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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BENIN NA ÁREA DO ESPORTE 

O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República do Benin
(doravante denominados "As Partes"),

Considerando as relações de amizade e de cooperação que existem entre dois países;

Desejosos de promover e fortalecer as relações bilaterais entre ambos os países em matéria de esporte;

Interessados em contribuir para a construção de um mundo melhor e mais pacífico;

Determinados a encorajar e desenvolver, no interesse comjum, relações amigáveis entre as duas Partes, por meio do intercâmbio de experiências e informações sobre esportistas e pessoal vinculado aos esporte,

Chegaram ao seguinte entendimento:

ARTIGO I
Objetivo

O presente Memorando de Entendimento tem como objetivo fortalecer a colaboração e o intercâmbio bilateral em matéria de desenvolvimento e busca da excelência do esporte entre as Partes, com base na reciprocidade e no benefício mútuo.

ARTIGO II
Áreas de Cooperação

1. As Partes incentivarão e promoverão um intercâmbio de programas, experiências, habilidades, técnicas, informação, documentação e conhecimentos no campo esportivo.

2. Nesse sentido, as Partes desenvolverão as seguintes áreas de cooperação, destinadas à professores de educação física, atletas, treinadores, e outras ciências afins:

    a) esporte de alto rendimento;
    b)esporte para portadores de necessidades especiais;
    c) ciência, tecnologia e infra-estrutura do esporte;
    d) informação e documentação esportiva;
    e) medicina esportiva;
    f) luta contra o doping;
    g) a mulher no esporte;
    h) administração esportiva;
    i) informática aplicada ao esporte;
    j) esporte na terceira idade;
    k) esporte de identidade cultural;
    l) inclusão social por meio do esporte; e
    m) outras, definidas de comum acordo, entre as Partes.

ARTIGO III
Formas de Cooperação

A cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento incluirá:

  1. cursos, seminários, simpósios e conferências;
  2. programas de apoio e fomento ao esporte;
  3. bolsas de estudo;
  4. intercâmbio e visitas técnicas;
  5. consultorias de duração diversa; e
  6. outras,. definidas de comum acordo, entre as Partes

ARTIGO IV
Intercâmbio de Documentação e Informação

As Partes manterão um intercâmbio permanente de documentação e informação relacionada com investigações nas áreas de legislação esportiva, medicina esportiva, psicologia e sociologia aplicada ao esporte, controle do doping, técnica esportiva em geral, educação física, recreação, esporte para todos, esporte infantil e juvenil, assim como construção e manutenção de instalações e equipamentos esportivos.

ARTIGO V
Acompanhamento

1. Com a finalidade de dar seguimento à execução do presente Memorando de Entendimento, as Partes subscreverão protocolos anuais, assim como realizarão anualmente uma avaliação das atividades implementadas e informarão sobre os avanços e sucessos obtidos no desenvolvimento da cooperação.

2. As Partes trocarão durante o último trimestre de cada ano, antes de seu vencimento, por meio de reuniões, correspondências e outros, propostas de cooperação que se ajustarão aos procedimentos para redação e assinatura do protocolo correspondente ao ano seguinte.

3. Cada parte será responsável por coordenar e implementar os eventos que lhe correspondam nos referidos protocolos anuais.

ARTIGO VI
Financiamento

Os intercâmbios de pessoal a que se refere o presente Memorando de Entendimento se efetuarão de conformidade com as seguintes condições financeiras:

    1. os gastos de transporte internacional de ida e volta de um país a outro, até o Aeroporto Internacional mais próximo do lugar de realização da atividade, será a cargo da Parte ou da instituição que envia;
    2. os gastos de alimentação e hospedagem, transporte dentro do território do país, serviços médicos de emergência, assim como quantas outras atividades se programem, serão por conta da instituição que recebe;
    3. Nos casos não previstos no presente Memorando de Entendimento, poderão ser aplicadas outras disposições financeiras bilaterais, que serão acordadas previamente por ambas as instituições.

ARTIGO VII
Emendas

Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado por interesse comum das Partes, por escrito.

ARTIGO VIII
Disposições Finais

1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigência na data de sua assinatura e terá validade pelo prazo de três (03) anos. No seu vencimento, será renovado automaticamente por períodos sucessivos de mesmo prazo, exceto quando uma das Partes manifestar sua intenção de o denunciar, por meio de notificação à outra parte com uma antecedência mínima de seis (06) meses.

2. A denúncia não afetará as atividades em curso, salvo manifestação em contrário das Partes.

3. Toda controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Memorando será dirimida por meio de negociações diretas entre as Partes.

Firmado em Cotonou, aos 10 dias do mês de fevereiro do ano de 2006, em 2 (duas) vias originais, em português e francês, sendo todos os textos de igual autenticidade.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO BENIN
ROGATIEN BIOU
Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Integração Africana