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Publicado no D.O nº 77, de 4 de 22 de abril de 1996


AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO   SUL E A SECRETARIA  DE CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DA PRESIDÊNCIA DA NAÇÃO ARGENTINA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

Reconhecendo o papel crescente da Ciência e da Tecnologia no desenvolvimento sócio-econômico de seus povos;

Considerando a cooperação como fomento para a criação, desenvolvimento, adaptação e intercâmbio de tecnologias, assim como para o melhor desenvolvimento e aproveitamento de recursos humanos, científicos e tecnológicos;

Constatando que é fundamental para ambos os países integrar esforços para obter, difundir, avaliar e contribuir para a melhor utilização do conhecimento científico e tecnológico de maneira persistente e sistemática;

Com o intuito de promover o debate sobre o tema Ciência e Tecnologia como item importante do processo de integração regional;

Reconhecendo a relevância do Estado do Rio Grande do Sul e da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da Nação Argentina para o êxito dessa integração, e

Inspirados no desejo de desenvolver a Cooperação Científica e Tecnológica, com base no Artigo II do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica, firmado em Buenos Aires, em 17 de maio de 1980,

Acordam o seguinte:

Artigo I

O Governo brasileiro confere ao Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Ciência e Tecnologia daquele Estado, a coordenação brasileira do presente Ajuste, e o Governo argentino confere à Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da Nação Argentina a coordenação argentina do mesmo Ajuste.

Artigo II

Os coordenadores de ambos os países designarão os órgãos responsáveis pela promoção das atividades de cooperação e definirão programas específicos que deverão ser submetidos à apreciação das autoridades nacionais competentes dos dois países.

Artigo III

A cooperação efetuar-se-á nas seguintes modalidades:

a) intercâmbio de cientistas, pesquisadores, professores e técnicos, tendo como objetivos a pesquisa, a formação de pesquisadores, consultas e intercâmbio de experiências;

b) realização de projetos conjuntos de investigação científica e tecnológica, com vistas à solução de problemas de interesse recíproco, envolvendo universidades, centros de pesquisa e o setor público e privado;

c) intercâmbio de informação científica e tecnológica;

d) organização e realização de cursos, conferências, seminários, simpósios e colóquios sobre temas de interesse comum;

e) intercâmbio de materiais e equipamentos científicos necessários para a realização de programas e projetos conjuntos;

Artigo IV

1. Os mecanismos de financiamento das atividades de cooperação que resultarem deste Ajuste serão definidos no âmbito de cada projeto, sendo que, dependendo do caso, o referido financiamento poderá contar com recursos advindos de outras fontes que não os coordenadores mencionados no presente Ajuste.

2. Quando as atividades de cooperação entre os coordenadores do presente Ajuste demandarem recursos das agências do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo da República Argentina, essas deverão ser submetidas à apreciação dos dois Governos, seja no âmbito da realização da Reunião de Comissão Mista, seja por via diplomática. O mesmo procedimento deverá ser observado quando essas atividades demandarem o intercâmbio de equipamentos e materiais.

Artigo V

Questões relacionadas a direitos de patentes, propriedade intelectual e similares serão definidas no âmbito de cada programa ou projeto, com base nos instrumentos legais assumidos internacionalmente por ambos os Países e em respeito às respectivas legislações internas que versem sobre a matéria.

Artigo VI

As Partes deverão, ao cabo de cada ano, apresentar aos Governos dos dois países um informe sobre as atividades desenvolvidas.

Artigo VII

Este Ajuste vigorará por 2 (dois) anos, sendo automaticamente renovado por períodos sucessivos de 1 (um) ano, a menos que uma das Partes manifeste à outra, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sua intenção de dá-lo por terminado.

Artigo VIII

A eventual ocorrência do término do presente Ajuste não afetará a validade, nem a duração, ou mesmo o desenvolvimento dos projetos que se encontrarem em execução, a menos que as Partes acordem o contrário.

Artigo IX

Este Ajuste Complementar entrará em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua assinatura.

Feito em Buenos Aires, em 09 de abril de 1996, em dois exemplares originais, em idioma português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da RepúblicaFederativa do Brasil

Luiz Felipe Lampreia

Pelo Governo da RepúblicaArgentina

Cavallo e Silva