meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

  

Uruguaiana, 22 de agosto de 1989.

 

Senhor Ministro,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, em relação ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, para a construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as cidades de São Borja e Santo Tomé, firmado nesta data na cidade de Uruguaiana.

2. Considerando o interesse de ambos os países na realização desta obra, o Governo brasileiro propõe que, enquanto não entra em vigor o Acordo acima mencionado, se estabeleça uma Comissão Mista que terá as seguintes atribuições:

a) reunir os antecedentes necessários para a elaboração dos termos de referência relativos aos aspectos técnicos, econômicos ou financeiros da obra, levando em conta a decisão de ambos os Governos de que a construção de mesma se efetue sob o regime de concessão de obra pública, sem o aval dos Governos e sem trânsito obrigatório, a ser atribuída a um consórcio privado brasileiro – argentino;

b) preparar a documentação necessária para levar a cabo a licitação pública da obra.

3. Se o Governo da República Argentina considerar aceitável a referida proposta, esta Nota e a de Vossa Excelência do mesmo teor e mesma data constituirão um Acordo entre nossos Governos, o qual entrará em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

 


ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA, PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE O
RIO URUGUAI, ENTRE AS CIDADES DE SÃO BORJA E SANTO TOMÉ

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados "Partes"),

Tendo em conta o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento assinado entre os dois países, em 29 de novembro de 1988;

Considerando o disposto no Protocolo n.º 23 (Regional Fronteiriço) relativamente à ampliação da integração física entre ambos os países, e

Recordando a vontade expressa por ambos os Governos por ocasião da visita do Presidente da República Federativa do Brasil à República da Argentina, de 28 a 30 de novembro de 1988,

Acordam o seguinte:

 

ARTIGO I

As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio de suas respectivas autoridades competentes, o exame das questões referentes à construção e exploração de uma ponte internacional sobre o Rio Uruguai, unindo as cidades de São Borja, no Brasil e Santo Tomé, na Argentina.

 

ARTIGO II

Para fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Argentina, integrada por representantes de ambos os Governos, do Estado do Rio Grande do Sul, da Província de Corrientes, e dos respectivos organismos técnicos nacionais.

 

ARTIGO III

A Comissão Mista deverá considerar em seus trabalhos as decisões e Acordos resultantes do Protocolo n.º 14 (Transporte Terrestre), inclusive os relativos a medidas de controle harmonizado, tal como o sistema integrado de alfândega.

 

ARTIGO IV

1. Será da competência da Comissão Mista:

a) reunir os antecedentes necessários a fim de elaborar os termos de referência relativos aos aspectos técnicos, econômicos e financeiros da obra, levando em conta a decisão de ambos os Governos de que a construção da mesma se efetue sob o regime de concessão de obra pública, sem o aval dos Governos e sem trânsito mínimo obrigatório, e de que a referida obra seja atribuída a um consórcio privado brasileiro - argentino;

b) preparar a documentação necessária para levar a cabo a licitação pública e a posterior adjudicação para a construção, exploração e manutenção da ponte e das obras complementares. A adjudicação deverá contar com a aprovação das Partes;

c) supervisionar a execução e fiscalizar, durante a etapa de construção, o desenvolvimento dos trabalhos contratados.

2. A Comissão Mista terá plenos poderes para solicitar a assistência técnica e toda informação que considerar necessária.

 

ARTIGO V

1. Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes de sua representação na Comissão Mista.

2. O custo dos estudos, projetos e obras de construção da ponte, assim como das obras complementares objeto de concessão, estará a cargo do consórcio vencedor.

3. Os custos das ligações rodoviárias ou ferroviárias até o ponto de acesso às obras contratadas estarão a cargo das Partes, de maneira a ser acordada oportunamente, com a participação dos Governos Federal, Estadual e Municipal

 

ARTIGO VI

1. As Partes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da segunda notificação.

2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e com uma antecedência de um ano.

Feito na cidade de Uruguaiana, aos 22 dias do mês de agosto de 1989, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Roberto de Abreu Sodré

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA:

Domingo Felipe Cavallo