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PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ECONÔMICA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA

 

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE EXECUÇÃO

A Comissão de Execução do Programa de Integração e Cooperação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, de acordo com o disposto na Ata para a Integração Brasileiro-Argentina, assinado em 29 de julho de 1986, examinou, aprovou e apresenta à consideração dos Senhores Presidentes da República Federativa do Brasil e da República Argentina os documentos anexos, que se discriminam a seguir.

Brasília-DF, 23 de agosto de 1989.

 

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

JOSÉ SARNEY

DOMINGO FELIPE CAVALLO

CARLOS S. MENEM

 

 

DOCUMENTOS ANEXOS AO RELATÓRIO DA COMISSÃO DE
EXECUÇÃO DO PROGRAMA

PROTOCOLO SOBRE BENS DE CAPITAL (N.º 1)

 

ANEXO IX

Recomenda negociações e estabelece cronograma para a 4ª ampliação do Acordo de Complementação econômica n.º 7. Instrui as respectivas Delegações Permanentes junto à ALADI para que adotem providências para formalizar a mencionada ampliação.

PROTOCOLO SOBRE EXPANSÃO DO COMÉRCIO (N.º 4)

 

ANEXO IX

Incorpora novos produtos ao Acordo de Alcance parcial n.º 1 até 31 de março de 1990. Retira produtos da lista de preferências outorgadas pelo Brasil. Prorroga até 31 de dezembro de 1990 as preferências negociadas no 22º e 23º Protocolos Adicionais ao Acordo de Alcance Parcial n.º 1, à exceção da posição NALADI 35.07.1.99. Solicita às respectivas Delegações Permanentes junto à ALADI as providências, de acordo com o cronograma fixado, para ampliação do Acordo de Alcance Parcial n.º 1 e exame, durante a negociação, de extensão da prorrogação de preferências, até 31 de dezembro de 1990.

 

ANEXO X

Expressa satisfação pela concessão pelo Brasil de prioridade para a contratação, com empresas argentinas em território brasileiro de projetos nas áreas de transportes, energia e saúde pública. Reiteram o estímulo à formação de consórcios binacionais para a execução de obras e o fornecimento de equipamentos e acolhem a decisão do Governo argentino de que empresas brasileiras, em consórcio com empresas argentinas, participem do fornecimento de equipamentos para o Projeto Hidrelétrico de Pichi-Picún-Leufú.

 

ANEXO XI

Cria um Grupo de Trabalho para elaborar, no prazo de 180 dias, relatório sobre a possibilidade de harmonizar normas sobre metrologia, normalização e qualidade industrial.

 

ANEXO XII

Cria um Grupo de trabalho para elaborar, no prazo de 180 dias, relatório sobre a possibilidade de harmonizar as normas fitossanitárias dos dois países.

PROTOCOLO SOBRE ASSUNTOS FINANCEIROS (N.º 6)

 

ANEXO I

Registra compromisso do Governo brasileiro de conceder ao Governo argentino linha de crédito suplementar de US$ 100 milhões para lastrear o comércio bilateral e assegurar maior liquidez às compensações no Convênio de Crédito Recíproco. Regista acordo para que o equacionamento de desequilíbrios comercias se faça sem recurso a novos ajustes financeiros.

 

PROTOCOLO SOBRE ENERGIA (N.º 8)

 

ANEXO III

Registra entendimentos no setor elétrico que possibilitam: o aumento da vazão do Rio Uruguai, acelerar as obras da subestação conversora de freqüência de Uruguaiana e da estação conversora de freqüência em Santo Tomé, acelerar os trabalhos para o aproveitamento hidrelétrico de Garabi, cooperar e intercambiar informações para o aproveitamento do uso da energia elétrica e para a assistência recíproca em situações de emergência. No setor de combustíveis, cria um Grupo de Trabalho sobre a venda de gás argentino ao Brasil e um Grupo de Consulta e Avaliação sobre a complementação econômica no setor de hidrocarbonetos.

 

ANEXO IV

Expressa satisfação pela entrega pela Argentina da ordem de início das obras civis do Aproveitamento Hidrelétrico de Pichi-Picún-Leufú.

PROTOCOLO SOBRE COOPERAÇÃO AERONÁUTICA (N.º 12)

 

ANEXO I

Apoia o avanço do Programa CBA-123 entre a EMBRAER e a FAMA. Estimula a aproximação empresarial brasileiro - argentina no setor aeronáutico. Manifesta satisfação pela organização de simpósio sobre o setor na "Feira Industrial ABRA 89". Destaca os avanços nas negociações com vistas a adotar o IA-63 "PAMPA" como avião de treinamento da FAB.

PROTOCOLO SOBRE TRANSPORTE TERRESTRE (N.º 14)

 

ANEXO X

Estabelece o Transporte de Encomendas em ônibus de passageiros de linha regular entre o Brasil e a Argentina e determina às suas autoridades competentes a adoção das providências internas para a utilização do referido sistema de transportes.

 

ANEXO XI

Cria um Grupo de Trabalho específico para estudar as possibilidades de harmonizar as legislações aduaneiras de ambos os países, em matéria de procedimentos.

PROTOCOLO SOBRE COOPERAÇÃO NUCLEAR (N.º 17)

 

ANEXO I

Estabelece um projeto de intercâmbio de bens destinados às centrais nucleares em ambos os países, cuja execução será coordenada e acompanhada pelo Comitê Permanente Brasil - Argentina sobre Política Nuclear.

PROTOCOLO SOBRE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS (N.º 22)

 

ANEXO III

Instrui as respectivas Delegação Permanentes junto à ALADI para que adotem as providência necessárias para a ampliação da Lista Comum do Acordo de Complementação Econômica n.º 12 conforme o Apêndice I a este Anexo.

PROTOCOLO REGIONAL FRONTEIRIÇO (N.º 23)

 

ANEXO I

Expressa satisfação pelos progressos realizados no âmbito do Protocolo n.º 23, que se manifestam nos Acordos sobre os Comitês de Fronteira e sobre a Ponte São Borja - Santo Tomé. Reafirma a importância das gestões conjuntas ante o BID/INTAL para a elaboração de estudo sobre a situação e o potencial econômico da região objeto deste Protocolo. Estimula a análise de temas relativos à participação das regiões fronteiriças no processo de integração.

PROTOCOLO SOBRE PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (N.º 24)

Institui um Grupo de Trabalho composto pelas autoridades econômicas de ambos os países e coordenado pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores, que funcionará como foro de consulta, com vistas à harmonização e à otimização das políticas de desenvolvimento econômico e social e de investimentos do Brasil e da Argentina.

