordo entre ambos os países que
entrará em vigor na data de hoje.
Aproveito a oportunidade para renovar os
protestos da mais alta estima e distinta consideração, com que me subscrevo,
ADENDO AO ANEXO 1 DO PROTOCOLO Nº 7: FUNDO DE INVESTIMENTOS
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
A necessidade de ajustar o disposto no Anexo 1
do Protocolo nº 7,
DECIDEM:
Aprovar a seguinte modificação ao Capítulo
V, Artigo XV do Estatuto do Fundo de Investimentos Brasil Argentina, com vistas
obter maior eficiência operacional pela adição, às funções da Assembléia de
Governadores, da seguinte função:
"1 - modificar o presente Estatuto.
ROBERTO DE ABREU SODRÉ
JORGE SABATO
ANEXO II PROTOCOLO Nº 7: FUNDO DE INVESTIMENTOS
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
O disposto no Protocolo nº 7,
DECIDEM:
Aprovar o seguinte Regulamento do Fundo de
Investimentos Brasil - Argentina.
O presente Regulamento é adotado de
conformidade com disposto no Estatuto do Fundo de Investimentos Brasil - Argentina.
Em caso de conflito entre as disposições
deste Regulamento e o estabelecido no Estatuto, prevalecerá o disposto neste último.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1 - Para os efeitos deste Regulamento,
as expressões abaixo significam:
a) "Fundo" - o Fundo de Investimentos Brasil - Argentina,
criado com base no Protocolo nº 7, anexo à Ata para a Integração Brasileiro -
Argentina, assinada em Buenos Aires, em 29 de julho de 1986, que estabeleceu o Programa de
Integração e Cooperação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a
república Argentina
b) "Estatuto" - Estatuto do Fundo, conforme o Anexo 1 ao
Protocolo nº 7, subscrito em 10 de dezembro de 1986;
c) "Programa" - o Programa de Integração e Cooperação
Econômica Brasil - Argentina, estabelecido pela Ata de Integração Brasileiro -
Argentina, assinada em Buenos Aires, em 29 de julho de 1986;
d) "Assembléia" - a Assembléia de Governadores do Fundo;
e) "Bancos Centrais" - o Banco Central do Brasil e o Banco
Central de la República Argentina;
f) "Brasil" - República Federativa do Brasil;
g) "Argentina" República Argentina;
h) "Manual de Crédito" o Manual previsto no Capítulo
V, Artigo XVII (a) (iv) do Estatuto.
Artigo 2 - Este Regulamente complementa o
Estatuto para o estabelecimento do Fundo de Investimentos Brasil - Argentina, e tem por
objetivo estabelecer as normas e procedimentos, assim como as regras e interpretações
que sejam necessárias e convenientes para pôr em prática as finalidades do Fundo,
estabelecidas no Estatuto. Se alguma disposição do Regulamento estiver em conflito com
as disposições do Estatuto, prevalecerá este último, devendo-se introduzir no
Regulamento a modificação correspondente.
SEDE
Artigo 3 -O Fundo terá sede alternadamente em
Brasília e Buenos Aires, em locais a serem cedidos pelos respectivos Governos
anfitriões, sem quaisquer ônus para o Fundo;
Parágrafo 1 - A Capital que não estiver
funcionando como sede abrigará a Agência do Fundo, a qual manterá cópia dos documentos
arquivados na Sede.
Parágrafo 2 - A alternância de sede
ocorrerá de acorde com o mandato dos Gerentes de Fundo, conforme previsto na letra
"c" do Artigo (1), Capítulo V, do estatuto.
RECURSOS
Artigo 4 - Os Bancos Centrais garantirão a
conversibilidade dos recursos integralizados, de forma a atender a finalidades do Fundo,
conforme determinado no Capítulo III, Artigo VI do Estatuto.
Parágrafo único A garantia de
conversibilidade se aplicará de acordo às disposições vigentes em cada um dos países
em matéria de pagamentos e cobranças com exterior. Para este efeito, a transferência de
recursos do Fundo, de acordo com a moeda que se utilize, será considerada como efetuada
por residentes no Brasil e na Argentina, respectivamente.
Artigo 5 - Os recursos de capital
integralizados por ambos os países ao Fundo terão manutenção de valor, em termos de
Direitos Especiais de Saque/DES. de acordo com Capítulo III, Artigo VI do
Estatuto, para o qual ambos os Bancos Centrais atuarão em nome e por conta dos
respectivos Governos.
Parágrafo 1 - As taxas de conversão do DES a
serem utilizadas na manutenção de valor serão aquelas divulgadas pelo Fundo Monetário
Internacional/FMI.
Parágrafo 2 - Para fins de contabilidade, a
correção dos valores será feita no último dia útil dos meses de fevereiro, abril,
junho, agosto, outubro e dezembro.
Parágrafo 3 - Os pedidos de saques a
serem feitos pelo Fundo aos Bancos Centrais deverão ser a estes comunicados com uma
antecedência de, pelo menos, dois dias úteis e serão contabilizados na data de
operação.
Parágrafo 4 - Os Bancos Centrais informarão
mensalmente ao Fundo, ou em qualquer oportunidade em que este o solicite, o saldo de suas
contas.
