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ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL

Publicado no Diário Oficial de 27 de dezembro de 1991.

2002

DECRETO Nº 402, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Bangladesh.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Bangladesh assinaram, em 27 de setembro de 1988, em Brasília, o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o acordo por meio do Decreto Legislativo nº 213, de 6 de novembro de 1991;

Considerando que o acordo entrou em vigor em 26 de novembro de 1991, na forma de seu artigo VIII,

DECRETA:

Art. 1º O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Bangladesh, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE BANGLADESH

 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O governo da República Popular de Bangladesh

(doravante denominados "Partes Contratantes"):

Inspirados pelo desejo de estreitar os laços comuns de amizade e de promover o entendimento e o conhecimento entre seus povos;

Motivados pela intenção de desenvolver a cooperação nos campos da cultura e da educação, e

Animados pelos princípios de respeito mútuo à soberania e à independência de cada uma das Partes Contratantes,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes incentivarão e promoverão a cooperação nos seguintes campos:

a) literatura, música, artes visuais e ciências, artesanato e outras manifestações culturais;

b) educação e pesquisa;

c) ciência e tecnologia

d) imprensa, rádio, televisão e filmes;

e) turismo;

f) esportes.

ARTIGO II

As Partes Contratantes facilitarão e encorajarão o intercâmbio de educadores, cientistas e técnicos, escritores, jornalistas, artistas, desportistas e outros grupos culturais.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante se esforçará por conceder, aos nacionais da outra Parte, bolsas de estudo e outras facilidades de formação, treinamento e pesquisa em seus países.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes se esforçarão por promover e estreitar suas relações e a cooperação mútua, através do intercâmbio de:

a) professores, cientistas, técnicos, jornalistas e outros especialistas;

b) delegação no campo da educação, ciência, cultura e artes;

c) exposições culturais e artísticas;

d) programas de rádio e televisão, filmes culturais e científicos, fitas e outros materiais audiovisuais;

e) artistas e grupos culturais, conjuntos de música e dança e equipes de desportistas e treinadores;

f) livros, publicações e outros materiais de divulgação sobre cultura, educação, ciência e tecnologia.

ARTIGO V

As Partes Contratantes estudarão as condições necessárias para a equivalência de diplomas e certificados concedidos por universidades e instituições educacionais de ambas as Partes Contratantes, com vistas ao seu reconhecimento mútuo, em conformidade com Acordo a ser concluído para tal fim.

ARTIGO VI

Nenhuma disposição deste Acordo dispensará a qualquer nacional de cada Parte Contratante da obrigação de cumprir com as leis e regulamentos em vigor no país da outra Parte, relativamente à entrada, residência e partida de estrangeiros.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes, com o propósito de implementar o presente Acordo, assinarão, de comun acordo e em nível governamental, um programa de intercâmbio cultural bienal.

ARTIGO VIII

O presente Acordo entrará em vigor quando as Partes Contratantes houverem notificado uma à outra o cumprimento das respectivas formalidades legais internas, necessárias à aprovação do presente Acordo.

ARTIGO IX

O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos e poderá caso isso haja concordância, ser renovado automaticamente por outro período de cinco anos, contanto que o Acordo possa ser terminado se qualquer uma das Partes Contratantes notificar a outra de sua intenção, por escrito e no prazo de seis meses antes da data de expiração do Acordo.

Feito em Brasília, aos 27 dias do mês de setembro de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Paulo Tarso Flecha de Lima

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE BANGLADESH:

Mujib-ur-Rahman