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ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DE BELIZE SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS PARA PORTADORES
DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS OU OFICIAIS

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo de Belize
(doravante denominados "Partes"),

Considerando o interesse em intensificar as existentes relações amistosas e

Desejando facilitar a entrada, estada e partida dos nacionais de seus respectivos Estados, portadores de passaportes diplomáticos ou oficiais válidos ao território do outro país,

Acordaram o que segue:

 

ARTIGO 1

Nacionais de uma das Partes, portadores de passaportes diplomático ou oficial válidos, serão autorizados a entrar e permanecer no território da outra Parte, sem visto, por período que não exceda 90 (noventa) dias.

 

ARTIGO 2

A prorrogação do prazo de estada poderá ser concedida pelas autoridades competentes do país receptor mediante solicitação escrita da Missão Diplomática ou Repartição Consular da outra Parte.

 

ARTIGO 3

1. Aos nacionais das Partes, portadores de passaportes diplomático ou oficial válidos, indicados para serem membros de pessoal diplomático ou consular, não lhes será requerido obter vistos para entrar no território do Estado da outra Parte, e deverão ser acreditados no período de 30 (trinta) dias contados de sua chegada, mediante notificação de seu respectivo Governo. Nesse momento, ser-lhes-á concedido status migratório de acordo com a leis correspondentes ao pessoal de missões estrangeiras residentes no país, permanecendo sob isenção de visto para entrar, permanecer e sair do território dessa Parte sem visto durante a período de sua missão.

2. As previsões do parágrafo anterior se aplicam também aos membros da família dos mencionados nacionais, que os acompanham durante a sua estada e sejam portadores de passaportes diplomático ou oficial válidos.

 

ARTIGO 4

Nacionais de qualquer das Partes, portadores dos passaportes diplomático ou oficial válidos, poderão entrar, sair e transitar pelo território da outra Parte por qualquer dos pontos de fronteira abertos ao trânsito internacional de passageiros.

 

ARTIGO 5

1. Os nacionais de ambas as Partes deverão cumprir as leis e regulamentos em vigor, durante sua estada no território do Estado receptor.

2. As Partes deverão informar-se mutuamente a respeito de qualquer mudança em suas respectivas leis e regulamentos concernentes à entrada, saída, trânsito e estada de estrangeiros.

 

ARTIGO 6

Este Acordo não limita o direito a qualquer das Partes de negar a entrada ou encurtar a estada de nacionais da outra Parte considerados persona non-grata.

 

ARTIGO 7

1. As Partes intercambiarão, através de canais diplomáticos, espécimes de seus passaportes diplomáticos e oficiais válidos, mencionados neste Acordo, em até 30 (trinta) dias a partir da data de assinatura deste Acordo.

2. Em caso de introdução de qualquer novo passaporte diplomático ou oficial ou modificação dos passaportes existentes, as Partes facilitarão uma à outra, através de canais diplomáticos, espécimes desses passaportes, em pelo menos 30 (trinta) dias antes de sua aplicação.

 

ARTIGO 8

Por razões de segurança, ordem pública ou proteção à saúde, qualquer das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação deste Acordo no todo ou em parte. Tal suspensão será notificada à outra Parte através de canais diplomáticos no mais breve prazo possível.

 

ARTIGO 9

1. O presente Acordo será válido por período indeterminado e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da segunda nota diplomática em que as Partes informam-se uma à outra que todos requisitos para entrada em vigor deste Acordo estipulados por sua respectiva legislação nacional tenham sido cumpridos.

2. O presente Acordo poderá ser modificado caso ambas as Partes assim desejem; as emendas entrarão em vigor nos termos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo.

3. Qualquer das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar este Acordo por nota escrita através de canais diplomáticos. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação de denúncia.

 

Feito em Brasília em 7 de junho de 2005, em dois originais, cada um em idiomas português e inglês, ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Samuel Pinheiro Guimarães


Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DE BELIZE
Godfrey Smith


Negócios Estrangeiros