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ACORDO, POR TROCA DE NOTAS PARA A CRIAÇÃO DE
GRUPO DE COOPERAÇÃO BRASIL/ARGENTINA
SOBRE ASSUNTOS FRONTEIRIÇOS

Publicado no Diário Oficial de 16 de setembro de 1991.

 

2002

 

BRASIL/ARGENTINA

FRONTEIRA

Celebrou-se em Brasília, em 20/08/1991, um Acordo, por troca de Notas para a Criação de Grupo de Cooperação Brasil/Argentina sobre Assuntos Fronteiriços entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina, cujo texto é o seguinte;

 

 

Em 20 de agosto de 1991.

DCN/DAI/DAM-I/DECLA/CJ/90/PFRO L00 E02

A Sua Excelência o Senhor
Guido Di Tella,
Ministro das Relações Exteriores da
República Argentina.

 

Senhor Ministro,

Tenho a honra de comunicar a Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil deseja concluir, com o Governo da República Argentina, Acordo para a Criação de um grupo Permanente de Cooperação Fronteiriça que favoreça a análise e a solução, sob o enfoque técnico, de temas e fatos destinados a facilitar o trânsito na fronteira, bem como a promoção de soluções práticas para superar dificuldades conjunturais.

  1. Para tal fim, imbuído do espírito de fraterna amizade que preside as relações brasileiro-argentinas, proponho, em nome do Governo da República Federativa do Brasil, a constituição do referido Grupo Permanente de Cooperação Fronteiriça. O mesmo será coordenado pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores e integrado pelas autoridades nacionais convidadas para as reuniões em função dos temas agendados.
  2. O referido Grupo Permanente de Cooperação reunir-se-á no mínimo duas vezes por ano, ou quando convocado por uma das Partes, alternadamente em cada país. Sua primeira reunião ocorrerá em data oportuna, a ser negociada.
  3. Caso o Governo da República Argentina concorde com o acima proposto, esta Nota e a Nota de Vossa Excelência, de idêntico teor e da mesma data, constituirão Acordo entre os dois Governos, a entrar em vigor 30 dias após o dia de hoje.
  4. O presente Acordo terá duração por tempo indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer das Partes por via diplomática. Neste caso, a denúncia surtirá efeito noventa dias após o recebimento da Nota diplomática.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência a garantia de minha mais alta consideração.

Francisco Rezek