O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto
Legislativo nº 96, de 1965, o Acôrdo sôbre Transportes Aéreos Regulares, assinado com
a República Argentina, no Rio de Janeiro, a 2 de junho de 1948;
E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor a 29
de novembro de 1966, conforme o seu art. XVI;
DECRETA que o mesmo, apenso por cópia ao presente
decreto, seja cumprido e executado tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 30 de junho de 1667; 145º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
Sérgio Correa Affonso da Costa
Acôrdo sôbre Transportes Aéreos Regulares entre
o Govêrno dos Estados Unidos do Brasil
e o Govêrno da República Argentina.
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o
Govêrno da República Argentina, considerando:
- que as possibilidades sempre crescentes da aviação comercial são de importância cada
vez mais relevante;
- que êsse meio de transporte, pelas suas características essenciais, permitindo
ligações rápidas, proporciona melhor aproximação entre as nações;
- que é conveniente organizar, por forma segura e ordenada, os serviços aéreos
internacionais regulares, sem prejuízo dos interêsses nacionais e regionais, tendo em
vista o desenvolvimento da cooperação internacional no campo dos transportes aéreos;
- que é sua aspiração chegar a um convênio geral multilateral, que venha a reger
tôdas as nações em matérias de transporte aéreo internacional;
- que, enquanto não fôr celebrado êsse convênio geral multilateral, de que ambos sejam
partes, torna-se necessária a conclusão de um Acôrdo destinado a assegurar
comunicações aéreas regulares entre os dois países, nos têrmos da Convenção sôbre
Aviação Civil Internacional, concluída em Chicago, aos 7 dias de dezembro de 1944;
- designaram, para êsse efeito. Plenipotenciários, os quais, depois de haverem trocado
seus Plenos Podêres, achados em boa e devida forma, e tendo em conta os convênios que
cada um haja anteriormente celebrado, acordaram nas disposições seguintes:
ARTIGO I
As Partes Contratantes concedem-se recìprocamente
os direitos especificados no presente Acôrdo e seu Anexo, a fim de que se estabeleçam os
serviços aéreos internacionais regulares nêle descritos, e doravante referidos como
"serviços convencionados".
ARTIGO II
1 - Qualquer dos serviços convencionados poderá
ser iniciado imediatamente ou em data posterior a critério da Parte Contratante à qual
os direitos são concedidos, mas não antes que:
a) a Parte Contratante, à qual os mesmos tenham sido concedidos haja designado uma
emprêsa ou emprêsas aéreas de sua nacionalidade para tôdas ou cada uma das rotas
especificadas;
b) a Parte Contratante que concede os direitos tenha dado a necessária licença de
funcionamento à emprêsa ou emprêsas aéreas em questão, o que fará sem demora,
observadas as disposições do § 2º dêste artigo e as do art. VI.
2 - As emprêsas aéreas designadas poderão ser chamadas a provar perante as autoridades
aeronáuticas da Parte Contratante que concede os direitos, que se encontram em
condições de satisfazer os quisitos prescritos pelas leis e regulamentos normalmene
aplicados por essas autoridades ao funcionamento de emprêsas aéreas comerciais.
ARTIGO III
Com o fim de evitar práticas discriminatórias e
de respeitar o princípio de igualdade de tratamento:
1 - As taxas ou outros direitos fiscais que uma das Partes Contratantes imponha ou permita
que sejam impostos à emprêsa ou emprêsas aéreas designadas pela outra Parte
Contratante para o uso de aeroportos e outras facilidades não serão superiores às
cobradas pelo uso de tais aeroportos e facilidades por aeronaves de sua bandeira
empregadas em serviços internacionais semelhantes.
2 - Os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes introduzidos no território de
uma Parte Contratante ou postos a bordo de aeronaves da outra Parte Contratante nesse
território quer diretamente por uma emprêsa aérea por esta designada, quer por conta de
tal emprêsa destinados únicamente ao uso de suas aeronaves, gozarão do tratamento dado
às emprêsas nacionais ou as emprêsas da nação mais favorecida, no que respeita a
direitos aduaneiros, taxas de inspeção ou outros direitos e encargos nacionais.
