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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA SOBRE COOPERAÇÃO CONSULAR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Argentina

(doravante denominados as "Partes"),

Inspirados nos laços de amizade e cooperação existentes entre os dois países;

Considerando o aumento da presença de seus nacionais em terceiros países em que somente um dos dois Estados possui representação consular;

Reconhecendo a necessidade de adotarem um quadro permanente de cooperação consular destinado a ampliar a cobertura da assistência e proteção consular aos nacionais de seus países;

Tendo presente, para a prestação de assistência consular, especialmente as situações de emergência ou comprovada necessidade, de menores de idade desprovidos de representantes legais, e de detidos ou presos que solicitem assistência;

Chegaram ao seguinte entendimento:

1. Fica criada a Comissão de Cooperação Consular Brasileiro-Argentina, doravante denominada "Comissão", a qual se incumbirá da coordenação das atividades de cooperação consular entre os dois países.

2. A Comissão será presidida pelo Diretor-Geral de Assuntos Consulares, Jurídicos e de Assistência a Brasileiros no Exterior do Ministério das Relações Exteriores do Brasil e pelo Diretor-Geral de Assuntos Consulares do Ministério das Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto da Argentina e será integrada também por representantes de outras unidades das duas Chancelarias e de outros órgãos estatais com competência na matéria.

3. A Comissão reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente, em um e outro país, ou quando convocada em caráter extraordinário por uma das Partes.

4. As Partes estabelecerão mecanismos permanentes de comunicação direta entre as respectivas Diretorias-Gerais Consulares, para efeitos de atenção aos casos que se apresentem no interregno entre as reuniões da Comissão e que mereçam consideração e análise dos respectivos serviços consulares.

O presente Memorando de Entendimento entrará em vigor no momento de sua assinatura, podendo ser denunciado a qualquer momento por qualquer uma das Partes, mediante notificação à outra, com antecedência mínima de 6 (seis) meses.

Feito em Brasília, em 10 de novembro de 1997, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
LUIZ FELIPE LAMPREIA
Ministro de Estado Relações Exteriores

Pelo Governo da República
Argentina:
GUIDO DI TELLA
Ministro de Relações Exteriores e Culto