DECRETO Nº 3.379, DE
13 DE MARÇO DE 2000.
Promulga o Acordo de Sede em ter o Governo da
República Federativa do Brasil e a Associação dos Países Produtores de Estanho,
celebrando em Brasília, em 27 de maio de 1999.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição;
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e a Associação dos Países Produtores de Estanho celebram, em
Brasília, em 27 de maio de 1999, um Acordo de Sede;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou
esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 182, de 14 de dezembro de 1999;
Considerando que o Acordo entrou em vigor em 22
de dezembro de 1999, nos termos de seu Artigo XIII;
DECRETA:
Art. 1º O Acordo de Sede entre Governo da
República Federativa do Brasil e a Associação dos Países Produtores de Estanho,
celebrado em Brasília, em 27 de maio de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto,
será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 13 de março de 2000; 179º da
Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa
do Brasil e a Associação dos Países Produtores de Estanho
O Governo da República Federativa do Brasil
e
A Associação dos Países Produtores de Estanho,
Considerando que países produtores e exportadores de estanho assinaram
em Londres, em 29 de março de 1983, o Acordo Constitutivo da Associação dos Países
Produtores de Estanho;
Considerando que, em 19 de dezembro de 1997, o Governo da República
Federativa do Brasil depositou junto ao Governo do Reino da Tailândia, seu instrumento de
ratificação do referido Acordo;
Considerando o parágrafo 2 do Artigo 4º do Acordo Constitutivo da
Associação dos Países Produtores de Estanho; e
Considerando a decisão da 16º Sessão da Conferência de Ministros da
Associação dos Países Produtores de Estanho, realizada no Rio de Janeiro, em 23 de
setembro de 1998, de transferir a sede da Associação para o Rio de Janeiro, a partir de
1º de junho de 1999,
Acordaram o seguinte:
Artigo I
Definições
Para os fins deste Acordo, aplicam-se as
seguintes definições:
a) o termo "Acordo" significa o
Acordo de Sede entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Associação dos
Países Produtores de Estanho;
b) os termos "Associação" e
"ATPC" significam Associação dos Países Produtores de Estanho;
c) a expressão "autoridades
brasileiras" significa autoridades governamentais federais, estaduais, municipais e
outras autoridades governamentais competentes do país-sede;
d) a expressão" Conferência de
Ministros" significa a Conferência de Ministros da Associação dos Países
Produtores de Estanho, nos termos do Artigo 8 do Acordo Constitutivo da Associação dos
Países Produtores de Estanho;
e) o termo "funcionários" significa
as pessoas que são contratadas para trabalhar na Associação e que estão sujeitas às
normas de pessoal da Associação;
f) o termo "Governo" significa o
Governo da República Federativa do Brasil;
g) o termo "instalações" significa
a área do prédio utilizada para os propósitos oficiais da Associação;
h) a expressão "país-sede"
significa a República Federativa do Brasil
i) a expressão
"Secretário-Executivo" significa o Secretário-Executivo da Associação
designado conforme o Artigo 13 do Acordo Constitutivo da Associação dos Países
Produtores de Estanho ou outro profissional membro da Associação que atue como
Secretário-Executivo designado pela Conferência de Ministros da ATPC; e
j) o termo "sede" significa as
instalações da Associação dos Países Produtores de Estanho no Brasil.
Artigo II
Personalidade Jurídica
O Governo reconhece que a ATPC possui
personalidade jurídica e a capacidade de adquirir direitos e contrair quaisquer
obrigações, incluindo a de celebrar contratos e acordos com pessoas físicas e
jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, bem como de
adquirir e dispor de bens tangíveis e intangíveis, móveis e imóveis e, sem
prejuízo dos dispositivos deste Acordo, de promover e contestar ações judiciais, de
maneira compatível com todas as demais organizações internacionais.
Artigo III
Instalações
1. As instalações, arquivos, documentos e
correspondência oficial da ATPC gozarão de inviolabilidade e de imunidade à
jurisdição local, salvo nos casos em que o Secretário-Executivo renuncie expressamente
a tais privilégios.
2. A ATPC poderá:
a) no país-sede possuir e usar fundos, ouro ou
instrumento negociáveis de qualquer tipo e manter e operar contas em qualquer moeda e
converter qualquer moeda que possua; e
b) transferir seus fundos, ouro ou moda de um
país para outro ou dentro do país-sede, para qualquer indivíduo ou entidade.
