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Publicado no Diário Oficial de 27 de dezembro de 1991. 2002DECRETO Nº 402, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1991
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição e Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Bangladesh assinaram, em 27 de setembro de 1988, em Brasília, o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o acordo por meio do Decreto Legislativo nº 213, de 6 de novembro de 1991; Considerando que o acordo entrou em vigor em 26 de novembro de 1991, na forma de seu artigo VIII, DECRETA:Art. 1º O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Popular de Bangladesh, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. FERNANDO COLLOR ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DE BANGLADESH
O Governo da República Federativa do Brasil e O governo da República Popular de Bangladesh (doravante denominados "Partes Contratantes"): Inspirados pelo desejo de estreitar os laços comuns de amizade e de promover o entendimento e o conhecimento entre seus povos; Motivados pela intenção de desenvolver a cooperação nos campos da cultura e da educação, e Animados pelos princípios de respeito mútuo à soberania e à independência de cada uma das Partes Contratantes, Acordam o seguinte: ARTIGO I As Partes Contratantes incentivarão e promoverão a cooperação nos seguintes campos: a) literatura, música, artes visuais e ciências, artesanato e outras manifestações culturais;
ARTIGO II As Partes Contratantes facilitarão e encorajarão o intercâmbio de educadores, cientistas e técnicos, escritores, jornalistas, artistas, desportistas e outros grupos culturais. ARTIGO III Cada Parte Contratante se esforçará por conceder, aos nacionais da outra Parte, bolsas de estudo e outras facilidades de formação, treinamento e pesquisa em seus países. ARTIGO IV As Partes Contratantes se esforçarão por promover e estreitar suas relações e a cooperação mútua, através do intercâmbio de:
ARTIGO V As Partes Contratantes estudarão as condições necessárias para a equivalência de diplomas e certificados concedidos por universidades e instituições educacionais de ambas as Partes Contratantes, com vistas ao seu reconhecimento mútuo, em conformidade com Acordo a ser concluído para tal fim. ARTIGO VI Nenhuma disposição deste Acordo dispensará a qualquer nacional de cada Parte Contratante da obrigação de cumprir com as leis e regulamentos em vigor no país da outra Parte, relativamente à entrada, residência e partida de estrangeiros. ARTIGO VII As Partes Contratantes, com o propósito de implementar o presente Acordo, assinarão, de comun acordo e em nível governamental, um programa de intercâmbio cultural bienal. ARTIGO VIII O presente Acordo entrará em vigor quando as Partes Contratantes houverem notificado uma à outra o cumprimento das respectivas formalidades legais internas, necessárias à aprovação do presente Acordo. ARTIGO IX O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco anos e poderá caso isso haja concordância, ser renovado automaticamente por outro período de cinco anos, contanto que o Acordo possa ser terminado se qualquer uma das Partes Contratantes notificar a outra de sua intenção, por escrito e no prazo de seis meses antes da data de expiração do Acordo. Feito em Brasília, aos 27 dias do mês de setembro de 1988, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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