O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina assinaram, em 6 de julho de 1990,
em Buenos Aires, o Tratado para o Estabelecimento de um Estatuto das Empresas Binacionais
Brasileiro-Argentinas;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse
tratado por meio de Decreto Legislativo n° 26, de 26 de maio de 1992;
Considerando que o tratado entrou em vigor, em 27
de junho de 1992, por troca de instrumentos de ratificação, na forma de seu artigo XI,
DECRETA:
Art. 1° O Tratado para o Estabelecimento de um
Estatuto das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas, entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao presente
decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 29 de julho de 1992; 171° da
Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
TRATADO PARA O ESTABELECIMENTO DE UM ESTATUTO DAS
EMPRESAS
BINACIONAIS BRASILEIRO - ARGENTINAS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
CONSIDERANDO:
O processo de integração e cooperação econômica entre a
República Federativa do Brasil e a República Argentina, iniciado em 1986 com a
assinatura da Ata para a Integração e Cooperação Econômica Brasileiro - Argentina e a
celebração, em 29 de novembro de 1988, do Tratado de Integração, Cooperação e
Desenvolvimento que consolida aquele processo;
A aprovação do referido Estatuto por ambos Congressos em 16
de agosto de 1989 e sua posterior entrada em vigor;
O objetivo prioritário de promover a integração e a
complementação a nível de empresas para assegurar o êxito do referido processo;
Acordam o seguinte Estatuto:
artigo I
Definições
1. Os Estados
Partes estabelecem o Estatuto que regulará as empresas de caráter binacional, que se
constituam de acordo com o mesmo.
2. Para os
efeitos deste Estatuto, entende-se por empresa binacional brasileiro - argentina -
doravante Empresa Binacional - aquela que cumpra simultaneamente as seguintes condições:
a) que ao menos 80% do capital social e dos votos
pertençam a investidores nacionais da República Federativa do Brasil e da República
Argentina, assegurando-lhes o controle real e efetivo da Empresa Binacional;
b) que a participação do conjunto dos investidores
nacionais de cada um dos dois países seja de, no mínimo, 30% do capital social da
empresa, e
c) que o conjunto dos investidores nacionais de cada um
dos dois países tenha direito de eleger, no mínimo, um membro em cada um dos órgãos de
administração e um membro do órgào de fiscalização interna da empresa.
3. São
considerados investidores nacionais:
a) as pessoas físicas domiciliadas em qualquer dos dois
países;
b) as pessoas jurídicas de direito público de qualquer
um dos dois países;
c) as pessoas jurídicas de direito privado de qualquer um
dos dois países, nas quais a maioria do capital social e dos votos, e o controle
administrativo e tecnológico efetivos sejam, direta ou indiretamente, detidos pelos
investidores indicados nas letras a) ou b) acima.
4. As pessoas
jurídicas a que se refere a letra c) do parágrafo terceiro deste Artigo,
independentemente de que se encontrem sediadas na República Federativa do Brasil ou na
República Argentina, integrarão, para efeito do disposto na letra b) do parágrafo
segundo deste Artigo, o conjunto de investidores nacionais do país a que pertencerem seus
controladores.
5. Os aportes de
capital do Fundo de Investimento a que se refere o Protocolo nr. 7 do Programa de
Integração e Cooperação Econômica entre a República Federativa do Brasil e a
República Argentina considerar-se-ão efetuados por investidores nacionais, para os fins
do cômputo de participações previsto neste Artigo.
6. Os
investimentos nas Empresas Binacionais de pessoas físicas ou jurídicas que não tenham
as características mencionadas no parágrafo segundo do presente Artigo não serão
considerados, para os efeitos do presente Estatuto, como realizados por investidores
nacionais.
artigo II
Objeto
As Empresas Binacionais poderão ter como objeto qualquer
atividade econômica permitida pela legislação do país de sua sede, ressalvadas as
limitações estabelecidas por disposição constitucional.
artigo III
Forma Jurídica
1. As Empresas
Binacionais terão sede, necessariamente, na República Federativa do Brasil ou na
República Argentina, e revestirão uma das formas jurídicas admitidas pela legislação
do país escolhido para a sede social, devendo agregar à sua denominação ou razão
social as palavras "Empresa Binacional Brasileiro - Argentina" ou as iniciais
"E.B.B.A." ou "E.B.A.B.".
2. Quando a
forma escolhida for a de sociedade anônima, as respectivas ações serão
obrigatoriamente nominativas, não transferíveis por endosso.
3. As Empresas
Binacionais com sede em um dos dois países poderão estabelecer, no outro, filiais,
sucursais ou subsidiárias, obedecendo as respectivas legislações nacionais quanto ao
objeto, forma e registro.
artigo IV
Aportes
1. Poderão
realizar-se os seguintes aportes de capital na empresa binacional:
a) aportes em moeda local do país de origem do
investimento;
b) aportes em moedas livremente conversíveis;
c) aportes em bens de capital e equipamentos de origem
brasileira e/ou argentina, sem cobertura cambial no país receptor;
d) outros aportes permitidos pela legislação de cada
país; e
e) bens de capital e equipamentos originários de
terceiros países, desde que internados na República Federativa do Brasil ou na
República Argentina até a data da assinatura do presente Estatuto e integralizados ao
capital social até dois anos após sua entrada em vigor. A partir dessa última data os
bens de capital e equipamentos originários de terceiros países estarão sujeitos ao
tratamento tributário vigente na República Federativa do Brasil e na República
Argentina.