OPERAÇÕES
Artigo 6 - Os Governos de ambos os países
serão responsáveis solidariamente pelas captações que o Fundo venha a efetuar em seus
mercados de capitais ou no mercado financeiro internacional, bem como através de
instituições financeiras internacionais. No que se refere aos lançamentos de
obrigações nos mercados de capitais dos dois países, as captações deverão ser
feitas, sempre que possível, eqüitativamente.
Artigo 7 - As operações ativas do Fundo,
previstas no Capitulo IV, Artigo X do Estatuto, deverão contar com ampla garantia do pais
do mutuário, em consonância com as disposições legais vigentes em cada um dos países.
Parágrafo único - para os efeitos deste
Artigo, o Conselho Diretor estabelecerá as garantias aplicáveis, tendo em conta a
natureza e o montante das operações, conforme determine o Manual de Crédito.
Artigo 8 - Os financiamentos outorgados pelo
Fundo serão amortizados pelos mutuários, com sua correspondente manutenção de valor,
de acordo com o que se determine no Manual de Crédito.
Artigo 9 Os procedimentos referentes à
solicitação de financiamentos ao Fundo serão aqueles que se estabeleçam no Manual de
Crédito.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Assembléia de Governadores
Artigo 10 - A Assembléia é o órgão máximo
do Fundo e está integrada por dois membros, um de cada país.
Parágrafo 1 - Os titulares são os Ministros
da Fazenda, do Brasil, e da Economia, da Argentina.
Parágrafo 2 Os suplentes são os
Presidentes dos respectivos Bancos Centrais.
Parágrafo 3 Os suplentes atuarão
somente na ausência de seu titular.
Parágrafo 4 Sempre que necessário, os
Governadores poderão designar Governadores Suplentes temporários.
Artigo 11 A Assembléia reunir-se-á
pelo menos uma vez por ano, convocada por uma das partes ou, sempre que necessário, por
requerimento do Conselho Diretor.
Parágrafo 1 - O país anfitrião será
responsável pelo fornecimento do local para a realização da reunião, bem como do apoio
administrativo em termos de pessoal e material.
Parágrafo 2 A agenda da reunião da
Assembléia será elaborada pelo Conselho Diretor, que a comunicará a ambos os países do
Fundo, junto com a convocatória, com uma antecipação de 30 (trinta) dias, pelo menos,
da data da reunião.
Artigo 12 - As decisões da Assembléia
poderão ser adotadas por intermédio de correspondência ou de qualquer outro meio de comunicação.
CONSELHO DIRETOR
Artigo 13 O Conselho Diretor é o
órgão diretivo do Fundo, e está integrado por um representante de cada país, com o
título de Diretor.
Parágrafo único Os Diretores são,
pelo Brasil, o Secretário Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda e,
pela Argentina, o Secretário de Indústria e Comércio Exterior.
Artigo 14 - O Conselho Diretor reunir-se-á, no
mínimo, a cada 120 (cento e vinte) dias, alternadamente, na República Federativa do
Brasil e na República Argentina.
Parágrafo 1 - A Gerência Executiva
preparará, para cada reunião do Conselho Diretor, urra Agenda e a distribuirá aos dois
Diretores pelo menos com 15 (quinze) dias de antecedência, juntamente com os documentos
complementares respectivos.
Parágrafo 2 - Qualquer um dos Diretores
poderá requerer a inclusão de um novo assunto na agenda de uma reunião do Conselho
Diretor, disso informando por escritoi à Gerência Executiva pelo menos 48 (quarenta e
oito) horas antes da reunião. A modificação da agenda do Conselho Diretor, durante a
reunião respectiva, estará sujeita a acordo dos dois Diretores. Entende-se por
modificação da agenda a inclusão de novos assuntos, a eliminação dos já incluídos e
a alteração da ordem dos assuntos que serão tratados.
Parágrafo 3 Qualquer assunto da agenda
de uma reunião, cuja consideração não tenha sido completada, será automaticamente
incluído na agenda da reunião seguinte, a menos que o Conselho Diretor disponha o
contrário.
Parágrafo 4 O Fundo arcará com os
gastos decorrentes das reuniões do Conselho Diretor.
Artigo 15 - O Conselho Assessor estará
integrado por representantes das Seções Nacionais da Comissão de Execução do Programa
de Integração e Cooperação Econômica.
Parágrafo único O Conselho Diretor
poderá convidar para suas reuniões o Conselho Assessor e também funcionários dos
Bancos Centrais.
GERÊNCIA EXECUTIVA
Artigo 16 - A Gerência Executiva é o órgão
operativo do Fundo, e será constituída por um Gerente-Geral e um Gerente-Adjunto, de
acordo com a localização da Sede do Fundo.
Parágrafo 1 - A pessoa que desempenha as
funções de Gerente-Geral atuará como Secretário da Assembléia e do Conselho Diretor.
Parágrafo 2 O Secretário será
responsável pela preparação das atas das reuniões da Assembléia e do Conselho
Diretor, e por que estas espelhem o sentido das discussões e das decisões. Nas atas das
sessões reservadas somente constarão as decisões que se tomem. Em ambos os casos, os
Governadores e os Diretores poderão fazer constar seus pontos de vista.
Parágrafo 3 As minutas das atas
deverão chegar aos Governadores e Diretores dentro de 46 (quarenta e oito) horas depois
das reuniões, salvo circunstâncias especiais, porém sempre antes da reunião seguinte.
