
DECRETO
N. 7.134 DE 7 DE MAIO DE 1941
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Promulga o Convênio sobre legalização de manifestos entre
o Brasil e a Argertina, firmado em Buenos Aires a 23 de janeiro de 1940 |
O Presidente da República:
Tendo ratificado a 8 do abril de 1941 o Convênio sobre legalização de manifestos entre
o Brasil e a Argentina, firmado em Buenos Aires, a 23 de janeiro de 1940; e
Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade do Rio de
Janeiro, a 8 de abril de 1941;
Decreta que o referido Convênio, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contem.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
GETULIO DORNELLES VARGAS
Presidente da República dos Estados Unidos do
Brasil
Faço saber, aos que a presente Carta de
ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República
Argentina foi concluído assinado, pelos respectivos Plenipotenciários, em Buenos Aires,
a 23 de janeiro 1941o Convênio sobre legalização de manifestos, do teor seguinte:
CONVÊNIO SOBRE LEGALIZAÇÃO DE MANIFESTOS
ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
E A REPÚBLICA ARGENTINA.
Os Governos da República dos Estados Unidos do
Brasil e da República Argentina, no propósito de conceder as maiores facilidades afim de
fomentar o seu intercâmbio comercial, e considerando que o atual sistema de percepção
das taxas consulares correspondentes à legalização do manifestos de carga, constitue um
obstáculo ao transporte normal de mercadorias entre os dois paises; que os motivos que
obrigaram, na época da sua implantação, a adotar o atual sistema desapareceram na
atualidade, concordaram celebrar um Convênio destinado a modificar tal sistema de
aplicação das respectivas tabelas de emolumentos consulares no que diz respeito à
legalização dos manifestos de carga, e para tal fim nomearam seus Plenipotenciários, a
saber:
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República
dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Doutor Oswaldo Aranha, seu Ministro
das Relações Exteriores; e
O Excelentíssimo Senhor Presidente da República
Argentina, Sua Excelência o Senhor Don José Maria Cantilo, seu Secretário de Estado das
Relações Exteriores e Culto.
CONVÊNIO SOBRE LEGALIZACIÓN DE MANIFIESTOS
ENTRE LA REPÚBLICA DE LOS ESTADOS UNIDOS DEL BRASIL
Y LA REPÚBLICA ARGENTINA.
Los Gobiernos de la República de los Estados
Unidos del Brasil y de la República Argentina, com el propósito de acordar las mayores
facilidades a fin de fomentar el incremento de su intercambio comercial, y considerando
que el actual sistema de percepción do las tasas consulares correspondientes a
legalización de manifiestos de cargas constituye una traba al transporte normal de
mercaderias entre los dos países; que los motivo que obligaron, en la época de su
implantación a adoptar el actual sistema han desaparecido en la actualidad, han acordado
celebrar un Convênio destinado a modificar tal sistema de aplicación de sus respectivos
aranceles consulares en cuanto se refiere a la legalización de los manifietos de cargas,
y a tal efecto, nombraron sus Plenipotenciarios, a saber:
El Excelentisimo Señor Presidente de la
República de los Estados Unidos del Brasil, a Su Excelencia el Señor Doctor Oswaldo
Aranha, su Ministro de Relaciones Exteriores; y
El Excelentisimo Señor Presidente da la
República Argentina, a Su Excelencia el Señor Don José Maria Cantilo, su Secretario de
Estado en el Departamento de Relaciones Exteriores y Culto.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima
indicados convieram nas seguintes disposições:
ARTIGO PRIMEIRO
Os Governos da República dos Estados Unidos do
Brasil e da República Argentina se comprometem a modificar o atual sistema que em sua
respectivas tabelas de emolumentos consulares aplicam para a percepção das taxas
correspondentes à legalização dos manifestos de carga, de maneira que a brança de tais
emolumentos, por intermédio de suas repartições consulares se efetue obre a base do
valor das mercadorias declarado nas faturas consulares, independentemente da tonelagem dos
navios que se conduzam.
ARTIGO II
Os Governos das duas Altas Partes Contratantes
tratarão de guardar uma justa equivalência na fixação das taxas pela legalização de
manifestos de cargas transportadas entre portos de paises.
ARTIGO III
As disposições que antecedem não afetam a
qualquer tratamento especial que cada uma das Altas Partes Contratantes conceda ou venha a
conceder aos navios de sua matrícula.
ARTIGO IV
As disposições deste Acordo serão aplicadas
dentro dos três meses imediatos à data da sua aprovação por ambos os Governos e
vigorarão até três meses após a data da sua denúncia por qualquer das Partes
Contratantes.
Quienes, después de haber canjeado sus Plenos
Poderes, que hallaron en buena y debida forma, han convenido en las disposiciones
siguientes:
ARTÍCULO PRIMEIRO
Los Gobiernos de la República de los Estados
Unidos del Brasil y de la República Argentina se comprometen a modificar el actual
sistema que en sus respectivos aranceles consulares aplican para la percepción de las
tasas correspondientes a la legalización de los manifiestos de cargas, de manera que el
cobro de dichos derechos por intermedio oficinas consulares se efectue en base al valor de
las mercaderias declarado en las facturas consulares, independientemente tonelaje del
navio que las conduzca.
ARTÍCULO II
Los Gobiernos de las dos Altas Partes Contratantes
tratarán que las tasas que se perciban en concepto de legalizacion de los manifiestos de
cargas transportadas entre puertos de ambos países guarden una equivalencia razonable.
ARTÍCULO III
Las disposiciones que anteceden no afectan a
cualquier tratamiento especial que cada una de las dos Altas Partes Contratantes acuerda o
venga a acordar a los navios de su matrícula.
ARTÍCULO IV
Las disposiciones de este Acuerdo serán aplicadas
dentro de los tres meses inmediatos a la fecha de sua aprobación por ambos Gobiernos y
regirán hasta tres meses después de la fecha de su denuncia por cualquiera de las
Partes.
Em fé do que, os Plenipotenciários acima
indicados subscrevem presente Convênio feito em dois exemplares em português e
castelhano, aos quais apõem os seus respectivos selos, nesta cidade de Buenos Aires, aos
vinte e três dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e quarenta.
En fé de lo cual, los Plenipotenciarios arriba
nombrados suscriben el presente Convenio, en dos ejemplares, en las lenguas portuguesa y
castellana, aplicando sus respectivos sellos, en Buenos Aires, a los veintitres dias del
mes de enero del ano mil novecientos cuarenta.
| (L.S.) Oswaldo Aranha. |
(L.S.) José Maria Cantilo. |
E, havendo o Governo do Brasil aprovado o mesmo
Convênio nos termos acima transcritos, pela presente o dou por firme e valioso para
produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.
Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que
assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado
das Relações Exteriores.
Dada no Palácio da Presidência, no Rio de
Janeiro, aos oito dias do mês de abril de mil novecentos e quarenta e um, 120º da
Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
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