2. Verificando o
cumprimento dos requisitos constitutivos da Empresa Binacional, conforme estabelecido no
Artigo VIII do presente Estatuto, a Autoridade de Aplicação do país de sede emitirá um
Certificado Provisório do qual constará necessariamente o montante de capital social,
natureza e porcentagem dos respectivos aportes.
3. Mediante a
apresentação do Certificado Provisório indicado no parágrafo anterior perante a
Autoridade de Aplicação do outro país, se autorizará automaticamente a transferência
dos aportes de capital que estiverem individualizados no referido Certificado.
4. Uma vez
integralizado o capital social, a Autoridade de Aplicação do país da sede emitirá o
Certificado Definitivo e comunicará tal ato à Autoridade de Aplicação do outro país.
5. Para os
efeitos do disposto na letra c) do parágrafo 1 do presente Artigo, ambos os
Governos tomarão as providências necessárias para que o ingresso dos aportes ali
mencionados nos seus respectivos territórios se faça ao amparo dos Acordos Bilaterais
sobre Comércio, subscritos entre a República Federativa do Brasil e a República
Argentina no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), de forma a
eximi-los de qualquer restrição tarifária ou não-tarifária (seja tributária,
administrativa, quantitativa ou outra), nos termos de cada legislação nacional
aplicável em ambos os países, para o ingresso ou saída de tais aportes.
artigo V
Tratamento
1. As Empresas
Binacionais terão, no país de sua atuação, o mesmo tratamento estabelecido ou que se
venha a estabelecer para as empresas de capital nacional desse País, ainda que a maioria
do capital social pertença aos investidores do outro país, conforme o Artigo I do
presente Estatuto, em matéria de:
a) tributação interna;
b) acesso ao crédito interno;
c) acesso a incentivos ou vantagens de promoção
industrial nacional, regional ou setorial, e
d) acesso às compras e contratos do setor público.
2. Os bens e
serviços produzidos pelas Empresas Binacionais gozarão de tratamento prioritário,
equiparado aos das empresas de capital nacional, na implementação por ambos Governos de
iniciativas bilaterais desenvolvidas no contexto do processo de integração e
cooperação econômica.
3. O tratamento
previsto neste Artigo alcança as filiais, as sucursais e as subsidiárias das Empresas
Binacionais, observando-se, quando couber, as disposições do Artigo I do presente
Estatuto.
artigo VI
Transferência ao Exterior
1. Os
investidores de cada um dos dois países em uma Empresa Binacional estabelecida no outro
país terão direito, uma vez pagos os impostos que couberem, de transferir livremente aos
respectivos países de origem os lucros provenientes de seu investimento, desde que
distribuídos proporcionalmente entre os investidores, de acordo com o previsto no Artigo
I, parágrafo 2 do presente Estatuto, e a repatriar suas participações no capital
social, observadas, nesta última hipótese, as disposições legais aplicáveis em cada
país. Igual direito caberá às filiais, sucursais ou subsidiárias das Empresas
Binacionais no tocante a seus lucros líquidos.
2. Mesmo em caso
de dificuldades nos pagamentos externos, os Governos de ambos países não imporão
restrições aos investidores de Empresas Binacionais para a livre transferência dos
lucros líquidos que lhes couberem.
artigo VII
Transferência de Pessoal
Os dois Governos tomarão as medidas necessárias para
facilitar as transferências, entre ambos os países, do pessoal empregado pelas Empresas
Binacionais, incluindo-se:
a) facilidades para obtenção da autorização de
permanência temporária ou definitiva, e
b) reconhecimento recíproco de títulos profissionais.
artigo VIII
Procedimentos
1. Para os
efeitos de obtenção do Certificado Provisório previsto no Artigo IV do presente
Estatuto, os investidores nas Empresas Binacionais deverão apresentar perante a
Autoridade de Aplicação do país sede, a que se refere o Artigo IX, os seguintes
documentos:
I. um acordo que estipule as condições em que se
constituirão e operarão as Empresas Binacionais, que inclua obrigatoriamente
informações sobre os seguintes pontos:
a) objetivos e programas de atividade da
Empresa Binacional;
b) estrutura do capital social;
c) nome, nacionalidade e domicílio dos
sócios;
d) natureza e valor dos respectivos aportes ao
capital da Empresa Binacional;
e) distribuição de funções e cargos de
administração entre os investidores de cada país;
f) regras para a distribuição dos resultados
da Empresa Binacional;
g) regras para operações comerciais entre os
investidores e sua Empresa Binacional;
h) regras de preferência para os casos de
venda de ações e aumento de capital social;
i) regras sobre liquidação da Empresa
Binacional, e
j) regras para a solução de controvérsias,
incluindo a eleição do foro para estes efeitos.