 

 

ANEXO IX AO PROTOCOLO N.º 1 - BENS DE CAPITAL

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO

O disposto no Artigo 3 do Acordo de Complementação Econômica n.º 7, entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina sobre Produção, Comércio e Desenvolvimento Tecnológico de Bens de Capital, assinado no Brasil em 10 de dezembro de 1986;

DECIDEM:

1. Realizar negociações com o objetivo de efetuar a quarta ampliação da lista comum.

2. Estabelecer o seguinte cronograma de ação:

a) Intercâmbio de listas: deverá realizar-se na primeira semana de outubro de 1989, por via diplomática;

b) reunião do Grupo de Trabalho: deverá realizar-se em 25 de outubro de 1989, a fim de elaborar a citada ampliação.

3. Instruir suas Delegações Permanentes junto à Associação Latino-Americana de Integração - ALADI - para que adotem as providências necessárias para formalizar, junto àquela Associação, a quarta ampliação a que se refere o item 1 acima, uma vez concluídas as negociações pertinentes.

Brasília - DF, 23 de agosto de 1989.

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

DOMINGO FELIPE CAVALLO

 

 

ANEXO IX AO PROTOCOLO N.º 4 - EXPANSÃO DO COMÉRCIO

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO

A importância de assegurar a expansão qualitativa, quantitativa e equilibrada do intercâmbio comercial entre os dois países para consolidar e ampliar o processo de integração e cooperação econômica em curso;

O disposto no Protocolo n.º 4 - Expansão do Comércio;

A necessidade de se adotar medidas capazes de promover de maneira rápida e eficaz a recomposição do equilíbrio recíproco do crescimento do intercâmbio bilateral;

DECIDEM:

1. Ampliar o Acordo de Alcance Parcial n.º 1 mediante a incorporação de novos produtos até 31 de março de 1990. No apêndice 1 deste anexo se registrarão as listas dos novos produtos negociados.

2. Retirar da lista de preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil no Acordo de Alcance Parcial n.º 1 os produtos citados no item 6 do Apêndice 1 deste Anexo.

3. Prorrogar até 31 de dezembro de 1990 as concessões com vigência temporal, acordadas por ambos países nos 22º e 23º Protocolos Adicionais ao Acordo de Alcance Parcial n.º 1, firmado entre o Brasil e a Argentina no âmbito da ALADI, exceto a posição tarifária NALADI 35.07.1.99, constante do referido 23º Protocolo Adicional.

4. Solicitar a suas Delegações Permanentes junto à Associação Latino-Americana de Integração - ALADI - as providências para a ampliação do Acordo de Alcance Parcial n.º 1, firmado entre o Brasil e a Argentina no âmbito da ALADI, de acordo com o seguinte cronograma:

a) intercâmbio de listas: deverá realizar-se na primeira semana de outubro de 1989, por via diplomática;

b) reunião do Grupo de Trabalho: deverá realizar-se em 25 de outubro de 1989, em Montevidéu, sede da ALADI.

5. Recomendar o exame, durante a reunião negociadora prevista para 25 de outubro de 1989, em Montevidéu, da possibilidade de estender a prorrogação prevista no item 1, até 31 de dezembro de 1990.

6. Instruir suas Delegações Permanentes junto à Associação Latino-Americana de Integração - ALADI - para que adotem imediatamente as medidas necessárias para formalizar o disposto nos itens anteriores.

Brasília - DF, 23 de agosto de 1989.

 

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

DOMINGO FELIPE CAVALLO

 

 

APÊNDICE I AO ANEXO IX AO PROTOCOLO N.º 4 -

EXPANSÃO DO COMÉRCIO

  1. CONCESSÕES BRASILEIRAS
NALADI

28.15.0.01

28.31.1.03

 

28.38.1.99

28.40.1.99

28.43.1.06

28.46.2.01

29.02.3.99

29.11.6.04

29.14.2.21

 

29.15.2.99

32.03.2.01

 

34.02.0.01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

34.04.1.99

38.11.3.99

38.19.0.05

38.19.0.99

 

 

 

 

 

 

 

 

39.02.1.04

 

 

 

 

39.07.0.06

39.07.0.99

 

 

 

39.19.0.99

 

48.21.0.99

 

 

 

 

51.01.1.02

51.01.1.11

 

 

 

 

51.01.2.02

 

 

 

 

51.02.1.99

51.02.1.99

56.01.1.02

56.01.1.04

 

 

 

 

 

 

73.13.3.01

 

73.13.8.01

 

74.04.9.01

 

 

74.04.9.02

 

74.04.9.03

83.05.0.01

84.23.2.99

 

 

84.54.0.99

 

90.17.9.99

PRODUTO

Sulfeto de carbono

Hipoclorito de cálcio, inclusive o do comércio

Fosfato tribásico de chumbo

Fosfato dibásico de chumbo

Cianeto de cobre

Perborato de sódio

P-Terbutil fenol

Paraformaldeido

Triacetato de glicerina (triacetina)

Ftalato dibásico de chumbo

Preparações enzimáticas proteolíticas para curtimento

Dimetil Benzil amônio Halogênicos de alquil trimetil amônio

Halogênicos de dialquil dimetil amônio

Produtos orgânicos tensoativos anfortéricos de estrutura betaínica tipo alquil dimetil betaina alquil amido propil, betaína e/ou himidazolínicos

Mono e diésteres de glicóis e/ou glicérilo

Fungicida a base de isotiazolin

Cloroparafinas líquidas

Diisocianato de difenil-metano com mistura de pré-polímeros de MDI

Parafinas sulfoclorados

Copolímero de óxido de etileno e óxido de propileno em solução aquosa

Espumas rígidas de plocloreto de vinila e suas placas laminadas aptas para a fabricação de embarcações de plástico reforçado

Pastas plásticas

Recipientes, embalagens e vasilhas de plástico com fecho e/ou tampa hermética, para uso doméstico

Composto de estearatos de bario e cadmio

Tiras de papel impregnadas ou não, coladas umas às outras, formando células hexagonais tipo casa de abelhas, utilizadas na construção

Fios texturizados de poliésteres

Fios não texturizados de poliamida de alta tenacidade de 500 dinies ou mais

Os demais

Fios de acetato de celulose brancos

Fios de acetato de celulose tingidos

Monofilamento poliamídico

Monofilamento de poliéster

Fibras sintéticas de poliésteres

Fibras sintéticas acrílicas

Cabos de fibras sintéticas acrílicas

Fibras sintéticas e resíduos acrílicos

Chapa laminada a frio

 

Chapas eletrozincadas pre-pintadas

Chapas, pranchas, folhas e tiras de cobre, de mais de 0,15 MM a menos de 10 MM de espessura

Idem, de mais de 10MM a menos de 16 MM de espessura

Idem, de mais de 16 MM

Ferragens para encadernação

Carregadora frontal de mais de 0,750 m3 de capacidade de carga superior a 3.500kg

Máquinas "abrochadora" de escritório

Lâmpadas "scialíticas"

M.P.