3. A ATPC, seus ativos, renda ou outros bens
estarão isentos de todos os impostos diretos nos país-sede, sejam nacionais, regionais
ou locais. A Associação estará isenta de direitos aduaneiros proibições e
restrições de importar ou exportar com relação a artigos importados ou exportados pela
ATPC para seu uso oficial. Entretanto, artigos importados com tais isenções não
poderão ser vendidos no país-sede, exceto sob condições acordadas com o Governo.
4. A Associação terá o direito de importar
um veículo automotor, isento de direitos aduaneiros, nos moldes do concedido às demais
organizações internacionais localizadas no país-sede, ou comprar um veículo automotor
nacional para uso oficial com as isenções normalmente concedidas a estas.
5. As disposições do parágrafo 3 acima não
se aplicam a taxas e encargos cobrados por serviços públicos específicos prestados à
ATPC.
Artigo IV
Autoridades, Leis e Regulamentos Aplicáveis nas
Instalações pela ATPC
1. A ATPC exerce a posse direta e o controle de
suas instalações.
2. As instalações da ATPC estão sujeitas às
leis e regulamentos do país-sede.
Artigo V
Proteção das Instalações da ATPC
1. O Governo garantirá a ocupação das
instalações pela ATPC, exceto nas hipóteses de sua não-utilização ou utilização
para fins diferentes daqueles considerados neste Acordo.
2. As autoridades brasileiras adotarão as
medidas adequadas para garantir a segurança e a tranqüilidade da instalações da ATPC.
Artigo VI
Comunicações
Para comunicações oficiais, a ATPC gozará
de:
a) liberdade de comunicação e vantagens não
menos favoráveis que as atribuídas pelo Governo a qualquer organização internacional
em termos de prioridade, tarifas, sobretaxas e impostos aplicáveis às comunicações; e
b) direito de usar códigos ou cifas e de
enviar e receber sua correspondência por meio de malas seladas, beneficiando-se das
mesmas prerrogativas e imunidades concedidas a malas de organizações internacionais.
Artigo VII
Privilégios e Imunidades
1. O Secretário-Executivo ou seu substituto
designado, bem como seus respectivos cônjuges e filhos menores de 21 anos, desde que não
tenham a nacionalidade brasileira nem residam permanentemente no país-sede, gozarão dos
privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o Direito
Internacional. Gozarão, entre outros direitos, dos seguintes:
a) inviolabilidade pessoal;
b) imunidade de jurisdição local;
c) inviolabilidade de todos os papéis,
documentos e correspondência;
d) isenção de impostos sobre a remuneração
e emolumentos pagos ao Secretário-Executivo por seus serviços à ATPC;
e) isenção de toda obrigação relativa ao
serviço militar no país-sede;
f) no que diz respeito às facilidades de
câmbio, os mesmos privilégios que os funcionários de uma categoria comparável
pertencentes às comissões diplomáticas acreditadas junto ao Governo;
g) as mesmas imunidades e facilidades
concedidas ao pessoal de nível equivalente de organizações internacionais estabelecidas
no país-sede com relação a sua bagagens.
2. O Secretário-Executivo e seu substituto
designado terão:
a) direito de importar, livre de taxas
impostos, exceto o pagamento de serviços, sua bagagem e de seus familiares, no prazo de
seis meses a contar da data de chegada no país-sede, e bens de uso pessoal, durante o
período de exercício de suas funções oficiais; e
b) direito de importar 1 (um) veículo
automotor ou comprar 1 (um) veículo automotor nacional para seu uso pessoal, com as
mesmas isenções normalmente concedidas aos representantes de organizações
internacionais em missões oficiais de longa duração no país-sede.
3. A residência particular do
Secretário-Executivo do seu substituto designado gozarão da mesma inviolabilidade e
proteção que as instalações da ATPC; seus documentos e correspondência gozarão
igualmente de inviolabilidade.
4. Os demais funcionários da ATPC gozarão de
imunidade à jurisdição local quanto a manifestações verbais ou escritas em sua
capacidade oficial.
