.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ATA DE TEMAS ECONÔMICOS E COMERCIAIS Por ocasião do encontro entre os Presidentes Fernando Henrique Cardoso e Carlos Menem na cidade do Rio de Janeiro, no dia 27 de abril de 1997, os dois Governos registraram coincidências sobre os seguintes pontos: I- Aprofundamento da integração: - A realidade internacional aconselha aprofundar a integração como forma de definir ações de interesse comum e de, nesse contexto, preservar a identidade do Mercosul. - Alcançado um expressivo crescimento do comércio, deve-se promover uma ampliação cada vez maior da agenda do Mercosul para outros campos como forma de fortalecer a União Aduaneira. Essa ação deverá abranger parcerias e investimentos no campo econômico, progressos na área social, entendimentos em setores tais como o de serviços e de compras governamentais. Esse conjunto de medidas permitirá uma transição harmônica em direção ao mercado comum, objetivo compartilhado pelos Estados Parte do Mercosul. Para tanto, já foi criado o Grupo Ad Hoc de Políticas Públicas, que deverá propiciar o exame de temas nacionais e a metodologia apropriada para o seu tratamento condizente com o funcionamento da União Aduaneira. O Grupo discutirá, em sua primeira reunião, aspectos relativos às compras governamentais, Nesse contexto, também se inserem os trabalhos do Grupo Ad Hoc que deverá concluir, até o final de 1997, o Acordo Quadro sobre Serviços. Em 1998, se daria inicio à definição de compromissos iniciais nessa área. II - Temas Comerciais
Com o objetivo de continuar propiciando as condições para que essa tendência de crescimento acelerado do intercâmbio tenha continuidade, os dois Governos anunciam com satisfação os seguintes entendimentos: 1) No setor automotivo, acordou-se um sistema de comércio equilibrado que satisfaz plenamente os interesses das partes; 2) No setor de couros, sem prejuízo dos trabalhos em curso no âmbito do Grupo Ad Hoc sobre Couros, criado pela Resolução 154/96 do Grupo Mercado Comum e tendo em vista o acordo firmado em dezembro de 1994 entre o Ministro da Economia da República Argentina e o Ministro da Fazenda da República Federativa do Brasil, o Governo argentino aplicará a partir de 1 de julho de 1997, no que se refere ao comércio intra-regional, a 4 alíquota do Imposto de Exportação sobre os produtos de couro prevista no Anexo ao Decreto 2275/95. 3) Na área de têxteis, o Governo argentino suspenderá, a partir de 1 de junho de 1997, no caso de produtos têxteis originários e procedentes do Brasil, a exigência de colocação de estampilha fiscal prevista na Resolução 2506/93, da Administração Nacional de Aduanas. 4) Quanto ao café solúvel, o Governo argentino retirará, de forma imediata, este produto de sua lista do Regime de Adequação. 5) O Governo argentino estabelecerá quota de pneumáticos prevista para o Brasil, no âmbito do regime de adequação, em 6.500 toneladas/ano para 1997 e em 7.500 toneladas/ano para 1998. 6) No que se refere aos processos de investigação antidumping, os Governos da Argentina e do Brasil acordam aperfeiçoar os mecanismos bilaterais de intercâmbio de informações. 7) Quanto ao açúcar, os Governos argentino e brasileiro, tendo em conta a criação do Grupo Ad Hoc de Açúcar, por meio da Decisão 16/96 do Conselho do Mercado Comum, comprometem-se a aprofundar e fazer avançar os trabalhos em curso no referido Grupo. 8) Na área de vinhos, o Governo brasileiro compromete-se a encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias, Projeto de Lei que permitirá a internalização do Código Vitivinícola do Mercosul (Res. 45/96 do Grupo Mercado Comum). Informou, ademais, que a recente publicação da Portaria 30/97 do Ministério da Agricultura e do Abastecimento contornou as dificuldades identificadas pelo Governo argentino em decorrência da Portaria 255/96, do referido Ministério. 9) Quanto a medicamentos, o Governo brasileiro compromete-se a encaminhar ao Congresso Nacional, no prazo de 30 dias, Projeto de Lei que permitirá a internalização da Resolução 23/95 do Grupo Mercado Comum, relativa a requisitos para registro de produtos farmacêuticos. No tocante aos temas acordados naquela resolução e suas resoluções complementares, que estão regulamentados por portaria ou decreto, o Ministério da Saúde procederá aos ajustes pertinentes por meio de instrumentos da mesma natureza jurídica, possibilitando assim a internalização completa da medida adotada no âmbito do Mercosul. 10) Por fim, no que se refere à questão dos lubrificantes, o Governo brasileiro, com o objetivo de proceder a um processo de liberalização do comércio de lubrificantes (NCM 27100061, 27100062 e 3403) entre os dois países, compromete-se, a partir de 1 de junho de 1997, a adotar um procedimento de anuência prévia expedita (24 horas úteis) para os pedidos de importação que venham a ser formulados. III - Energia Reafirmou-se o compromisso de definir normas que permitam transações de energia elétrica e de gás natural livremente contratadas entre empresas dos dois países, obedecendo ao princípio de simetria no tratamento, bem como à outorga de autorizações, licenças ou concessões de operação e exploração de gasodutos e redes de transporte de energia elétrica necessárias para as atividades de exportação e importação, evitando-se práticas discriminatórias. Tais normas também deverão permitir que exportadores e importadores acordem o preço de compra e venda dos bens energéticos mencionados, cujas tarifas e preços deverão procurar refletir custos econômicos eficientes, os serviços a esses associados, os volumes envolvidos, as garantias necessárias e as demais condições comuns a esse tipo de contrato. As normas serão estabelecidas por intermédio das duas Chancelarias, com a participação das áreas técnicas pertinentes, e serão aplicadas para a interconexão de 1000 MW para o intercâmbio de energia elétrica entre Brasil e Argentina. Tendo em vista a recomendação do Protocolo de Intenções sobre Integração e Interconexão Energéticas, sobre a Usina Hidroelétrica de Garabi, determinou-se que os respectivos Ministérios de Relações Exteriores, com a participação dos organismos técnicos pertinentes, revejam o Tratado entre o Governo da República Argentina e o Governo da República Federativa do Brasil para o Aproveitamento dos Recursos Hídricos Compartidos dos Trechos Limítrofes do Rio Uruguai e seu Afluente Peperí-Guaçu, de 17 de maio de 1980, com vistas a incorporar dispositivos que permitam a concretização do aproveitamento de Garabi, outorgando-o em concessão a capitais privados de risco para sua construção, operação, manutenção e comercialização de sua energia, sem aportes, avais, garantias ou subsídios dos Estados. Determinamos, igualmente, que efetuem avaliações técnicas e econômicas que permitam viabilizar a consecução do objetivo de privatização do empreendimento de Garabi, atribuam tratamento prioritário às questões ambientais a serem equacionadas, em seus amplos e múltiplos aspectos, pelo futuro concessionário daquela usina.
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