.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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![]() ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
As Partes deste Acordo Desejando ampliar e fortalecer as relações de amizade existentes
entre os dois Governos e povos; Reconhecendo os interesses comuns em fomentar o desenvolvimento do
setor da pesca; Considerando a conveniência de fortalecer a cooperação mútua particularmente entre os países em desenvolvimento da região com vistas a expandir o comércio no setor da pesca; Tendo em vista a decisão tomada pelo Governo brasileiro de fazer explorar seu potencial por empresas de pesca brasileiras, admitida a participação minoritária de capitais estrangeiros; Tomando nota da necessidade do Brasil e de Barbados, como países em desenvolvimento, de assegurar transferência de tecnologia e capitais e de reunir condições para suprimento de matérias-primas, para acelerar o desenvolvimento das suas respectivas indústrias pesqueiras. Convieram no seguinte: ARTIGO I 1. O presente Acordo constituirá o quadro para a formação de empreendimentos conjuntos para desenvolver atividades no setor da pesca, o qual poderá ter duas formas: a) participação acionária minoritária de pessoas físicas ou jurídicas de Barbados em empresa ou empresas de pescas já organizadas no Brasil; ou b) participação acionária minoritária de pessoas físicas ou jurídicas de Barbados em sociedade ou sociedades de direito brasileiro a serem criadas. 2. Em todos os empreendimentos conjuntos estabelecidos por força deste Acordo (doravante chamados neste Acordo de "o empreendimento conjunto"), o sócio brasileiro deterá pelo menos 60% do capital social e 51% do capital votante. 3. Em decorrência deste Acordo e durante um período transitório, embarcações de propriedade de empresa barbadiana poderão ser arrendadas, de conformidade com a legislação brasileira, por companhia brasileira, para a exploração de recursos pesqueiros. O contrato de arrendamento deverá dispor sobre a partilha do produto obtido nas operações de pesca. 4. O empreendimento conjunto terá sua sede no Brasil, mas poderá ser registrado em Barbados. 5. O empreendimento conjunto poderá arrendar embarcações de propriedade do sócio minoritário, de conformidade com a legislação brasileira.
ARTIGO II Os contratos comerciais que a empresa vier a conclusão no desenvolvimento de suas atividades obedecerão à legislação em vigor no território da Parte em que tais atividades venham a ocorrer.
ARTIGO III
Tendo em vista seus interesses comuns na preservação dos recursos vivos do mar, as Partes assegurarão que, no exercício de suas operações de pesca, o empreendimento conjunto não recorrerá a práticas destrutivas, especialmente as seguintes: a) o uso de equipamento considerado como tendo efeito destrutivo sobre as espécies, inclusive equipamentos elétricos ou eletrônicos; b) o uso de substâncias químicas, tóxicas ou esplosivas; c) o lançamento de óleo e outras substâncias poluentes; e d) operações de pesca em áreas e períodos de reprodução e criação, a serem identificados por qualquer das Partes e comunicados à outra.
ARTIGO IV As Partes se empenharão, ainda, para assegurar que as que operações do empreendimento conjunto não interferirão com as atividades dos pequenos pescadores de ambos os países.
ARTIGO V As Partes Contratantes procurarão dispensar o tratamento tributário mais favorável às operações da empresa nos respectivos territórios. Esse tratamento poderá incluir a isenção ou suspensão de impostos e taxas, sob forma a ser estabelecida entre elas, e outros incentivos previstos nas respectivas legislações nacionais.
ARTIGO VI 1. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Barbados cooperarão na realização de pesquisas biológicas pesqueiras dos recursos explorados conforme este Acordo. 2. As duas Partes concordam em realizar reuniões periódicas para intercâmbio de dados científicos, resultados de pesquisas, novos métodos de captura e outros assuntos relativos à pesca.
ARTIGO VII O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Barbados colocarão à disposição do empreendimento conjunto seus conhecimentos tecnológicos sobre os processos de captura, industrialização e comercialização dos produtos pesqueiros, de conformidade com as disposições legais vigentes nos dois países.
ARTIGO VIII As Partes cooperarão no treinamento do pessoal brasileiro ligado às atividades a serem desenvolvidas pelo empreendimento conjunto, com vistas a aumentar o número de empregados brasileiros do referido empreendimento conjunto.
ARTIGO IX 1. Cada uma das Partes poderá solicitar à outra Parte a realização de consultas sobre a implementação deste Acordo e dos contratos comerciais dele decorrentes. As Partes concordam em procurar favorecer as negociações entre empresas do Brasil e Barbados para o estabelecimento de empreendimento conjunto na conformidade deste Acordo.
ARTIGO X Os problemas relativos à interpretação ou aplicação deste Acordo serão resolvidos por via diplomática e aqueles não solucionados por essa via poderão ser submetidos à arbitragem, na forma a ser determinada pelas Partes.
ARTIGO XI Este Acordo entrará em vigor por troca de Notas e a data dessa entrará será a da última Nota para tal fim.
ARTIGO XII 1. A menos que as Partes decidam em contrário, o presente Acordo permanecerá em vigor até que seja denunciado por qualquer uma delas. 2. A denúncia deste Acordo por qualquer das Partes terá efeito ao fim de um período de seis meses, a partir da data em que uma das Partes comunicar, por escrito, à outra Parte, através da via diplomática, sua intenção de denunciar este Acordo.
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Carlos Augusto de Proença Rosa |
George Reid |