O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados "Partes
Contratantes"),
Entendendo que este Protocolo Adicional é
resultado do avanço no processo de integração educacional entre os dois países, em
particular no campo da formação de recursos humanos em nível de pós-graduação;
Em virtude do estabelecido no Artigo IV do
Convênio de Intercâmbio Cultural entre o Governo da República República Federativa do
Brasil e o Governo da República Argentina de 25 de janeiro de 1968;
Desejosos de favorecer o desenvolvimento dos
intercâmbios entre as instituições de ensino superior e de pesquisas brasileiras e
argentinas,
Acordam o seguinte:
Artigo I
O presente Protocolo Adicional tem por
objetivos:
a) a formação de recursos humanos em nível
de pós-graduação e o aperfeiçoamento de professores e pesquisadores em setores
específicos;
b) a criação de um sistema de intercâmbio
entre as instituições pelo qual os professores e pesquisadores brasileiros e argentinos,
trabalhando em áreas comuns de investigação, propiciem a formação de recursos
humanos, especialmente no nível de Doutorado, e desenvolvam pesquisas por meio de
projetos específicos entre as universidades e instituições científicas dos dois
países;
c) o apoio à onsolidação e ampliação de um
sistema de pós-graduação de excelência, aproximando os critérios, padrões e sistemas
comuns de avaliação dos cursos, visando à equivalência da concessão de títulos de
pós-graduação;
d) a troca de informações científicas, de
documentação especializada e de publicações.
Artigo II
A responsabilidade pela execução do presente
Protocolo Adicional está a cargo, do lado brasileiro, da Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) do Ministério da Educação e do
Desporto, e, do lado argentino, da Secretaria de Políticas Universitárias do Ministério
da Cultura e Educação.
Artigo III
Os órgãos responsáveis, definidos no Artigo
II, determinarão, de comum acordo, os procedimentos para a execução deste Protocolo
Adicional, adaptando-os, cada vez que se fizer necessário, aos projetos e programas
específicos sob sua responsabilidade.
Artigo IV
1. Este Protocolo Adicional, no tocante ao
Artigo I, itens a e b, será implementado sob a forma de projetos de intercâmbio
interinstitucional, previamente analisados pela CAPES, pela Secretaria de Políticas
Universitárias e aprovados por uma Comissão Bilateral das duas instituições.
2. Esses projetos, elaborados
conjuntamente por instituições dos dois países, visarão, principalmente, à formação
de recursos humanos em nível de pós-graduação, com o esforço de produção de
conhecimento em áreas de interesse comum.
3. As reuniões da Comissão Bilateral
realizar-se-ão, alternadamente, no Brasil e na Argentina, para avaliar os projetos
interinstitucionais de cooperação em andamento, decidir sobre seu encerramento ou
continuação e propor a programação do ano seguinte.
Artigo V
A realização dos objetivos
interinstitucionais mencionados no Artigo IV será obtida pelas seguintes ações:
a) intercâmbio de professores-pesquisadores de
alto nível;
b) intercâmbio de bolsistas nos níveis de
Doutorado e Pós-Doutorado;
c) publicações de trabalhos ligados às
pesquisas efetuadas no quadro do presente Protocolo Adicional, intercâmbio de
publicações de interesse para as duas Partes Contratantes, publicações de trabalhos
ligados às teses dos bolsistas beneficiários do presente Protocolo.
Artigo VI
A consecução do objetivo do item c do Artigo
I será gradual e prevê as seguintes ações iniciais:
a) informações sobre sistemas e padrões de
avaliação da Pós-Graduação nos dois países;
b) intercâmbio de consultores e especialistas
credenciados pelas agências responsáveis pelo sistema de avaliação para composição
de comissões de avaliação em cada país;
c) realização de seminários por áreas de
conhecimento para discussão de critérios e indicadores de aferição de excelência e
desempenho institucional.
Artigo VII
O sistema de intercâmbio previsto no artigo IV
deste Protocolo Adicional obedece às disposições seguintes:
a) os salários dos professores-pesquisadores
incluídos nos programas de estudos dos projetos serão pagos por suas instituições de
origem;
b) para a realização de intercâmbios de
professores-pesquisadores brasileiros na Argentina, os custos relativos às viagens de ida
e volta estarão a cargo da CAPES e as despesas de estada ficarão a cargo da Secretaria
de Políticas Universitárias, sendo correspondentes ao cargo ou função exercida pelo
professor-pesquisador, de acordo com as normas argentinas;
c) para a realização de intercâmbios de
professores-pesquisadores argentinos no Brasil, os custos relativos às viagens de ida e
volta ficarão a cargo da Parte argentina e as despesas de estada ficarão a cargo da
CAPES e serão condizentes com o cargo ou função exercida pelo professor-pesquisador, de
acordo com as normas brasileiras;
d) os compromissos financeiros serão
autorizados dentro do limite das disponibilidades orçamentárias das duas Partes
Contratantes.
Artigo VIII
A seleção dos candidatos à formação de
pós-graduação, para efeito de concessão de bolsas, será efetuada pela CAPES e pela
Secretaria de Políticas Universitárias, segundo os critérios adotados regularmente
pelas duas instituições, levando em conta, também, a opinião dos coordenadores
brasileiros e argentinos dos projetos.
Artigo IX
Os candidatos às missões enquadradas nos
projetos são propostos, na apresentação dos mesmos, pelos coordenadores de cada Parte
Contratante. Deverão ser aprovados pela CAPES, quando se tratar de um candidato
brasileiro, ou pela Secretaria de Políticas Universitárias, quando se tratar de um
candidato argentino.
Artigo X
As questões de reconhecimento/revalidação de
diplomas serão tratadas de acordo com as legislações em vigor em cada país.
Artigo XI
As propostas de projetos serão apresentadas
paralelamente aos respectivos órgãos nacionais, por intermédio de cada uma das
instituições em parceria, dentro do cronograma previamente acertado entre as duas
instituições.
Artigo XII
1. A CAPES oferecerá anualmente um conjunto de
bolsas para professores vinculados a universidades argentinas para a formação no nível
de Doutorado no Brasil.
2. A seleção dos candidatos a essas bolsas
ficará a cargo da Secretaria de Políticas Universitárias do Ministério da Cultura e
Educação da Argentina.
3. A concessão final de bolsa dependerá da
concordância da instituição brasileira na qual o candidato pretende realizar os
estudos.
4. As normas de concessão e os valores das
bolsas em questão serão os mesmos aplicados aos bolsistas brasileiros no nível de
Doutorado.
Artigo XIII
A implementação deste Protocolo Adicional
será objeto de regulamentação própria entre a Fundação Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e a Secretaria de Políticas
Universitárias.
Artigo XIV
Este Protocolo Adicional entrará em vigor na data de sua assinatura e
vigorará durante o período de vigência do Convênio de Intercâmbio Cultural entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina de 25 de
janeiro de 1968.
Feito em Buenos Aires, em 09 de abril de 1996,
em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da RepúblicaFederativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia |
Pelo Governo da República Argentina
Cavallo e Silva |