- 0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso VIII, da Constituição, e
- Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina celebraram, em 20 de agosto de 1991, em Brasília, o Acordo sobre Exercício de
Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular,
Administrativo e Técnico;
- Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse acordo por meio do Decreto
Legislativo n° 73, de 21 de outubro de 1992;
- Considerando que o acordo entrou em vigor em 10 de fevereiro de 1993, na forma do
primeiro parágrafo de seu artigo IV;
- DECRETA:
- Art. 1° O Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes
do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo e Técnico, entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, apenso por cópia ao
presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Brasília, 25 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
- ITAMAR FRANCO
- Fernando Henrique Cardoso
- ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATVIDADES REMUNERADAS
POR PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO,
CONSULAR, ADMINISTRATIVO E TÉCNICO
O Governo da República Federativa do Brasil
E
O Governo da República Argentina
(doravante denominados Partes Contratantes),
Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento
e compreensão existente entre os dois países; e
No intuito de estabelecer novos mecanismos para o
fortalecimento das suas relações diplomáticas;
Acordam o seguinte:
- ARTIGO I
Os dependentes do pessoal diplomático, consular,
administrativo e técnico de uma das Partes Contratantes, designado para exercer missão
oficial na outra, como membro de uma Missão diplomática, Repartição consular ou
Missão junto a Organismo Internacional, poderão receber autorização para exercer
atividade remunerada no Estado receptor, respeitados os interesses nacionais. A
autorização em apreço poderá ser negada nos casos em que:
a) o empregador for o Estado que recebe, inclusive através de
suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) afetem a segurança nacional.
ARTIGO II
Para os fins deste Acordo, são considerados
dependentes:
a) cônjuge;
b) filhos solteiros menores de 21 anos;
c) filhos solteiros menores de 25 anos que estejam cursando
universidade, em horário integral;
d) filhos solteiros com deficiência físicas ou mentais;
- ARTIGO III
1. O exercício da atividade remunerada por dependente, no
Estado receptor, dependerá de prévia autorização de trabalho do Governo local,
através de pedido formalizado pela Embaixada junto ao Cerimonial do Ministério das
Relações Exteriores. Após verificar se a pessoa em questão se enquadra nas categorias
definidas no presente Acordo e após observar os dispositivos internos aplicáveis, o
Cerimonial informará oficialmente à Embaixada que a pessoa tem permissão para exercer
atividades remuneradas, sujeita à legislação aplicável no Estado receptor.
2. Nos casos de profissões que requeiram qualificações
especiais, o dependente não estará isento de preenchê-las.
3. Para os dependentes que exerçam atividade remunerada nos
termos deste Acordo, fica suspensa, em caráter irrevogável, a imunidade de jurisdição
civil e administrativa relativa a todas as questões decorrentes da referida atividade.
4. Os dependentes que exerçam atividade remunerada nos termos
deste Acordo deixarão de estar isentos do cumprimento das obrigações tributárias e
previdenciárias decorrentes da referida atividade, ficando em conseqüência sujeitos à
legislação de referência aplicável às pessoas físicas residentes ou domiciliadas no
Estado receptor.
- ARTIGO IV
1.
Cada Parte Contratante notificará á outra o cumprimento dos respectivos requisitos
legais internos necessários à entrada em vigor deste Acordo, a qual se dará 30 dias
após a data do recebimento da segunda notificação.
2. O presente Acordo terá validade de seis anos, sendo
tacitamente renovado por sucessivos períodos iguais, salvo se uma das Partes manifestar,
por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo Neste caso, a denúncia surtirá
efeito seis meses após o recebimento da notificação.
Feito em Brasília, aos 20 dias do mês de agosto de 1991, em
dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
Francisco Rezek |
FEDERATIVA DO BRASIL ARGENTINA
Guido Di Tella |