meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

                 

ATA DE INSTALAÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR
CONJUNTA DE INTEGRAÇÃO

Publicado no Diário Oficial de 19 de julho de 1990.

 

2002

 

BRASIL - ARGENTINA

INTEGRAÇÃO

Celebrou-se em Buenos Aires, a 06 de julho de 1990, uma Ata de Instalação da Comissão Parlamentar Conjunta de Integração, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.

A Ata em apreço tem o seguinte teor:

 

 

ATA DE INSTALAÇÃO DA COMISSÃO PARLAMENTAR
CONJUNTA DE INTEGRAÇÃO

 

O Presidente da República Federativa do Brasil,

Dr. Fernando Collor

e

O Presidente da República Argentina,

Dr. Carlos Saul Menem,

REAFIRMANDO

Sua profunda fé na democracia representativa e na vontade popular como elementos fundamentais ao processo de integração entre ambos os países;

CONVENCIDOS

De que a plena vigência do Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento permitirá materializar a consolidação definitiva do processo de integração entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina;

De que a participação dos Poderes Legislativos de ambos os países, através de seus representantes, constitui um passo transcendental na gradual harmonização das políticas necessárias para a formação de um mercado comum entre as duas Nações;

CONSIDERANDO:

Que por ocasião da visita realizada pelo Presidente da República Federativa Argentina, Dr. Carlos Saul Menem, à República Federativa do Brasil, em agosto de 1989, entrou em vigor o Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento;

Que nesse Tratado está previsto o funcionamento de uma Comissão de Execução do Tratado e uma Comissão Parlamentar Conjunta de Integração;

Que a Comissão de Execução do Tratado foi estabelecida por ocasião da visita do Presidente da República Argentina, Dr. Carlos Saul Manem, à República Federativa do Brasil, a 16 de março de 1990.

Que os projetos de Acordos específicos negociados pelos Estados partes, antes de seu envio aos respectivos Poderes Legislativos, serão estudados por uma Comissão Parlamentar Conjunta de Integração, de caráter consultivo, que será composta por doze legisladores de cada país, designados pelos respectivos Poderes Legislativos, com mandato de dois anos.

Que a referida Comissão transmitirá à Comissão do Tratado suas recomendações;

Ambos os Mandatários

Tomam conhecimento da designação, pelos respectivos Congressos Nacionais, dos membros da Comissão Parlamentar Conjunta de Integração, que se instala nesta data.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

1. Senador Irapuan Costa Júnior;

2. Senador Márcio Lacerda;

3. Senador José Fogaça;

4. Senador Alberto Hoffmann;

5. Senador Dirceu Carneiro;

6. Senador Odacir Soares;

7. Deputado Luiz Henrique;

8. Deputado Ibsen Pinheiro;

9. Deputado Arnaldo Prieto;

10. Deputado Jorge Uequed;

11. Deputado Amauri Müller; e

12. Deputado Victor Faccioni

PELA REPÚBLICA ARGENTINA:

    1. Senador Emilio Tomás;
    2. Senador Deonildo Bittel;
    3. Senador Remo Constanzo;
    4. Senador Carlos Snopek;
    5. Senador Adolfo Gass;
    6. Senador Leopoldo Bravo;
    7. Deputado Raúl Álvares Echaque;
    8. Deputado Carlos Eduardo Rosales;
    9. Deputado Ernesto Soria
    10. Deputado Humberto Jesus Roggero;
    11. Deputado Jesús Rodrígues; e
    12. Deputado Juan José Cavallari

 

Buenos Aires, 06 de julho de 1990.

 

FERNANDO COLLOR

CARLOS SAUL MENEM