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PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA
RELATÓRIO DA COMISSÃO DE EXECUÇÃO A Comissão de Execução do Programa de Integração e Cooperação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de acordo com o disposto na Ata para a Integração Brasileiro-Argentina, assinado em 29 de julho de 1986, examinou, aprovou e apresenta à consideração dos Senhores Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Argentina os documentos anexos, que se discriminam a seguir. Brasília-DF, 23 de agosto de 1989.
DOCUMENTOS ANEXOS AO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE PROTOCOLO SOBRE BENS DE CAPITAL (N.º 1)
ANEXO IX Recomenda negociações e estabelece cronograma para a 4ª ampliação do Acordo de Complementação econômica n.º 7. Instrui as respectivas Delegações Permanentes junto à ALADI para que adotem providências para formalizar a mencionada ampliação. PROTOCOLO SOBRE EXPANSÃO DO COMÉRCIO (N.º 4)
ANEXO IX Incorpora novos produtos ao Acordo de Alcance parcial n.º 1 até 31 de março de 1990. Retira produtos da lista de preferências outorgadas pelo Brasil. Prorroga até 31 de dezembro de 1990 as preferências negociadas no 22º e 23º Protocolos Adicionais ao Acordo de Alcance Parcial n.º 1, à exceção da posição NALADI 35.07.1.99. Solicita às respectivas Delegações Permanentes junto à ALADI as providências, de acordo com o cronograma fixado, para ampliação do Acordo de Alcance Parcial n.º 1 e exame, durante a negociação, de extensão da prorrogação de preferências, até 31 de dezembro de 1990.
ANEXO X Expressa satisfação pela concessão pelo Brasil de prioridade para a contratação, com empresas argentinas em território brasileiro de projetos nas áreas de transportes, energia e saúde pública. Reiteram o estímulo à formação de consórcios binacionais para a execução de obras e o fornecimento de equipamentos e acolhem a decisão do Governo argentino de que empresas brasileiras, em consórcio com empresas argentinas, participem do fornecimento de equipamentos para o Projeto Hidrelétrico de Pichi-Picún-Leufú.
ANEXO XI Cria um Grupo de Trabalho para elaborar, no prazo de 180 dias, relatório sobre a possibilidade de harmonizar normas sobre metrologia, normalização e qualidade industrial.
ANEXO XII Cria um Grupo de trabalho para elaborar, no prazo de 180 dias, relatório sobre a possibilidade de harmonizar as normas fitossanitárias dos dois países. PROTOCOLO SOBRE ASSUNTOS FINANCEIROS (N.º 6)
ANEXO I Registra compromisso do Governo brasileiro de conceder ao Governo argentino linha de crédito suplementar de US$ 100 milhões para lastrear o comércio bilateral e assegurar maior liquidez às compensações no Convênio de Crédito Recíproco. Regista acordo para que o equacionamento de desequilíbrios comercias se faça sem recurso a novos ajustes financeiros.
PROTOCOLO SOBRE ENERGIA (N.º 8)
ANEXO III Registra entendimentos no setor elétrico que possibilitam: o aumento da vazão do Rio Uruguai, acelerar as obras da subestação conversora de freqüência de Uruguaiana e da estação conversora de freqüência em Santo Tomé, acelerar os trabalhos para o aproveitamento hidrelétrico de Garabi, cooperar e intercambiar informações para o aproveitamento do uso da energia elétrica e para a assistência recíproca em situações de emergência. No setor de combustíveis, cria um Grupo de Trabalho sobre a venda de gás argentino ao Brasil e um Grupo de Consulta e Avaliação sobre a complementação econômica no setor de hidrocarbonetos.
