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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO REINO DA BÉLGICA RELATIVO AO RECONHECIMENTO RECÍPROCO DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO NACIONAIS PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES

 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino da Bélgica,

DESEJOSOS de facilitar a circulação rodoviária no território dos dois países,

ACORDAM o seguinte:

 

ARTIGO I

As partes contratantes reconhecem, reciprocamente, os documentos nacionais válidos de habilitação para dirigir veículos automotores, expedidos pelas autoridades dos dois países.

 

ARTIGO II

1. O titular de um documento de habilitação para dirigir veículos automotores expedido por uma das Partes Contratantes receberá uma carteira nacional de habilitação correspondente da outra Parte Contratante, sem que seja necessário submeter-se a exame de habilitação teórico e prático.

2. A troca dos documentos de habilitação deverá ser realizada conforme os regulamentos de cada uma das Partes Contratantes.

 

ARTIGO III

1. O direito de fazer uso da carteira nacional de habilitação pode ser negado nos seguintes casos:

    1. quando for evidente que as condições necessárias para a expedição das referidas carteiras não foram observadas;
    2. quando o condutor tenha cometido alguma infração a regulamento nacional em matéria de circulação suscetível de acarretar a retirada da carteira de habilitação sob a legislação da referida Parte Contratante.

 

ARTIGO IV

O presente Acordo autoriza somente a condução de veículos automotores nas categorias para as quais o documento para dirigir é válido, segundo a legislação nacional da autoridade que o expediu.

 

ARTIGO V

O presente Acordo possui os seguintes anexos:

    1. Modelos de documentos de habilitação para dirigir veículos automotores dos dois países;
    2. Quadro de equivalência das categorias de habilitação brasileira e belga.

 

ARTIGO VI

O presente Acordo, que entrará em vigor na data de sua assinatura, será válido por período ilimitado, e poderá ser denunciado, a qualquer momento, por uma das Partes, por via diplomática, cessando seus efeitos três meses após o recebimento da notificação de denúncia.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente Acordo.

Feito em Brasília, aos 29 dias do mês de novembro de 1983, em dois exemplares originais, nos idiomas português, francês e neerlandês, sendo os três textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DO REINO DA BÉLGICA:

RAMIRO SARAIVA GUERREIRO

HENRY WENMAEKERS

 

 

ANEXO

QUADRO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS CATEGORIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO BRASIL E NA BÉLGICA

Categorias brasileiras descrição

Categorias belgas descrição

  1. Veículo motorizados de 2 (duas) ou 3 (três) rodas
  1. Ciclomotores
  1. Motonetas e motocicleta até 125 cc (cento e vinte e cinco centímetros cúbicos) de cilindrada
  1. Motocicletas acima de 125 cc (cento e vinte e cinco centímetros cúbicos) de cilindrada.
  1. A carteira de habilitação válida para a categoria A é exigida para a condução de motocicletas (veículo a motor com 2 (duas) rodas com ou sem "sidecar" ou todo veículo a motor com 3 (três) rodas, cuja tara não exceda a 400 kg e que não corresponda à definição de ciclomotor).
  1. Veículos autorizados não compreendidos na Categoria A, cujo peso máximo autorizado de carga não exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilos) ou cujo número de lugares para passageiros não exceda de 8 (oito) sem contar o do condutor.
  1. A carteira de habilitação válida para a categoria B é necessária para conduzir:
  • veículos automotores construídos para o transporte de pessoas e comportando, no máximo, oito lugares, exceto o assento do motorista
  • veículos automotores construídos para o transporte de mercadorias, com um peso máximo autorizado que não exceda a 3.500 kg.
  1. Veículos automotores destinados ao transporte de carga e cujo peso máximo autorizado exceda a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilos.
  2. Veículos automotores destinados ao transporte de pessoas e que tenha mais de 8 (oito) lugares, sem contar o do condutor
  1. A carteira de habilitação válida para a categoria C é necessária para conduzir veículos construídos para o transporte de mercadorias, cujo peso máximo autorizado exceda a 3.500 kg.
  2. A carteira de habilitação válida para a categoria D é necessária para conduzir veículos construídos para o transporte de pessoas e que comportem no mínimo 9 lugares, exceto o lugar do motorista.

 

Observações brasileiras

  1. Atendendo à categoria dos veículos automotores que os condutores poderão dirigir, serão estes classificados nas categorias e classes para os quais forem aprovados nos exames respectivos:

A.1. - A.2. - A3. - B, C e D

2. Os veículos automotores destinados ao transporte coletivo de passageiros, de escolares ou de cargas perigosas, só poderão ser dirigidos por condutores com a idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos e habilitados em uma das categorias B (desde que aptos sem restrições), C ou D em concordância com a categoria do veículo a ser conduzido.

3. A habilitação para conduzir veículo de uma categoria autoriza o condutor a dirigir veículos das categorias anteriores, segundo a ordenação constante das categorias veiculares, exceto os veículos da Categoria A e, igualmente, o condutor desses veículos, habilitado em uma classe, poderá conduzir os veículos das classes anteriores

 

Observações belgas

1. Para os ciclomotores classe B, não é exigida carteira de habilitação na Bélgica; ela é substituída por um documento concedido após um exame teórico. O portador de uma autorização brasileira estará isento do exame teórico. Entende-se por ciclomotor classe B qualquer veículo de duas ou três rodas equipado com um motor que não exceda 50 cc ou com motor elétrico, e que não possa pela sua construção ou pela própria potência do motor ultrapassar numa estrada plana (sem declives) a velocidade de 40 km/h, com exceção dos ciclomotores classe A. Por ciclomotor classe A, entende-se todo veículo de duas ou três rodas equipado com um motor que não exceda 50 cc ou com motor elétrico, e que não possa, pela sua construção ou pela própria potência do motor, ultrapassar numa estrada plana a velocidade de 25 km/h, e possa ser movido por pedais. Para essa categoria de veículos, não é exigida qualquer carteira de habilitação ou atestado.

2. Para os veículos da categoria E (ou seja os veículos das categorias B, C, D, com reboque, cujo peso máximo autorizado ultrapasse 750 kg), a carteira de habilitação válida para conduzir veículo-trator é suficiente.