O texto final das atas será apresentado à Assembléia e ao Conselho Diretor para sua
aprovação na reunião seguinte. A Gerência Executiva será a responsável pela guarda
das atas e de outros documentos relativos às atuações da Assembléia e do Conselho
Diretor.
Artigo 17 - Além de cumprir e fazer cumprir as
decisões do Conselho Diretor, a Gerência Executiva detém, ainda, as seguintes
atribuições:
- coordenar os trabalhos técnico-administrativos executados para o Fundo;
- propor ao Conselho Diretor as medidas relacionadas com a política de pessoal da
instituição;
c) exercer as medidas administrativas atinentes ao funcionamento do
Fundo.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 18 - A primeira sede do Fundo será na
Capital que os Governos designem através da Assembléia.
Artigo 19 - Os Gerentes, previstos no Artigo XIX do Estatuto do
Fundo, serão designados pelos Governos, através da Assembléia.
Artigo 20 - Os aportes ao Fundo deverão ser efetuados por
ambos os países, na forma em que determine a Assembléia, e tendo-se em conta o
estabelecido no Capítulo III, Artigos III e IV do Estatuto.
Artigo 21 - São idiomas oficiais e de trabalho
do Fundo o português e o espanhol.
Artigo 22 - A auditoria anual prevista no
Capítulo V Artigo XXI 11 do Estatuto será realizada por auditores independentes e se
regerá por normas internacionais geralmente empregadas na matéria.
Parágrafo único - O informe da auditoria
será incorporado ao Relatório Anual a ser submetido à Assembléia.
Artigo 23 - Independentemente da auditoria
prevista no Artigo anterior, qualquer uma das partes poderá solicitar, a qualquer tempo,
a realização de auditoria interna, a ser executada por auditores dos respectivos Bancos
Centrais.
Artigo 24 - O Fundo registrará em sua
contabilidade as operações ativas, passivas e de capital que resultem de seu
relacionamento com pessoas jurídicas ou naturais, em virtude dos atos previstos no
Estatuto.
Artigo 25 - Para fins de todas as operações,
contas e resultados financeiros do Fundo, a unidade de conta será o Direito Especial de
Saque/DES.
Artigo 26 - Em caso de dissolução de Fundo,
as Partes continuarão responsáveis por todas as obrigações contraídas pelo mesmo até
a data da denúncia do Estatuto.
Parágrafo único - A restituição dos aportes
será efetuada uma vez extinta a totalidade das obrigações contraídas em função do
Estatuto e as decorrentes de sua operações.
Artigo 27 - Este Regulamento entrará em vigor
após sua provação pela Assembléia de Governadores do Fundo.
ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO DA ASSEMBLÉIA DE GOVERNADORES
PROTOCOLO Nº 7 FUNDO DE INVESTIMENTOS)
Aos quinze dias do mês de julho de 1987,
na cidade de Buenos Aires, na sede do Ministério da Economia, realizou-se a Primeira
Reunião da Assembléia de Governadores do Fundo de Investimentos, criado com base no
Protocolo nº 7, anexo à Ata para a Integração Brasileiro-Argentina, firmado em Buenos
Aires, em 29 de julho de 1986.
2. Os Governadores o Dr. Luiz
Carlos Bresser Pereira, Ministro da Fazenda da República Federativa do Brasil, e o Dr.
Juan Vital Sourouille, Ministro da Economia da República Argentina - aprovaram o
Regulamento do Fundo de Investimentos Brasil-Argentina, conforme o disposto no Estatuto do
referido Fundo, o qual, como Anexo II ao Protocolo nº 7, havia sido firmado pelos
Presidentes José Sarney e Rafil Alfonsin, em 10 de dezembro de 1986.
3. Outrossim, nesta oportunidade acordaram
realizar um intervalo nas sessões.
Buenos Aires, 15 de julho de 1987.
ACTA DE LA PRIMERA REUNION DE LA ASAMBLEA DE
GOBERNADORES:
PROTOCOLO Nº. 7: FONDO DE INVERSIONES
1. En la ciudad de Buenos Aires, a los quince
dias del mes de julio de 1987, en la sede del Ministerio de Economia, tuvo lugar la
Primera Reunión de la Asamblea de Gobernadores del Fondo de Inversiones, creado sobre la
base del Protocolo Nº. 7, anexo al Acta para la Integración Argentino-Brasileña,
firmada en Buenos Aires el 29 de julio de 1966.
2. Los Gobernadores - el Dr. Juan Vital
Sourrouilie, Ministro de Economia de la República Argentina y el Dr. Luis Carlos Bresser
Pereira, Ministro de Hacienda de la República Federativa del Brasil- aprobaron el
Reglamento del Fondo de Inversiones Argentina-Brasil, conforme la dispuesto en el Estatuto
de dicho Fondo que, como anexo I al Protocolo Nº 7, fuera firmado por los Presidentes
Raul ALFONSIN y José SARNEY el 10 de diciembre de 1986.
3. Asimismo, en esta oportunidad acordaron
pasar a cuarto intermedio.
BUENOS AIRES, 15 DE JULIO DE 1987.
A Sua Excelência o Senhor
Dante Caputo,
Ministro de Relações Exteriores e
Culto da República Argentina.
