Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,10 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Buenos Aires, 14 de agosto de 2001
A Sua Excelência
Dr. Celso Lafer
Ministro das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil
Senhor Ministro,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência com o intuito de
propor, em nome do Governo Argentino, a celebração de um Acordo entre a República
Argentina e a República Federativa do Brasil, doravante denominados "Partes",
para a outorga de vistos gratuitos aos estudantes e docentes de uma e de outra
nacionalidade, nos seguintes termos:
1. Os nacionais de uma das Partes, titulares de passaportes comuns de
sua nacionalidade, serão beneficiados com a outorga de vistos gratuitos quando
solicitarem residência temporária no território da outra Parte com o objetivo de
realizar as seguintes atividades:
a) cursar estudos de graduação ou pós-graduação em
estabelecimentos de ensino ou em universidades oficialmente reconhecidas no país
receptor;
b) cursar estudos secundários no âmbito de programas de intercâmbio
de instituições governamentais e não-governamentais oficialmente reconhecidas no país
receptor;
c) realizar atividades docentes ou de pesquisa em estabelecimentos de
ensino ou universidades oficialmente reconhecidas no país receptor.
2. O benefício do parágrafo 1 será aplicável também aos membros da
família das pessoas ali mencionadas.
3. As Partes poderão suspender temporariamente as disposições do
presente Acordo, em todo ou em parte, por razões de ordem pública. Em tal caso, a
suspensão será notificada pela via diplomática à outra parte, num prazo de 72 horas.
4. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes,
pela via diplomática, com um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Se o acima exposto for aceitável para o Governo da República
Federativa do Brasil, a presente nota, e a de Vossa Excelência, onde conste dita
conformidade, constituirão um Acordo entre nossos Governos, que entrará em vigor na data
da última notificação pela qual as Partes comuniquem o cumprimento de seus requisitos
internos para a sua entrada em vigor.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos
de minha mais alta consideração.
Adalberto Rodriguez Giavarini
Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto
Buenos Aires, 14 de agosto de 2001
A Sua Excelência
Dr. Adalberto Rodriguez Giavarini
Ministro de Relações Exteriores, Comércio Internacional e Culto
da República Argentina
Senhor Ministro,
Tenho a honra de referir-me a sua Nota de 14 de agosto de 2001 pela
qual Vossa Excelência propõe, em nome do Governo argentino, a celebração de um Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina,
doravante denominados "Partes", para a outorga de vistos gratuitos aos
estudantes e docentes de uma e de outra nacionalidade, nos seguintes termos:
1. Os nacionais de uma das Partes, titulares de passaportes comuns de
sua nacionalidade, serão beneficiados com a outorga de vistos gratuitos quando
solicitarem residência temporária no território da outra Parte com o objetivo de
realizar as seguintes atividades:
a) cursar estudos de graduação ou pós-graduação em
estabelecimentos de ensino ou em universidades oficialmente reconhecidas no país
receptor;
b) cursar estudos secundários no âmbito de programas de intercâmbio
de instituições governamentais e não-governamentais oficialmente reconhecidas no país
receptor;
c) realizar atividades docentes ou de pesquisa em estabelecimentos de
ensino ou universidades oficialmente reconhecidas no país receptor.
2. O benefício do parágrafo 1 será aplicável também aos membros da
família das pessoas ali mencionadas.
3. As Partes poderão suspender temporariamente as disposições do
presente Acordo, em todo ou em parte, por razões de ordem pública. Em tal caso, a
suspensão será notificada pela via diplomática à outra parte, num prazo de 72 horas.
4. O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes,
pela via diplomática, com um aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Sobre este particular, tenho a satisfação de informar Vossa
Excelência de que a proposta acima é aceitável para o Governo da República Federativa
do Brasil, sendo que a presente Nota e a de Vossa Excelência constituem um Acordo entre
nossos dois Governos, a entrar em vigor na data da última das notificações pelas quais
as Partes se comuniquem o cumprimento de seus requisitos internos necessários para sua
entrada em vigor.
Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos
de minha mais alta consideração.
Celso Lafer
Ministro de Estado das Relações Exteriores