100%

 

100%

80%

100%

80%

80%

80%

100%

 

80%

80%

 

80%

80%

 

80%

 

 

 

 

 

80%

 

80%

80%

80%

 

80%

 

80%

 

 

80%

 

 

 

 

80%

80%

 

 

 

80%

 

80%

 

 

 

 

80%

92%

 

 

100%

100%

 

100%

 

100%

100%

100%

92%

100%

 

100%

 

100%

100%

 

 

100%

 

 

80%

 

80%

80%

80%

 

 

80%

 

100%

80%

QUOTA

Quota adicional: 7.000t

2.200t

200t

50t

100t

250t

500t

1.100t

 

50t

50t

 

50t

Quota conjunta: 500t

 

 

 

 

 

 

 

 

150t

 

300t

50t

1.000t

 

300t

 

130t

 

 

US$ 500 mil

 

 

 

 

US$ 100 mil

US$ 100 mil

 

 

 

US$ 100 mil

 

150t

 

 

 

 

US$ 100 mil

Quota adicional :150t

 

 

Quota adicional: 700t

Quota adicional: 300t

Quota adicional conjunta: 300t

 

 

 

200t

Quota adicional: 75t

Quota adicional: 150t

Quota adicional conjunta: 200t

 

 

 

 

 

Quota adicional: 10.200t (* *)

 

Quota adicional:1.000t

 

 

(* *)

 

(* *)

(* *)

200 mil caixas c/1.000 unidades cada

 

 

 

 

US$ 100 mil

150 unidades

 

 

 

  1. CONCESSÕES ARGENTINAS
09.03.0.01

29.23.4.99

Erva-mate

Aspartame

100%

80%

10.000t

100t

 

 

  1. CONCESSÕES NEGOCIADAS COM RECIPROCIDADE
12.06.0.01

12.07.0.99

12.07.0.99

39.07.9.99

Lúpulo em pellets

Erva-cidreira, a granel

Sementes de aipo, a granel

Lâminas, tubos, bolsas e cortinas de resinas plásticas com aditivo anticorrosivo VCI (volátil corrosion inhibitor)

100%

100%

100%

 

 

 

 

80%

(*)

(*)

(*)

  1. ALTERAÇÕES NA LISTA DE CONCESSÕES BRASILEIRAS
28.37.1.02

30.04.0.99

 

84.54.0.99

 

 

88.02.0.03

 

88.02.0.04

Sulfito neutro de sódio. Introduzir quota anual de 550t.

Curativo adesivo com almofada esterilizada - modificar quota anual de 8.000 t, para quota anual de 50 milhões de unidades

Aparelhos para contar bilhetes, cupons ou títulos - modificar redação, na versão portuguesa, para "Aparelhos para contar papel-moeda, cupons ou títulos"

Outras aeronaves com um peso em vazio de 2.000 kg ou menos - Incluir as NBM/NCCA 88.02.02.01 e 88.02.02.99

Outras aeronaves com um peso em vazio de mais de 2.000kg até 15.000kg inclusive. – Incluir as NBM/NCCA - 88.02.02.01 e 88.02.02.99

  1. ALTERAÇÕES NA LISTA DE CONCESSÕES ARGENTINAS
29.15.2.01

 

29.15.2.04

 

30.04.0.99

 

84.49.1.99

Ácido ftálicos - modificar observação: Paraxileno de origem argentina não inferior a 70%.

Tereftalato de dimetilo (DMT) - modificar observação: Paraxileno de origem argentina não inferior a 70%.

Curativo-adesivo com almofada esterilizada - modificar quota anual de 8.000t para quota anual de 50 milhões de unidades.

Marteletes pneumáticos – incluir posições NALADI

84.49.01.03.02 e 84.49.01.03.03

  1. RETIRADA DE PRODUTOS DA LISTA DE CONCESSÕES BRASILEIRAS
10.06.0.03

10.06.0.01

Arroz polido

Arroz branqueado, em pérola ou brunido

100%

 

 

Quota conjunta:

70.000t

(*) Concessões sem limite de data.

(**) Concessões até 31 de dezembro de 1989.

 

 

ANEXO X AO PROTOCOLO N.º 4 - EXPANSÃO DO COMÉRCIO

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina

CONSIDERANDO

O disposto no Protocolo n.º 4 - Expansão do Comércio;

A persistência de condições de desequilíbrio comercial, conforme o conceito de equilíbrio dinâmico ao Anexo VI deste protocolo;

A necessidade de adotar medidas tendentes a promover, de maneira rápida e eficaz a recomposição do equilíbrio dinâmico do intercâmbio bilateral.

DECIDEM:

1. Expressar sua satisfação pela decisão, por parte do Governo brasileiro, de, dentro de um prazo de 60 dias, ultimar as tramitações específicas que tornará exeqüível a concessão de prioridade para os seguintes projetos chaves-na-mão, que contam com o financiamento do Governo argentino, nos valores indicados em cada caso:

a) Projeto de recuperação do ramal ferroviário São Luiz - Terezina.

Financiamento: 63,5 milhões de dólares estadunidenses.

b) Projeto para fornecimento de equipamento elétrico para a Usina Hidrelétrica de Miranda (Minas Gerais-MG).

Financiamento: 90 milhões de dólares estadunidenses.

c) Projeto energético de Mato Grosso.

Financiamento: 68 milhões de dólares estadunidenses.

d) Projeto para construção de Unidades Hospitalares e Centros de Assistência nos Estados de Mato Grosso, Piauí e Minas Gerais.

Financiamento: aproximadamente 130 milhões de dólares estadunidenses.

Para tanto, as empresas argentinas envolvidas concluirão, igualmente, dentro de um prazo de 60 dias a partir desta data, com apoio das autoridades competentes, os trâmites administrativos ou avaliações técnicas que estejam pendentes.

2. Expressar sua satisfação pela vontade do Governo brasileiro em estudar a viabilidade de outorgar a concessão de prioridades ao projeto para o fornecimento de trens leves para a Companhia de Transportes Urbanos (CBTU).

Financiamento aproximado de 65 milhões de dólares estadunidenses.

