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Publicado no D.O nº 77, de 22 de abril de 1996


PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E DA REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE COOPERAÇÃO
E INTERCONEXÃO ENERGÉTICAS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

Considerando a importância que ambos os Governos conferem à intensificação da complementação de seus respectivos setores energéticos com o propósito de buscar uma desejável integração nessa área que permitirá o melhor aproveitamento de seus recursos, que garantirá a regularidade do abastecimento energético, fato de importância estratégica no desenvolvimento econômico e na integração brasileiro-argentina.

Levando em conta a importância que ambos os Governos conferem à intensificação dos entendimentos entre seus setores energéticos e o propósito de buscarem uma desejável integração nessa área, que possa vir a permitir a interconexão de seus respectivos sistemas elétricos.

Considerando as significativas reservas de gás natural da República Argentina e as necessidades da República Federativa do Brasil, em especial do Estado do Rio Grande do Sul, de implementar novas alternativas de suprimento de energia elétrica a um mercado que tem registrado altas taxas anuais de crescimento de demanda.

Considerando o interesse de ambos os países em intensificar e ampliar suas relações econômicas, e levando em conta a potencialidade da inserção do gás natural argentino na pauta do intercâmbio bilateral.

Considerando as políticas de ambos os países para o incremento da participação da iniciativa privada em suas economias, incluindo-se a área energética.

Considerando a vigência do "Tratado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina para o Aproveitamento de Recursos Hídricos Compartilhados dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai e de seu Afluente, o Rio Peperi-Guaçu", celebrado em 17 de maio de 1980, e o interesse dos dois Governos na implantação do projeto de construção da Usina Hidrelétrica de Garabi, uma das obras previstas naquele Tratado.

Declaram:

1. Ambos os Governos, no quadro normativo de cada país, comprometem-se a estabelecer condições que permitam transações de energia elétrica e de gás natural livremente contratadas entre empresas dos dois países, obedecendo ao princípio de simetria no tratamento, comprometendo-se igualmente a outorgar as autorizações, licenças ou concessões de operação e exploração de gasodutos e redes de transporte de energia elétrica necessárias para as atividades de exportação e importação, evitando-se práticas discriminatórias.

2. Os dois Governos reafirmam seu interesse na realização do empreendimento hidrelétrico de Garabi, comprometendo-se a apresentar, no prazo de 180 dias a partir da data da assinatura do presente Protocolo de Intenções, por meio das respectivas Chancelarias, as conclusões e as recomendações jurídicas, técnicas, operativas e comerciais de seus respectivos órgãos competentes, inclusive no que diz respeito a projetos de modificações do Tratado que viabilizem a concretização desse importante projeto hidrelétrico, mediante sua outorga em concessão, para construção, manutenção e operação, a capitais privados de risco.

3. Os Governos dos dois países reafirmam a necessidade de prosseguir e aprofundar os estudos, por meio da participação do Ministério de Minas e Energia da República Federativa do Brasil e da Secretaria de Energia e Transporte do Ministério da Economia da República Argentina, que permitam avançar na definição das condições básicas para a concretização de interconexões elétricas tendentes a viabilizar a integração de seus respectivos mercados.

Ambos os Governos apoiarão as atividades empresariais para a implantação de interconexões elétricas que possibilitem o intercâmbio de energia entre ambos os sistemas conciliando-as com a localização do aproveitamento hidrelétrico e da Estação Conversora de Garabi.

4. Ambos os Governos comprometem-se a aprofundar os estudos jurídicos, técnicos, operativos e comerciais vinculados à inserção do gás natural da Argentina na matriz energética da República Federativa do Brasil e em particular no Estado do Rio Grande do Sul, no quadro do estipulado no parágrafo 1 do presente Protocolo de Intenções.

Nesse sentido, o Governo da República Federativa do Brasil, em uma primeira etapa, estimulará a implantação de uma central termoelétrica alimentada com gás natural argentino, a ser instalada na cidade de Uruguaiana.

5. Os dois Governos comprometem-se a fomentar as medidas necessárias, entre as quais a adequação dos sistemas tarifários e restrições não tarifárias, para a consecução dos objetivos definidos neste instrumento.

6. Fica acordado entre ambos os Governos que o quadro normativo aplicável à importação, à exportação e ao transporte de energia elétrica e gás natural será constituído pela legislação respectiva de cada país.

O regime jurídico a ser implementado nos termos do parágrafo 1 do presente Protocolo de Intenções deverá permitir que exportadores e importadores negociem e acordem o preço de compra e venda dos bens energéticos mencionados, cujas tarifas e preços deverão procurar refletir custos econômicos eficientes, os serviços a esses associados, os volumes envolvidos, as garantias necessárias e as demais condições comuns a esse tipo de contrato.

Feito em Buenos Aires, em 09 de abril de 1996, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia
Pelo Governo da República Argentina
Cavallo e Silva