Senhor Ministro,
Tenho a honra de acusar recebimento da Nota de
Vossa Excelência
n° , de de julho, cujos termos em português são os seguintes:
"Senhor Ministro,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência
para propor-lhe, em nome de meu Governo, a Aplicação Provisória do Anexo nº 1 do
Protocolo 7: Fundo de Investimentos, apenso à Ata para a Integração Argentino -
Brasileira, até que se cumpre as formalidades internas de cada país, previstas
rio Artigo 30 do referido Anexo.
Caso essa proposta seja aceitável para seu
Governo, esta Nota e a resposta que Vossa Excelência houver por bem remeter-me, na
qual conste a conformidade de seu Governo, constituirão um Acordo entre ambos os países,
que entrará em vigor na data de sua Nota de resposta.
Saúdo a Vossa Excelência com minha mais alta
consideração".
2. Em resposta, informo Vossa Excelência de
que o Governo brasileiro concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual,
juntamente com a presente, passará a constituir um Acordo entre nossos dois Governos, a
entrar em vigor na data de hoje.
Aproveito a oportunidade para renovar os
protestos da mais alta estima e distinta consideração, com que me subscrevo,
De Vossa Excelência,
ANEXO II AO PROTOCOLO Nº 9: BIOTECNOLOGIA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
A entrada em funcionamento do Centro Brasileiro
Argentino de Biotecnologia, a partir de 19 de janeiro de 1987, conforme o disposto
no Anexo 1 ao Protocolo nº 9, de 10 de dezembro de I986, e
Os progressos obtidos na estruturação do
Centro e os resultados das duas reuniões do Conselho Binacional realizadas até o
momento,
DECIDEM:
1. Expressar sua satisfação pela
identificação das prioridades do Centro, o que permitiu acordar, para o primeiro edital
para realização de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, as seguintes
áreas e temas:
SAÚDE:
- Vacina tríplice: melhoria e inovação tecnológica;
- Produção de reativos de diagnóstico e vacinas para Hepatite E;
- Antibióticos por fermentação;
- Anticorpos monoclonais e sondas moleculares (histocompatibilidade,
grupos sanguíneos. etc).
AGROPECUÁRIA:
- Melhoria e produção de vegetais por métodos biotecnológicos;
- Vacinas e reativos de diagnóstico para uso animal;
- Melhoria e reprodução animal;
- Inoculantes: inovação tecnológica.
ATIVIDADES COMPLEMENTARES:
- "Scaling up" de processos de purificação de proteínas;
- Produção de enzimas;
- Reativos para Engenharia Genética;
- "Scaling up" para produção de
anticorpos monoclonais.
2. Recomendar ao Conselho Binacional do Centro
que os projetos selecionados no âmbito desse edital sejam aprovados antes de 1º de
dezembro de 1987.
3. Destacar a criação da Escola Brasileiro -
Argentina de Biotecnologia e sua estruturação, conforme as seguintes áreas e
modalidades:
A - Áreas:
- Engenharia Bioquímica
- Engenharia Genética
- Microbiologia
- Produção de Células Vegetais e Animais
B - Modalidades:
a) apoio a cursos de especialização teórico-práticos promovidos por
instituições acadêmicas e científicas dos dois países nas áreas mencionadas, e que
sejam i para a capacitação de seus recursos humanos;
b) realização anual, em um e outro país, de cursos de curta
duração;
c) apoio à elaboração de literatura especializada, nas áreas
supracitadas, para a capacitação em cada um dos dois países;
d) apoio a cursos, simpósios e seminários promovidos por
instituições acadêmicas e científicas de cada país;
e) apoio ao intercâmbio de professores entre instituições de cada um
dos dois países.
Assinalar sua satisfação pela realização do primeiro
curso da Escola, que ocorrerá em Curitiba, Estado do Paraná, Brasil, no primeiro
trimestre de 1988.
ROBERTO DE ABREU SODRÉ
JORGE SABATO
ANEXO 1 AO PROTOCOLO Nº 14: TRANSPORTE TERRESTRE
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
O disposto no parágrafo 1 do Protocolo nº 14,
DECIDEM:
1. instituir o Manifesto Único Internacional
de Carga Rodoviária, aplicável ao transporte de carga, por via terrestre, entre os
territórios da República Federativa do Brasil e da República Argentina, e cujo modelo
se encontra anexo.
2. Determinar às suas respectivas autoridades
competentes a imediata adoção das providências internas necessárias para permitir
pronta utilização do referido Manifesto Único Internacional de Carga pelos operadores
do transporte terrestre internacional bilateral.
ANEXO II AO PROTOCOLO Nº14: TRANSPORTE TERRESTRE
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
O disposto no parágrafo 1 do Protocolo nº 14,
DECIDEM:
1. Determinar que se aprofundem os estudos
relativos à unificação e simplificação de disposições existentes nos dois países,
no que se refere aos certificados de origem e às normas de embalagem e acondicionamento
para o transporte terrestre bilateral de produtos de origem vegetal.
2. Estabelecer que a fiscalização
fitossanitária dos produto intercambiados se faça de acordo com uma classificação em
três grupos de produtos, a saber:
GRUPO I - produtos desvitalizados (sem vida).
