O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
Considerando a importância que ambos os
Governos conferem à intensificação da complementação de seus respectivos setores
energéticos com o propósito de buscar uma desejável integração nessa área que
permitirá o melhor aproveitamento de seus recursos, que garantirá a regularidade do
abastecimento energético, fato de importância estratégica no desenvolvimento econômico
e na integração brasileiro-argentina.
Levando em conta a importância que ambos os
Governos conferem à intensificação dos entendimentos entre seus setores energéticos e
o propósito de buscarem uma desejável integração nessa área, que possa vir a permitir
a interconexão de seus respectivos sistemas elétricos.
Considerando as significativas reservas de gás
natural da República Argentina e as necessidades da República Federativa do Brasil, em
especial do Estado do Rio Grande do Sul, de implementar novas alternativas de suprimento
de energia elétrica a um mercado que tem registrado altas taxas anuais de crescimento de
demanda.
Considerando o interesse de ambos os países em
intensificar e ampliar suas relações econômicas, e levando em conta a potencialidade da
inserção do gás natural argentino na pauta do intercâmbio bilateral.
Considerando as políticas de ambos os países
para o incremento da participação da iniciativa privada em suas economias, incluindo-se
a área energética.
Considerando a vigência do "Tratado entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para o
Aproveitamento de Recursos Hídricos Compartilhados dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai
e de seu Afluente, o Rio Peperi-Guaçu", celebrado em 17 de maio de 1980, e o
interesse dos dois Governos na implantação do projeto de construção da Usina
Hidrelétrica de Garabi, uma das obras previstas naquele Tratado.
Declaram:
1. Ambos os Governos, no quadro normativo de
cada país, comprometem-se a estabelecer condições que permitam transações de energia
elétrica e de gás natural livremente contratadas entre empresas dos dois países,
obedecendo ao princípio de simetria no tratamento, comprometendo-se igualmente a outorgar
as autorizações, licenças ou concessões de operação e exploração de gasodutos e
redes de transporte de energia elétrica necessárias para as atividades de exportação e
importação, evitando-se práticas discriminatórias.
2. Os dois Governos reafirmam seu interesse na
realização do empreendimento hidrelétrico de Garabi, comprometendo-se a apresentar, no
prazo de 180 dias a partir da data da assinatura do presente Protocolo de Intenções, por
meio das respectivas Chancelarias, as conclusões e as recomendações jurídicas,
técnicas, operativas e comerciais de seus respectivos órgãos competentes, inclusive no
que diz respeito a projetos de modificações do Tratado que viabilizem a concretização
desse importante projeto hidrelétrico, mediante sua outorga em concessão, para
construção, manutenção e operação, a capitais privados de risco.
3. Os Governos dos dois países reafirmam a
necessidade de prosseguir e aprofundar os estudos, por meio da participação do
Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e da Secretaria de
Energia e Transporte do Ministério da Economia da República Argentina, que permitam
avançar na definição das condições básicas para a concretização de interconexões
elétricas tendentes a viabilizar a integração de seus respectivos mercados.
Ambos os Governos apoiarão as atividades
empresariais para a implantação de interconexões elétricas que possibilitem o
intercâmbio de energia entre ambos os sistemas conciliando-as com a localização do
aproveitamento hidrelétrico e da Estação Conversora de Garabi.
4. Ambos os Governos comprometem-se a
aprofundar os estudos jurídicos, técnicos, operativos e comerciais vinculados à
inserção do gás natural da Argentina na matriz energética da República Federativa do
Brasil e em particular no Estado do Rio Grande do Sul, no quadro do estipulado no
parágrafo 1 do presente Protocolo de Intenções.
Nesse sentido, o Governo da República
Federativa do Brasil, em uma primeira etapa, estimulará a implantação de uma central
termoelétrica alimentada com gás natural argentino, a ser instalada na cidade de
Uruguaiana.
5. Os dois Governos comprometem-se a fomentar
as medidas necessárias, entre as quais a adequação dos sistemas tarifários e
restrições não tarifárias, para a consecução dos objetivos definidos neste
instrumento.
6. Fica acordado entre ambos os Governos que o
quadro normativo aplicável à importação, à exportação e ao transporte de energia
elétrica e gás natural será constituído pela legislação respectiva de cada país.
O regime jurídico a ser implementado nos
termos do parágrafo 1 do presente Protocolo de Intenções deverá permitir que
exportadores e importadores negociem e acordem o preço de compra e venda dos bens
energéticos mencionados, cujas tarifas e preços deverão procurar refletir custos
econômicos eficientes, os serviços a esses associados, os volumes envolvidos, as
garantias necessárias e as demais condições comuns a esse tipo de contrato.
Feito em Buenos Aires, em 09 de abril de 1996,
em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia |
Pelo Governo da República Argentina
Cavallo e Silva |