3 - As aeronaves de uma das Partes Contratantes utilizadas na exploração dos serviços
convencionados e os combustíveis, óleos lubrificantes e sobressalentes, enquipamento
normal e provisões de bordo enquanto a bordo e para utilização de tais aeronaves,
gozarão de isenção de direitos aduaneiros, taxas de inspeção e direitos ou taxas
semelhantes, no território da outra Parte Contratante, mesmo que venham a ser utilizados
pelas aeronaves em vôo naquele território.
4 - As utilidades enumeradas no parágrafo precedente e que gozem da isenção aí
estabelecida, não poderão ser depositadas em terra sem a aprovação das autoridades
aduaneiras da outra Parte Contratante. Até a sua reexportação ou uso essas utilidades
ficarão sob a fiscalização aduaneira da outra Parte Contratante, o que, todavia, não
poderá dificultar a sua utilização.
ARTIGO IV
Os certificados de navegabilidade, as cartas de
habilitação e licenças concedidos ou validados por uma das Partes Contratantes, que
ainda estejam em vigência, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte
Contratante, para os fins de exploração dos serviços convencionados. As Partes
Contratantes se reservam o direito de não reconhecer, como respeito ao sobrevôo de seu
território, as cartas e licenças concedidas a seus nacionais pela outra Parte
Contratante ou por um terceiro Estado.
ARTIGO V
1 - As leis e regulamentos de uma Parte
Contratante, relativamente à entrada, permanência e saída de seu território das
aeronaves empregadas na navegação aérea internacional ou relativos à exploração e
navegação de ditas aeronaves, dentro dos limites do mesmo território, aplicar-se-ão
às aeronaves da emprêsa ou emprêsas designadas pela outra Parte Contratante.
2 - As leis e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes relativos à entrada,
permanência e saída de seu território de passageiros, tripulações ou carga de
aeronaves, tais como os concernentes à entrada, despacho, imigração, passaportes,
alfândegas e quarentena, aplicar-se-ão aos passageiros, tripulantes e carga das
aeronaves empregadas nos serviços convencionados.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de negar uma
licença de funcionamento a uma emprêsa aérea designada pela outra Parte Contratante ou
de revogar tal licença, quando não julgarem suficientemente caracterizado que uma parte
substancial da propriedade e o contrôle efetivo da referida emprêsa estejam em mãos de
nacionais da outra Parte Contratante ou em casos de inobservância, por essa emprêsa
aérea, das leis e regulamentos, ou das condições sob as quais os direitos foram
concedidos em conformidade com êste Acôrdo e seu Anexo.
ARTIGO VII
As infrações de disposições legais ou
regulamentares que não constituam delito e hajam sido cometidas no território ou espaço
aéreo sobrejacente de uma das Partes Contratantes, serão comunicadas às autoridades
aeronáuticas da outra Parte Contratante, a fim de que estas promovam o cumprimento das
obrigações decorrentes dessas infrações sob pena de ser impedido o responsável de
fazer parte das tripulações que transitem por seu território, sem prejuízo das
cominações pecuniárias porventura impostas. Nas investigações a que se procedam para
a apuração de tais infrações, as respectivas autoridades aeronáuticas enviarão
esforços para que não seja afetada regularidade dos serviços convencionados.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes reservam-se a faculdade de
substituir por outras emprêsas aéreas nacionais, a ou as emprêsas aéreas
originàriamente designadas, dando prévio aviso à outra Parte Contratante. À nova
emprêsa designada aplicar-se-ão tôdas as disposições do presente Acôrdo e seu
Anexo.
ARTIGO IX
Caso qualquer das Partes Contratantes deseje
modificar os têrmos do Anexo ao presente Acôrdo ou usar da faculdade prevista no art. VI
supra, a mesma promoverá consulta entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes
Contratantes, devendo tal consulta ser iniciada dentro do prazo de sessenta (60) dias, a
contar da data da notificação respectiva.
Quando as referidas autoridades concordarem em
modificar o Anexo, tais modificações entrarão em vigor, depois de confirmadas por troca
de notas por via diplomática.
ARTIGO X
1 - As outoridades aeronáuticas de ambas as
Partes Contratantes resolverão, de comum acôrdo, em vase de reciprocidade tôdas as
questões referemtes à execução dêste Acôrdo, seu Anexo e Quadros de Rotas,
consultando-se, de tempos em tempos, a fim de assegurarem a aplicação e execução
satisfatória de seus princípios e finalidades.