II. cópia do projeto de estatuto social ou do contrato
social de constituição da Empresa Binacional.
2. A Autoridade
de Aplicação do país de constituição da Empresa Binacional emitirá o Certificado
Definitivo a que se refere o Artigo IV do presente Estatuto mediante a apresentação,
pelos interessados, dos seguintes documentos:
a) comprovante de inscrição dos atos constitutivos da
empresa no registro competente;
b) comprovante de integralização do capital social;
c) cópia do estatuto, acordo ou contrato social, ou de
documento equivalente, e
d) declaração juramentada dos diretores ou sócios
gerentes, conforme o caso, na qual conste que a composição do capital social da empresa
cumpre com as regras estabelecidas no Artigo I do presente Estatuto.
3. O Certificado
Definitivo assegurará o gozo dos benefícios previstos no presente Estatuto.
4. Somente as
empresas que cumpram com os requisitos e formalidades estabelecidos neste Estatuto
poderão utilizar a denominação de "Empresa Binacional Brasileiro - Argentina"
conforme o previsto no parágrafo 1 do Artigo III.
5. A
transferência de ações ou participação nas Empresas Binacionais exigirá o prévio
consentimento da Autoridade de Aplicação do país da sede, a fim de controlar o
cumprimento das condições estabelecidas no Artigo I do presente Estatuto.
artigo IX
Autoridade de Aplicação
1. A Autoridade
de Aplicação do país da sede, terá a seu cargo as funções de certificação da
constituição e funcionamento de Empresas Binacionais, conforme estabelecido no Artigo
VIII e demais Artigos conexos do presente Estatuto.
2. A Autoridade
de Aplicação de cada país fará constituir e manterá atualizado um Registro de
Empresas Binacionais de ambos os países, de consulta pública.
3. A Autoridade
de Aplicação, quando comprovadas infrações a este Estatuto ou à legislação do
respectivo país, cometidas por uma Empresa Binacional, poderá tornar sem efeito a
qualificação de binacional de tal empresa, notificando a Autoridade de Aplicação do
outro país. Neste caso, a empresa perderá o direito de amparar-se nas disposições do
presente Estatuto, a partir do momento em que houver ocorrido a infração, sem prejuízo
de outras sanções legais aplicáveis.
4. A Autoridade
de Aplicação de cada país será designada no prazo de 30 (trinta) dias da entrada em
vigor deste Estatuto, pelos respectivos Ministros das Relações Exteriores, devendo
recair dita designação em órgão ou entidade já existente em suas respectivas
administrações centrais.
artigo X
Implementação do Estatuto de Empresas Binacionais
1. Constitui-se
pelo presente Estatuto um Comitê Binacional Permanente de Implementação e
Acompanhamento do Estatuto de Empresas Binacionais, integrado por dois representantes do
Setor Público de cada Estado parte - sendo um do Ministério das Relações Exteriores e
outro da Autoridade de Aplicação - e por dois representantes do Setor Privado de cada um
dos dois países. Os representantes do Setor Privado terão mandato de dois anos,
renovável até duas vezes. Cada membro terá um suplente.
2. O Comitê
desenvolverá suas atividades em cada um dos países e reunir-se-á com periodicidade de
seis meses ou quando convocado por uma das Partes.
3. O Comitê tem
a seu cargo estimular e supervisionar a implementação e a plena vigência e eficácia em
ambos países de medidas que facilitem a formação e o funcionamento de Empresas
Binacionais e que garantam o pleno acesso aos benefícios outorgados pelo presente
Estatuto.
4. O Comitê
atuará ainda como órgão de consulta dos governos nacionais no que se refere a toda
questão suscitada pela instrumentação e pela plena aplicação deste Estatuto, tendo
sob sua responsabilidade a interpretação do conteúdo e alcance de suas disposições.
5. O Comitê
estabelecerá o seu próprio Regulamento de Funcionamento no decorrer de sua primeira
reunião, que deverá realizar-se, no mais tardar, nos 60 dias seguintes à entrada em
vigor do presente Estatuto.
artigo XI
Entrada em vigor
O presente Estatuto entrará em vigor na data em que forem
trocados os respectivos instrumentos de ratificação.
artigo XII
Vigência e Denúncia
1. O presente
Estatuto terá duração indefinida.
2. O presente
Estatuto poderá ser denunciado por qualquer dos Estados Partes, por via diplomática. A
denúncia surtirá efeito um ano após a data de sua notificação ao outro Estado Parte.
artigo XIIII
Disposição Transitória
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República
Argentina revisarão no prazo de quatro meses, a partir da data da entrada em vigor do
presente Estatuto, a Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República
Argentina destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Imposto sobre a Renda, assinada em 17 de maio de 1980, para adequá-la ao disposto no
presente Estatuto.
Assinado em Buenos Aires em 06 de julho de 1990, em duas
versões, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.