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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA BÉLGICA RELATIVO AO RECONHECIMENTO RECÍPROCO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO NACIONAIS PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES
O Governo da República Federativa do Brasil DESEJOSOS de facilitar a circulação rodoviária no território dos dois países, ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I As partes contratantes reconhecem, reciprocamente, os documentos nacionais válidos de habilitação para dirigir veículos automotores, expedidos pelas autoridades dos dois países.
ARTIGO II 1. O titular de um documento de habilitação para dirigir veículos automotores expedido por uma das Partes Contratantes receberá uma carteira nacional de habilitação correspondente da outra Parte Contratante, sem que seja necessário submeter-se a exame de habilitação teórico e prático. 2. A troca dos documentos de habilitação deverá ser realizada conforme os regulamentos de cada uma das Partes Contratantes.
ARTIGO III 1. O direito de fazer uso da carteira nacional de habilitação pode ser negado nos seguintes casos:
ARTIGO IV O presente Acordo autoriza somente a condução de veículos automotores nas categorias para as quais o documento para dirigir é válido, segundo a legislação nacional da autoridade que o expediu.
ARTIGO V O presente Acordo possui os seguintes anexos:
ARTIGO VI O presente Acordo, que entrará em vigor na data de sua assinatura, será válido por período ilimitado, e poderá ser denunciado, a qualquer momento, por uma das Partes, por via diplomática, cessando seus efeitos três meses após o recebimento da notificação de denúncia. Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo. Feito em Brasília, aos 29 dias do mês de novembro de 1983, em dois exemplares originais, nos idiomas português, francês e neerlandês, sendo os três textos igualmente autênticos.
ANEXO QUADRO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS CATEGORIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO BRASIL E NA BÉLGICA
Observações brasileiras
A.1. - A.2. - A3. - B, C e D 2. Os veículos automotores destinados ao transporte coletivo de passageiros, de escolares ou de cargas perigosas, só poderão ser dirigidos por condutores com a idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos e habilitados em uma das categorias B (desde que aptos sem restrições), C ou D em concordância com a categoria do veículo a ser conduzido. 3. A habilitação para conduzir veículo de uma categoria autoriza o condutor a dirigir veículos das categorias anteriores, segundo a ordenação constante das categorias veiculares, exceto os veículos da Categoria A e, igualmente, o condutor desses veículos, habilitado em uma classe, poderá conduzir os veículos das classes anteriores
Observações belgas 1. Para os ciclomotores classe B, não é exigida carteira de habilitação na Bélgica; ela é substituída por um documento concedido após um exame teórico. O portador de uma autorização brasileira estará isento do exame teórico. Entende-se por ciclomotor classe B qualquer veículo de duas ou três rodas equipado com um motor que não exceda 50 cc ou com motor elétrico, e que não possa pela sua construção ou pela própria potência do motor ultrapassar numa estrada plana (sem declives) a velocidade de 40 km/h, com exceção dos ciclomotores classe A. Por ciclomotor classe A, entende-se todo veículo de duas ou três rodas equipado com um motor que não exceda 50 cc ou com motor elétrico, e que não possa, pela sua construção ou pela própria potência do motor, ultrapassar numa estrada plana a velocidade de 25 km/h, e possa ser movido por pedais. Para essa categoria de veículos, não é exigida qualquer carteira de habilitação ou atestado. 2. Para os veículos da categoria E (ou seja os veículos das categorias B, C, D, com reboque, cujo peso máximo autorizado ultrapasse 750 kg), a carteira de habilitação válida para conduzir veículo-trator é suficiente. |