2 - As divergências entre as Partes Contratantes,
relativas à interpretação ou aplicação do presente Acôrdo e seu Anexo que não
possam ser resolvidas por meio de consulta, serão submetidas a juízo arbitral, à
escolha das Partes Contratantes.
ARTIGO XI
Qualquer das Partes Contratantes poderá em qualquer tempo,
notificar a outra de sua decisão de rescindir êste Acôrdo. Prèviamente, deverá
solicitar consulta à outra Parte Contratante. Transcorridos sessenta (60) dias, a contar
da data da notificação respectiva, sem que se haja chegado a entendimento, a Parte
Contra ante confirmará a sua denúncia mediante a correspondente notificação, que será
feita simultâneamente à organização de Aviação Civil Internacional. Cessará a
vigência dêste Acôrdo seis (6) meses depois da data do recebimento da notificação
pela outra Parte Contratante, a menos que seja a mesma retirada, por acôrdo, antes da
expiração do prazo. Se não fôr acusado o recebimento da notificação pela Parte
Contratante, a quem foi dirigida, entender-se-á haver sido recebida quatorze dias depois
de o haver sido pela Organização de Aviação Civil Internacional.
ARTIGO XII
Ao entrar em vigor uma convenção multilateral de
aviação, que houver sido ratificada pelas duas Partes Contratantes, o presente Acôrdo e
seu Anexo ficarão sujeitos às modificações decorrentes dessa convenção multilateral.
ARTIGO XIII
O presente Acôrdo substitui quaisquer licença,
privilégios ou concessões porventura existentes ao tempo de sua assinatura, outorgados a
qualquer título, por uma das Partes Contratantes, em favor de emprêsas aéreas da outra
Parte Contratante.
ARTIGO XIV
O presente Acôrdo e todos os contratos relativos
ao mesmo, que o complementem ou modifiquem, serão registrados na Organização de
Aviação Civil Internacional.
ARTIGO XV
Para o fim de aplicação do presente Acôrdo e
seu Anexo:
1 - A expressão "autoridades
aeronáuticas" significará, no caso dos Estados Unidos do Brasil, o Ministro da
Aeronáutica, e, no caso da Repúblca Argentina, o Secretário de Aeronáutica ou, em
ambos os casos, qualquer pessoa ou órgão que esteja autorizado a exercer as funções
aos mesmos atribuídas;
2 - A expressão "emprêsa aérea
designada" significará qualquer emprêsa que uma das Partes Contratantes tiver
escolhido para explorar os serviços convencionados, em uma ou mais das rotas especificas,
e a cujo respeito tiver sido feita uma comunicação por escrito às autoridades
aeronáuticas competentes da outra Parte Contratante, segundo o disposto no art. 2º do
presente Acôrdo;
3 - A expressão "necessidade de
tráfico" significará a procura de tráfico de passageiros, carga e ou correio,
expressa em toneladas métricas quilômetros entre os pontos extremos dos serviços
convencionados;
4 - A expressão "capacidade de uma
aeronave" significará a carga útil destinada a fins comerciais;
5 - A expressão "capacidade de transporte
oferecida" significará o total das capacidades das aeronaves utilizadas em cada um
dos serviços convencionados, a um fator de cargas razoável, multiplicado pela
freqüencia com que operem em dado período;
6 - a expressão "rota aérea"
significará o itenerário estabelecido seguido por uma aeronave que realize um serviço
regular para o transporte público de passageiros, carga e ou correio;
7 - Considera-se tráfico brasileiro-argentino o
que provém, originàriamente, do território brasileiro e é carregado com último
destino real, ao território argentino, assim como aquêle que provêm, originariamente,
do território argentino e é carregado, com último destino real, ao território
brasileiro, seja transportado por emprêsas nacionais de um ou outro país ou por
emprêsas de outras necionalidades.
8 - A expressão "serviço aéreo
internacional regular" significará o serviço internacional executado pôr empresas
aéreas designadas, com freqüência uniforme segundo horários e rotas preestabelecidos,
aprovados pelos Governos interessados.
