.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO
Reconhecendo a responsabilidade de ambos os países, como membros da comunidade internacional, de contribuir para soluções justas e duradouras para os problemas internacionais contemporâneos; Conscientes da conveniência de ambos os países considerarem conjuntamente os desdobramentos da situação internacional, no que diz respeito a questões globais e assuntos correlatos; Convencidos da importância de estabelecer um mecanismo flexível e ativo de consultas de alto nível entre ambos os países sobre assuntos de interesse comum, Chegaram ao seguinte entendimento, 1. sem prejuízo da permanente utilização dos canais diplomáticos, os dois Governos manterão consultas, sempre que for necessário, para analisar a situação internacional e as relações entre os dois países; 2. essas consultas poderão realizar-se, alternadamente, no Brasil e em Barbados, ou em terceiro país, em datas e com agendas que serão decididas por meio de canais diplomáticos; 3. os representantes de ambos os países acreditados junto às Nações Unidas e outras Organizações Internacionais poderão manter consultas em relação a temas de interesse comum, sempre que for necessário; 4. grupos de trabalho poderão ser estabelecidos por assentimento mútuo. Cada delegação poderá convidar outras autoridades, quando apropriado, levando em consideração a agenda dos encontros; Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura, e terá validade até que um dos Governos comunique ao outro com seis meses de antecedência, por via diplomática, sua decisão de terminá-lo. Em fé do que, os respectivos representantes do Governo da República Federativa do Brasil e do Governo de Barbados, devidamente autorizados, assinaram este Memorando. Feito em Bridgetown, em 3 de junho de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL |
PELO GOVERNO DE BARBADOS |