Estará dispensados da apresentação do Certificado Fitossanitário, desde que não
contrariem a legislação fitossantária vigente em ambos os países. Esses produtos
serão transportados em veículos, inclusive caminhões lonados, lacrados na origem,
examinados e liberados nos recintos aduaneiros de zona secundária
GRUPO II - produtos vitalizados (com vida),
desde que acondicionados em embalagens invioláveis do tipo PVC, ou transportados em
conteineres, caminhões-frigoríficos ou tipo baú, devidamente lacrados. Esses produtos
estarão sujeitos à apresentação do Certificado Fitossanitário de origem, e serão
examinados e liberados nos recintos aduaneiros de zona secundária;
GRUPO III - produtos vitalizados (com vida) que
necessitem de aeração. Esses produtos estarão sujeitos à apresentação em fronteira
do Certificado Fitossanitário de origem, e serão examinados e liberados na fronteira.
3. Determinar que, até 15 de outubro de 1987,
os organismos dos dois países responsáveis pelo controle fitossanitário, através de
reuniões técnicas bilaterais, classifiquem os produtos de origem vegetal comercializados
entre o Brasil e a Argentina entre os três grupos acima indicados, definam normas,
documentos e procedimentos comuns de tratamento de cada grupo de produtos, e estabeleçam
um sistema de verificação dos controles.
ANEXO III AO PROTOCOLO Nº 14: TRANSPORTE TERRESTRE
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
O disposto no parágrafo 3 do Protocolo nº 14,
DECIDEM:
1. Estabelecer a metodologia e os parâmetros
comuns para determinar o valor da justa compensação devida pelo uso da infra-estrutura
viária da República Argentina pelo tráfego de veículos de carga brasileiros que
provêm, de, ou se destinam a, terceiros países, conforme encontram-se especificados no
texto anexo.
2. Determinar às suas respectivas
autoridades competentes adotar as medidas necessárias para aplicação prática da
metodologia e dos parâmetros acima referidos, de maneira a viabilizar o início do
efetivo pagamento da justa compensação a partir de 1º de setembro de 1987.
ANEXO IV AO PROTOCOLO Nº 14: TRANSPORTE TERRESTRE
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
O disposto no Item nº 1 do Protocolo
nº 14
DECIDEM:
1. Expressar sua satisfação pela decisão do
Governo Argentino de iniciar, através de suas autoridades correspondentes, as gestões
necessárias para implementar a modalidades e operacinalidade dos depósitos aduaneiros.
2. Outrossim, manifestar sua satisfação pela
decisão do Governo brasileiro de iniciar, através de suas autoridades correspondentes,
os procedimentos necessários para ampliação das modalidades de comercialização,
atualmente limitadas ao sistema FOB-fronteira, de maneira que possam ser implementadas a
partir de janeiro de 1980.
ANEXO 1 AO PROTOCOLO Nº 15: TRANSPORTE MARÍTIMO
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
A importância do transporte marítimo no
processo de integração bilateral;
A necessidade de implementar medidas que
permitam assegurar capacidade do setor para atender, de maneira eficiente e competitiva,
ao aumento da demanda de transporte marítimo como resultado de incremento do volume de
comércio entre ambos os países:
A redução alcançada nos níveis de frete
aplicados ao transporte de trigo, como resultado dos entendimentos bilaterais
desenvolvidos no âmbito do Protocolo nº 15.
A necessidade de aprofundar e avançar em
outros aspectos de transporte marítimo dos dois países,
DECIDEM:
1. Determinar que o Grupo de Trabalho
previsto no parágrafo 2 do Protocolo nº15 identifique, antes de 15 de agosto
próximo, o custo do transporte de trigo, mais adequado, entre a Argentina e o Brasil,
tendo em vista sobretudo o nível de frete, em dólares por tonelada, para essa carga,
considerado ótimo por ambas as Partes em conformidade com os seguintes critérios:
- relação com níveis de frete;
- custo mínimo do transporte, incluindo-se a adequada remuneração aos custos do
material flutuante;
- valoração e incidência de custos operacionais, inclusive portuários.
2. Estabelecer um mecanismo de consulta, a ser
acionado em cada oportunidade por via diplomática, entre as autoridades de transporte
marítimo dos dois países, para permitir aos dois Governos reexaminar, quando o
considerem necessário, a relação entre os valores dos fretes efetivamente aplicados ao
transporte bilateral de trigo e aquele parâmetro definido como ótimo, com vistas a
identificar medidas capazes de corrigir eventuais distorções. O mecanismo de consulta, a
ser estabelecido até 15 de agosto de 1987, será formalizado por via diplomática. As
questões relativas ao custo de transporte serão examinadas pelas autoridades de
transporte marítimo dos dois países periodicamente.
3. Determinar que, na hipótese do Grupo de
Trabalho não poder identificar, para a data mencionada no parágrafo 1 acima, o valor do
parâmetro ótimo de referência, o Ministério dos Transportes da República Federativa
do Brasil e a Secretaria de Transporte Marítimo da República Argentina procedam a sua
determinação, tendo em conta, para tanto, os critérios mencionados no parágrafo 1,
acima, bem como os dados conhecidos sobre o efetivamente aplicado no transporte bilateral
de trigo, disponíveis nos últimos doze meses. O referido valor será aplicado, a partir
de 1º de janeiro de 1988.
