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NAS FRONTEIRAS Publicado no Diário Oficial de 11 de setembro de 1991.
2002
FRONTEIRA Por Troca de Notas, efetuada em Brasília, em 20/08/1991, foi concluído um Acordo sobre o Controle Integrado de Trânsito nas Fronteiras entre o "Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, cuja íntegra é a seguinte: Em 20 de agosto de 1991.
DECLA/DAI/DAM-I/DCN/DTC/CJ/89/PFRO L00 E02 A Sua Excelência o Senhor Guido Di Tella,
Senhor Ministro. Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência a propósito das conversações mantidas pelos representantes de nossos dois Governos no âmbito das decisões adotadas pelo Grupo Mercado Comum Brasil-Argentina, em particular as resultantes da III Reunião do Subgrupo 2 (Assuntos Aduaneiros) e da IV Reunião do Subgrupo 5 (Transportes Terrestres), realizadas na cidade de Foz de Iguaçu, nos dias 8 e 9 de janeiro de 1991. 2. Naquela oportunidade, chegou-se a um consenso quanto ao estabelecimento de enclaves e exclaves aduaneiros para instrumentar um Sistema de Controle Integrado Fronteiriço entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina. Nas referidas reuniões, decidiu-se também estabelecer experimentalmente, um Sistema de Controle Integrado na Ponte Tancredo Neves, entre as cidades de Foz do Iguaçu (Brasil) e Puerto Iguazu (Argentina). Nessas condições, proponho a Vossa Excelência que aquele Sistema de Controle Integrado Fronteiriço seja regulado pelas seguintes disposições: 1. As Partes se comprometem a estabelecer exclaves em seus territórios em troca de um enclave correspondente no território da outra Parte, de forma a possibilitar o controle integrado pelos órgãos intervenientes no fluxo de pessoas, veículos e mercadorias, pela fronteira comum.
2. A forma de controle em fronteira a ser adotada pelas Partes poderá ser única, justaposta ou integrada, a depender da situação geográfica e da infra-estrutura existente no momento da implementação desse mecanismo de controle. 3. O controle de fronteira deverá incluir todos os órgãos intervenientes no controle de pessoas, mercadorias, bagagens, bens e veículos provenientes de ou destinados ao país limítrofe. 4. O país sede se obriga a cooperar para o pleno exercício de todas as atividades relativas aos serviços alfandegários, migratórios, sanitários e de transporte do país limítrofe, quando se efetuem num exclave aduaneiro. 5. As Partes se comprometem a promover a adoção de normas do direito interno de cada uma delas, que se façam necessárias à execução do presente Acordo. 6. O país sede terá a seu cargo os gastos relativos à construção e à manutenção dos edifícios, assim como os relativos ao mobiliário necessário ao desempenho das atividades administrativas de controle e ao exercício das funções específicas do agentes designados.
7. As Partes adotarão as medidas necessárias para assegurar a cobertura médico-hospitalar de seus funcionários no exercício de suas funções no exclave aduaneiro, em caso de acidente ou enfermidade.
8. As Partes constituirão um Comitê Técnico Binacional, com a participação dos órgãos que intervenham no controle de pessoas, mercadorias, bagagens, bens e veículos provenientes de ou destinados a qualquer das Partes, com o objetivo de:
9. Os órgãos intervenientes poderão acordar entre si normas operacionais relativas à organização e ao funcionamento dos controles, assim como à construção, à manutenção e ao aproveitamento das instalações, mediante entendimento com os órgãos administrativos competentes. 10. As Partes adotarão as medidas necessárias para a mais rápida adaptação de sua infra-estrutura, com vistas à aplicação da disposições do presente Acordo. 11. Para permitir o controle integrado das mercadorias até que a adaptação da infra-estrutura esteja concluída, o Comitê Técnico Binacional a que se refere o parágrafo 8 poderá autorizar os órgãos intervenientes a atuar no país limítrofe. 12. Numa primeira etapa, e de forma experimental, as Partes acordam implementar, a partir de 20 de agosto de 1991, um sistema de controle integrado nas alfândegas de Foz de Iguaçu e Puerto Iguazu, com as seguintes características:
Caso o Governo da República Argentina concorde com o acima exposto, proponho que esta Nota e a Nota de Vossa Excelência, de idêntico teor e da mesma data, constituam Acordo entre nossos Governos sobre o presente tema, a entrar em vigor na data de hoje. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.
Francisco Rezek |