.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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Uruguaiana, 22 de agosto de 1989.
Senhor Ministro, Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, em relação ao Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, para a construção de uma Ponte sobre o Rio Uruguai, entre as cidades de São Borja e Santo Tomé, firmado nesta data na cidade de Uruguaiana. 2. Considerando o interesse de ambos os países na realização desta obra, o Governo brasileiro propõe que, enquanto não entra em vigor o Acordo acima mencionado, se estabeleça uma Comissão Mista que terá as seguintes atribuições:
3. Se o Governo da República Argentina considerar aceitável a referida proposta, esta Nota e a de Vossa Excelência do mesmo teor e mesma data constituirão um Acordo entre nossos Governos, o qual entrará em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração. ROBERTO DE ABREU SODRÉ
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA, PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE SOBRE O
O Governo da República Federativa do Brasil Tendo em conta o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento assinado entre os dois países, em 29 de novembro de 1988; Considerando o disposto no Protocolo n.º 23 (Regional Fronteiriço) relativamente à ampliação da integração física entre ambos os países, e Recordando a vontade expressa por ambos os Governos por ocasião da visita do Presidente da República Federativa do Brasil à República da Argentina, de 28 a 30 de novembro de 1988, Acordam o seguinte:
ARTIGO I As Partes se comprometem a iniciar, por intermédio de suas respectivas autoridades competentes, o exame das questões referentes à construção e exploração de uma ponte internacional sobre o Rio Uruguai, unindo as cidades de São Borja, no Brasil e Santo Tomé, na Argentina.
ARTIGO II Para fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista Brasileiro-Argentina, integrada por representantes de ambos os Governos, do Estado do Rio Grande do Sul, da Província de Corrientes, e dos respectivos organismos técnicos nacionais.
ARTIGO III A Comissão Mista deverá considerar em seus trabalhos as decisões e Acordos resultantes do Protocolo n.º 14 (Transporte Terrestre), inclusive os relativos a medidas de controle harmonizado, tal como o sistema integrado de alfândega.
ARTIGO IV 1. Será da competência da Comissão Mista:
2. A Comissão Mista terá plenos poderes para solicitar a assistência técnica e toda informação que considerar necessária.
ARTIGO V 1. Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes de sua representação na Comissão Mista. 2. O custo dos estudos, projetos e obras de construção da ponte, assim como das obras complementares objeto de concessão, estará a cargo do consórcio vencedor. 3. Os custos das ligações rodoviárias ou ferroviárias até o ponto de acesso às obras contratadas estarão a cargo das Partes, de maneira a ser acordada oportunamente, com a participação dos Governos Federal, Estadual e Municipal
ARTIGO VI 1. As Partes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da segunda notificação. 2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e com uma antecedência de um ano. Feito na cidade de Uruguaiana, aos 22 dias do mês de agosto de 1989, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol.
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