4. Determinar que este Grupo de Trabalho,
respeitando o disposto no Convênio de Transporte Marítimo Brasil-Argentina, proponha,
antes de 30 de setembro de 1987, mecanismos aplicáveis do ponto de vista econômico e
comercial para permitir a participação de Bandeira argentina no transporte bilateral de
trigo com a utilização de navios graneleiros. Esse mecanismo terá um prazo determinado,
para permitir sua revisão periódica, de forma tal a assegurar, em cada oportunidade, que
ambos os países mantenham uni adequado equilíbrio de vantagens na geração de fretes no
transporte bilateral de granéis.
5. Estabelecer que o Grupo de Trabalho inicie,
outrossim, a partir de 19 de setembro de 1987, a análise de temas de integração em
matéria de transporte marítimo, tais como:
- indústria naval;
- infra-estrutura e operação portuárias;
- transporte multimodal;
d) transporte marítimo de e para terceiros países;
6. Estabelecer que a análise dos temas
mencionados, assim como de outros a serem propostos, permita identificar medidas de curto,
médio e longo prazos, capazes de aperfeiçoar o transporte marítimo entre o Brasil e a
Argentina, possibilitando que sua operação constitua um instrumento em benefício da
integração entre os dois países.
7. As conclusões dessa análise deverão ser
levadas à consideração da Comissão de Execução do Programa até 1º de dezembro de
1987.
ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 16: COMUNICAÇÕES
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
A tendência mundial do desenvolvimento
tecnológico futuro, a médio prazo, dos sistemas de telecomunicações no sentido de
redes digitais de serviços integrados;
A necessidade de assegurar que os sistemas de
comunicações dos dois países acompanhem o ritmo de evolução tecnológica de setor, de
maneira a oferecerem aos usuários brasileiros e argentinos serviços ágeis e
confiáveis, com o emprego de equipamentos modernos e eficientes, e
Os objetivos maiores do Programa de
Integração, em especial no que diz respeito dos esforços comuns aos povos brasileiro e
argentino para crescer e modernizar-se com vistas a superar os desafios do século XXI,
DECIDEM:
1. Fixar como objetivo comum do Brasil e da
Argentina estabelecer redes digitais de serviços integrados compatíveis e
interconectáveis.
2. Com vistas a acelerar a realização desse
objetivo comum, adotar uma estratégia que assegure reunir as condições técnicas
necessárias para viabilizar a interconexão e compatibilização das futuras redes
digitais de serviços integrados de cada pais no menor prazo possível.
3. Que esta estratégia compreenda as seguintes
etapas:
PRIMEIRA: Compatibilizar e uniformizar os
conhecimentos relativos aos sistemas atualmente existentes nos dois países, bem como aos
estudos realizados e em curso sobre redes digitais de serviços integrados;
SEGUNDA: Definir aspectos de interesse comum
tendentes a compatibilizar os respectivos planos nacionais de implementação das redes
digitais de serviços integrados;
TERCEIRA: Cumpridas as primeira e segunda
etapas, e em função delas, estarão estabelecidas as condições para implementar, de
forma progressiva, redes digitais de serviços integrados nacionais compatíveis e
interconectáveis.
4. Adotar a harmonização das especificações
técnicas como instrumento essencial para a implementação desta estratégia.
5. Na implementação dos sistemas de telefonia
móvel no Brasil e na Argentina, adotar as mesmas especificações técnicas gerais (800
Megahertz, sistema AMPS) procurando que a futura ultilização dos serviços se faça de
maneira transparente para os usuários brasileiros e argentinos, quando em qualquer dos
dois países.
6. Interconectar as redes nacionais de
comunicação de dados por comutação de pacotes a partir de 1º de agosto de 1987,
configurando-se, assim, o primeiro resultado tangível da integração no setor de
comunicações.
PROTOCOLO Nº 18: CULTURAL
O Governo da República Federativa
do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
Que o relacionamento cultural entre os países
é um poderoso fator de aproximação, conhecimento mútuo e entendimento entre os povos;
Que a existência de uma fronteira comum entre
os dois países promove fenômenos culturais particularmente ricos e dinâmicos;
Que a existência de um admirável patrimônio
cultural, convergente em suas raízes históricas e enriquecido pelas naturais
peculiaridades de cada país, caracteriza e enaltece as sociedades brasileira e argentina;
Que esse patrimônio cultural deve se tornar
cada vez mais acessível reciprocamente, elevando assim o grau de conhecimento e
conseqüente entendimento entre os dois povos, e
Que o estreitamento desses vínculos de
natureza cultural entre brasileiros e argentinos contribuirá de modo decisivo para
assegurar o êxito do Programa de Integração,
DECIDEM:
No quadro do Convênio de Intercâmbio Cultural
em vigor entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina,
1. Estabelecer, em uma primeira etapa, as
seguintes áreas de ação prioritária, no campo da integração cultural:
a) cinema;
b) televisão e rádio;
c) livros;
d) artes visuais;
e) teatro e música;
f) institutos culturais;
g) recursos humanos.
2. Estabelecer o Grupo de Trabalho de
Integração Cultural, encarregado de desenvolver e implementar os objetivos determinados,
em cada caso, para as áreas acima mencionadas. O referido Grupo de Trabalho
apresentará seu primeiro relatório à Comissão de Execução do Programa até o dia 1º
de outubro de 1987. O mencionado Grupo será presidido, pela Parte brasileira, pelo Chefe
do Departamento Cultural do Ministério das Relações Exteriores e, pela Parte argentina,
pelo Diretor de Assuntos Culturais do Ministério de Relações Exteriores e Culto.