ANEXO IV Expressa satisfação pela entrega pela Argentina da ordem de início das obras civis do Aproveitamento Hidrelétrico de Pichi-Picún-Leufú. PROTOCOLO SOBRE COOPERAÇÃO AERONÁUTICA (N.º 12)
ANEXO I Apoia o avanço do Programa CBA-123 entre a EMBRAER e a FAMA. Estimula a aproximação empresarial brasileiro - argentina no setor aeronáutico. Manifesta satisfação pela organização de simpósio sobre o setor na "Feira Industrial ABRA 89". Destaca os avanços nas negociações com vistas a adotar o IA-63 "PAMPA" como avião de treinamento da FAB. PROTOCOLO SOBRE TRANSPORTE TERRESTRE (N.º 14)
ANEXO X Estabelece o Transporte de Encomendas em ônibus de passageiros de linha regular entre o Brasil e a Argentina e determina às suas autoridades competentes a adoção das providências internas para a utilização do referido sistema de transportes.
ANEXO XI Cria um Grupo de Trabalho específico para estudar as possibilidades de harmonizar as legislações aduaneiras de ambos os países, em matéria de procedimentos. PROTOCOLO SOBRE COOPERAÇÃO NUCLEAR (N.º 17)
ANEXO I Estabelece um projeto de intercâmbio de bens destinados às centrais nucleares em ambos os países, cuja execução será coordenada e acompanhada pelo Comitê Permanente Brasil - Argentina sobre Política Nuclear. PROTOCOLO SOBRE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (N.º 22)
ANEXO III Instrui as respectivas Delegação Permanentes junto à ALADI para que adotem as providência necessárias para a ampliação da Lista Comum do Acordo de Complementação Econômica n.º 12 conforme o Apêndice I a este Anexo. PROTOCOLO REGIONAL FRONTEIRIÇO (N.º 23)
ANEXO I Expressa satisfação pelos progressos realizados no âmbito do Protocolo n.º 23, que se manifestam nos Acordos sobre os Comitês de Fronteira e sobre a Ponte São Borja - Santo Tomé. Reafirma a importância das gestões conjuntas ante o BID/INTAL para a elaboração de estudo sobre a situação e o potencial econômico da região objeto deste Protocolo. Estimula a análise de temas relativos à participação das regiões fronteiriças no processo de integração. PROTOCOLO SOBRE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (N.º 24) Institui um Grupo de Trabalho composto pelas autoridades econômicas de ambos os países e coordenado pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, que funcionará como foro de consulta, com vistas à harmonização e à otimização das políticas de desenvolvimento econômico e social e de investimentos do Brasil e da Argentina.
ANEXO IX AO PROTOCOLO N.º 1 - BENS DE CAPITAL
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina, CONSIDERANDO O disposto no Artigo 3 do Acordo de Complementação Econômica n.º 7, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre Produção, Comércio e Desenvolvimento Tecnológico de Bens de Capital, assinado no Brasil em 10 de dezembro de 1986; DECIDEM: 1. Realizar negociações com o objetivo de efetuar a quarta ampliação da lista comum. 2. Estabelecer o seguinte cronograma de ação:
3. Instruir suas Delegações Permanentes junto à Associação Latino-Americana de Integração - ALADI - para que adotem as providências necessárias para formalizar, junto àquela Associação, a quarta ampliação a que se refere o item 1 acima, uma vez concluídas as negociações pertinentes. Brasília - DF, 23 de agosto de 1989.
ANEXO IX AO PROTOCOLO N.º 4 - EXPANSÃO DO COMÉRCIO
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina, CONSIDERANDO A importância de assegurar a expansão qualitativa, quantitativa e equilibrada do intercâmbio comercial entre os dois países para consolidar e ampliar o processo de integração e cooperação econômica em curso; O disposto no Protocolo n.º 4 - Expansão do Comércio; A necessidade de se adotar medidas capazes de promover de maneira rápida e eficaz a recomposição do equilíbrio recíproco do crescimento do intercâmbio bilateral; DECIDEM: 1. Ampliar o Acordo de Alcance Parcial n.º 1 mediante a incorporação de novos produtos até 31 de março de 1990. No apêndice 1 deste anexo se registrarão as listas dos novos produtos negociados. 2. Retirar da lista de preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil no Acordo de Alcance Parcial n.º 1 os produtos citados no item 6 do Apêndice 1 deste Anexo. 3. Prorrogar até 31 de dezembro de 1990 as concessões com vigência temporal, acordadas por ambos países nos 22º e 23º Protocolos Adicionais ao Acordo de Alcance Parcial n.º 1, firmado entre o Brasil e a Argentina no âmbito da ALADI, exceto a posição tarifária NALADI 35.07.1.99, constante do referido 23º Protocolo Adicional. 4. Solicitar a suas Delegações Permanentes junto à Associação Latino-Americana de Integração - ALADI - as providências para a ampliação do Acordo de Alcance Parcial n.º 1, firmado entre o Brasil e a Argentina no âmbito da ALADI, de acordo com o seguinte cronograma:
5. Recomendar o exame, durante a reunião negociadora prevista para 25 de outubro de 1989, em Montevidéu, da possibilidade de estender a prorrogação prevista no item 1, até 31 de dezembro de 1990. 6. Instruir suas Delegações Permanentes junto à Associação Latino-Americana de Integração - ALADI - para que adotem imediatamente as medidas necessárias para formalizar o disposto nos itens anteriores. Brasília - DF, 23 de agosto de 1989.
