DECRETO
Nº 3.467, DE 17 DE MAIO DE 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;
CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argentina celebraram, em Brasília, em 10 de novembro de 1997, um Acordo para o
Funcionamento do Centro Único de Fronteira São Borja-Santo Tomé;
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
nº 92, de 18 de outubro de 1999;
CONSIDERANDO que o Acordo entrou em vigor em 28 de março de 2000, nos têrmos do seu art.
XVI;
DECRETA:
Art 1º O Acordo entre
a República Federativa do Brasil e a República Argentina para o Funcionamento do Centro
Único de Fronteira São Borja-Santo Tomé, celebrado em Brasília, em 10 de novembro de
1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art 2º São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do
referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos têrmos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz
Felipe Lampreia
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA
DA ARGENTINA PARA O FUNCIONAMENTO DO CENTRO ÚNICO
DE FRONTEIRA SÃO BORJA-SANTO TOMÉ
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina
(doravante denominados Partes Contratantes),
Tendo em vista a necessidade de estabelecer regras adicionais ao Acordo de Recife e normas
complementares para o funcionamento do Centro Unificado de Fronteira da Ponte
Internacional São Borja-Santo Tomé,
Acordam o seguinte:
Artigo I
Para efeitos do presente Acordo:
a) "Centro Unificado de Fronteira" - CUF - significa a área delimitada conforme
o Contrato Internacional de Concessão, sediado do lado argentino, contíguo à Ponte
Internacional São Borja-Santo Tomé, para fins de controle de ingresso e saída de
pessoas, mercadorias e meios de transporte, bem como para a prestação de serviços
correlatos (público ou privados);
b) o Centro Unificado de Fronteira compreende a Área de Controle Integrado e demais
instalações, em conformidade com o Contrato Internacional de Concessão;
c) Considera-se alfandegada a área do Centro Unificado de Fronteira;
d) "Área em Concessão" significa a área definida no Contrato Internacional de
Concessão.
Artigo II
O ingresso, trânsito e saída dos trabalhadores contratados pelas empresas privadas que
prestem serviços no Centro Unificado de Fronteira será autorizado pela COMAB de acordo
com a área de exercício da atividade do trabalhador, mediante solicitação do
Concessionário.
Artigo III
O acesso ao Centro Unificado de Fronteira dos funcionários públicos das Partes
Contratantes, para o exercício de suas funções, observará o disposto no Acordo de
Recife.
Artigo IV
É livre o trânsito de todo o pessoal do Concessionário e de seus subcontratados, desde
que devidamente credenciados, dentro da Área em Concessão, para o exercício de suas
atividades, segundo as normas do regulamento de operação da Concessão.
Parágrafo único. Na Área de Controle Integrado, o disciplinamento da entrada,
permanência e movimentação de pessoas ficará a cargo dos órgãos coordenadores das
Partes Contratantes, nos têrmos da Resolução MERCOSUL/GMC nº 03/95.
Artigo V
No CUF ficará delimitado o espaço exclusivo brasileiro e o argentino, os quais estarão
situados em ambos os lados do "Ponto de Fronteira" de acordo com o desenho
aprovado pela COMAB. No espaço exclusivo brasileiro se estenderá a jurisdição
tributária, previdenciária e de direito trabalhista da República Federativa do Brasil
à atividade econômica privada que se desenvolva nas "Zonas de Serviços
Privados", na medida em que tais serviços sejam autorizados a exercer suas
atividades pela COMAB e sejam necessários para o desenvolvimento normal das tarefas
realizadas no CUF.
Artigo VI
1. Para fins de aplicação dos tributos indiretos incidentes sobre os serviços prestado
pelo concessionário, ou por quem os preste em seu lugar, no âmbito do CUF, aplicar-se-á
a legislação do país de procedência correspondente ao fluxo de veículos dos clientes
ou usuários, na medida em que os citados serviços tenham como objeto satisfazer
necessidades dos usuários e pelos quais se receba um pagamento por parte daqueles.
2. Nos casos em que as prestações de serviços não cumpram os requisitos anteriormente
indicados, serão tributadas de acordo com a legislação de seu país de residência
(pessoas físicas) ou onde tenham as empresas seu domicílio fiscal (pessoas jurídicas).
3. Para a aplicação dos tributos diretos que corresponda tributar ao Concessionário,
estes serão circulados conforme a legislação tributária específica da República
Argentina, distribuindo-se a arrecadação obtida na razão de cinqüenta por cento para
cada Parte.
4. Para a aplicação, fiscalização, recepção e arrecadação dos tributos referidos
no parágrafo anterior - incluindo as sanções que possam corresponder - aplicar-se-á a
legislação tributária vigente na República Argentina.
