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                                                                        DECRETO N. 7.134 – DE 7 DE MAIO DE 1941

Promulga o Convênio sobre legalização de manifestos entre o Brasil e a Argertina, firmado em Buenos Aires a 23 de janeiro de 1940

O Presidente da República:
Tendo ratificado a 8 do abril de 1941 o Convênio sobre legalização de manifestos entre o Brasil e a Argentina, firmado em Buenos Aires, a 23 de janeiro de 1940; e
Havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade do Rio de Janeiro, a 8 de abril de 1941;
Decreta que o referido Convênio, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.
Rio de Janeiro, 7 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.


GETULIO DORNELLES VARGAS

Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Argentina foi concluído assinado, pelos respectivos Plenipotenciários, em Buenos Aires, a 23 de janeiro 1941o Convênio sobre legalização de manifestos, do teor seguinte:


CONVÊNIO SOBRE LEGALIZAÇÃO DE MANIFESTOS
ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL
E A REPÚBLICA ARGENTINA.

Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Argentina, no propósito de conceder as maiores facilidades afim de fomentar o seu intercâmbio comercial, e considerando que o atual sistema de percepção das taxas consulares correspondentes à legalização do manifestos de carga, constitue um obstáculo ao transporte normal de mercadorias entre os dois paises; que os motivos que obrigaram, na época da sua implantação, a adotar o atual sistema desapareceram na atualidade, concordaram celebrar um Convênio destinado a modificar tal sistema de aplicação das respectivas tabelas de emolumentos consulares no que diz respeito à legalização dos manifestos de carga, e para tal fim nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, Sua Excelência o Senhor Doutor Oswaldo Aranha, seu Ministro das Relações Exteriores; e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República Argentina, Sua Excelência o Senhor Don José Maria Cantilo, seu Secretário de Estado das Relações Exteriores e Culto.

CONVÊNIO SOBRE LEGALIZACIÓN DE MANIFIESTOS
ENTRE LA REPÚBLICA DE LOS ESTADOS UNIDOS DEL BRASIL
Y LA REPÚBLICA ARGENTINA.

Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República Argentina, com el propósito de acordar las mayores facilidades a fin de fomentar el incremento de su intercambio comercial, y considerando que el actual sistema de percepción do las tasas consulares correspondientes a legalización de manifiestos de cargas constituye una traba al transporte normal de mercaderias entre los dos países; que los motivo que obligaron, en la época de su implantación a adoptar el actual sistema han desaparecido en la actualidad, han acordado celebrar un Convênio destinado a modificar tal sistema de aplicación de sus respectivos aranceles consulares en cuanto se refiere a la legalización de los manifietos de cargas, y a tal efecto, nombraron sus Plenipotenciarios, a saber:

El Excelentisimo Señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil, a Su Excelencia el Señor Doctor Oswaldo Aranha, su Ministro de Relaciones Exteriores; y

El Excelentisimo Señor Presidente da la República Argentina, a Su Excelencia el Señor Don José Maria Cantilo, su Secretario de Estado en el Departamento de Relaciones Exteriores y Culto.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima indicados convieram nas seguintes disposições:

ARTIGO PRIMEIRO

Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Argentina se comprometem a modificar o atual sistema que em sua respectivas tabelas de emolumentos consulares aplicam para a percepção das taxas correspondentes à legalização dos manifestos de carga, de maneira que a brança de tais emolumentos, por intermédio de suas repartições consulares se efetue obre a base do valor das mercadorias declarado nas faturas consulares, independentemente da tonelagem dos navios que se conduzam.

ARTIGO II

Os Governos das duas Altas Partes Contratantes tratarão de guardar uma justa equivalência na fixação das taxas pela legalização de manifestos de cargas transportadas entre portos de paises.

ARTIGO III

As disposições que antecedem não afetam a qualquer tratamento especial que cada uma das Altas Partes Contratantes conceda ou venha a conceder aos navios de sua matrícula.

ARTIGO IV

As disposições deste Acordo serão aplicadas dentro dos três meses imediatos à data da sua aprovação por ambos os Governos e vigorarão até três meses após a data da sua denúncia por qualquer das Partes Contratantes.

Quienes, después de haber canjeado sus Plenos Poderes, que hallaron en buena y debida forma, han convenido en las disposiciones siguientes:

ARTÍCULO PRIMEIRO

Los Gobiernos de la República de los Estados Unidos del Brasil y de la República Argentina se comprometen a modificar el actual sistema que en sus respectivos aranceles consulares aplican para la percepción de las tasas correspondientes a la legalización de los manifiestos de cargas, de manera que el cobro de dichos derechos por intermedio oficinas consulares se efectue en base al valor de las mercaderias declarado en las facturas consulares, independientemente tonelaje del navio que las conduzca.

ARTÍCULO II

Los Gobiernos de las dos Altas Partes Contratantes tratarán que las tasas que se perciban en concepto de legalizacion de los manifiestos de cargas transportadas entre puertos de ambos países guarden una equivalencia razonable.

ARTÍCULO III

Las disposiciones que anteceden no afectan a cualquier tratamiento especial que cada una de las dos Altas Partes Contratantes acuerda o venga a acordar a los navios de su matrícula.

ARTÍCULO IV

Las disposiciones de este Acuerdo serán aplicadas dentro de los tres meses inmediatos a la fecha de sua aprobación por ambos Gobiernos y regirán hasta tres meses después de la fecha de su denuncia por cualquiera de las Partes.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima indicados subscrevem presente Convênio feito em dois exemplares em português e castelhano, aos quais apõem os seus respectivos selos, nesta cidade de Buenos Aires, aos vinte e três dias do mês de janeiro do ano de mil novecentos e quarenta.

En fé de lo cual, los Plenipotenciarios arriba nombrados suscriben el presente Convenio, en dos ejemplares, en las lenguas portuguesa y castellana, aplicando sus respectivos sellos, en Buenos Aires, a los veintitres dias del mes de enero del ano mil novecientos cuarenta.

(L.S.) Oswaldo Aranha. (L.S.) José Maria Cantilo.

E, havendo o Governo do Brasil aprovado o mesmo Convênio nos termos acima transcritos, pela presente o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos oito dias do mês de abril de mil novecentos e quarenta e um, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.