APÊNDICE I AO ANEXO IX AO PROTOCOLO N.º 4 - EXPANSÃO DO COMÉRCIO
(*) Concessões sem limite de data. (**) Concessões até 31 de dezembro de 1989.
ANEXO X AO PROTOCOLO N.º 4 - EXPANSÃO DO COMÉRCIO
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina CONSIDERANDO O disposto no Protocolo n.º 4 - Expansão do Comércio; A persistência de condições de desequilíbrio comercial, conforme o conceito de equilíbrio dinâmico ao Anexo VI deste protocolo; A necessidade de adotar medidas tendentes a promover, de maneira rápida e eficaz a recomposição do equilíbrio dinâmico do intercâmbio bilateral. DECIDEM: 1. Expressar sua satisfação pela decisão, por parte do Governo brasileiro, de, dentro de um prazo de 60 dias, ultimar as tramitações específicas que tornará exeqüível a concessão de prioridade para os seguintes projetos chaves-na-mão, que contam com o financiamento do Governo argentino, nos valores indicados em cada caso:
Para tanto, as empresas argentinas envolvidas concluirão, igualmente, dentro de um prazo de 60 dias a partir desta data, com apoio das autoridades competentes, os trâmites administrativos ou avaliações técnicas que estejam pendentes. 2. Expressar sua satisfação pela vontade do Governo brasileiro em estudar a viabilidade de outorgar a concessão de prioridades ao projeto para o fornecimento de trens leves para a Companhia de Transportes Urbanos (CBTU). Financiamento aproximado de 65 milhões de dólares estadunidenses. 3. A contratação dos referidos projetos deverá ser efetuada com consórcios brasileiro-argentinos. REITERAM: 4. A decisão de estimular a formação de consórcios binacionais para a execução, em seus territórios, de obras futuras, bem como o respectivo fornecimento de equipamentos. 5. Nesse espírito, acolhem com interesse a decisão do Governo argentino no sentido de que empresas brasileiras, em consórcio com empresas argentinas, participem no fornecimento de equipamentos para o Projeto Hidrelétrico de Pichi-Picún-Leufú. Brasília-DF, 23 de agosto de 1989.
ANEXO XI AO PROTOCOLO N.º 4 - EXPANSÃO DO COMÉRCIO
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina, CONSIDERANDO O disposto no protocolo n.º 4-Expansão do Comércio; A importância de um sistema harmonizado de metrologia, normalização e qualidade industrial entre o Brasil e a Argentina para consolidar, com custos e preços finais menores, a implementação de um espaço econômico comum; A necessidade de harmonizar, gradual e progressivamente, as normas técnicas do Brasil e da Argentina, com vistas a eliminar as discrepâncias atuais, as quais funcionam como barreiras técnicas à desejável expansão acelerada e equilibrada do intercâmbio bilateral; DECIDEM: 1. Criar um Grupo de trabalho para elaborar um relatório sobre a possibilidade de harmonizar normas sobre Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o qual deverá ser apresentado em um prazo de 180 dias. 2. O referido Grupo de trabalho será integrado, pela República Federativa do Brasil, por representantes dos Ministérios das Relações Exteriores e da Indústria e do Comércio, e do Instituto Nacional de Metrologia Legal, Científica e Industrial e, pela República Argentina, por representantes do Ministério das Relações Exteriores e Culto, da Secretaria de Industria e comércio e do Instituto Nacional de Tecnologia Industrial (INTI). Brasília-DF, 23 de agosto de 1989.