3. Determinar que se busquem formas de
facilitar e estimular a divulgação e comercialização recíprocas de filmes de longa
metragem produzidos em cada país. Para tal fim, promover-se-á a compatibilização das
normas que regem os incentivos e facilidades que cada país outorga aos filmes nacionais,
com vistas a estabelecer um sistema de cotas anuais equivalentes, pelo qual películas
brasileiras sejam consideradas na Argentina, para tal efeito, como argentinas, e
películas argentinas sejam consideradas no Brasil, para tal efeito, como brasileiras. A
participação nesse regime será determinada, com base em critérios de qualidade
artística, pela EMBRAFILME, para as películas argentinas, e pelo instituto Nacional de
Cinematografia, para as películas brasileiras.
3.1. Determinar que se estude o estabelecimento de condições, na
área cinematográfica, tendentes a estimular o sistema de co-produção entre os dois
países.
3.2. intensificar o intercâmbio sistemático dos acervos
cinematográficos de ambos os países, bem como a realização de mostras de cinema nas
principais cidades de cada país.
4. Estabelecer mecanismos para facilitar e
promover à colaboração e o intercâmbio, bem como a realização de co-produções,
entre as emissoras de televisão de ambos os países a respeito de programas:
a) educativos;
b) culturais;
e) comerciais.
4.1. Estabelecer mecanismos para favorecer o intercâmbio e
co-produção de programas e serviços de noticias radiofônicos entre ambos os países.
5. Instituir a "Coleção de Livros Brasil
- Argentina".
5. 1. Em janeiro de cada ano, cada Governo selecionará, através do
Instituto Nacional do Livro, pele Parte brasileira e da Direção Nacional do Livro da
Secretaria de Cultura da Nação, pela Parte argentina, pelo menos três obras da
produção de seu país, e encomendará a especialistas de seu país a elaboração de
ensaios críticos relativos às obras selecionadas. A outra Parte se encarregará da
tradução e da publicação, em edições de pelo menos 3.000 exemplares.
5.2. Estimular reuniões bilaterais dos setores privados vinculados à
produção editorial, a exemplo do Encontro Brasileiro - Argentino de Editores, previsto
para setembro de 1987, a fim de que se proponham formas de cooperação e intercâmbio
fluidas entre os dois países.
5.3. Fixar em quantia correspondente a 5 mil dólares o valor dos
prêmios Tancredo Neves" e José Hernárdez, destinados aos autores
dos melhores ensaios sobre a cultura de cada um dos dois países.
6. Determinar que obras de arte de artistas
plásticos vivos, brasileiros ou argentinos, seja qual for sua forma ou suporte, circulem
livremente entre ambos os países, realizando assim uma efetiva integração das duas
nações nesse campo.
6.1. Para tal fim, a importação definitiva de obras plásticas de
artistas brasileiros vivos pela Argentina e de artistas argentinos vivos pelo Brasil será
livre de qualquer gravame tarifário. O Grupo de Trabalho, em coordenação com as
autoridades fazendárias e aduaneiras de ambos os países, iniciará as gestões
necessárias à implementação da mencionada medida durante o segundo semestre de 1987,
de forma a permitir sua vigência a partir de 1 de janeiro de 1988.
6.2. Da mesma forma, a exportação temporária de obras de artistas
plásticos argentinos vivos para o Brasil e de artistas plásticos brasileiros vivos para
a Argentina, destinadas a mostras ou exposições culturais, deverá realizar-se livre de
qualquer gravame tarifário, e com tramitação aduaneira simples e expedita. Com esse
propósito, o Grupo de Trabalho elaborará, em coordenação com as autoridades
pertinentes dos dois países, mecanismo simplificado para a liberação alfandegária e
expedição das obras de arte exportadas de forme temporária.
7. Tomar medidas conducentes a que as
orquestras de um e outro país incluam em seu repertório obras musicais de nacionais de
outra Parte, com base em um sistema de cotas anuais.
7.1. Tomar medidas com vistas a que, de acordo com um sistema de cotas,
os teatros do Brasil apresentem obras de autores argentinos traduzidas para o português,
sob a direção de um argentino, e os teatros da Argentina apresentem obras de teatro de
autores brasileiros, traduzidas para o espanhol, sob a direção de um brasileiro.
8. Estabelecer um intenso programa de
promoção cultural em cada país, sobretudo através da ampliação das atividades do
Centro de Estudos Brasileiros, em Buenos Aires, e do Instituto Cultural Brasil -Argentina,
no Rio de Janeiro.
8.1. Determinar um aumento considerável dos recursos destinados
anualmente ao programa de atividades culturais do Centro de Estudos Brasileiros em Buenos
Aires e do Instituto Cultural Brasil Argentina no Rio de Janeiro.
9. Determinar a realização de estudos que
permitam uma maior, cooperação técnica e cultural para a formação de recursos humanos
nas áreas de artes cênicas, arquitetura, cinema, televisão, rádio, desenho industrial
e gráfico.