Artigo VII
É livre a contratação por parte do Concessionário ou de seus subcontratados, de
pessoas físicas residentes nos Estados Partes, para que prestem serviços na área em
concessão.
Parágrafo 1º: Aplicar-se-á a legislação trabalhista e tributária do Estado Parte no
qual o empregador tenha seu domicílio fiscal, independentemente da nacionalidade do
trabalhador.
Parágrafo 2º: No que tange à Previdência Social, observar-se-á o disposto no Acordo
de 20 de agosto de 1980, para trabalhadores residentes em um país diferente daquele de
seu empregador, até que seja regulamentada a matéria. Vencido o prazo de dois anos
autorizados pelo referido Acordo sem que tenha sido regulamentada a matéria, será
obrigatório para o empregador assegurar ao trabalhador o efetivo pagamento dos aportes
previdenciários.
Artigo VIII
Os trabalhadores que exerçam suas funções no CUF, seja qual for sua nacionalidade,
deverão ter sua residência temporária ou permanente no país limítrofe ou no país
sede.
Artigo IX
Os trabalhadores ingressarão no CUF em condições migratórias especiais, conforme
disposições estabelecidas pelas autoridades competentes das Partes Contratantes, com o
único e exclusivo objetivo de cumprir seus contratos de trabalho dentro do perímetro do
CUF, retornando a seu país de residência ao fim da jornada de trabalho.
Artigo X
Os trabalhadores poderão beneficiar-se das condições migratórias especiais referidas
no Artigo anterior durante a vigência dos respectivos contratos para trabalho.
Artigo XI
Durante o prazo da Concessão, o ingresso, a circulação e a saída de veículos,
equipamentos e materiais de propriedade do concessionário, de seus subcontratados e de
pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades no CUF, oriundo do Brasil, da
Argentina ou de terceiros países, devem ser ingressados mediante procedimentos
simplificados e pelo regime de admissão temporária, conforme certificado pela
COMAB/DELCON.
Parágrafo 1º: Os bens, materiais e equipamentos que sejam incorporados de forma
definitiva ao patrimônio da concessão estarão livre de quaisquer ônus de importação.
Parágrafo 2º: Ao final do período de Concessão, os bens que não sejam incorporados ao
patrimônio da concessão ou que retornarem para qualquer dos Estados Partes, se destes
não forem originários, estarão sujeitos aos procedimentos de uma importação comum.
Artigo XII
Não será de aplicação o estabelecido no Artigo anterior para os bens procedentes de
terceiros países destinados à comercialização, os quais devem ingressar com os
tributos que afetam à importação cumprindo com as formalidades do despacho aduaneiro.
Artigo XIII
A COMAB, atuará com ligação entre o Concessionário e os organismos coordenadores
indicados na Resolução GMC 03/95, para assegurar os meios necessários para o
funcionamento do CUF.
Artigo XIV
1. As Partes Contratantes comprometem-se a incentivar a instalação de instituições
bancárias no CUF. As instituições que sejam indicadas pelas autoridades administrativas
de qualquer das Partes Contratantes ficarão autorizadas a instalar-se no CUF.
Parágrafo 1º: As referidas instituições estarão submetidas aos regulamentos dos
Bancos Centrais de seus respectivos países, relativos a todas as operações bancárias
ligadas ao tráfego internacional de mercadorias, às operações de comércio
internacional e ao transporte internacional de bens e pessoas e a operações correlatas a
serem desenvolvidas no CUF, ficando assim obrigados a instrumentar a sua operação
diariamente, em caráter ininterrupto.
Parágrafo 2º: O pagamento de contribuições, tributos, gravames, taxas, que se deva
realizar conforme a legislação das Partes Contratantes, poderá ser efetuado no sucursal
dos bancos Brasileiros ou Argentinos localizados no CUF.
Parágrafo 3º É livre a circulação de valores monetários praticados por prestadores
de serviços ou comerciantes estabelecidos no CUF.
Para fins de controle e requerimentos de registros das pessoas jurídicas que atuem dentro
do CUF, aplicar-se-ão as normas correspondentes ao país de constituição destas.
Artigo XV
Qualquer comunicação que se produza dentro do CUF com os territórios dos países sede e
limítrofe, será considerada comunicação interna de cada país. Para esse efeito, as
empresas de comunicação do país limítrofe ficam autorizadas a instalar os meios
necessários a propiciar a comunicação no CUF.
Parágrafo único. O disposto na parte final deste Artigo abrange as comunicações
telefônicas, de satélite e de rádio.
Artigo XVI
Cada uma das Partes notificará a outra o cumprimento das formalidades internas
necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, cuja vigência terá início na data
da última dessas notificações