ANEXO XII AO PROTOCOLO N.º 4-EXPANSÃO DO COMÉRCIO
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina, CONSIDERANDO O disposto no protocolo nº4- Expansão do Comércio, e A importância de harmonizar gradualmente as normas fitossanitárias, com o objetivo de estimular o comércio e a cooperação nessa área, DECIDEM: 1. Criar um Grupo de trabalho específico para elaborar um relatório sobre as possibilidades de harmonizar as normas fitossanitárias dos dois países, o qual deverá ser apresentado em um prazo de 180 dias. 2. O citado Grupo de Trabalho será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores do Brasil e da Argentina, e integrado por representantes dos Ministérios responsáveis pelas questões vinculadas à agricultura e à saúde. Brasília-DF, 23 de agosto de 1989.
ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 6-ASSUNTOS FINANCEIROS
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina, CONSIDERANDO O disposto no Protocolo n.º 6-Assuntos Financeiros, Os fluxos do financiamento da hidrelétrica de Pichi-Picún-Leufú e dos projetos "chaves em mão", DECIDEM: 1. O Governo brasileiro concederá ao Governo da Argentina linha de crédito de US$ 100 milhões de dólares, suplementar ao Crédito Interbancário de US$ 400 milhões de dólares, a fim de lastrear o comércio bilateral e assegurar maior liquidez às compensações quadrimestrais no Convênio de Crédito Recíproco, exceto para a cobertura dos juros a serem pagos por conta do crédito interbancário. 2. A linha de crédito poderá ser utilizada no prazo de um ano, a partir de 1 de janeiro de 1990. Sua liquidação será feita em duas parcelas iguais, nos meses de janeiro e julho de 1991. 3. O Banco Central do Brasil e o Banco central da Argentina instrumentarão o crédito suplementar através de comunicações reversais. ACORDAM: Envidar esforços para equacionar os desequilíbrios de comércio através de medidas na área comercial, sem recurso a novos ajustes de caráter financeiro. Brasilía-DF, 23 de agosto 1989.
ANEXO III AO PROTOCOLO N.º 8-ENERGIA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina, CONSIDERANDO O dispostos nos itens 1, 2 e 5 do protocolo n.º 8 - Energia, DECIDEM: 1. Que as autoridades competentes de ambos os países mantenham intercâmbio de informações sobre os processos de planejamento energético, com o objetivo de identificar as áreas de interesses comum, no âmbito do presente Protocolo. Esses trabalhos serão coordenados pelos Ministério das Relações Exteriores de ambos os países. 2. No setor elétrico,
No setor de combustíveis,
Brasilía-DF, 23 de agosto de 1989.
ANEXO IV AO PROTOCOLO N.º 8-ENERGIA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina, CONSIDERANDO O disposto no Protocolo n.º 8-Energia e no seu Anexo II - Setor Elétrico, em relação ao aproveitamento hidrelétrico de Pichi-Picún-Leufú DECIDEM: 1. Expressar sua satisfação pela entrega, por parte do Governo argentino ao brasileiro, da ordem de início das obras civis do Aproveitamento Hidrelétrico de Pichi-Picún-Leufú, em cumprimento dos compromissos mutuamente assumidos por ambos Governos, no marco do Programa de Integração e Cooperação Econômica. Brasilía-DF, 23 de agosto de 1989.
ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 12-COOPERAÇÃO AERONÁUTICA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina, CONSIDERANDO O estabelecido no Protocolo n.º 12-Cooperação Aeronáutica; As informações apresentadas pelo Grupo de trabalho do mencionado Protocolo; As metas estipuladas no item 2 do Protocolo n.º 12 - Cooperação Aeronáutica; DECIDEM: 1. Expressar sua satisfação pelo grau de avanço do Programa CBA-123, de desenvolvimento conjunto, cooperação e co-produção de um avião de transporte leve entre as empresas EMBRAER, do Brasil, e FAMA, da Argentina. 2. Garantir seu apoio para o prosseguimento do mencionado programa, de modo a assegurar o desenvolvimento, produção e comercialização do produto. 3. Estimular a aproximação entre os empresários brasileiros e argentinos do setor aeronáutico, a fim de possibilitar um grau crescente de complementação e integração industrial do mesmo.
