.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DE BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE BELARUS SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS PARA PORTADORES DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS, OFICIAIS OU DE SERVIÇO
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República de Belarus (doravante denominados "Partes"),
Considerando o desejo de simplificar os procedimentos ligados às viagens de portadores de passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço de um país ao outro,
Acordaram o que segue:
ARTIGO 1 Nacionais do Estado de qualquer das Partes, portadores de passaportes diplomático, oficial ou de serviço válidos, poderão entrar, transitar e sair do território do Estado da outra Parte sem Visto. Poderão, ainda, permanecer no território das Partes por um período de 90 (noventa) dias, a partir da data de ingresso.
ARTIGO 2 A prorrogação do prazo de estada dos nacionais mencionados no Artigo 1 será concedida pelas autoridades competentes do Estado receptor mediante solicitação escrita da Missão Diplomática ou Repartição Consular do Estado acreditado.
ARTIGO 3 Nacionais do Estado de qualquer das Partes, portadores de passaportes diplomático, oficial ou de serviço válidos, membros de missão diplomática, repartição consular ou representantes oficiais de organizações internacionais, bem como os membros das famílias que vivem com eles, no território do Estado da outra Parte e sejam portadores de passaportes diplomático, oficial ou de serviço válidos, poderão entrar, permanecer e sair do território do Estado da outra Parte sem Visto durante a período de sua missão.
ARTIGO 4 Nacionais do Estado de qualquer das Partes, mencionados nos Artigos 1 e 3 do presente Acordo, poderão entrar, transitar e sair do território do Estado da outra Parte por todos os pontos de fronteira abertos ao trânsito internacional de passageiros.
ARTIGO 5 1. Nacionais do Estado de qualquer das Partes, portadores de passaportes diplomático, oficial ou de serviço válidos deverão cumprir as leis e regulamentos em vigor, durante sua estada no território do País receptor.
2. A Partes informar-se-ão mutuamente a respeito de qualquer mudança em suas respectivas leis e regulamentos concernentes à entrada, trânsito, estada e saída de estrangeiros.
ARTIGO 6 Este Acordo não limita o direito a qualquer das Partes de negar a entrada ou encurtar a estada de nacionais da outra Parte sem ter que explicar as razões dessa decisão.
ARTIGO 7 1. As Partes intercambiarão, através de canais diplomáticos, espécimes de seus passaportes diplomáticos, oficiais e de serviço com até 30 (trinta) dias de antecedência da data de entrada em vigor deste Acordo. 2. Em caso de introdução de novos passaportes diplomáticos, oficiais ou de serviço ou modificação dos passaportes existentes, as Partes facilitarão uma à outra, através de canais diplomáticos, novos espécimes desses passaportes, pelo menos 30 (trinta) dias antes de sua aplicação.
ARTIGO 8 1. Este Acordo será válido por período indeterminado e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda Nota diplomática em que as Partes informam-se uma à outra sobre o cumprimento dos requisitos estipulados por sua respectiva legislação nacional necessários para entrada em vigor deste Acordo. 2. O presente Acordo poderá ser modificado caso ambas as Partes assim desejem; as emendas entrarão em vigor de acordo com os termos do parágrafo 1 deste Artigo. 3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar este Acordo através de canais diplomáticos. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação de denúncia.
Feito em Brasília, em 26 de outubro de 2004, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português, bielorrusso, russo e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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