3. A contratação dos referidos projetos deverá ser efetuada com consórcios brasileiro-argentinos.

REITERAM:

4. A decisão de estimular a formação de consórcios binacionais para a execução, em seus territórios, de obras futuras, bem como o respectivo fornecimento de equipamentos.

5. Nesse espírito, acolhem com interesse a decisão do Governo argentino no sentido de que empresas brasileiras, em consórcio com empresas argentinas, participem no fornecimento de equipamentos para o Projeto Hidrelétrico de Pichi-Picún-Leufú.

Brasília-DF, 23 de agosto de 1989.

 

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

DOMINGO FELIPE CAVALLO

 

 

ANEXO XI AO PROTOCOLO N.º 4 - EXPANSÃO DO COMÉRCIO

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO

O disposto no protocolo n.º 4-Expansão do Comércio;

A importância de um sistema harmonizado de metrologia, normalização e qualidade industrial entre o Brasil e a Argentina para consolidar, com custos e preços finais menores, a implementação de um espaço econômico comum;

A necessidade de harmonizar, gradual e progressivamente, as normas técnicas do Brasil e da Argentina, com vistas a eliminar as discrepâncias atuais, as quais funcionam como barreiras técnicas à desejável expansão acelerada e equilibrada do intercâmbio bilateral;

DECIDEM:

1. Criar um Grupo de trabalho para elaborar um relatório sobre a possibilidade de harmonizar normas sobre Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o qual deverá ser apresentado em um prazo de 180 dias.

2. O referido Grupo de trabalho será integrado, pela República Federativa do Brasil, por representantes dos Ministérios das Relações Exteriores e da Indústria e do Comércio, e do Instituto Nacional de Metrologia Legal, Científica e Industrial e, pela República Argentina, por representantes do Ministério das Relações Exteriores e Culto, da Secretaria de Industria e comércio e do Instituto Nacional de Tecnologia Industrial (INTI).

Brasília-DF, 23 de agosto de 1989.

 

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

DOMINGO FELIPE CAVALLO

 

 

ANEXO XII AO PROTOCOLO N.º 4-EXPANSÃO DO COMÉRCIO

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO

O disposto no protocolo nº4- Expansão do Comércio, e

A importância de harmonizar gradualmente as normas fitossanitárias, com o objetivo de estimular o comércio e a cooperação nessa área,

DECIDEM:

1. Criar um Grupo de trabalho específico para elaborar um relatório sobre as possibilidades de harmonizar as normas fitossanitárias dos dois países, o qual deverá ser apresentado em um prazo de 180 dias.

2. O citado Grupo de Trabalho será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores do Brasil e da Argentina, e integrado por representantes dos Ministérios responsáveis pelas questões vinculadas à agricultura e à saúde.

Brasília-DF, 23 de agosto de 1989.

 

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

DOMINGO FELIPE CAVALLO

 

 

ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 6-ASSUNTOS FINANCEIROS

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO

O disposto no Protocolo n.º 6-Assuntos Financeiros,

Os fluxos do financiamento da hidrelétrica de Pichi-Picún-Leufú e dos projetos "chaves em mão",

DECIDEM:

1. O Governo brasileiro concederá ao Governo da Argentina linha de crédito de US$ 100 milhões de dólares, suplementar ao Crédito Interbancário de US$ 400 milhões de dólares, a fim de lastrear o comércio bilateral e assegurar maior liquidez às compensações quadrimestrais no Convênio de Crédito Recíproco, exceto para a cobertura dos juros a serem pagos por conta do crédito interbancário.

2. A linha de crédito poderá ser utilizada no prazo de um ano, a partir de 1 de janeiro de 1990. Sua liquidação será feita em duas parcelas iguais, nos meses de janeiro e julho de 1991.

3. O Banco Central do Brasil e o Banco central da Argentina instrumentarão o crédito suplementar através de comunicações reversais.

ACORDAM:

Envidar esforços para equacionar os desequilíbrios de comércio através de medidas na área comercial, sem recurso a novos ajustes de caráter financeiro.

Brasilía-DF, 23 de agosto 1989.

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

DOMINGO FELIPE CAVALLO

 

 

ANEXO III AO PROTOCOLO N.º 8-ENERGIA

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO

O dispostos nos itens 1, 2 e 5 do protocolo n.º 8 - Energia,

DECIDEM:

1. Que as autoridades competentes de ambos os países mantenham intercâmbio de informações sobre os processos de planejamento energético, com o objetivo de identificar as áreas de interesses comum, no âmbito do presente Protocolo. Esses trabalhos serão coordenados pelos Ministério das Relações Exteriores de ambos os países.

2. No setor elétrico,

a) registrar as medidas adotadas pelo Brasil para aumentar a vazão do Rio Uruguai, dentro de sua jurisdição, de modo a contribuir, de forma imediata, ao incremento da geração de energia elétrica em Salto Grande;

b) registrar o compromisso do Brasil de acelerar as obras de instalação da subestação conversora de freqüência de Uruguaiana, com vistas ao fornecimento de 50.000 KW a partir do primeiro trimestre de 1990;

c) registrar o compromisso da Argentina da impulsionar o desenvolvimento das obras da estação conversora de freqüência em Santo Tomé, a fim de concluir outra interconexão elétrica que poderá fornecer 50.000 KW;

d) acelerar os trabalhos para a conclusão do projeto básico do aproveitamento hidrelétrico de Garabi e iniciar conjuntamente a análise das alternativas para seu financiamento;

e) cooperar no desenvolvimento de tecnologias e intercâmbio de informações para o aperfeiçoamento e racionalização no uso de energia elétrica e na qualidade dos serviços nos respectivos países; e

f) estabelecer mecanismos de consulta para a assistência recíproca em situações de emergência.

 

No setor de combustíveis,

a) Gás: constituir um Grupo de trabalho que, no prazo de 90 dias, determine as condições básicas para a venda de gás argentino ao Brasil;

b) Hidrocarbonetos: constituir um Grupo de Consulta e Avaliação Permanente para analisar as possibilidade de fortalecer a complementação de ambos os países e o incremento do intercâmbio comercial de hidrocarbonetos e seus derivados. Além disso, este Grupo estudará alternativas para desenvolver projetos conjuntos neste setor.

Brasilía-DF, 23 de agosto de 1989.

 

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

DOMINGO FELIPE CAVALLO

 

 

ANEXO IV AO PROTOCOLO N.º 8-ENERGIA

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO

O disposto no Protocolo n.º 8-Energia e no seu Anexo II - Setor Elétrico, em relação ao aproveitamento hidrelétrico de Pichi-Picún-Leufú

DECIDEM:

1. Expressar sua satisfação pela entrega, por parte do Governo argentino ao brasileiro, da ordem de início das obras civis do Aproveitamento Hidrelétrico de Pichi-Picún-Leufú, em cumprimento dos compromissos mutuamente assumidos por ambos Governos, no marco do Programa de Integração e Cooperação Econômica.

