.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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DECRETO Nº 3.078, DE 1º DE JUNHO DE 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina firmaram, em Brasília, em 10 de novembro de 1997, um Acordo para a Criação da Comissão de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço; Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 23, de 31 de março de 1999; Considerando que o Acordo entrou em vigor em 5 de maio de 1999, DECRETA: Art 1º O Acordo para a Criação da Comissão de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina, em Brasília, em 10 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 1º de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Acordo para a Criação da Comissão de Cooperação e Desenvolvimento Fronteiriço entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argentina (doravante denominamos as "Partes"), Animados pela vontade de fortalecer o desenvolvimento da região fronteiriça de ambos os países; Conscientes de que a firme e clara vontade política de ambos os Governos para promover a integração do Brasil e da Argentina devem identificar mecanismos aptos que facilitem o crescimento econômico equilibrado das regiões fronteiriças e o bem-estar de suas populações; e Convencidos de que para isso é necessária a cooperação mútua para atingir o desenvolvimento efetivo da fronteira comum; Acordam o seguinte: Artigo I Criar uma Comissão de Cooperação e Desenvolvimento da Fronteira, doravante denominada "CODEFRO", cujo propósito principal consistirá em identificar e propor ações tendentes a promover o desenvolvimento e a integração na fronteira comum. Artigo II A Delegação de cada uma das Partes na CODEFRO será presidida por um alto funcionário das respectivas Chancelarias e integrada por representantes de Órgãos Técnicos com competência sobre os temas específicos a serem tratados e por representantes da região fronteiriça. Cada Parte designará os integrantes de sua Delegação. Artigo III A CODEFRO poderá criar Grupos de Trabalho subsidiários, com a participação de consultores especialistas em temáticas de desenvolvimento social e econômico na zona de fronteira, que estime necessário para o cumprimento dos objetivos primordiais, assim como convidar instituições nacionais, estaduais/provinciais, municipais/departamentais para participar das reuniões para o tratamento de temas específicos. Artigo IV A CODEFRO terá como objetivos primordiais: a) identificar projetos comuns na zona da froteira para impulsionar e coordenar seu estudo e execução, particularmente aqueles de impacto social, como os referentes a saúde, habitação, desenvolvimento econômico e educação; b) recomendar a adoção de medidas que possam beneficiar a fronteira comum; c) identificar e impulsionar ações conjuntas entre as instituições competentes de ambos os países que facilitem o trânsito de pessoas e a circulação de bens na fronteira comum; d) contribuir para reforço e consolidação das empresas produtivas com empreendimentos e projetos na zona fronteiriça, mediante a concertação entre elas, em todos os aspectos de suas atividades institucionais, econômicas e comerciais; e) trabalhar de forma coordenada com os mecanismos e programas já estabelecidos por ambos os países na fronteira comum; f) promover a integração econômica fronteiriça mediante a recomendação da celebração de acordos bilaterais; e g) impulsionar o intercâmbio cultural, turístico, educativo, técnico e científico nas zonas de fronteira. Artigo V A CODEFRO celebrará reuniões ordinárias anuais, alternadamente no Brasil e na Argentina, e quando as circunstâncias assim o aconselharem, serão relizadas reuniões extraordinárias. Artigo VI Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra do cumprimento das formalidades internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, cuja vigência terá início na data da última dessas notificações. Qualquer das Partes poderá denunciá-lo mediante Nota diplomática. A denúncia terá efeito transcorridos 6 (seis) meses do recebimento da notificação da outra Parte. Feito em Brasília, em 10 de novembro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. |
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil |
Pelo Governo da República Argentina |