ARTIGO XVI
O presente Acôrdo será ratificado ou aprovado,
conforme o caso, segundo as disposições constitucionais de cada Parte Contratante, e
entrará em vigor a partir do dia da troca de ratificações, o que deverá realizar-se o
mais breve possível. Até essa oportunidade e desde a data da sua assinatura, entrará em
vigor provisòriamente, nos limites das atribuições administrativas de cada parte
Contratante.
Em testemunho do que os Plenipotenciários
designados por ambas as Partes Contratantes, firmam e selam em dois exemplares o presente
Acôrdo, de um mesmo teor, nos idiomas português e espanhol, igualmente válidos, na
cidade do Rio de Janeiro, aos 2 dias do mês de junho de 1948.
RAUL FERNANDES
Armando Trompowsky |
Juan I. Cooke
Henrique A. Ferreira |
Anexo
I
O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil concede ao
Govêrno da República Argentina o direito de explorar, por intermédio de uma ou mais
emprêsas aéreos por êste designadas, serviços aérios entre os territórios da
Argentina e Brasil ou através de seus territórios, nas rotas especificadas no Quadro I
dêste Anexo, sem fazer cabotagem no território brasileiro.
II
O Govêrno da República Argentina concede ao
Govêrno dos Estados Unidos do Brasil o direito de explorar, por intermédio de uma ou
mais emprêsas aéreas por êste designadas, serviços aéreos entre os territórios do
Brasil e Argentina, ou através de seus territórios, nas rotas especificadas no Quadro II
dêste Anexo, sem fazer cabotagem no território Argentino.
III
a) A emprêsa ou emprêsas de transporte aéreo
designadas pelas Partes Contratantes, segundo os têrmos do Acôrdo e do presente Anexo
gozarão no território da outra Parte Contratante, em cada uma das rotas especificadas,
no direito de trânsito e de pouso para fins não comerciais nos aeroportos abertos ao
tráfego internacional, bem como do direitos de embarcar e desembarcar tráfego
internacional de passageiros, carga e mala postal, nos pontos enumerados nas rotas
especificadas.
b) Fica reconhecida às Partes Contratantes, em
caráter especial, dada a situação geográfica, dos dois países, a faculdade de exercer
os direitos contidos nesta cláusula, nas extensões de suas linhas a pontos aquém dos
seus respectivos territórios.
c) Todo o estabelecido precedentemente fica
sujeito, em seu exercício, às condições reguladoras prescritas na Seção IV.
IV
a) A capacidade de transporte oferecida pelas
emprêsas aéreas das duas Partes Contratantes deverá manter uma estreita relação com
as necessidades do tráfego.
b) Um tratamento justo e equitativo deverá ser
assegurado às emprêsas aéreas designadas das duas Partes Contratantes, para que possam
gozar de igual oportunidade na oferta dos seviços convencionados.
c) As emprêsas aéreas designadas pelas Partes
Contratantes deverão tomar em consideração, quando explorarem rotas ou seções comuns
duma rota, os seus interêsses mútuos, a fim de não afetarem indevidamente os
respectivos serviços.
d) Os serviços convencionados terão por objetivo
principal oferecer uma capacidade adequada às necessidades do tráfico entre o país a
que pertence a emprêsa e o território da outra Parte Contratante, sem prejuízo do
direito especial estabelecido na letra b da Seção III, e dentro do prescrito no inciso e
seguinte.
e) O direito de uma emprêsa aérea designada de
embarcar e desembarcar nos pontos e rotas especificados, tráfico internacional com
destino a ou proveniente de terceiros países, será exercido em caráter complementar das
necessidades do tráfico entre cada um dêstes terceiros países e uma das Partes
Contratantes. Em caso de objeção de alguns dêsses terceiros países, celebrar-se-ão
consultas a fim de aplicar êstes princípios ao caso concreto.
f) A capacidade de transporte oferecida deverá
guardar relação com as necessidades da zona pala qual passa a linha aérea, respeitados
os interêsses da zona pela qual passa a linha aérea, respeitados os interêsses dos
serviços locais e regionais.
V
As Autoridades Aeronáuticas das Partes
Contratantes consultar-seão a pedido de uma delas, a fim de verificar se os princípios
enunciados na Seção IV supra estão sendo observados pelas emprêsas aéreas designadas
pelas Partes Contratantes e, em particular, para evitar que o tráfico seja desviado em
proporção injusta de qualquer das emprêsas designadas. Serão levadas na devida conta
as estatísticas correspondentes ao tráfico, as quais se comprometem a realizar e
permutar periòdicamente.