Brasilía-DF, 23 de agosto de 1989.

 

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

DOMINGO FELIPE CAVALLO

 

 

ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 12-COOPERAÇÃO AERONÁUTICA

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO

O estabelecido no Protocolo n.º 12-Cooperação Aeronáutica;

As informações apresentadas pelo Grupo de trabalho do mencionado Protocolo;

As metas estipuladas no item 2 do Protocolo n.º 12 - Cooperação Aeronáutica;

DECIDEM:

1. Expressar sua satisfação pelo grau de avanço do Programa CBA-123, de desenvolvimento conjunto, cooperação e co-produção de um avião de transporte leve entre as empresas EMBRAER, do Brasil, e FAMA, da Argentina.

2. Garantir seu apoio para o prosseguimento do mencionado programa, de modo a assegurar o desenvolvimento, produção e comercialização do produto.

3. Estimular a aproximação entre os empresários brasileiros e argentinos do setor aeronáutico, a fim de possibilitar um grau crescente de complementação e integração industrial do mesmo.

  1. Manifestar sua satisfação pela organização, em Buenos Aires, durante o mês de novembro próximo, de um simpósio dedicado à industria aeronáutica na inauguração da "Feira Industrial ABRA 89".

 

5. Destacar os avanços registrados nas negociações entre as respectivas Forças Aéreas, com vistas a adotar o IA-63 "PAMPA" como avião de treinamento da treinamento da Força Aérea Brasileira.

Brasília-DF, 23 de agosto de 1989.

 

ROBERTO DE ABREU SODRE

DOMINGO FELIPE CAVALLO

 

 

 

ANEXO X AO PROTOCOLO N.º 14-TRANSPORTE TERRESTRE

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO

O disposto no parágrafo 1 do Protocolo n.º 14,

DECIDEM:

1. Estabelecer o Transporte de Encomendas em ônibus de passageiros de linha regular entre os territórios da República Federativa do Brasil e da República Argentina.

2. Determinar às suas respectivas autoridades competentes a imediata adoção das providências internas necessárias para a pronta utilização do referido sistema de transporte pelos operadores do transporte terrestre internacional bilateral de passageiros.

Brasília-DF, de agosto de 1989.

 

 

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

DOMINGO FELIPE CAVALLO

 

 

ANEXO XI AO PROTOCOLO N.º 14 - TRANSPORTE TERRESTRE

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO

O disposto no Protocolo n.º 14;

A importância de harmonizar, gradualmente, a legislação e as normas que regem os procedimentos aduaneiros dos dois países, e de estabelecer, de forma cooperativa, um sistema integrado de controle aduaneiro das atividades de comércio exterior;

DECIDEM:

1. Criar um Grupo de Trabalho específico para elaborar um relatório sobre as possibilidades de harmonizar as legislações alfandegárias que regulam os procedimentos de ambos países. Tal relatório deverá ser elevado ao Grupo de Trabalho do Protocolo n.º 14 num prazo de 180 dias.

2. O Grupo de Trabalho específico estará integrado por representantes das Alfândegas de ambos países, e será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores do Brasil e da Argentina.

Brasília-DF, 23 de agosto de 1989.

 

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

DOMINGO FELIPE CAVALLO

 

 

ANEXO I AO PROTOCOLO N.º 17 - COOPERAÇÃO NUCLEAR

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina

CONSIDERANDO

As Declarações conjuntas de ambos países sobre política nuclear, emitidas em Foz do Iguaçu, Brasília, Viedma, Iperó e Ezeiza, e os Acordos de Cooperação em matéria de energia nuclear firmados em Buenos Aires, em 17 de maio de 1980;

O espírito e objetivos estabelecidos na Ata para a integração brasileiro-argentina, firmada em Buenos Aires, em 29 de julho de 1986, e o expresso no Protocolo n.º 17 - Cooperação Nuclear, assinado em Brasília, em 10 de dezembro de 1986;

A ativa participação de empresas públicas e privadas do setor nuclear, a que se refere o ponto 5 da Declaração de Viedma, que resultou na criação do Comitê Empresarial Brasileiro - Argentino da Área Nuclear (CEABAN);

A decisão de que o Comitê Permanente Brasil - Argentina sobre Política Nuclear coordene iniciativas na área empresarial do setor (ponto 2 da Declaração de Iperó, de 8 de abril de 1980);

As necessidades de bens das instituições e empresas públicas de ambos países para a construção e operação de centrais nucleares no Brasil e na Argentina, assim como as necessidades de outros empreendimentos em ambos países, na área de geração nucleoelétrica;

A possibilidade de cobrir essas necessidades de bens para as centrais mencionadas com produtos de empresas locais de ambos países, levando em conta as ações, naquele campo, das empresas públicas demandantes e do grupo de empresários brasileiros e argentinos fornecedores, no âmbito do CEABAN;

O alto grau de concentração da demanda e a quantidade estimada das aquisições requeridas para Angra II e Atucha II, circunstâncias que facilitam as condições de reciprocidade e simetria entre ambos países;

Que foram previstos critérios para os fornecimentos, que contemplam o intercâmbio de produtos brasileiros e argentinos, incluindo as listas do que cada país pode prover, assim como as bases para inspeção dos produtos e a qualificação das firmas fornecedoras;

Que foram explorados aspectos de financiamento que viabilizariam as ofertas brasileiras para Atucha II e as argentinas para Angra II, e

A necessidade de facilitar o mencionado intercâmbio mediante a eliminação de barreiras ao mesmo, a fim de promover uma ampla complementação industrial no setor nuclear, dentro da atitude definida pelos Governos de ambos países ao iniciar o programa de integração e cooperação econômica,

DECIDEM:

1. Estabelecer, como ampliação do presente Protocolo, um Projeto de intercâmbio de bens brasileiros e argentinos, destinados às centrais nucleares em ambos países;

2. Encomendar ao Comitê Permanente Brasil-Argentina sobre Política Nuclear que coordene a elaboração de uma lista de bens, que figurará como apêndice desta ampliação, aos quais se aplicará o tratamento preferencial aqui estabelecido. A lista poderá ser ampliada por decisão das Partes;

3. Determinar que os produtos da lista comum, após aprovação pelos órgãos competentes de ambos os países, gozarão de tratamento de produto nacional no Brasil e na Argentina, definindo tal tratamento como:

a) aplicação, em ambos países, de tarifa 0 (zero);

b) exclusão, em ambos países, de qualquer restrição ou barreira de natureza não tarifária, seja administrativa, quantitativa, tributária ou outra, aplicada às importações;