5. Os demais membros do pessoal da ATPC, desde
que não tenham à nacionalidade brasileira nem tenham residência permanente no
país-sede, gozarão de:
a) direito de importar, livre de direitos e
impostos, exceto o pagamento de serviços, sua bagagem e bens de uso pessoal, por ocasião
de sua primeira entrada em funções, no prazo de seis meses, a contar da data de chegada
ao país-sede;
b) direito de importar 1 (um) veículo
automotor ou comprar 1 (um) veículo automotor nacional por ocasião de sua primeira
entrada em funções, no prazo de seis meses, a contar da data de chegada no país-sede,
desde que o período de sua missão seja superior a 1 (um) ano; e
c) privilégios e imunidades atribuídos aos
funcionários de nível comparável de organização internacionais estabelecidas no
país-sede.
6. O Secretário-Executivo o pessoal da ATPC,
desde que não tenham nacionalidade brasileira nem tenham residência permanente no
país-sede, terão o direito de exportar, sem o pagamento de direitos ou impostos, ao
término de suas funções no país-sede, sua mobília e bens de uso pessoal inclusive
veículos automotores.
7. Os privilégios e imunidades são concedidos
unicamente no interesse da ATPC e nunca em benefício próprio. O Secretário-Executivo
poderá suspender a imunidade dos membros do pessoal da ATPC à jurisdição local sempre
que, a seu juízo, esta imunidade impedir a aplicação da justiça e puder ser suspensa
sem prejuízo dos interesses da ATPC.
Artigo VIII
Cooperação com as Autoridades Brasileiras
1. A ATPC colaborará permanentemente com as
autoridades brasileiras, a fim de facilitar a boa administração da justiça, assegurar a
observância das leis, regulamentos de segurança e prevenção de incêndios e evitar
todo abuso que pudesse resultar do privilégios, imunidades e facilidades concedidos neste
Acordo.
2. A ATPC respeitará a legislação
previdência que o país-sede impõe aos empregadores, com relação a seus empregados que
sejam nacionais ou residentes permanentes no país-sede.
Artigo IX
Notificação
1. O Secretário-Executivo notificará ao
Governo os nomes e as categorias dos membros do pessoal da ATPC referidos neste Acordo,
bem como qualquer alteração em sua situação.
2. O Secretário-Executivo, em caso de
ausência, notificará ao país-sede o nome de seu substituto designado.
Artigo X
Entrada, Saída Circulação no País-Sede
O Secretário-Executivo e seu substituto
designado, bem como seus respectivos cônjuges e filhos menores de 21 anos e todos os
demais funcionários não-brasileiros e não-residentes permanentes que prestem serviços
à ATPC poderão entrar e permanecer no território do país-sede, bem como dele sair,
pelo período de suas missões, com o visto apropriado, quando requerido, conforme
determina a legislação brasileira pertinente. O mencionado visto será concedido sem
custos.
Artigo XI
Disposições Gerais
1. Os funcionários da ATPC têm qualidade de
funcionários internacionais.
2. De acordo com as normas e regulamentos
existentes, o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil
fornecerá documentos oficiais de identificação para o Secretário-Executivo e demais
funcionários da ATPC, indicando sua qualidade de funcionários internacionais.
Artigo XII
Solução de Controvérsias
Qualquer controvérsia sobre a aplicação ou
interpretação das disposições deste Acordo será resolvida por negociações diretas
entre o Governo e a ATPC, de acordo com o Direito Internacional.
Artigo XIII
Entrada em Vigor
Este Acordo ou qualquer emenda ao seu texto,
entrará em vigor no dia seguinte àquele em que o Governo brasileiro comunicar, por
escrito, à ATPC que completou seus requisitos legais internos para a entrada em vigor.
Artigo XIV
Emendas
Este Acordo poderá ser emendado por acordo
mútuo entre o Governo e a ATPC, nos termos do Artigo XIII.
Artigo XV
Denúncia
Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer
uma das partes, a qualquer tempo, mediante notificação por escrito, que produzirá seus
efeitos após decorrido o prazo de 6 (seis) meses.
Artigo XVI
Disposições Finais
Este Acordo expirará em caso de dissolução
da ATPC ou de transferência de sua sede para território de outro Estado.
Feito em Brasília, em 27 de maio de 1999, em
dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
| Pelo Governo da República Federativa do Brasil |
Pela Associação dos Países Produtores de Estanho |
| Luiz Felipe de Seixas Corrêa |
Gonzalo Martinez |
| Ministro de Estado, interino, das Relações Exteriores |
Secretário Executivo da ATPC |
|