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DECRETO Nº 56.368, DE 27 DE MAIO DE 1965.
                                           

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

HAVENDO o Congresso aprovado pelo Decreto Legislativo número38, de 1964, o Acôrdo Cultural com a Bélgica, assinado no Rio de Janeiro, a 6 de janeiro de 1960;
E HAVENDO o referido Acôrdo entrado em vigor a 17 de abril de 1965, um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, que se efetuou em Bruxelas a 17 de março de 1965;

DECRETA:

Que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inviolavelmente como nêle se contém.

Brasília, 27 de maio de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Vasco da Cunha


ACORDO CULTURAL ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E O REINO DA BÉLGICA

 

O Govêrno dos Estados Unidos do Brasil e o Govêrno do Reino da Bélgica,

Animados do desejo de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois Países,

Consideram oportuno e necessário concluir um Acôrdo Cultural, e

Concordam nas seguintes disposições:

Artigo I

O presente Acôrdo tem por finalidade promover e desenvolver, por meio de uma colaboração amistosa, as relações entre os dois Países, nos domínios do ensino, da ciência, das letras e das artes.

Artigo II

As Partes Contratantes esforçar-se-ão por tornar melhor conhecidos os patrimônios culturais respectivos, por meio de conferências; concertos; exposições; manifestações artísticas; programas de rádio, de televisão e de cinema; assim como pelo intercâmbio e tradução de livros e periódicos, e demais meios apropriados.

Artigo III

As Partes Contratantes favorecerão e estimularão o envio, de um país ao outro, de professôres das diversas categorias de ensino, de pesquisadores científicos, de estudantes e estagiários, de artistas e de representantes de outras profissões de caráter cultural ou técnico.

Artigo IV

1. As Partes contratantes favorecerão e estimularão a cooperação entre as universidades, escolas e institutos superiores; estabelecimentos de ensino técnico, médio, normal e artístico; laboratórios científicos; museus e bibliotecas; associações científicas dos dois Países.

2. concederão, em seus respectivos territórios, tôdas as facilidades possíveis aso sábios, pesquisadores e missões científicas da outra Parte Contratante pesquisas cinetíficas, principalmente facilitando-lhes o acesso às bibliotecas, arquivos, coleções dos museus e terrenos para eventuais escavações arqueológicas.

Artigo V

As Partes Contratantes favorecerão e estimularão, em seus respectivos territórios, as visitas e viagens de informação pedagógica de membros do pessoal de ensino, ou de funcionários especializados em matéria educacional, da outra parte.

Artigo VI

Cada Parte Contratante poderá criar bôlsas de estudos e de pesquisas, seja para permitir aos seus nacionais empreender ou continuar, no território da outra Parte, estudos ou pesquisas de ordem científica, artística ou técnica; seja para permitir aos nacionais da outra Parte efetuar tais estudos ou pesquisas em seu próprio território.

2. Cada Parte Contratante poderá, igualmente, criar bôlsas destinadas a permitir aos nacionais da outra Parte, portadores de diplomas de ensino superior ou técnico, efetuar, em seu território, estágios para aperfeiçoar sua formação profissional, assim como bôlsas que permitam a seus próprios nacionais, portadores de diploma de ensino superior ou técnico, realizar estágios semelhantes no território da outra Parte, mediante a aprovação das autoridades interessadas.

Artigo VII

Os serviços competentes do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Educação, e Cultural do Brasil procederão em colaboração com o Representante diplomático da Bélgica no Brasil, à elaboração de um programa anual de execução do presente Acôrdo no território brasileiro.
2. Paralelamente, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do Ministério da Instrução Pública da Bélgica, em colaboração com o Representante diplomático do Brasil na Bégica, procederão à elaboração de um programa anual de execução do presente Acôrdo no território belga.

Artigo VIII

Sempre que houver necessidade, as Partes Contratantes consultar-se-ão sôbre a oportunidade de organizar, no Brasil ou na Bélgica, uma reunião para a aplicação do presente Acôrdo. As Partes Contratantes designarão seus respectivos representantes para essas reuniões.

Artigo IX

O presente Acôrdo será ratificado tão logo forem preenchidas as formalidades legais em uso em cada um dos Estados Contratantes e entrará em vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação, a efetuar-se na cidade de Bruxelas, no mais breve prazo possível.

2. Cada Parte Contratante poderá denunciá-lo a qualquer, momento, mas os seus efeitos só cessarão seis meses após a denúncia.

Artigo X

O presente Acôrdo é feito em dois exemplares, estabelecidos cada qual nas línguas portuguêsa, francesa e neerlandesa, sendo os três textos oficiais. Entretanto, em caso de divergência, quanto à sua interpretação ou sua aplicação, somente o texto francês fará fé.

Em fé do que os Plenipotenciários firmaram o presente Acôrdo e nêle apuseram os seus respectivos selos.
Feito no Rio de Janeiro, aos seis dias do Mês de janeiro de mil novecentos e sessenta.

HORÁCIO LAFER

PIERRE WIGNY