4. Acordar que, nas compras do setor público, direta ou indiretamente, do Brasil e da Argentina, os produtos da lista comum de origem brasileira ou argentina:

a) terão tratamento similar aos produtos de origem local;

b) terão tratamento preferencial em relação a terceiros fornecedores;

5. Estabelecer para a lista comum de bens um valor de referência de quinze (15) milhões de dólares estadunidenses para exportações de bens de origem brasileira, e outra soma igual para exportações de bens de origem argentina. Os valores de referência para as futuras listas comuns serão fixados pelas sucessivas ampliações da referida lista comum;

6. Estabelecer que o intercâmbio de bens brasileiros e argentinos, no quadro desta ampliação do Protocolo n.º 17, deve manter um equilíbrio dinâmico. Entende-se que esse equilíbrio será mantido sempre que o superávit anual de um dos dois países não superar dez por cento (10%) do valor efetivamente comercializado entre as Partes;

7. Determinar que, para fixar as sucessivas ampliações da lista comum, assim como para compensar eventuais desequilíbrios, o CEABAN poderá propor ao Comitê Permanente Brasil - Argentina sobre política Nuclear:

a) a ampliação da lista comum, e

b) qualquer outra medida que tenda a compensar eventuais desequilíbrios no intercâmbio do setor nuclear.

As propostas acima serão submetidas à consideração dos órgãos competentes de ambos países, após exame pelo Comitê Permanente Brasil-Argentina sobre Política Nuclear;

8. Determinar que a porcentagem em valor dos componentes importados de terceiros países, dos produtos da lista comum, não poderá ser superior a vinte por cento (20%) do preço do produto. Esta porcentagem será calculada comparando o preço FOB dos componentes importados com o preço FOB de referência internacional do produto acabado. Na ausência do preço FOB de referência internacional do produto acabado, será utilizado o preço FOB de venda do país exportador, sem os impostos internos. As matérias-primas importadas, de uso universal, que não tenham sido objeto de processamento industrial que as torne específicas para sua utilização na fabricação do produto final, são consideradas, para estes efeitos, de origem local;

9. Determinar que participarão do intercâmbio empresas de ambos os países que sejam qualificadas para fornecimentos destinados a centrais nucleares, de acordo com os Sistemas de Qualificação do país comprador;

10. Estabelecer que o financiamento do intercâmbio dos bens compreendidos na lista comum referida no parágrafo 2 e suas sucessivas ampliações obedecerá às disposições que regulam a matéria em cada um dos países;

11. Acordar que a coordenação e ao acompanhamento da execução deste Anexo serão feitos pelo Comitê Permanente Brasil - Argentina sobre Política Nuclear;

 

12. Estabelecer que o Comitê Permanente, com base nas informações e propostas do CEABAN, e em conjunto com este, verificará anualmente as ordens de compra efetivamente adjudicadas a produtores brasileiros e argentinos, a fim de avaliar a manutenção do equilíbrio dinâmico no intercâmbio dos bens da lista comum.

Brasília-DF, 23 de agosto de 1989.

 

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

DOMINGO FELIPE CAVALLO

 

 

ANEXO III DO PROTOCOLO N.º 22 - INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

CONSIDERANDO

O disposto no item 7 do Protocolo n.º 22 - Indústria Alimentícia, assinado entre a República Federativa do Brasil e República Argentina, em Brasília, em 7 de abril de 1988,

DECIDEM:

1. Instruir suas Delegações Permanentes junto à Associação Latino Americana de Integração - ALADI - para que adotem imediatamente as providências necessárias para ampliar a Lista Comum de Acordo de Complementação Econômica n.º 12 sobre Bens Alimentícios Industrializados, conforme o Apêndice 1 que forma parte do presente Anexo.

Brasília-DF, 23 de agosto de 1989.

 

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

DOMINGO FELIPE CAVALLO

 

 

APÊNDICE N.º 1 DO ANEXO III AO PROTOCOLO N.º 22

 

 

  1. PRODUTOS NOVOS INCLUÍDOS NA LISTA COMUM
NALADI

02.02.0.01

 

02.05.3.01

02.06.1.01

03.02.0.01

 

 

03.02.0.02

03.02.0.03

 

 

04.03.0.01

 

 

04.04.1.99

04.04.2.01

07.02.0.03

 

07.02.0.04

07.03.0.02

 

07.03.0.04

 

07.03.0.06

 

08.01.0.01

 

08.01.0.03

 

08.01.0.04

 

08.01.0.06

 

08.01.0.08

 

 

 

 

08.05.0.01

 

08.05.0.02

 

08.05.0.03

 

08.05.0.05

 

08.05.0.99

 

08.12.0.12

08.13.0.02

 

09.04.0.03

 

09.08.0.99

 

10.06.0.03

 

 

 

 

10.06.0.04

 

10.06.0.05

10.06.0.06

 

11.01.0.02

11.04.1.01

11.04.3.99

 

11.05.0.01

11.05.0.99

12.02.0.99

 

 

12.07.0.07

12.07.0.99

13.03.1.03

 

15.01.2.01

 

15.03.0.04

15.03.0.05

15.06.1.01

15.06.0.99

 

15.07.2.05

 

 

 

15.07.2.99

 

 

 

 

15.13.0.01

15.13.0.99

 

16.01.0.01

 

16.01.0.02

16.01.0.03

16.01.0.04

16.01.0.06

16.02.1.99

 

 

 

 

 

 

 

16.02.9.99

16.03.1.01

16.03.1.02

16.03.1.99

16.03.2.01

16.04.0.04

 

16.04.0.05

16.04.0.99

 

 

 

 

 

 

17.02.1.11

 

17.04.0.04

18.06.0.03

19.02.2.99

 

 

 

 

19.04.0.01

19.04.0.99

19.07.0.01

 

 

 

19.08.0.99

 

 

20.02.1.05

 

20.02.1.06

 

20.02.2.05

 

20.02.2.06

 

20.05.3.04

20.06.4.02

20.06.4.99

 

21.04.1.02

21.04.1.99

21.04.2.01

21.05.0.02

 

21.06.1.01

21.07.0.03

 

21.07.0.04

 

21.07.0.99

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

22.01.0.02

 

 

22.05.1.23

 

 

22.07.0.02

22.09.2.02

 

 

22.09.2.03

 

