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ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
DO BENIN SOBRE SUPRESSÃO DE VISTOS PARA OS DETENTORES
DE PASSAPORTES DIPLOMÁTICOS E DE SERVIÇO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Benin
          (doravante denominados "as Partes"),

Considerando as relações de amizade e de cooperação existentes entre os dois países, sobre o fundamento do respeito mútuo;

Animados pelo desejo de facilitar as viagens dos funcionários entre os dois países,

Acordaram o que segue:

ARTIGO 1

Os nacionais da República Federativa do Brasil e da República do Benin, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço válidos, estarão isentos de visto para entrar, sair, transitar e demorar-se no território da outra Parte para uma estada de período máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de entrada.

ARTIGO 2

Os nacionais da República Federativa do Brasil e da República do Benin, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço, acreditados em suas respectivas Missões Diplomáticas ou Representações Consulares, bem como os membros de suas famílias, titulares de passaportes diplomáticos e de serviço, poderão entrar, permanecer e sair do território da outra Parte, e aí permanecer durante toda a duração de suas missões, sem a necessidade de obtenção de vistos.

ARTIGO 3

1. As disposições precedentes não isentam as pessoas beneficiárias do presente Acordo da obrigação de se conformar às leis e regulamentos em vigor no país receptor, concernentes à entrada, permanência e saída de estrangeiros.

2. As Partes, no mais breve prazo possível, informar-se-ão reciprocamente, por via diplomática, sobre as modificações em suas leis e regulamentos concernentes à entrada, estada e saída bem como sobre o exercício de atividades independentes ou remuneradas por estrangeiros.

ARTIGO 4

Cada uma das Partes se reserva o direito de não autorizar a entrada no território de seu país aos nacionais da outra Parte que venham a ser considerados como indesejáveis.

ARTIGO 5

Qualquer das Partes poderá suspender provisoriamente a execução total ou parcial do presente Acordo por razões de ordem pública ou de segurança. A adoção dessas medidas bem como sua suspensão deverão ser comunicadas à outra Parte, por via diplomática, no mais breve prazo possível.

ARTIGO 6

1. As autoridades competentes das duas Partes procederão ao intercâmbio de espécimes dos documentos de viagem mencionados acima, em 30 (trinta) dias após a assinatura do presente Acordo, por via diplomática.

2. Todas as modificações nos documentos de viagem acima mencionados deverão ser comunicados, no mais breve prazo possível, à outra Parte, devendo ser enviados, ao mesmo tempo, espécimes dos novos documentos, acompanhados de descrição de seu uso e aplicação.

ARTIGO 7

Toda diferença que puder surgir no âmbito de implementação do presente Acordo deverá ser resolvida por via de negociações entre as duas Partes.

ARTIGO 8

1. O presente Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua assinatura e permanecerá vigente por período indeterminado.

2. O presente Acordo poderá ser modificado de comum acordo, por via diplomática.

3. Qualquer das duas Partes poderá denunciar o presente Acordo após haver informado à outra Parte por escrito de sua intenção, pelo menos seis meses antes da data de efeito da denúncia.

ARTIGO 9

O presente Acordo foi concluído em dois exemplares em idiomas português e francês, os dois textos igualmente autênticos.

Feito em Brasília, em 11 de agosto 2005.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO BENIN
ROGATIEN BIAOU
Ministro dos Negócios Estrangeiros