meteoro_verde.gif (3760 bytes)

.: DAI - Divisão de Atos Internacionais

Página Inicial Fale Conosco   

                 

ACORDO SOBRE O CONTROLE INTEGRADO DE TRÂNSITO
NAS FRONTEIRAS

Publicado no Diário Oficial de 11 de setembro de 1991.

 

2002

 

FRONTEIRA

Por Troca de Notas, efetuada em Brasília, em 20/08/1991, foi concluído um Acordo sobre o Controle Integrado de Trânsito nas Fronteiras entre o "Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, cuja íntegra é a seguinte:

Em 20 de agosto de 1991.

 

 

DECLA/DAI/DAM-I/DCN/DTC/CJ/89/PFRO L00 E02

A Sua Excelência o Senhor Guido Di Tella,
Ministro das Relações Exteriores da República Argentina.

 

Senhor Ministro.

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a propósito das conversações mantidas pelos representantes de nossos dois Governos no âmbito das decisões adotadas pelo Grupo Mercado Comum Brasil-Argentina, em particular as resultantes da III Reunião do Subgrupo 2 (Assuntos Aduaneiros) e da IV Reunião do Subgrupo 5 (Transportes Terrestres), realizadas na cidade de Foz de Iguaçu, nos dias 8 e 9 de janeiro de 1991.

2. Naquela oportunidade, chegou-se a um consenso quanto ao estabelecimento de enclaves e exclaves aduaneiros para instrumentar um Sistema de Controle Integrado Fronteiriço entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina. Nas referidas reuniões, decidiu-se também estabelecer experimentalmente, um Sistema de Controle Integrado na Ponte Tancredo Neves, entre as cidades de Foz do Iguaçu (Brasil) e Puerto Iguazu (Argentina). Nessas condições, proponho a Vossa Excelência que aquele Sistema de Controle Integrado Fronteiriço seja regulado pelas seguintes disposições:

1. As Partes se comprometem a estabelecer exclaves em seus territórios em troca de um enclave correspondente no território da outra Parte, de forma a possibilitar o controle integrado pelos órgãos intervenientes no fluxo de pessoas, veículos e mercadorias, pela fronteira comum.

1.1. As áreas em que se deverão estabelecer os enclaves e exclaves aduaneiros serão definidas conjuntamente pelos Comitês Técnicos Binacionais, cuja criação está prevista no parágrafo 8.

2. A forma de controle em fronteira a ser adotada pelas Partes poderá ser única, justaposta ou integrada, a depender da situação geográfica e da infra-estrutura existente no momento da implementação desse mecanismo de controle.

3. O controle de fronteira deverá incluir todos os órgãos intervenientes no controle de pessoas, mercadorias, bagagens, bens e veículos provenientes de ou destinados ao país limítrofe.

4. O país sede se obriga a cooperar para o pleno exercício de todas as atividades relativas aos serviços alfandegários, migratórios, sanitários e de transporte do país limítrofe, quando se efetuem num exclave aduaneiro.

5. As Partes se comprometem a promover a adoção de normas do direito interno de cada uma delas, que se façam necessárias à execução do presente Acordo.

6. O país sede terá a seu cargo os gastos relativos à construção e à manutenção dos edifícios, assim como os relativos ao mobiliário necessário ao desempenho das atividades administrativas de controle e ao exercício das funções específicas do agentes designados.

6.1. O país limítrofe terá a seu cargo a instalação de equipamentos de comunicação e processamento de dados, assim como do mobiliário necessário.

6.2. A entrada ou a saída de móveis, equipamentos e materiais necessários ao desempenho das atividades dos funcionários intervenientes no enclave ou exclave aduaneiro não sofrerá restrições tributárias ou de qualquer outra natureza no país sede.

7. As Partes adotarão as medidas necessárias para assegurar a cobertura médico-hospitalar de seus funcionários no exercício de suas funções no exclave aduaneiro, em caso de acidente ou enfermidade.

7.1 Sem prejuízo dessas providências, o país sede se compromete a prover, em caso de urgência, a assistência médico-hospitalar que se fizer necessária.

8. As Partes constituirão um Comitê Técnico Binacional, com a participação dos órgãos que intervenham no controle de pessoas, mercadorias, bagagens, bens e veículos provenientes de ou destinados a qualquer das Partes, com o objetivo de:

a) definir áreas para a instalação de enclaves ou exclaves aduaneiros;

b) decidir sobre a forma de integração dos controles;

c) tomar as medidas necessárias à instrumentação do controle de fronteira;

d) estabelecer os procedimentos comuns provisórios de rotina, para sua instrumentação;

e) acompanhar seu funcionamento e, a partir da experiência adquirida, propor normas a serem adotadas pelas autoridades de ambos os países.

9. Os órgãos intervenientes poderão acordar entre si normas operacionais relativas à organização e ao funcionamento dos controles, assim como à construção, à manutenção e ao aproveitamento das instalações, mediante entendimento com os órgãos administrativos competentes.

10. As Partes adotarão as medidas necessárias para a mais rápida adaptação de sua infra-estrutura, com vistas à aplicação da disposições do presente Acordo.

11. Para permitir o controle integrado das mercadorias até que a adaptação da infra-estrutura esteja concluída, o Comitê Técnico Binacional a que se refere o parágrafo 8 poderá autorizar os órgãos intervenientes a atuar no país limítrofe.

12. Numa primeira etapa, e de forma experimental, as Partes acordam implementar, a partir de 20 de agosto de 1991, um sistema de controle integrado nas alfândegas de Foz de Iguaçu e Puerto Iguazu, com as seguintes características:

a) Lado brasileiro:

- controle de fluxo turístico de pessoas, veículos e bens, pelas alfândegas brasileira e argentina;

- controle migratório pelos serviços migratórios brasileiro e argentino;

- controle do fluxo de cargas e seus veículos pela alfândega brasileira e controle sanitário por funcionários argentinos;

b) Lado argentino;

- controle do fluxo de cargas e seus veículos, pela alfândega argentina;

- controle sanitário por funcionários brasileiros.

Caso o Governo da República Argentina concorde com o acima exposto, proponho que esta Nota e a Nota de Vossa Excelência, de idêntico teor e da mesma data, constituam Acordo entre nossos Governos sobre o presente tema, a entrar em vigor na data de hoje.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

 

Francisco Rezek