VI
a) As tarifas fixar-se-ão a níveis razoáveis,
tomados em consideração todos os fatôres relevantes e, em particular, o custo de
exploração, lucros razoáveis, tarifas cobradas pelas outras emprêsas e as
características de cada serviço, tais como velocidade e confôrto;
b) As tarifas a cobrar pelas emprêsas aéreas
designadas de cada uma das Partes Contatantes, entre pontos no território argentino e
pontos no território brasileiro, mencionados nos quadros anexos, deverão ser submetidas
à aprovação prévia das Autoridades Aeronáuticas, para que entrem em vigor. A tarifa
proposta deverá ser apresentada trinta (30) dias, no mínimo, antes da data prevista para
a sua vigência, podendo êsse período ser reduzido, em casos especiais, se assim fôr
acordado, pelas referidas Autoridades Aeronáuticas.
c) As tarifas a cobrar pelas emprêsas aéreas
designadas por uma das Partes Contatantes, quando servirem pontos compreendidos em rotas
comuns entre o território da outra Parte Contratante e terceiros países, não serão
inferiores às cobradas nesses setores da rota pela outra parte Contratante a êsses
terceiros países.
Para os setores da rotas especificadas nos Quadros
dêste Anexo, que compreendam pontos situados dentro dos territórios de cada uma das
Partes Contratantes e terceiros países, pontos que não estejam situados sôbre rotas
comuns, as tarifas a aplicar serão submetidas à aprovação prévia das autoridades
Aeronáuticas da Parte Contratante em cujo território se encontrem situados êsses
pontos, de acôrdo com as normas estabelecidas no inciso anterior;
d) Com o conhecimento das respectivas Autoridades
Aeronáuticas, as emprêsas da Partes Contratantes entender-se-ão sôbre as tarifas para
passageiros e carga a aplicar nas seções comuns de suas linhas, após consulta, se fôr
caso disso às emprêsas aéreas de terceiros Países que explorem os mesmos percursos no
todo ou em parte;
e) As recomendações da Associação
Internacional de Transportes Aéreos (I.A.T.A) serão tomadas em consideração para
fixação das tarifas;
f) No caso de não poderem as emprêsas chegar a
acôrdo sôbre as tarifas a fixar, as Autoridades Aeronáuticas competentes das duas
Partes Contratantes esforçar-se-ão por chegar à solução satisfatória. Em último
caso, proceder-se-á em conformidade com o disposto no artigo X do Acôrdo;
g) As tarifas de outros serviços internacionais,
que sirvam pontos entre as duas Partes Contratantes não poderão ser inferiores ás que
as empêsas destas últimas cobrarem sôbre as mesmas rotas e entre os respectivos
territórios.
VII
Quaisquer alteraçãoes de pontos nas rotas
mencionadas nos Quadros anexos, excetuadas as de pontos servidos no território da outra
Parte Contratante, não serão consideradas como modificação do anexo. As Autoridades
Aeronáuticas de cada uma das Partes Contratantes poderão, por conseguinte, proceder
unilateralmente a uma tal modificação, sempre que sejam disto notificadas, sem demora,
as Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante.
Se estas últimas Autoridades, considerados os
princípios enunciados na Seção IV do presente Anexo, julgarem os interêsses de suas
emprêsas aéres nacionais prejudicados pelas emprêsas da outra Parte Contratante, por
já estar assegurado o tráfico entre o seu próprio território e a nova escala em
terceiros países, as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes
consultar-se-ão a fim de chegarem a um acôrdo satisfatório.
