.: DAI - Divisão de Atos Internacionais |
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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO BENIN NA ÁREA DO ESPORTE O Governo da República Federativa do Brasil Considerando as relações de amizade e de cooperação que existem entre dois países; Desejosos de promover e fortalecer as relações bilaterais entre ambos os países em matéria de esporte; Interessados em contribuir para a construção de um mundo melhor e mais pacífico; Determinados a encorajar e desenvolver, no interesse comjum, relações amigáveis entre as duas Partes, por meio do intercâmbio de experiências e informações sobre esportistas e pessoal vinculado aos esporte, Chegaram ao seguinte entendimento: ARTIGO I O presente Memorando de Entendimento tem como objetivo fortalecer a colaboração e o intercâmbio bilateral em matéria de desenvolvimento e busca da excelência do esporte entre as Partes, com base na reciprocidade e no benefício mútuo. ARTIGO II 1. As Partes incentivarão e promoverão um intercâmbio de programas, experiências, habilidades, técnicas, informação, documentação e conhecimentos no campo esportivo. 2. Nesse sentido, as Partes desenvolverão as seguintes áreas de cooperação, destinadas à professores de educação física, atletas, treinadores, e outras ciências afins: a) esporte de alto rendimento; ARTIGO III A cooperação no âmbito do presente Memorando de Entendimento incluirá:
ARTIGO IV As Partes manterão um intercâmbio permanente de documentação e informação relacionada com investigações nas áreas de legislação esportiva, medicina esportiva, psicologia e sociologia aplicada ao esporte, controle do doping, técnica esportiva em geral, educação física, recreação, esporte para todos, esporte infantil e juvenil, assim como construção e manutenção de instalações e equipamentos esportivos. ARTIGO V 1. Com a finalidade de dar seguimento à execução do presente Memorando de Entendimento, as Partes subscreverão protocolos anuais, assim como realizarão anualmente uma avaliação das atividades implementadas e informarão sobre os avanços e sucessos obtidos no desenvolvimento da cooperação. 2. As Partes trocarão durante o último trimestre de cada ano, antes de seu vencimento, por meio de reuniões, correspondências e outros, propostas de cooperação que se ajustarão aos procedimentos para redação e assinatura do protocolo correspondente ao ano seguinte. 3. Cada parte será responsável por coordenar e implementar os eventos que lhe correspondam nos referidos protocolos anuais. ARTIGO VI Os intercâmbios de pessoal a que se refere o presente Memorando de Entendimento se efetuarão de conformidade com as seguintes condições financeiras:
ARTIGO VII Este Memorando de Entendimento poderá ser modificado por interesse comum das Partes, por escrito. ARTIGO VIII 1. O presente Memorando de Entendimento entrará em vigência na data de sua assinatura e terá validade pelo prazo de três (03) anos. No seu vencimento, será renovado automaticamente por períodos sucessivos de mesmo prazo, exceto quando uma das Partes manifestar sua intenção de o denunciar, por meio de notificação à outra parte com uma antecedência mínima de seis (06) meses. 2. A denúncia não afetará as atividades em curso, salvo manifestação em contrário das Partes. 3. Toda controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente Memorando será dirimida por meio de negociações diretas entre as Partes. Firmado em Cotonou, aos 10 dias do mês de fevereiro do ano de 2006, em 2 (duas) vias originais, em português e francês, sendo todos os textos de igual autenticidade.
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