22.09.2.04

PRODUTO

Carnes de galinha, frescas, refrigeradas ou congeladas, em pedaços

Gordura de galinha congelada

Toucinho entremeado

Merluza salgada ou em salmoura

Badejo salgado

Badejo seco

Truta defumada

Salmão defumado

Manteiga fresca salgada ou fundida

 

 

Queijo tipo Saint Paulin

Queijo tipo Camembert

Queijo tipo Cheddar

Espinafres, cozidos ou não, congelados

Beterraba, cozida ou não, congelada

Alcaparras em salmoura não aptas para o consumo direto

Pepinos em salmoura não aptos para o consumo direto

Cenouras em salmoura não aptas para o consumo direto

Tâmaras, exceto frescas e secas, com casca

Abacaxis, exceto frescos e secos com

Casca

Mangas e mangostões, exceto frescos e secos, com casca

Goiabas, exceto frescas e secas, com casca

Castanhas do Brasil (castanhas do Pa-

rá), exceto frescas e secas, com casca

Castanhas-de-caju, exceto frescas e secas, com casca

Amêndoas, exceto frescas e secas, com casca

Avelãs, exceto frescas e secas, com casca

Castanhas, exceto frescas e secas, com casca

Pinhões, exceto frescos e secos, com casca

As demais frutas de casca, exceto frescas e secas, com casca

Tamarindo

Cascas de melões, exceto frescas e refrigeradas

Pimentões doces moídos ou pulverizados, a granel

Os demais amomos e cardamomos, a granel

Arroz polido

 

 

 

 

Arroz branqueado, em pérola ou brunido

Arroz partido

Arroz estufado ou parbolizado, exceto com casca

Farinha de aveia

Farinha de ervilha

Mandioquinha em flocos, em pó e ralada

Farinha de batata

Flocos de batata (purê)

Farinha de soja integral, pré-cozida, para fabricação de pães, tortas e chocolates

Orégano em pó, exceto fresco, a granel

Hortelã em pó, a granel

Sucos e extratos vegetais de casca de noz de caju, para uso alimentício

Gordura de aves domésticas, para uso alimentício

Óleo-estearina comestível

Óleo-margarina comestível

Óleo de mocotó para uso alimentício

As demais gorduras e óleos de origem animal, para uso alimentício

Óleo de girassol purificado ou refinado

 

 

Óleo de uva refinado

Mistura de óleo de girassol, em pro-proporção igual ou maior a 80% com outros óleos (oliva, uva e milho), em embalagem igual ou inferior a 5kg

Margarina

As demais gorduras alimentícias preparadas

Salsicha, salsichões e semelhantes, de fígado

Chouriços

Morcelas

Mortadelas

Salsichões

"Matambre" recheado com carne bovina e legumes

Fiambre de carne bovina, curada e cozida ("Pastron")

Canelones de carne, cozidos e congelados

Preparações a base de carne de frango

Extratos de carne em pasta

Extratos de carne em pó

Os demais extratos de carne

Suco de carne

Conservas de sardinhas

 

Caviar e seus sucedâneos

Preparações e conservas de robalo, em embalagens iguais ou inferiores a 1,25 kg

Preparações e conservas de peixe-rei, em embalagens iguais ou inferiores a 1,25 kg

Aromatizado com baunilha natural ou artificial

Doce de leite

Doce de leite com chocolate

Pó instantâneo para nhoque

Pó instantâneo para batata frita

Espessante para recheios de massa a base de farinha de trigo modificada

Tapioca

As demais féculas de batata

Pão ralado a base de farinha de cereais

"Rebozadores" a base de farinha de cereais

Pudins a base de farinha de cereais

Torradas com adição de mel e/ou ovo

Cogumelos em conservas sem vinagre, embalagens hermeticamente fechadas

Pepinos em conservas sem vinagre, embalagens hermeticamente fechadas

Cogumelos em conservas sem vinagre, em outras embalagens

Pepinos em conservas sem vinagre, em outras embalagens

Doces, purês, e pastas de goiaba

Castanhas-de-caju torradas

Castanhas do Brasil (castanhas do Pará) torradas

Molho de tomate ("ketchup")

Os demais molhos

Sal de aipo

Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

Levedura-mãe para cultura

Palmitos, preparados ou conservados, em qualquer recipiente

Milho, preparado ou conservado, em qualquer recipiente

Extrato de soja utilizado em bebidas lácteas

Goma de mascar sem açúcar

Pastilha sem açúcar

Preparação espessante para cremes e doces

Gorduras e óleos vegetais em pó

Doce a base de manteiga de amendoim

Massas com molho, sem cozinhar, congeladas

Verduras com molho, sem cozinhar, congeladas

Preparações alimentícias com trigo cardeal, pre-cozidas

Águas minerais

 

 

Champanhe

 

 

Hidromel

Pisco

 

 

Rum

 

Tequila

OBS

 

Quota anual: 100t

Quota anual: 12t

 

 

Quota anual: 50t

 

 

 

 

 

 

 

 

Quota anual: 1000t, em embalagem igual ou inferior a 2kg

Quota anual conjunta de 04.04.1.99 com 04.04.2.01: 250t

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quota anual: 200t

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quota anual conjunta de 10.06.0.03 com 10.06.0.05 de 1000.000t

(Sai AAP-1) sendo máxi-mo de 10% de quota para

10.06.0.05 - arroz partido

 

 

 

 

Quota anual: 9.000t

 

Quota anual: 400t

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quota anual: 12t

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quota anual conjunta de 15.07.2.05, com 15.07.2.99 de 20.000t

 

 

 

 

 

 

 

Quota anual: 300t

 

 

 

Quota anual: 100t

 

Quota anual: 1300t

Quota anual: 150t

Quota anual: 750t

Quota anual: 600t

Quota anual: 100t

 

Quota anual: 100t

 

 

 

 

Quota anual: 600t

Quota anual conjunta com 16.03.1.01, 16.03.1.02, 16.03.1.99 e16.03.2.01 de 25t

Quota anual e 150.000 latas de até 170 gramas cada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quota anual: 100t

 

 

 

 

 

Quota anual: 100t

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quota anual: 100t

 

 

 

 

 

Quota anual: 50t

Quota anual: 50t

 

 

 

 

 

Quota anual: 50t

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quota anual: 100t

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quota anual: 100t

Quota anual: 100.000 cxs de 12 garrafas de até 2 litros cada uma

Quota anual: 10.000 cxs de 12 garrafas de até 1 litro cada uma

 

 

Quota anual: 2.000cxs de 12 garrafas de até 0,75 litro cada uma

Quota anual: 700 cxs de 12 garrafas de até 1 litro

Graduação alcoólica entre 42 GL e 47 GL - quota anual de 2.000 cxs com 12 garrafas de até 1 litro cada uma

