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                                                                    DECRETO Nº 110, DE 3 DE MAIO DE 1991

  Promulga o Acordo para Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina assinaram, em 22 de agosto de 1989, em Uruguaiana, um Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o referido acordo por meio do Decreto Legislativo nº 82, de 6 de dezembro de 1989;

Considerando que o referido acordo entrou em vigor em 20 de abril de 1990, na forma de seu art. VI, inciso 1.

DECRETA:

Art. 1º Acordo para a Construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as Cidades de São Borja e Santo Tomé, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Francisco Rezek

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA ARGENTINA, PARA A CONSTRUÇÃO DE  UMA PONTE SOBRE
O RIO URUGUAI, ENTRE AS CIDADES DE SÃO BORJA E SANTO TOMÉ

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina

(doravante denominados "Partes"),

Tendo em conta o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento assinado entre os dois países, em 29 de novembro de 1988;

Considerando o disposto no Protocolo n.º 23 (Regional Fronteiriço) relativamente à ampliação da integração física entre ambos os países, e

Recordando a vontade expressa por ambos os Governos por ocasião da visita do Presidente da República Federativa do Brasil à República da Argentina, de 28 a 30 de novembro de 1988,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio de suas respectivas autoridades competentes, o exame das questões referentes à construção e exploração de uma ponte internacional sobre o Rio Uruguai, unindo as cidades de São Borja, no Brasil e Santo Tomé, na Argentina.

ARTIGO II

Para fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Argentina, integrada por representantes de ambos os Governos, do Estado do Rio Grande do Sul, da Província de Corrientes, e dos respectivos organismos técnicos nacionais.

ARTIGO III

A Comissão Mista deverá considerar em seus trabalhos as decisões e Acordos resultantes do Protocolo n.º 14 (Transporte Terrestre), inclusive os relativos a medidas de controle harmonizado, tal como o sistema integrado de alfândega.

ARTIGO IV

1. Será da competência da Comissão Mista:

    1. reunir os antecedentes necessários a fim de elaborar os termos de referência relativos aos aspectos técnicos, econômicos e financeiros da obras, levando em conta a decisão de ambos os Governos de que a construção da mesma se efetue sob o regime de concessão de obra pública, sem o aval dos Governos e sem trânsito mínimo obrigatório, e de que a referida obra seja atribuída a um consórcio privado brasileiro - argentino;
    2. preparar a documentação necessária para levar a cabo a licitação pública e a posterior adjudicação para a construção, exploração e manutenção da ponte e das obras complementares. A adjudicação deverá contar com a aprovação das Partes;
    3. supervisionar a execução e fiscalizar, durante a etapa de construção, o desenvolvimento dos trabalhos contratados.

2. A Comissão Mista terá plenos poderes para solicitar a assistência técnica e toda informação que considerar necessária.

ARTIGO V

1. Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes de sua representação na Comissão Mista.

2. O custo dos estudos, projetos e obras de construção da ponte, assim como das obras complementares objeto de concessão, estará a cargo do consórcio vencedor.

3. Os custos das ligações rodoviárias ou ferroviárias até o ponto de acesso às obras contratadas estarão a cargo das Partes, de maneira a ser acordada oportunamente, com a participação dos Governos Federal, Estadual e Municipal

ARTIGO VI

1. As Partes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir segunda notificação.

2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e com uma antecedência de um ano.

Feito na cidade de Uruguaiana, aos 22 dias do mês de agosto de 1989, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA  FEDERATIVA DO BRASIL:
Roberto de Abreu Sodré

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:
Domingo Felipe Cavallo