.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A
REPÚBLICA O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República do Benin Considerando as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois países, sobre o fundamento do respeito mútuo; Animados pelo desejo de facilitar as viagens dos funcionários entre os dois países, Acordaram o que segue: ARTIGO 1 Os nacionais da República Federativa do Brasil e da República do Benin, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço válidos, estarão isentos de visto para entrar, sair, transitar e demorar-se no território da outra Parte para uma estada de período máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrada. ARTIGO 2 Os nacionais da República Federativa do Brasil e da República do Benin, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço, acreditados em suas respectivas Missões Diplomáticas ou Representações Consulares, bem como os membros de suas famílias, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço, poderão entrar, permanecer e sair do território da outra Parte, e aí permanecer durante toda a duração de suas missões, sem a necessidade de obtenção de vistos. ARTIGO 3 1. As disposições precedentes não isentam as pessoas beneficiárias do presente Acordo da obrigação de se conformar às leis e regulamentos em vigor no país receptor, concernentes à entrada, permanência e saída de estrangeiros. 2. As Partes, no mais breve prazo possível, informar-se-ão reciprocamente, por via diplomática, sobre as modificações em suas leis e regulamentos concernentes à entrada, estada e saída bem como sobre o exercício de atividades independentes ou remuneradas por estrangeiros. ARTIGO 4 Cada uma das Partes se reserva o direito de não autorizar a entrada no território de seu país aos nacionais da outra Parte que venham a ser considerados como indesejáveis. ARTIGO 5 Qualquer das Partes poderá suspender provisoriamente a execução total ou parcial do presente Acordo por razões de ordem pública ou de segurança. A adoção dessas medidas bem como sua suspensão deverão ser comunicadas à outra Parte, por via diplomática, no mais breve prazo possível. ARTIGO 6 1. As autoridades competentes das duas Partes procederão ao intercâmbio de espécimes dos documentos de viagem mencionados acima, em 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Acordo, por via diplomática. 2. Todas as modificações nos documentos de viagem acima mencionados deverão ser comunicados, no mais breve prazo possível, à outra Parte, devendo ser enviados, ao mesmo tempo, espécimes dos novos documentos, acompanhados de descrição de seu uso e aplicação. ARTIGO 7 Toda diferença que puder surgir no âmbito de implementação do presente Acordo deverá ser resolvida por via de negociações entre as duas Partes. ARTIGO 8 1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua assinatura e permanecerá vigente por período indeterminado. 2. O presente Acordo poderá ser modificado de comum acordo, por via diplomática. 3. Qualquer das duas Partes poderá denunciar o presente Acordo após haver informado à outra Parte por escrito de sua intenção, pelo menos seis meses antes da data de efeito da denúncia. ARTIGO 9 O presente Acordo foi concluído em dois exemplares em idiomas português e francês, os dois textos igualmente autênticos. Feito em Brasília, em 11 de agosto 2005.
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