VIII
a) Para os fins da presente Seção, a expressão
"mudança de bitola" em uma escala deteminada significa que, além dêsse ponto,
o tráfego na rota considerada é assegurado pela mesma emprêsa aérea com uma aeronave
diferente da que fôra utilizada na mesma tota antes da escala referida;
b) A mudança de bitola que se justifique por
motivos de economia de exploração será permitida em qualquer ponto do território das
duas Partes Contratantes mencionado nos Quadros anexos;
c) A mudança de bitola não será permitida,
entretanto, no território de uma ou outra das Partes Contratantes, caso a mesma venha a
alterar as características de exploração dos serviços convencionados; ou caso seja
incompatível com os princípios enunciados no presente Acôrdo e seu Anexo, e
especialmente, com a Seção IV do mesmo Anexo;
d) Em princípio, nos serviços provenientes do
país de matrícula da aeronave, a partida das aeronaves utilizadas após a mudança de
bitola só se deverá realizar em conexão com a chegada das aéronaves utilizadas até o
ponto de mudança; igualmente, a capacidade da aeronave utilizada após a mudança de
bilota será deteminada em função ao tráfico que chegar ao ponto de mudança com
destino além dêste;
e) Quando houver disponibilidade de uma certa
capacidade na aeronave utilizada após uma mudança de bitola, efetuada de côrdo com as
disposições da alínea c supra, essa capacidade poderá ser atribuída, em ambos os
sentidos, ao tráfico internacional proveniente de ou destinado ao território no qual se
realizou a mudança e dentro do autorizado no inciso e da Seção IV dêste Anexo.
IX
Depois de entrar em vigor o presente Acôrdo, as
Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes deverão comunicar uma à outra,
com a possível brevidade, às informações relativas às autorizações dadas às
respectivas emprêsas aéreas designadas para explorarem os serviços convencionados ou
parte de ditos serviços. Essa troca de informações incluirá especialmente cópia das
outorizações concedidas, acompanhadas de eventuais modificações, assim como dos
respectivos anexos.
X
a) Durante um prazo inicial de seis (6) meses a
contar da assinatura do presente Acôrdo e seu Anexo, as emprêsas designadas por ambas as
Partes Contratantes operarão com as freqüências que se estabeleçam, mediante troca de
notas diplomáticas;
b) Transcorido o dito prazo, as Autoridades
Aeronáutcas de ambas as Partes Contratante comunicar-se-ão recìprocamente, 15 (quinze)
dias, no mínimo, antes do início dos novos serviços e, para fins de sua aprovação, os
seguintes dados: horários, freqüências e tipos de aeronaves a utilizar. Para idêntico
fim, deverão comunicar uma à outra, igualmente, tôda eventual modificação;
c) Qualquer aumento de freqüência não poderá
ser negado se as estatísticas acusarem que, durante o período de seis (6) meses anterior
ao aumento proposto, a utilização da capacidade oferecida pelas aeronaves da emprêsa
aérea designada se fês com um fator de carga médio de cinqüênta por cento (50%).
Caso surja qualquer dúvida a respeito do
cumprimento ou não dessa condição as Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes
Contatantes promoverão consulta, como está previsto na Seção V dêste Anexo. Enquanto
se processa essa consulta e até o prazo máximo de cento e vinte (120) dias, a nova
freqüência poderá ser executada; se porém, êsse prazo fôr vencido sem que se tenha
chegado a uma acôrdo a freqüencia solicitada será imediatamente suspensa, até que a
questão seja resolvida.
XI
Cada emprêsa de navegação aérea designada,
salvo disposição contrária da Autoridade Aeronáutica competente, poderá manter nos
aeroportos da outra Parte Contratante seu próprio pessoal técnico e administrativo.
Oitenta por cento (80 %), no mínimo, do pessoal de cada categoria (técnica,
administrativo e operário) deve ser da nacionalidade do país em cujo território estejam
localizados os aeroportos. Qualquer dúvida ou divergência suscitada sôbre êste ponto
será resolvida pelas Autoridades Aeronáuticas do país a que pertencerem os aeroportos.
PLANO I
Rotas Argentinas para o Brasil através do
Território Brasileiro (*)
A) Rotas argentinas com destino ao território
brasileira:
1 - Pontos na Argentina para o Rio de Janeiro, via Montevidáu e/ou Pôrto
Alegre e/ou São Paulo em ambos os sentidos.
2 - Pontos na República Argentina para o Rio de Janeiro, via Assunção, Guaíra, em
ambos os sentidos.
3 - Pontos na República Argentina para São Paulo e/ou Rio de Janeiro, em ambos os
sentidos.
B) Rotas através do território brasileiro:
1 - Pontos na República Argentina, São Paulo,
Rio de Janeiro, Recife ou Natal e além para terceiros países na África (Dakar,
Bathurst, ou outro ponto no Atlântico) e na Europa para madrid, Paris, Londres e
possível extensão em Copenhague, Oslo, Estocolmo, em ambos os sentidos.
