.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO O Governo da República Federativa do Brasil DETERMINADOS a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação; ANIMADOS pela vontade de estreitar os laços de amizade e de fraternidade existentes entre os dois países e povos; CONSIDERANDO: Que a cooperação técnica na área de produção e uso de etanol combustível se reveste de especial interesse para as Partes, com base em benefício mútuo; Que, para cumprir os compromissos adquiridos, os quais incluem a redução de emissões de gases do efeito estufa, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável, deve-se limitar a emissão de gases poluentes no setor de transportes, conforme acordado no Protocolo de Kioto na Convenção-Marco das Nações Unidas sobre Mudança Climática; Que o Brasil desenvolveu, com êxito, programa de uso de etanol combustível, tendo obtido reduções consideráveis de emissões locais e globais anuais de gases causadores de efeito estufa, como o CO2; e Que Brasil e Belize exercem papel ativo de liderança entre as nações determinadas a promover o desenvolvimento sustentável, no espírito da Conferência das Nações Unidas sobre Meio-ambiente e Desenvolvimento (Rio-92) e da Conferência da Cúpula Mundial para o Desenvolvimento Sustentável (Rio+10), Decidem celebrar o presente Protocolo de Intenções: 1. As Partes comprometem-se, em regime de reciprocidade, e quando para tanto solicitadas, com a prestação mútua de cooperação para o desenvolvimento de técnicas de produção e uso de etanol combustível. 2. As Partes poderão estabelecer parcerias com instituições dos setores público e privado, organismos e entidades internacionais, e organizações não governamentais para a implementação dos projetos de cooperação técnica na produção e uso de etanol combustível, concebidos sob a égide de futuros ajustes. 3. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo serão coordenados, do lado de Belize, pelo Ministério dos Negócios Exteriores, que designará, por via diplomática, a(s) instituição(es) competente(s) que será(ão) responsável(is) pela execução. 4. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo serão coordenados, do lado brasileiro, pela Agência Brasileira de Cooperação e pelo Departamento de Promoção Comercial do Ministério das Relações Exteriores, que designarão, por via diplomática, a(s) instituição(es) competente(s) que será(ão) responsável(is) pela respectiva execução. 5. As Partes deverão realizar reuniões para acordar os termos da cooperação a ser desenvolvida, assim como os dos respectivos ajustes, projetos e atividades. 6. As ações, programas, projetos e atividades previstos no presente Protocolo estarão sujeitos às leis e regulamentos em vigor na República Federativa do Brasil e em Belize. 7. O presente Protocolo de Intenções entrará em vigor na data de sua assinatura e terá vigência de 2 (dois) anos, sendo automaticamente renovável. 8. Qualquer das Partes poderá manifestar sua intenção de denunciar o presente Protocolo de Intenções, por via diplomática. A denúncia surtirá efeito três meses após o recebimento da notificação e não afetará as atividades em execução, salvo quando houver manifestação em contrário. 9. Quaisquer dúvidas relacionadas com a implementação do presente Protocolo serão dirimidas por conversações diretas entre as Partes.
Feito na Cidade da Guatemala, aos 13 dias do mês de setembro de 2005, em dois exemplares originais, na língua portuguesa e na língua inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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