.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO SOBRE CRIAÇÃO DE COMISSÃO MISTA ENTRE O
GOVERNO DA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Benin Considerando o "Acordo de Cooperação Técnica entre a República Federativa do Brasil e a República do Benin", firmado em Cotonu, em 7 de novembro de 1972; Desejosos de promover uma cooperação dinâmica entre os dois países, especialmente nos campos cultural, científico, técnico, econômico, comercial e industrial; Considerando os laços históricos e culturais existentes entre os dois países; Conscientes das vantagens de uma cooperação multi-setorial para os povos dos dois países; Desejosos de consolidar o quadro institucional dessa cooperação, Acordam o seguinte: ARTIGO I Uma Comissão Mista de Cooperação Brasil Benin fica instituída pelo presente Acordo, doravante denominada "a Comissão". ARTIGO II A Comissão tem por atribuição:
ARTIGO III 1. A Comissão se reunirá a cada dois anos, alternadamente nos dois países. 2. A data de cada sessão assim como a agenda serão objeto de comum acordo entre as Partes. ARTIGO IV 1. As recomendações da Comissão serão registradas na Ata da Comissão. 2. Os Chefes das duas delegações apresentarão relatório sobre a execução das decisões da Comissão em cada um dos dois países. 3. Os Chefes das duas delegações poderão fazer recomendações durante o período entre duas sessões. Tais recomendações serão incluídas na Ata da sessão seguinte. ARTIGO V A Comissão pode constituir grupos de trabalho para analisar questões que requeiram o parecer de especialistas. Os chefes de cada grupo de trabalho apresentarão relatório de suas atividades à Comissão. ARTIGO VI Qualquer questão ou controvérsia que possa surgir em decorrência da implementação do presente Acordo será tratada por meio de negociações entre as Partes. ARTIGO VII O presente Acordo poderá ser emendado de comum acordo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor segundo o teor do Artigo VIII abaixo. ARTIGO VIII 1. O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura e terá validade por um período de 5 (cinco) anos, após o qual será tacitamente renovado; 2. Cada uma das Partes poderá denunciá-lo após comunicação por escrito de sua intenção, com antecedência mínima de 6 (seis) meses, de denunciá-lo. 3. Na data de expiração do período mencionado no parágrafo 2, as disposições de todos os Acordos, Contratos e Convenções, decorrentes do presente Acordo, continuarão a reger as todas as obrigações ainda não expiradas e em curso ou qualquer projeto começado em virtude da execução do Acordo, do contrato ou da convenção. Essas obrigações ou esses projetos serão conduzidos até o seu término. ARTIGO IX O presente Acordo foi feito em dois exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, sendo os dois textos igualmente autênticos. Feito em Brasília, em 11 de agosto de 2005.
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