5. Destacar os avanços registrados nas negociações entre as respectivas Forças Aéreas, com vistas a adotar o IA-63 "PAMPA" como avião de treinamento da treinamento da Força Aérea Brasileira. Brasília-DF, 23 de agosto de 1989.
ANEXO X AO PROTOCOLO N.º 14-TRANSPORTE TERRESTRE
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina, CONSIDERANDO O disposto no parágrafo 1 do Protocolo n.º 14, DECIDEM: 1. Estabelecer o Transporte de Encomendas em ônibus de passageiros de linha regular entre os territórios da República Federativa do Brasil e da República Argentina. 2. Determinar às suas respectivas autoridades competentes a imediata adoção das providências internas necessárias para a pronta utilização do referido sistema de transporte pelos operadores do transporte terrestre internacional bilateral de passageiros. Brasília-DF, de agosto de 1989.
ANEXO XI AO PROTOCOLO N.º 14 - TRANSPORTE TERRESTRE
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina, CONSIDERANDO O disposto no Protocolo n.º 14; A importância de harmonizar, gradualmente, a legislação e as normas que regem os procedimentos aduaneiros dos dois países, e de estabelecer, de forma cooperativa, um sistema integrado de controle aduaneiro das atividades de comércio exterior; DECIDEM: 1. Criar um Grupo de Trabalho específico para elaborar um relatório sobre as possibilidades de harmonizar as legislações alfandegárias que regulam os procedimentos de ambos países. Tal relatório deverá ser elevado ao Grupo de Trabalho do Protocolo n.º 14 num prazo de 180 dias. 2. O Grupo de Trabalho específico estará integrado por representantes das Alfândegas de ambos países, e será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores do Brasil e da Argentina. Brasília-DF, 23 de agosto de 1989.
ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 17 - COOPERAÇÃO NUCLEAR
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina CONSIDERANDO As Declarações conjuntas de ambos países sobre política nuclear, emitidas em Foz do Iguaçu, Brasília, Viedma, Iperó e Ezeiza, e os Acordos de Cooperação em matéria de energia nuclear firmados em Buenos Aires, em 17 de maio de 1980; O espírito e objetivos estabelecidos na Ata para a integração brasileiro-argentina, firmada em Buenos Aires, em 29 de julho de 1986, e o expresso no Protocolo n.º 17 - Cooperação Nuclear, assinado em Brasília, em 10 de dezembro de 1986; A ativa participação de empresas públicas e privadas do setor nuclear, a que se refere o ponto 5 da Declaração de Viedma, que resultou na criação do Comitê Empresarial Brasileiro - Argentino da Área Nuclear (CEABAN); A decisão de que o Comitê Permanente Brasil - Argentina sobre Política Nuclear coordene iniciativas na área empresarial do setor (ponto 2 da Declaração de Iperó, de 8 de abril de 1980); As necessidades de bens das instituições e empresas públicas de ambos países para a construção e operação de centrais nucleares no Brasil e na Argentina, assim como as necessidades de outros empreendimentos em ambos países, na área de geração nucleoelétrica; A possibilidade de cobrir essas necessidades de bens para as centrais mencionadas com produtos de empresas locais de ambos países, levando em conta as ações, naquele campo, das empresas públicas demandantes e do grupo de empresários brasileiros e argentinos fornecedores, no âmbito do CEABAN; O alto grau de concentração da demanda e a quantidade estimada das aquisições requeridas para Angra II e Atucha II, circunstâncias que facilitam as condições de reciprocidade e simetria entre ambos países; Que foram previstos critérios para os fornecimentos, que contemplam o intercâmbio de produtos brasileiros e argentinos, incluindo as listas do que cada país pode prover, assim como as bases para inspeção dos produtos e a qualificação das firmas fornecedoras; Que foram explorados aspectos de financiamento que viabilizariam as ofertas