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Publicado no D.O nº 77, de 22 de abril de 1996


PROTOCOLO ADICIONAL AO CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO CULTURAL ENTRE O GOVERNO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA,
RELATIVO À INTEGRAÇÃO EDUCACIONAL PARA FORMAÇÃO DE RECURSOS
HUMANOS EM NÍVEL DE PÓS-GRADUAÇÃO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina

(doravante denominados "Partes Contratantes"),

Entendendo que este Protocolo Adicional é resultado do avanço no processo de integração educacional entre os dois países, em particular no campo da formação de recursos humanos em nível de pós-graduação;

Em virtude do estabelecido no Artigo IV do Convênio de Intercâmbio Cultural entre o Governo da República República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina de 25 de janeiro de 1968;

Desejosos de favorecer o desenvolvimento dos intercâmbios entre as instituições de ensino superior e de pesquisas brasileiras e argentinas,

Acordam o seguinte:

Artigo I

O presente Protocolo Adicional tem por objetivos:

a) a formação de recursos humanos em nível de pós-graduação e o aperfeiçoamento de professores e pesquisadores em setores específicos;

b) a criação de um sistema de intercâmbio entre as instituições pelo qual os professores e pesquisadores brasileiros e argentinos, trabalhando em áreas comuns de investigação, propiciem a formação de recursos humanos, especialmente no nível de Doutorado, e desenvolvam pesquisas por meio de projetos específicos entre as universidades e instituições científicas dos dois países;

c) o apoio à onsolidação e ampliação de um sistema de pós-graduação de excelência, aproximando os critérios, padrões e sistemas comuns de avaliação dos cursos, visando à equivalência da concessão de títulos de pós-graduação;

d) a troca de informações científicas, de documentação especializada e de publicações.

Artigo II

A responsabilidade pela execução do presente Protocolo Adicional está a cargo, do lado brasileiro, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) do Ministério da Educação e do Desporto, e, do lado argentino, da Secretaria de Políticas Universitárias do Ministério da Cultura e Educação.

Artigo III

Os órgãos responsáveis, definidos no Artigo II, determinarão, de comum acordo, os procedimentos para a execução deste Protocolo Adicional, adaptando-os, cada vez que se fizer necessário, aos projetos e programas específicos sob sua responsabilidade.

Artigo IV

1. Este Protocolo Adicional, no tocante ao Artigo I, itens a e b, será implementado sob a forma de projetos de intercâmbio interinstitucional, previamente analisados pela CAPES, pela Secretaria de Políticas Universitárias e aprovados por uma Comissão Bilateral das duas instituições.

 2. Esses projetos, elaborados conjuntamente por instituições dos dois países, visarão, principalmente, à formação de recursos humanos em nível de pós-graduação, com o esforço de produção de conhecimento em áreas de interesse comum.

3. As reuniões da Comissão Bilateral realizar-se-ão, alternadamente, no Brasil e na Argentina, para avaliar os projetos interinstitucionais de cooperação em andamento, decidir sobre seu encerramento ou continuação e propor a programação do ano seguinte.

Artigo V

A realização dos objetivos interinstitucionais mencionados no Artigo IV será obtida pelas seguintes ações:

a) intercâmbio de professores-pesquisadores de alto nível;

b) intercâmbio de bolsistas nos níveis de Doutorado e Pós-Doutorado;

c) publicações de trabalhos ligados às pesquisas efetuadas no quadro do presente Protocolo Adicional, intercâmbio de publicações de interesse para as duas Partes Contratantes, publicações de trabalhos ligados às teses dos bolsistas beneficiários do presente Protocolo.

Artigo VI

A consecução do objetivo do item c do Artigo I será gradual e prevê as seguintes ações iniciais:

a) informações sobre sistemas e padrões de avaliação da Pós-Graduação nos dois países;

b) intercâmbio de consultores e especialistas credenciados pelas agências responsáveis pelo sistema de avaliação para composição de comissões de avaliação em cada país;

c) realização de seminários por áreas de conhecimento para discussão de critérios e indicadores de aferição de excelência e desempenho institucional.

Artigo VII

O sistema de intercâmbio previsto no artigo IV deste Protocolo Adicional obedece às disposições seguintes:

a) os salários dos professores-pesquisadores incluídos nos programas de estudos dos projetos serão pagos por suas instituições de origem;

b) para a realização de intercâmbios de professores-pesquisadores brasileiros na Argentina, os custos relativos às viagens de ida e volta estarão a cargo da CAPES e as despesas de estada ficarão a cargo da Secretaria de Políticas Universitárias, sendo correspondentes ao cargo ou função exercida pelo professor-pesquisador, de acordo com as normas argentinas;

c) para a realização de intercâmbios de professores-pesquisadores argentinos no Brasil, os custos relativos às viagens de ida e volta ficarão a cargo da Parte argentina e as despesas de estada ficarão a cargo da CAPES e serão condizentes com o cargo ou função exercida pelo professor-pesquisador, de acordo com as normas brasileiras;

d) os compromissos financeiros serão autorizados dentro do limite das disponibilidades orçamentárias das duas Partes Contratantes.

Artigo VIII

A seleção dos candidatos à formação de pós-graduação, para efeito de concessão de bolsas, será efetuada pela CAPES e pela Secretaria de Políticas Universitárias, segundo os critérios adotados regularmente pelas duas instituições, levando em conta, também, a opinião dos coordenadores brasileiros e argentinos dos projetos.

Artigo IX

Os candidatos às missões enquadradas nos projetos são propostos, na apresentação dos mesmos, pelos coordenadores de cada Parte Contratante. Deverão ser aprovados pela CAPES, quando se tratar de um candidato brasileiro, ou pela Secretaria de Políticas Universitárias, quando se tratar de um candidato argentino.

Artigo X

As questões de reconhecimento/revalidação de diplomas serão tratadas de acordo com as legislações em vigor em cada país.

Artigo XI

As propostas de projetos serão apresentadas paralelamente aos respectivos órgãos nacionais, por intermédio de cada uma das instituições em parceria, dentro do cronograma previamente acertado entre as duas instituições.

Artigo XII

1. A CAPES oferecerá anualmente um conjunto de bolsas para professores vinculados a universidades argentinas para a formação no nível de Doutorado no Brasil.

2. A seleção dos candidatos a essas bolsas ficará a cargo da Secretaria de Políticas Universitárias do Ministério da Cultura e Educação da Argentina.

3. A concessão final de bolsa dependerá da concordância da instituição brasileira na qual o candidato pretende realizar os estudos.

4. As normas de concessão e os valores das bolsas em questão serão os mesmos aplicados aos bolsistas brasileiros no nível de Doutorado.

Artigo XIII

A implementação deste Protocolo Adicional será objeto de regulamentação própria entre a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e a Secretaria de Políticas Universitárias.

Artigo XIV

Este Protocolo Adicional entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará durante o período de vigência do Convênio de Intercâmbio Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina de 25 de janeiro de 1968.

Feito em Buenos Aires, em 09 de abril de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da RepúblicaFederativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia

Pelo Governo da República Argentina
Cavallo e Silva