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Memorando de Entendimento entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina
sobre o Desenvolvimento de Intercâmbios Elétricos e Futura Integração Elétrica

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina,

Tendo presente o Protocolo de Intenções entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina sobre Cooperação e Interconexão Energéticas, de 09 de abril de 1996;

Reafirmando o interesse em avançar no desenvolvimento dos intercâmbios bilaterais em matéria de energia elétrica entre os mercados de ambos os países, visando a complementação dos recursos energéticos que permita: otimizar a segurança de fornecimento a usuários, a colocação de excedentes de energia e a capacidade instalada em ambos os países;

Comprometidos a outorgar autorizações, licenças e concessões para a construção, operação e exploração de interconexões que liguem os sistemas elétricos de ambos os países, baseadas no livre intercâmbio comercial de energia elétrica acordado entre empresas dos dois países e sujeitas às normas reguladoras, técnicas e ambientais vigentes em cada país;

Determinados a definir ou manter normas gerais que assegurem o livre comércio da energia elétrica, baseadas no princípio da reciprocidade na concorrência e de transparência do mercado, de acordo com a legislação vigente em cada país, o Tratado de Montevidéu de 1980 e o Tratado de Assunção de 1991, com o objetivo de promover o desenvolvimento do processo de integração elétrica regional e os compromissos internacionais assumidos por cada uma das Partes,

Acordam os seguintes princípios da simetria minímas:

1. Assegurar condições competitivas ao mercado de geração de eletricidade, sem a imposição de subsídios que possam alterar as condições normais de concorrência e com preços que reflitam custos econômicos eficientes, evitando-se práticas discriminatórias com relação aos agentes de demanda e de oferta de energia elétrica de ambos os países.

2. Permitir a distribuidores, comerciantes e grandes demandantes de energia elétrica, contratar livremente suas formas de suprimentos, que poderão localizar-se em qualquer um dos dois países.

3. Permitir e respeitar a realização de contratos de compra e venda livremente pactuados entre vendedores e compradores de energia elétrica, em conformidade com a legislação vigente em cada país, comprometendo-se a não estabelecer restrições ao cumprimento físico dos mesmos distintas das estabelecidas para os contratos internos.

4. Possibilitar, dentro de cada país, que o abastecimento da demanda resulte do despacho econômico de cargas, incluindo ofertas de excedentes de energia nas interconexões internacionais. Para tanto, deverá ser desenvolvida a infra-estrutura de comunicações e enlaces que permitam o intercâmbio dos dados e informações sobre os mercados, inclusive em tempo real, necessárias para coordenar a operação física das interconexões e a contabilização para fins de comercialização.

5. Respeitar o acesso aberto à capacidade remanescente das instalações de transporte e distribuição, abrangendo também o acesso às interconexões internacionais, sem discriminações que tenham relação com a nacionalidade e o destino (interno e externo) da energia, ou com o caráter público ou privado das empresas, respeitadas as tarifas reguladas para seu uso.

6. Respeitar os critérios gerais de segurança e qualidade do suprimento elétrico de cada país, já definidos para a operação de suas próprias redes e sistemas.

7. Garantir o acesso aberto à informação dos sistemas elétricos e dos mercados e suas transações em matéria de energia elétrica.

8. Por meio dos organismos correspondentes se realizarão os estudos necessários para uma operação conjunta dos mercados dos dois países, assim como a identificação dos ajustes necessários.

9. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá em vigor até que um dos Governos indique, com 6 (seis) meses de antecedência, e por meio de notificação escrita, sua decisão de denunciá-lo.

Feito em Buenos Aires, em 13 de agosto de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República
Federativa do Brasil
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Embaixador

Pelo Governo da República
Argentina
Guido Di Tella
Chanceler