(*) Com as modificações introduzidas na Alta
Final da 1ª Reunião de Consulta Aeronáutica e conforme as notas trocadas em Buenos
Aires em 19 de janeiro de 1965.
2 - Pontos na República Argentina, São Paulo,
Rio de Janeiro, Recife ou Natal e além para terceiros países da África (Dakar Bathurst
o outro ponto no Atlântico) e na Europa para Madrid, Roma com possível extensão a
Genebra, Frankfort ou Berlim, em ambos os sentidos.
3 - Pontos na República Argentina, Rio de Janeiro
(Via Pôrto Alegre e São Paulo, Belém) (Via Bareiras) para terceiros países além no
Caribe e América do Norte, segundo rotas razoàvelmente diretas, em ambos os sentidos.
PLANO II
Rotas Brasileiras para a Argentina e através do
território Argentino (*)
A) Rotas brasileiras com destino ao território
argentino:
1 - Pontos no Brasil para Buenos Aires, via Montevidéu, em ambos os sentidos.
Nota: Os serviços que se destinem aos Estados Unidos podem operar Montevidéu e Buenos
Aires ou Buenos Aires e Montevidéu, nessa rota.
2 - Pontos no Brasil para Buenos Aires, via Assunção em ambos os sentidos.
B) Rotas através do território argentino:
1 - Pontos no Brasil para Santiago do Chile, via Assunção, com puso técnico eventual em
Córdoba, em ambos os sentidos.
2 - Rota variante de emergência: Ponto no Brasil, via Assunção, Salta Antofagasta, para
Lima e Santiago com pouso técnico eventual em Salta, em ambos os sentidos.
3 - Pontos no Brasil para Montevidéu, Buenos Aires e Santiago em ambos os sentidos.
Nota: Os trechos Buenos Aires-Santiago se operam nos serviços para a Europa.
As escalas em terceiros países podem deixar de ser operadas, a critério de quisquer das
partes, conforme ao procedimento estabelecido no Acôrdo.
(*) Com as modificações introduzidas na Ata Final da 1ª Reunião de Consulta
Aeronáutica e conforme as notas trocadas em Buenos Aires, em 19 de janeiro de 1965.
Protocolo de Assinatura
No curso das negociações que terminaram com a
assinatura do Acôrdo sôbre Transportes Aéreos Regulares entre os Estados Unidos do
Brasil e a República Argentina, concluído no Rio de Janeiro em data de hoje, os
representasntes das duas Partes Contratantes mostratam-se de côrdo sôbre os seguintes
pontos:
1 - As Autoridades alfandegárias, de polícia, de
imigração e de saúde das duas Partes Contratantes aplicarão do modo mais simples e
rápido as disposições previstas nos Artigos III e V do Acôrdo a fim de evitar qualquer
atraso no movimento de aeronaves empregadas nos serviços convencionados. Esta
consideração será levada em conta na aplicação e na elboração dos regulamentos
respectivos.
2 - A faculdade de recusar ou de revogar uma
autorização a uma empresa aérea designada por uma das Partes Contratantes poderá ser
exercida pela outra Parte Contratante conforme as disposições do Artigo VI do Acôrdo,
caso as tripulações das aeronaves empregadas pela mesma emprêsa incluam membros que
não sejam naturais da primeira Parte Contratante. A presença de naturais de terceiros
países nas tripulações será admitida, todavia para fins de instrução e treinamento
do pessoal navegante.
3 - As escalas que ultilizarão a ou as emprêsas
aéreas designadas pela Repúblida Aargentina, na suas linhas para os países da Caraíbas
e América do Norte, serão comunicadas logo que sejam acordados com os Estados Unidos da
América, os Quadros de rotass respectivos.
Em testemunho do que os Plenipotenciários
designados por ambas as Partes Contratantes, firmam e selam em dois exemplares, de um
mesmo teor, do presente Protocolo, nos idiomas português e espanhol, igualmente válidos,
na cidade do Rio de Janeiro, aos 2 dias do mês de junho de 1948.
RAUL FERNANDES
Armando Trompowsky |
Juan I. Cooke
Enrique A. Ferreira. |