PROTOCOLO Nº 19: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
A necessidade de harmonizar, gradualmente, a
legislação e regulamentação que regem as atividades econômicas dos dois países;
A importância de aprofundar o conhecimento de
estruturas e de práticas administrativas dos dois Estados, cor vistas ao seu
aperfeiçoamento e sua harmonização gradual;
A necessidade inadiável de tornar as
organizações democráticas e eficientes através de programa de modernização e
reforma, com o objetivo de colaborar como processo de desenvolvimento econômico e de
consolidação democrática nos dois países, e
A importância de estabelecer vínculos de
conhecimento e de cooperação entre os quadros de dirigentes de Administração dos dois
países,
DECIDEM:
1. Definir, para uma etapa inicial, as
seguintes áreas prioritárias para a cooperação no campo da Administração Pública:
a) reforma administrativa;
b) formação de recursos humanos;
e) desenvolvimento de plano de carreiras, cargos e níveis salariais;
d) intercâmbio sistemático de estudos e de legislação;
e) descentralização de Administração Pública;
f) promoção de intercâmbio entre setores específicos de interesse
de ambas as Administrações.
2. A cooperação para a formação de recursos
humanos se verificará através de programas anuais, definidos de comum acordo entre os
organismos superiores de Administração Pública, e que prevejam, no mínimo:
a) intercâmbio de dois professores para lecionarem nos cursos
regulares da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Instituto Nacional de
Administração Pública (INAP), respectivamente;
b) matrícula de quatro alunos, egressos da ENAP e do INAP para
cursarem os programas regulares avançados das duas instituições;
c) participação de professores e alunos nos cursos de
aperfeiçoamento do Centro de Estudos para e Desenvolvimento do Servidor Público (CEDAM)
e do INAP;
d) programa de tradução e publicação de duas obras básicas de
autor brasileiro e argentino, em dois anos, sobre a organização do Estado e da
Administração Pública, e de respectivos ensaios críticos;
e) realização de um seminário por ano sobre temas relevantes, para
professores, especialistas e dirigentes públicos;
f) apoio a programas de intercâmbio entre instituições privadas de
ensino de Administração.
3. A cooperação para o desenvolvimento do
plano de carreiras, cargos e níveis salariais se verificará através da realização de
pesquisas e estudos comparados de natureza rnetodológica e aplicada.
4. O intercâmbio sistemático de estudos e de
legislação se fará através da remessa mensal, por via diplomática, de legislação -
em especial a relativa à organização da administração pública - do intercâmbio de
publicações dos órgãos superiores da Administração, assim como do envio dos estudos
realizados pelos os órgãos técnicos de administração e sua publicação em
periódicos especializados.
5. A cooperação na área de
descentralização da Administração se verificará através da realização de estudos
conjuntos sobre os diversos aspectos do tema, especialmente com vistas à cooperação na
implementação da Lei que determina a transferência da capital da República Argentina,
assim como aos aspectos referentes à Administração estadual e municipal.
6. A cooperação na área da harmonização
gradual da legislação se fará através de:
a) realização anual de um estudo conjunto de legislação comparada
sobre um tema específico;
b) organização anual de um seminário com a participação de
especialistas e dirigentes de órgãos públicos para fins de intercâmbio de informação
sobre a legislação e práticas administrativas.
7. Criar um Grupo de Trabalho, no âmbito da
Comissão de Execução do Programa, para implementar as disposições deste Protocolo.
Este Grupo de Trabalho será presidido, na República Federativa do Brasil, pela
Secretaria de Administração Púbica da Presidência da República e na República
Argentina pela Secretaria da Função Pública da Presidência da Nação, e apresentará
um primeiro relatório de progresso até 30 de setembro de 1987.
PROTOCOLO Nº 20: MOEDA COMUM
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
A importância de assegurar o
fortalecimento das relações financeiras e monetárias entre a República Federativa do
Brasil e a República Argentina, contribuindo ao mesmo tempo para assegurar a estabilidade
dos vínculos comerciais e a expansão, quantitativa e qualitativa, do comércio, de forma
dinâmica e equilibrada;
A influência das moedas de terceiros países,
cujo grau de disponibilidade escapa a capacidade de decisão dos dois países,
sobre o nível do intercâmbio bilateral;
O objetivo latino-americano de criar uma
unidade para efetuar os pagamentos intra-regionais;
A necessidade de iniciar um processo de
criação dessa unidade monetária comum, e
A conveniência de avançar no sistema vigente
de financiamento recíproco estabelecido pelo Protocolo nº 6, com vistas a alcançar o
objetivo de uma integração monetária plena e duradoura,
DECIDEM:
1. Criar uma unidade monetária comum,
denominada GAUCHO, que terá seu valor expresso nos termos que, de comum acordo,
determinem os Bancos Centrais dos dois países, a ser emitida e respaldada por um Fundo de
Reservas.
Criar, para tal fim, um Fundo de Reservas
Brasil-Argentina, administrado pelos respectivos Bancos Centrais.
3. Determinar que os resultados das
compensações bilaterais realizadas a cada quadrimestre possam ser saldados com as
unidades monetárias comuns, até um limite de emissão, acordado inicialmente em 200 milhões
de unidades monetárias.
4. Determinar que cada Banco Central abra
contas gráficas em livros destinadas a registrar o movimento ao Fundo de Reservas.
Determinar que os respectivos Bancos Centrais estabeleçam,
até 30 de outubro de l987, um "Acordo Interbancário" para a implementação da
unidade Monetária Argentino - Brasileira (GAUCHO).