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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DE BARBADOS SOBRE COOPERAÇÃO TÉCNICA NO SETOR DE SAÚDE
Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos; Determinados a desenvolver e aprofundar as suas relações de cooperação; Considerando a magnitude e gravidade dos problemas de saúde pública decorrentes das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da HIV/AIDS; Considerando os problemas comuns dos dois países neste campo específico; e Conscientes da necessidade de executar programas, projetos e atividades específicas de cooperação técnica na área de Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e AIDS, que possam dar efetiva contribuição à melhoria das condições de vida da população dos dois países; Decidem, com base nos princípios de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos de cada Estado e reciprocidade de interesses, celebrar o presente Protocolo de Intenções: 1. As Partes, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, desenvolverão cooperação técnica mútua no domínio da saúde, principalmente nas áreas de prevenção, controle, tratamento e acompanhamento laboratorial das pessoas portadoras de HIV/AIDS, e em outros temas que as Partes considerem adequados à realização dos seus interesses. 2. A implementação de ações nos temas previstos no parágrafo 1 será efetivada por meio de programas e projetos de cooperação técnica, que definirão os insumos necessários à sua execução. 3. Para a implementação dos programas e projetos previstos neste Protocolo de Intenções, as Partes celebrarão Ajustes Complementares ao Acordo Básico de Cooperação Técnica, firmado pelas Partes em Bridgetown, de agosto de 2002. 4. Para a implementação dos programas e projetos de cooperação técnica no domínio da saúde, as Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e instituições internacionais, bem como com organizações não governamentais. 5. Os assuntos relativos à cooperação técnica no domínio da saúde serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores, e executados pelo Ministério da Saúde do Brasil, que designará as instituições competentes. 6. Os assuntos relativos à cooperação técnica no domínio da saúde serão coordenados e executados, do lado barbadiano, pelos setores competentes do Ministério da Saúde de Barbados. 7. As Partes realizarão reuniões conjuntas para negociar os termos da cooperação a ser desenvolvida, assim como os programas e projetos correspondentes. 8. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e permanecerá válido por um período de 3 (três) anos. Qualquer das Partes poderá denunciar o Protocolo de Intenções a qualquer momento, notificando por escrito à outra Parte com antecedência de 90 (noventa) dias. Feito em Bridgetown, em 27 de agosto de 2002, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. |
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA |
PELO GOVERNO DE BARBADOS |