AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA
E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA ARGENTINA SOBRE ATIVIDADES DE COOPERAÇÃO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL E A SECRETARIA DE CIÊNCIA
E TECNOLOGIA DA PRESIDÊNCIA DA NAÇÃO ARGENTINA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina,
Reconhecendo o papel crescente da Ciência e da
Tecnologia no desenvolvimento sócio-econômico de seus povos;
Considerando a cooperação como fomento para a
criação, desenvolvimento, adaptação e intercâmbio de tecnologias, assim como para o
melhor desenvolvimento e aproveitamento de recursos humanos, científicos e tecnológicos;
Constatando que é fundamental para ambos os
países integrar esforços para obter, difundir, avaliar e contribuir para a melhor
utilização do conhecimento científico e tecnológico de maneira persistente e
sistemática;
Com o intuito de promover o debate sobre o tema
Ciência e Tecnologia como item importante do processo de integração regional;
Reconhecendo a relevância do Estado do Rio
Grande do Sul e da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência da Nação
Argentina para o êxito dessa integração, e
Inspirados no desejo de desenvolver a
Cooperação Científica e Tecnológica, com base no Artigo II do Acordo de Cooperação
Científica e Tecnológica, firmado em Buenos Aires, em 17 de maio de 1980,
Acordam o seguinte:
Artigo I
O Governo brasileiro confere ao Estado do Rio
Grande do Sul, por intermédio da Secretaria de Ciência e Tecnologia daquele Estado, a
coordenação brasileira do presente Ajuste, e o Governo argentino confere à Secretaria
de Ciência e Tecnologia da Presidência da Nação Argentina a coordenação argentina do
mesmo Ajuste.
Artigo II
Os coordenadores de ambos os países
designarão os órgãos responsáveis pela promoção das atividades de cooperação e
definirão programas específicos que deverão ser submetidos à apreciação das
autoridades nacionais competentes dos dois países.
Artigo III
A cooperação efetuar-se-á nas seguintes
modalidades:
a) intercâmbio de cientistas, pesquisadores,
professores e técnicos, tendo como objetivos a pesquisa, a formação de pesquisadores,
consultas e intercâmbio de experiências;
b) realização de projetos conjuntos de
investigação científica e tecnológica, com vistas à solução de problemas de
interesse recíproco, envolvendo universidades, centros de pesquisa e o setor público e
privado;
c) intercâmbio de informação científica e
tecnológica;
d) organização e realização de cursos,
conferências, seminários, simpósios e colóquios sobre temas de interesse comum;
e) intercâmbio de materiais e equipamentos
científicos necessários para a realização de programas e projetos conjuntos;
Artigo IV
1. Os mecanismos de financiamento das
atividades de cooperação que resultarem deste Ajuste serão definidos no âmbito de cada
projeto, sendo que, dependendo do caso, o referido financiamento poderá contar com
recursos advindos de outras fontes que não os coordenadores mencionados no presente
Ajuste.
2. Quando as atividades de cooperação entre
os coordenadores do presente Ajuste demandarem recursos das agências do Governo da
República Federativa do Brasil e do Governo da República Argentina, essas deverão ser
submetidas à apreciação dos dois Governos, seja no âmbito da realização da Reunião
de Comissão Mista, seja por via diplomática. O mesmo procedimento deverá ser observado
quando essas atividades demandarem o intercâmbio de equipamentos e materiais.
Artigo V
Questões relacionadas a direitos de patentes,
propriedade intelectual e similares serão definidas no âmbito de cada programa ou
projeto, com base nos instrumentos legais assumidos internacionalmente por ambos os
Países e em respeito às respectivas legislações internas que versem sobre a matéria.
Artigo VI
As Partes deverão, ao cabo de cada ano,
apresentar aos Governos dos dois países um informe sobre as atividades desenvolvidas.
Artigo VII
Este Ajuste vigorará por 2 (dois) anos, sendo
automaticamente renovado por períodos sucessivos de 1 (um) ano, a menos que uma das
Partes manifeste à outra, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sua intenção
de dá-lo por terminado.
Artigo VIII
A eventual ocorrência do término do presente
Ajuste não afetará a validade, nem a duração, ou mesmo o desenvolvimento dos projetos
que se encontrarem em execução, a menos que as Partes acordem o contrário.
Artigo IX
Este Ajuste Complementar entrará em vigor no
prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua assinatura.
Feito em Buenos Aires, em 09 de abril de 1996,
em dois exemplares originais, em idioma português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Pelo Governo da RepúblicaFederativa do Brasil
Luiz Felipe Lampreia |
Pelo Governo da RepúblicaArgentina
Cavallo e Silva |