 

 

  1. AMPLIAÇÃO DE QUOTAS DE PRODUTOS INCLUÍDOS

NA LISTA COMUM

 

02.01.1.03

 

02.01.1.04

 

02.01.1.32

 

03.02.0.01

 

04.04.2.99

 

 

04.04.3.99

04.05.1.99

07.05.1.09

11.07.1.01

15.07.1.04

 

15.07.2.04

 

16.01.0.05

 

 

 

 

16.02.1.99

16.02.3.99

16.04.0.06

 

19.03.0.01

19.08.0.99

20.02.1.01

20.02.2.01

 

 

22.05.1.11

 

 

Carne bovina, fresca ou refrigerada, desossada, cortada em pedaços

Carne bovina, congelada, desossada, cortada em pedaços

Carne de suíno, congelada, desossada, cortada em pedaços

Anchovas em salmoura

 

Queijos gouda, tilsit e colonia

Queijo mussarela

Queijo sbrinz

Os demais ovos em pó

Ervilhas secas

Cevada malteada

Azeite de oliva em bruto,

em latas

Azeite de oliva, purificado ou refinado, em latas

Salsichas, sem gordura nem carne de aves domésticas

Salsichas, com gordura ou carne de aves domésticas

Hamburguesas

Outras proporções de carne de suíno

Preparações e conservas de anchovas em latas de até 800 gramas

Massas alimentícias

Panetone

Azeitonas, inclusive recheadas, em recipientes hermeticamente fechados

Azeitonas, inclusive recheadas, acondicionadas em outros recipientes

 

Vinhos finos

Quota anual: 2.000t

Quota anual: 4.000t

 

Quota anual: 550t

 

Quota anual: 120.000 latas de até 2kg cada uma

Quota anual: 3.000t

Quota anual: 1.500t

Quota anual: 2.500t

Quota anual: 60t

Quota anual US$1 milhão

Quota anual: 100.000t

Sem quota

Sem quota

 

Quota anual: 450t

 

Quota anual: 150t

 

Sem quota

Quota anual: 150t

Sem quota

 

Quota anual: 2.000t

Quota anual: 220t

Quota conjunta: de 20.02.1.01 com 20.02.2.01: 1) latas até 1kg: 300t, 2) latas até 20kg - 900t

Quota anual: 75.000 cxs de 12 garrafas - condições ALADI

 

 

ANEXO I PROTOCOLO N.º 23 - REGIONAL FRONTEIRIÇO

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina

CONSIDERANDO

A importância da integração regional fronteiriça no contexto do Programa de Integração e Cooperação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina;

Que, desde a assinatura do Protocolo n.º 23 - Regional Fronteiriço, em novembro de 1988, em Buenos Aires, o Grupo de Trabalho Permanente nele previsto, constituído pelas autoridades nacionais de ambos os países, e estaduais e provinciais da região formada, no Brasil, pelos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e, na Argentina, pelas Províncias de Corrientes, Chaco, Entre Rios, Formosa, Misiones e Santa Fé, que integram o CRECENEA/LITORAL, realizou duas reuniões em que se trataram temas relativos à integração regional fronteiriça, concretizando, desse modo, as linhas gerais enumeradas neste Protocolo;

Que a otimização dos recursos da fronteira se revele um fator essencial para o desenvolvimento da região em seu conjunto, e

Que este instrumento resulta um meio eficaz para que os Estados da Região Sul do Brasil e as Províncias do CRECENEA/LITORAL ampliem sua participação no processo de integração entre os dois países;

DECIDEM:

1. Expressar sua satisfação pelos progressos logrados nas negociações realizadas no âmbito do Protocolo n.º 23 - Regional Fronteiriço, que se manifestam nos Acordos alcançados nesta data, sobre Comitês de Fronteira e Ponte São Borja - Santo Tomé.

2. Reafirmar a importância das gestões conjuntas efetuadas ante o BID/INTAL, destinadas à elaboração de um estudo sobre a situação e o potencial econômico de região, com vistas ao planejamento de ações conjuntas e à integração regional.

3. Fomentar a análise de todos os temas relativos à mais ampla participação das regiões fronteiriças como protagonistas do processo de integração, no contexto do presente Protocolo.

Uruguaina, 22 de agosto de 1989.

 

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

DOMINGO FELIPE CAVALLO

 

 

 

PROTOCOLO N.º 24 - PLANEJAMENTO ECONÔMICO E SOCIAL

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina

CONSIDERANDO

Os objetivos do Programa de Integração e Cooperação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina;

A necessidade de criar condições que permitam a harmonização de políticas voltadas para o processo de integração;

A importância de um intercâmbio regular de informações sobre as perspectivas das economias dos dois países com vistas a estimular o processo de consolidação de um espaço econômico comum;

DECIDEM:

1. Instituir um Grupo de Trabalho integrado pelo Ministério das Relações Exteriores, Secretaria de Planejamento da Presidência da República, Ministério da Fazenda e Banco Central, pela Parte brasileira, e o Ministério das Relações Exteriores e Culto, Ministério da Economia, Ministério de Obras e Serviços Públicos e Banco Central, pela Parte Argentina.

2. As tarefas deste Grupo de Trabalho serão coordenadas pelos Ministérios das Relações Exteriores de ambas as Partes.

3. O Grupo de Trabalho manterá reuniões semestrais ou quando solicitada por uma das Partes.

4. O Grupo de Trabalho terá como funções:

a) reunir-se como foro de consulta das autoridades econômicas de ambas as Partes;

b) elaborar projetos de Acordos específicos de harmonização e coordenação das políticas macro-econômicas, que serão submetidos à consideração da Comissão de Execução do Programa de Integração e Cooperação Econômica;

c) otimizar as políticas de desenvolvimento econômico-social e de investimentos em ambos os países, a fim de evitar a duplicação de esforços nestas áreas.

5. O Grupo de Trabalho poderá criar Comitês Técnicos para o estudo de temas e projetos específicos na área econômica.

6. Além, disso, o Grupo de Trabalho poderá convidar a participar, nesses Comitês Técnicos, autoridades e personalidades de outras áreas.

7. A primeira reunião do Grupo de Trabalho se dará no mês de outubro de 1989.

8. Determinar que o Grupo de Trabalho informará semestralmente a Comissão de Execução do Programa de Integração e Cooperação Econômica sobre o andamento de seus trabalhos.

Brasília-DF, 23 de agosto de 1989.

 

ROBERTO DE ABREU SODRÉ

DOMINGO FELIPE CAVALLO