brasileiras para Atucha II e as argentinas para Angra II, e A necessidade de facilitar o mencionado intercâmbio mediante a eliminação de barreiras ao mesmo, a fim de promover uma ampla complementação industrial no setor nuclear, dentro da atitude definida pelos Governos de ambos países ao iniciar o programa de integração e cooperação econômica, DECIDEM: 1. Estabelecer, como ampliação do presente Protocolo, um Projeto de intercâmbio de bens brasileiros e argentinos, destinados às centrais nucleares em ambos países; 2. Encomendar ao Comitê Permanente Brasil-Argentina sobre Política Nuclear que coordene a elaboração de uma lista de bens, que figurará como apêndice desta ampliação, aos quais se aplicará o tratamento preferencial aqui estabelecido. A lista poderá ser ampliada por decisão das Partes; 3. Determinar que os produtos da lista comum, após aprovação pelos órgãos competentes de ambos os países, gozarão de tratamento de produto nacional no Brasil e na Argentina, definindo tal tratamento como:
4. Acordar que, nas compras do setor público, direta ou indiretamente, do Brasil e da Argentina, os produtos da lista comum de origem brasileira ou argentina:
5. Estabelecer para a lista comum de bens um valor de referência de quinze (15) milhões de dólares estadunidenses para exportações de bens de origem brasileira, e outra soma igual para exportações de bens de origem argentina. Os valores de referência para as futuras listas comuns serão fixados pelas sucessivas ampliações da referida lista comum; 6. Estabelecer que o intercâmbio de bens brasileiros e argentinos, no quadro desta ampliação do Protocolo n.º 17, deve manter um equilíbrio dinâmico. Entende-se que esse equilíbrio será mantido sempre que o superávit anual de um dos dois países não superar dez por cento (10%) do valor efetivamente comercializado entre as Partes; 7. Determinar que, para fixar as sucessivas ampliações da lista comum, assim como para compensar eventuais desequilíbrios, o CEABAN poderá propor ao Comitê Permanente Brasil - Argentina sobre política Nuclear:
As propostas acima serão submetidas à consideração dos órgãos competentes de ambos países, após exame pelo Comitê Permanente Brasil-Argentina sobre Política Nuclear; 8. Determinar que a porcentagem em valor dos componentes importados de terceiros países, dos produtos da lista comum, não poderá ser superior a vinte por cento (20%) do preço do produto. Esta porcentagem será calculada comparando o preço FOB dos componentes importados com o preço FOB de referência internacional do produto acabado. Na ausência do preço FOB de referência internacional do produto acabado, será utilizado o preço FOB de venda do país exportador, sem os impostos internos. As matérias-primas importadas, de uso universal, que não tenham sido objeto de processamento industrial que as torne específicas para sua utilização na fabricação do produto final, são consideradas, para estes efeitos, de origem local; 9. Determinar que participarão do intercâmbio empresas de ambos os países que sejam qualificadas para fornecimentos destinados a centrais nucleares, de acordo com os Sistemas de Qualificação do país comprador; 10. Estabelecer que o financiamento do intercâmbio dos bens compreendidos na lista comum referida no parágrafo 2 e suas sucessivas ampliações obedecerá às disposições que regulam a matéria em cada um dos países; 11. Acordar que a coordenação e ao acompanhamento da execução deste Anexo serão feitos pelo Comitê Permanente Brasil - Argentina sobre Política Nuclear;
12. Estabelecer que o Comitê Permanente, com base nas informações e propostas do CEABAN, e em conjunto com este, verificará anualmente as ordens de compra efetivamente adjudicadas a produtores brasileiros e argentinos, a fim de avaliar a manutenção do equilíbrio dinâmico no intercâmbio dos bens da lista comum. Brasília-DF, 23 de agosto de 1989.
ANEXO III DO PROTOCOLO N.º 22 - INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina, CONSIDERANDO O disposto no item 7 do Protocolo n.º 22 - Indústria Alimentícia, assinado entre a República Federativa do Brasil e República Argentina, em Brasília, em 7 de abril de 1988, DECIDEM: 1. Instruir suas Delegações Permanentes junto à Associação Latino Americana de Integração - ALADI - para que adotem imediatamente as providências necessárias para ampliar a Lista Comum de Acordo de Complementação Econômica n.º 12 sobre Bens Alimentícios Industrializados, conforme o Apêndice 1 que forma parte do presente Anexo. Brasília-DF, 23 de agosto de 1989.
APÊNDICE N.º 1 DO ANEXO III AO PROTOCOLO N.º 22
NA LISTA COMUM
ANEXO I PROTOCOLO N.º 23 - REGIONAL FRONTEIRIÇO
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina CONSIDERANDO A importância da integração regional fronteiriça no contexto do Programa de Integração e Cooperação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina; Que, desde a assinatura do Protocolo n.º 23 - Regional Fronteiriço, em novembro de 1988, em Buenos Aires, o Grupo de Trabalho Permanente nele previsto, constituído pelas autoridades nacionais de ambos os países, e estaduais e provinciais da região formada, no Brasil, pelos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e, na Argentina, pelas Províncias de Corrientes, Chaco, Entre Rios, Formosa, Misiones e Santa Fé, que integram o CRECENEA/LITORAL, realizou duas reuniões em que se trataram temas relativos à integração regional fronteiriça, concretizando, desse modo, as linhas gerais enumeradas neste Protocolo; Que a otimização dos recursos da fronteira se revele um fator essencial para o desenvolvimento da região em seu conjunto, e Que este instrumento resulta um meio eficaz para que os Estados da Região Sul do Brasil e as Províncias do CRECENEA/LITORAL ampliem sua participação no processo de integração entre os dois países; DECIDEM: 1. Expressar sua satisfação pelos progressos logrados nas negociações realizadas no âmbito do Protocolo n.º 23 - Regional Fronteiriço, que se manifestam nos Acordos alcançados nesta data, sobre Comitês de Fronteira e Ponte São Borja - Santo Tomé. 2. Reafirmar a importância das gestões conjuntas efetuadas ante o BID/INTAL, destinadas à elaboração de um estudo sobre a situação e o potencial econômico de região, com vistas ao planejamento de ações conjuntas e à integração regional. 3. Fomentar a análise de todos os temas relativos à mais ampla participação das regiões fronteiriças como protagonistas do processo de integração, no contexto do presente Protocolo. Uruguaina, 22 de agosto de 1989.
PROTOCOLO N.º 24 - PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina CONSIDERANDO Os objetivos do Programa de Integração e Cooperação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina; A necessidade de criar condições que permitam a harmonização de políticas voltadas para o processo de integração; A importância de um intercâmbio regular de informações sobre as perspectivas das economias dos dois países com vistas a estimular o processo de consolidação de um espaço econômico comum; DECIDEM: 1. Instituir um Grupo de Trabalho integrado pelo Ministério das Relações Exteriores, Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Ministério da Fazenda e Banco Central, pela Parte brasileira, e o Ministério das Relações Exteriores e Culto, Ministério da Economia, Ministério de Obras e Serviços Públicos e Banco Central, pela Parte Argentina. 2. As tarefas deste Grupo de Trabalho serão coordenadas pelos Ministérios das Relações Exteriores de ambas as Partes. 3. O Grupo de Trabalho manterá reuniões semestrais ou quando solicitada por uma das Partes. 4. O Grupo de Trabalho terá como funções:
5. O Grupo de Trabalho poderá criar Comitês Técnicos para o estudo de temas e projetos específicos na área econômica. 6. Além, disso, o Grupo de Trabalho poderá convidar a participar, nesses Comitês Técnicos, autoridades e personalidades de outras áreas. 7. A primeira reunião do Grupo de Trabalho se dará no mês de outubro de 1989. 8. Determinar que o Grupo de Trabalho informará semestralmente a Comissão de Execução do Programa de Integração e Cooperação Econômica sobre o andamento de seus trabalhos. Brasília-DF, 23 de agosto de 1989.
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